TJDFT - 0720926-88.2020.8.07.0001
1ª instância - 2ª Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasilia
Polo Ativo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/03/2025 16:04
Arquivado Provisoramente
-
26/09/2023 04:04
Decorrido prazo de CAIXA DE PREVIDENCIA DOS FUNCS DO BANCO DO BRASIL em 25/09/2023 23:59.
-
08/09/2023 17:46
Recebidos os autos
-
08/09/2023 17:46
Expedição de Outros documentos.
-
08/09/2023 17:46
Proferido despacho de mero expediente
-
08/09/2023 16:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) THIAGO DE MORAES SILVA
-
08/09/2023 16:57
Expedição de Certidão.
-
04/09/2023 08:57
Juntada de Petição de petição
-
30/08/2023 20:20
Recebidos os autos
-
30/08/2023 20:20
Expedição de Outros documentos.
-
30/08/2023 20:20
Indeferido o pedido de CAIXA DE PREVIDENCIA DOS FUNCS DO BANCO DO BRASIL - CNPJ: 33.***.***/0001-24 (EXEQUENTE)
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18/08/2023 14:34
Decorrido prazo de CAIXA DE PREVIDENCIA DOS FUNCS DO BANCO DO BRASIL em 16/08/2023 23:59.
-
10/08/2023 08:34
Decorrido prazo de KEITEL RIBEIRO MONTEIRO em 09/08/2023 23:59.
-
24/07/2023 18:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDIONI DA COSTA LIMA
-
24/07/2023 14:01
Juntada de Petição de petição
-
19/07/2023 00:52
Publicado Decisão em 19/07/2023.
-
18/07/2023 00:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2023
-
18/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARVETBSB 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0720926-88.2020.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CAIXA DE PREVIDENCIA DOS FUNCS DO BANCO DO BRASIL EXECUTADO: KEITEL RIBEIRO MONTEIRO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Intimado a apresentar planilha atualizada do débito e a indicar bens à penhora, o exequente quedou-se inerte no tocante à segunda determinação.
Segundo o art. 921, III e § 1º do CPC, suspende-se a execução pelo prazo de 01 (um) ano quando não for localizado bens penhoráveis, durante o qual se suspenderá a prescrição.
Atente-se que, findo o prazo supra sem que o exequente logre êxito em indicar bens penhoráveis, começará automaticamente o prazo suspensivo de 01 ano previsto no art. 921, III, do CPC, conforme nova redação dada pela Lei nº 14.915/2021: "Art. 921.
Suspende-se a execução: (...) III – quando não for localizado o executado ou bens penhoráveis. (...) § 1º Na hipótese do inciso III, o juiz suspenderá a execução pelo prazo de 1(um) ano, durante o qual se suspenderá a prescrição. (...) §4º.
O termo inicial da prescrição no curso do processo será a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis, e será suspensa, por uma única, vez, pelo prazo máximo previsto no § 1º deste artigo. § 4º-A.
A efetiva citação, intimação do devedor ou constrição de bens penhoráveis interrompe o prazo de prescrição, que não corre pelo tempo necessário à citação e à intimação do devedor, bem como para as formalidades da constrição patrimonial, se necessária, desde que o credor cumpra os prazos previstos na lei processual ou fixados pelo juiz. (...).
Portanto, repise-se, o marco inicial da suspensão processual é a intimação do autor quanto à não localização dos bens penhoráveis ou, caso as pesquisas revelem possíveis bens, do decurso do prazo para indicação de bens à penhora; não a decisão que declara a suspensão processual.
Findo o prazo de suspensão, inicia-se automaticamente o prazo prescricional intercorrente, quando os autos devem ser arquivados sem baixa na distribuição.
No caso dos autos, o Juízo esgotou as diligências pelos sistemas disponíveis para busca de bens.
A parte, intimada, não logrou apontá-los.
Deve ter início, portanto, a suspensão processual.
Ante o exposto, indefiro o pedido de prorrogação do prazo e suspendo o curso do feito pelo prazo de 1 (um) ano, na forma do art. 921, III, § 1º do CPC.
Intime-se.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO DIGITALMENTE -
14/07/2023 18:56
Recebidos os autos
-
14/07/2023 18:56
Expedição de Outros documentos.
-
14/07/2023 18:56
Indeferido o pedido de CAIXA DE PREVIDENCIA DOS FUNCS DO BANCO DO BRASIL - CNPJ: 33.***.***/0001-24 (EXEQUENTE)
-
14/07/2023 18:56
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
20/06/2023 14:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDIONI DA COSTA LIMA
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19/06/2023 16:56
Juntada de Petição de petição
-
05/06/2023 13:34
Expedição de Outros documentos.
-
05/06/2023 13:33
Juntada de Certidão
-
02/06/2023 10:27
Juntada de Certidão
-
02/06/2023 10:27
Juntada de Alvará de levantamento
-
30/05/2023 17:02
Juntada de Petição de petição
-
30/05/2023 11:25
Juntada de Certidão
-
30/05/2023 08:48
Juntada de Certidão
-
30/05/2023 08:48
Juntada de Alvará de levantamento
-
29/05/2023 12:01
Juntada de Certidão
-
27/05/2023 17:29
Expedição de Certidão.
-
24/05/2023 16:12
Juntada de Petição de petição
-
24/05/2023 01:01
Decorrido prazo de CAIXA DE PREVIDENCIA DOS FUNCS DO BANCO DO BRASIL em 23/05/2023 23:59.
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19/05/2023 01:08
Decorrido prazo de KEITEL RIBEIRO MONTEIRO em 18/05/2023 23:59.
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26/04/2023 00:22
Publicado Decisão em 26/04/2023.
-
25/04/2023 01:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2023
-
21/04/2023 15:30
Recebidos os autos
-
21/04/2023 15:30
Expedição de Outros documentos.
-
21/04/2023 15:30
Deferido em parte o pedido de KEITEL RIBEIRO MONTEIRO - CPF: *59.***.*08-91 (EXECUTADO)
-
03/04/2023 15:11
Juntada de Petição de petição
-
16/03/2023 14:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDIONI DA COSTA LIMA
-
16/03/2023 14:33
Expedição de Certidão.
-
15/03/2023 14:49
Juntada de Petição de petição
-
07/03/2023 15:30
Expedição de Outros documentos.
-
07/03/2023 15:30
Juntada de Certidão
-
06/03/2023 17:45
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
06/03/2023 17:45
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília
-
06/03/2023 17:44
Audiência de conciliação não-realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 06/03/2023 16:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
06/03/2023 15:55
Juntada de Petição de petição
-
05/03/2023 00:14
Recebidos os autos
-
05/03/2023 00:14
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
17/02/2023 02:32
Publicado Certidão em 17/02/2023.
-
17/02/2023 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2023
-
17/02/2023 02:22
Publicado Despacho em 17/02/2023.
-
16/02/2023 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2023
-
15/02/2023 11:59
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
15/02/2023 11:59
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília
-
15/02/2023 11:59
Expedição de Outros documentos.
-
15/02/2023 11:59
Expedição de Certidão.
-
15/02/2023 11:58
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 06/03/2023 16:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
14/02/2023 15:24
Recebidos os autos
-
14/02/2023 15:24
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
14/02/2023 13:11
Recebidos os autos
-
14/02/2023 13:11
Expedição de Outros documentos.
-
14/02/2023 13:11
Proferido despacho de mero expediente
-
13/02/2023 21:24
Juntada de comunicações
-
12/01/2023 14:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDIONI DA COSTA LIMA
-
12/01/2023 14:19
Expedição de Certidão.
-
20/12/2022 01:15
Decorrido prazo de KEITEL RIBEIRO MONTEIRO em 19/12/2022 23:59.
-
14/12/2022 02:41
Publicado Despacho em 14/12/2022.
-
13/12/2022 15:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2022
-
12/12/2022 17:30
Juntada de Petição de petição
-
07/12/2022 18:50
Recebidos os autos
-
07/12/2022 18:50
Expedição de Outros documentos.
-
07/12/2022 18:50
Proferido despacho de mero expediente
-
24/10/2022 12:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDIONI DA COSTA LIMA
-
17/10/2022 14:25
Juntada de Petição de petição
-
14/10/2022 00:10
Publicado Despacho em 14/10/2022.
-
13/10/2022 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/10/2022
-
10/10/2022 14:52
Recebidos os autos
-
10/10/2022 14:52
Proferido despacho de mero expediente
-
04/10/2022 01:49
Decorrido prazo de CAIXA DE PREVIDENCIA DOS FUNCS DO BANCO DO BRASIL em 03/10/2022 23:59:59.
-
26/09/2022 10:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLODAIR EDENILSON BORIN
-
21/09/2022 16:57
Juntada de Petição de petição
-
16/09/2022 23:00
Expedição de Outros documentos.
-
16/09/2022 23:00
Expedição de Certidão.
-
13/09/2022 16:45
Juntada de Petição de petição
-
08/09/2022 20:55
Juntada de Petição de petição
-
07/09/2022 15:30
Expedição de Outros documentos.
-
07/09/2022 15:28
Juntada de Certidão
-
17/08/2022 19:43
Juntada de Petição de petição
-
16/08/2022 09:15
Recebidos os autos
-
16/08/2022 09:15
Expedição de Outros documentos.
-
16/08/2022 09:15
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
12/08/2022 15:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLODAIR EDENILSON BORIN
-
04/08/2022 18:41
Juntada de Petição de petição
-
26/07/2022 01:03
Decorrido prazo de CAIXA DE PREVIDENCIA DOS FUNCS DO BANCO DO BRASIL em 25/07/2022 23:59:59.
-
07/07/2022 18:24
Juntada de Petição de petição
-
07/07/2022 10:38
Recebidos os autos
-
07/07/2022 10:38
Expedição de Outros documentos.
-
07/07/2022 10:38
Rejeitada a exceção de pré-executividade
-
21/06/2022 00:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA
-
21/06/2022 00:26
Expedição de Certidão.
-
21/04/2022 00:21
Decorrido prazo de CAIXA DE PREVIDENCIA DOS FUNCS DO BANCO DO BRASIL em 20/04/2022 23:59:59.
-
31/03/2022 15:54
Juntada de Petição de petição
-
31/03/2022 14:37
Recebidos os autos
-
31/03/2022 14:37
Expedição de Outros documentos.
-
31/03/2022 14:37
Proferido despacho de mero expediente
-
21/03/2022 13:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA
-
18/03/2022 22:52
Juntada de Petição de petição
-
15/03/2022 16:17
Expedição de Outros documentos.
-
15/03/2022 16:17
Expedição de Certidão.
-
14/03/2022 19:25
Juntada de Petição de petição
-
10/03/2022 16:50
Juntada de Petição de petição
-
10/03/2022 09:51
Expedição de Outros documentos.
-
10/03/2022 09:51
Expedição de Certidão.
-
10/03/2022 01:11
Decorrido prazo de KEITEL RIBEIRO MONTEIRO em 09/03/2022 23:59:59.
-
13/12/2021 00:25
Publicado Edital em 13/12/2021.
-
10/12/2021 14:26
Juntada de Petição de petição
-
10/12/2021 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/12/2021
-
02/12/2021 18:12
Expedição de Edital.
-
18/11/2021 10:16
Juntada de Certidão
-
05/10/2021 11:34
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
03/09/2021 18:29
Expedição de Mandado.
-
06/08/2021 02:38
Decorrido prazo de CAIXA DE PREVIDENCIA DOS FUNCS DO BANCO DO BRASIL em 05/08/2021 23:59:59.
-
20/07/2021 21:54
Juntada de Petição de petição
-
19/07/2021 14:39
Recebidos os autos
-
19/07/2021 14:39
Expedição de Outros documentos.
-
19/07/2021 14:39
Decisão interlocutória - recebido
-
16/07/2021 10:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA
-
24/06/2021 14:01
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
01/06/2021 13:33
Decorrido prazo de CAIXA DE PREVIDENCIA DOS FUNCS DO BANCO DO BRASIL em 31/05/2021 23:59:59.
-
17/05/2021 22:04
Juntada de Petição de petição
-
14/05/2021 08:36
Expedição de Outros documentos.
-
14/05/2021 08:36
Juntada de Certidão
-
03/05/2021 12:50
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
27/04/2021 16:20
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
12/04/2021 21:49
Mandado devolvido dependência
-
08/04/2021 18:55
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
08/04/2021 18:55
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
08/04/2021 16:04
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
05/04/2021 15:00
Juntada de Certidão
-
12/01/2021 10:01
Juntada de Certidão
-
08/10/2020 17:39
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
22/07/2020 02:43
Publicado Decisão em 22/07/2020.
-
21/07/2020 14:04
Juntada de Petição de petição
-
21/07/2020 03:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
17/07/2020 14:29
Recebidos os autos
-
16/07/2020 12:10
Decisão interlocutória - recebido
-
16/07/2020 02:29
Publicado Decisão em 16/07/2020.
-
16/07/2020 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
15/07/2020 08:54
Conclusos para despacho para Juiz(a) LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA
-
14/07/2020 22:22
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
14/07/2020 11:31
Recebidos os autos
-
13/07/2020 19:21
Decisão interlocutória - recebido
-
09/07/2020 12:04
Conclusos para despacho para Juiz(a) LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA
-
08/07/2020 23:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/07/2020
Ultima Atualização
11/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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