TJDFT - 0704601-77.2021.8.07.0009
1ª instância - 2ª Vara Civel de Samambaia
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/08/2025 03:18
Decorrido prazo de ASSOCIAÇÃO PRO-MORAR DO MOVIMENTO VIDA DE SAMAMBAIA em 22/08/2025 23:59.
-
31/07/2025 02:37
Publicado Certidão em 31/07/2025.
-
31/07/2025 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2025
-
29/07/2025 15:09
Expedição de Outros documentos.
-
29/07/2025 15:08
Juntada de Certidão
-
28/07/2025 17:46
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
28/06/2025 03:18
Decorrido prazo de ASSOCIAÇÃO PRO-MORAR DO MOVIMENTO VIDA DE SAMAMBAIA em 27/06/2025 23:59.
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27/06/2025 17:20
Juntada de Petição de apelação
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04/06/2025 02:30
Publicado Sentença em 04/06/2025.
-
04/06/2025 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2025
-
02/06/2025 17:57
Expedição de Outros documentos.
-
02/06/2025 16:59
Recebidos os autos
-
02/06/2025 16:59
Julgado procedente em parte do pedido
-
02/04/2025 19:34
Conclusos para julgamento para Juiz(a) EDSON LIMA COSTA
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01/04/2025 20:59
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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11/03/2025 02:42
Decorrido prazo de ASSOCIAÇÃO PRO-MORAR DO MOVIMENTO VIDA DE SAMAMBAIA em 10/03/2025 23:59.
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10/03/2025 19:19
Juntada de Petição de petição
-
13/02/2025 02:20
Publicado Decisão em 12/02/2025.
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11/02/2025 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2025
-
11/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara Cível de Samambaia Número do processo: 0704601-77.2021.8.07.0009 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: LUCINEIDE ALVES DE OLIVEIRA REQUERIDO: ASSOCIAÇÃO PRO-MORAR DO MOVIMENTO VIDA DE SAMAMBAIA, LUPPHA CONSTRUÇÕES LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Passo à organização e ao saneamento do processo, nos termos do art. 357 do CPC.
Pugna a requerida ASSOCIAÇÃO PRO-MORAR DO MOVIMENTO VIDA DE SAMAMBAIA por sua ilegitimidade para figurar no polo passivo.
O Código de Processo Civil estabeleceu como regra para análise da legitimidade a teoria da asserção, na qual averígua-se a legitimidade ad causam a partir das afirmações de quem alega, de modo abstrato.
Desta forma, diante da narrativa do feito é a parte requerida legítima para compor a demanda, sendo que a sua responsabilização ou não pelos débitos cobrados é questão que será analisada no mérito.
Assim, rejeito a preliminar.
A relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo.
Incidem, pois, as regras da legislação consumerista.
Contudo, em que pese a relação consumerista entre as partes, não há que se falar em inversão do ônus da prova de modo que esta se dará da forma ordinária, conforme art. 373, incisos I e II do CPC.
Isto porque não reputo configurada a situação de dificuldade, excessiva onerosidade ou impossibilidade da autora consumidora demonstrar por meios ordinários as provas do direito que lhe ampara.
Com efeito, considero que a legislação aplicada ao caso, bem como as provas documentais existentes nos autos são suficientes para o deslinde da questão, sendo desnecessária dilação probatória.
Desta forma, preclusa a presente decisão, anote-se conclusão para sentença.
Datada e assinada eletronicamente. 5 -
05/02/2025 17:12
Expedição de Outros documentos.
-
30/01/2025 15:57
Recebidos os autos
-
30/01/2025 15:57
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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15/07/2024 13:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDSON LIMA COSTA
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17/06/2024 14:51
Juntada de Petição de manifestação
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12/06/2024 16:03
Juntada de Petição de especificação de provas
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12/06/2024 15:48
Juntada de Petição de especificação de provas
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05/06/2024 03:00
Publicado Certidão em 05/06/2024.
-
05/06/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2024
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03/06/2024 16:04
Expedição de Outros documentos.
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03/06/2024 16:03
Juntada de Certidão
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29/05/2024 10:57
Juntada de Petição de contestação
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11/04/2024 17:32
Expedição de Outros documentos.
-
11/04/2024 17:27
Juntada de Certidão
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16/03/2024 04:11
Decorrido prazo de LUPPHA CONSTRUÇÕES LTDA em 15/03/2024 23:59.
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23/01/2024 06:23
Publicado Edital em 23/01/2024.
-
23/01/2024 06:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2024
-
22/01/2024 00:00
Intimação
EDITAL DE CITAÇÃO - AÇÃO ORDINÁRIA Prazo: 20 (vinte) dias Número do processo: 0704601-77.2021.8.07.0009 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: LUCINEIDE ALVES DE OLIVEIRA REQUERIDO: ASSOCIAÇÃO PRO-MORAR DO MOVIMENTO VIDA DE SAMAMBAIA, LUPPHA CONSTRUÇÕES LTDA O MM Juiz de Direito, Dr.
EDSON LIMA COSTA, da 2ª Vara Cível de Samambaia, na forma da Lei etc...
FAZ SABER a todos quantos o presente edital virem ou dele conhecimento tiverem que, neste Juízo e Cartório tramita a Ação Indenização por Dano Moral (10433), Processo 0704601-77.2021.8.07.0009, movida por LUCINEIDE ALVES DE OLIVEIRA (CPF: *46.***.*41-96); , em desfavor de ASSOCIAÇÃO PRO-MORAR DO MOVIMENTO VIDA DE SAMAMBAIA (CPF: 02.***.***/0001-11); LUPPHA CONSTRUÇÕES LTDA (CPF: 04.***.***/0001-95); .
E o presente é para CITAR LUPPHA CONSTRUÇÕES LTDA (CPF: 04.***.***/0001-95); , ora em local incerto e não sabido, a fim de que tome(m) conhecimento desta ação e, querendo, apresentar contestação, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, contados do término do prazo deste edital, ficando ciente(s) de que, não sendo contestada a ação, presumir-se-ão aceitos como verdadeiros os fatos alegados pela parte autora na inicial, e de que será nomeado curador especial se houver revelia (art. 525, § 4º do CPC/2015).
O(a)(s) requerido(a)(s) fica(m) desde já ciente(s) de que, caso queira(m) exercer seu(s) direito(s) de defesa, deverá(ão) constituir, com a devida antecedência, advogado.
Caso não tenha(m) condições de constituí-lo, deverá(ão) procurar Defensor Público.
Em caso de revelia, será nomeado curador especial (art. 257, incisos IV do CPC/2015).
Este juízo determina que o prazo será de 20 (vinte) dias, fluindo da data da publicação única ou, havendo mais de uma, da primeira (art. 257, incisos III do CPC/2015).
Este Juízo tem sua sede na Quadra 302 Conjunto 1, sala 3.75, 3 andar, Samambaia Sul (Samambaia), BRASÍLIA - DF - CEP: 72300-631.
E, para que chegue ao conhecimento do requerido e de terceiros interessados, a fim de que, no futuro, não possam alegar ignorância, expediu-se este Edital que vai devidamente assinado, publicado e afixada uma cópia em local de costume, como determina a Lei.
BRASÍLIA-DF, 18 de janeiro de 2024 21:24:53. *A Resolução 234, de 13/07/2016, do CNJ, institui a Plataforma de Editais do Poder Judiciário.
Todavia, até o presente momento, a ferramenta não se encontra ativa.
Maiores informações podem ser obtidas diretamente na Ouvidoria daquele órgão, telefone Telefones: (61) 2326-4607 / 2326-4608.
Endereço para correspondência e atendimento presencial: Ouvidoria do Conselho Nacional de Justiça - SEPN 514, bloco B, lote 7, sala 11 - Brasília/DF - CEP 70760-542, horário de atendimento: das 8h às 19h, de segunda a sexta-feira. *Nos termos do art. 257, inciso II, do CPC, o edital expedido nos autos estará disponível na rede mundial de computadores e no sítio deste Tribunal - www.tjdft.jus.br.
Aguarde-se o prazo para manifestação da parte.
Transcorrido, certifique-se e remetam-se os autos à Defensoria Pública, a fim de atuar como Curadora Especial. -
18/01/2024 21:25
Expedição de Edital.
-
07/11/2023 14:53
Juntada de Petição de petição
-
06/11/2023 02:33
Publicado Certidão em 06/11/2023.
-
03/11/2023 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/11/2023
-
30/10/2023 20:31
Juntada de Certidão
-
26/10/2023 17:36
Juntada de Petição de renúncia de mandato
-
10/10/2023 17:34
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
26/09/2023 15:52
Juntada de Certidão
-
21/09/2023 02:02
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
31/08/2023 15:26
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
24/08/2023 15:18
Juntada de Certidão
-
21/03/2023 11:02
Expedição de Certidão.
-
23/01/2023 21:24
Recebidos os autos
-
23/01/2023 21:24
Outras decisões
-
31/08/2022 20:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDSON LIMA COSTA
-
22/08/2022 20:44
Juntada de Petição de petição
-
18/08/2022 02:27
Publicado Certidão em 18/08/2022.
-
18/08/2022 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/08/2022
-
12/08/2022 21:24
Expedição de Certidão.
-
14/07/2022 21:03
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
26/10/2021 17:04
Expedição de Certidão.
-
19/10/2021 12:56
Juntada de Petição de petição
-
16/10/2021 05:06
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
23/09/2021 17:04
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
23/09/2021 17:01
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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17/09/2021 02:25
Publicado Certidão em 17/09/2021.
-
17/09/2021 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2021
-
15/09/2021 12:31
Juntada de Petição de petição
-
14/09/2021 19:12
Juntada de Certidão
-
02/09/2021 15:00
Decorrido prazo de ASSOCIAÇÃO PRO-MORAR DO MOVIMENTO VIDA DE SAMAMBAIA em 01/09/2021 23:59:59.
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30/08/2021 19:55
Juntada de Petição de réplica
-
13/08/2021 12:01
Juntada de Petição de especificação de provas
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09/08/2021 02:35
Publicado Certidão em 09/08/2021.
-
09/08/2021 02:35
Publicado Certidão em 09/08/2021.
-
06/08/2021 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2021
-
04/08/2021 18:12
Expedição de Certidão.
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23/07/2021 15:23
Juntada de Petição de substabelecimento
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22/07/2021 20:03
Juntada de Petição de contestação
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24/06/2021 15:00
Juntada de Certidão
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22/06/2021 15:53
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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22/06/2021 15:53
Expedição de Mandado.
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09/06/2021 20:08
Juntada de Petição de petição
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08/06/2021 16:23
Juntada de Certidão
-
18/05/2021 11:37
Juntada de Certidão
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29/04/2021 18:46
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
29/04/2021 18:46
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
16/04/2021 18:29
Recebidos os autos
-
16/04/2021 18:29
Decisão interlocutória - recebido
-
05/04/2021 17:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDSON LIMA COSTA
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31/03/2021 21:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/03/2021
Ultima Atualização
23/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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