TJDFT - 0701021-41.2023.8.07.0018
1ª instância - 6ª Vara da Fazenda Publica do Df
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/10/2024 14:56
Juntada de Certidão
-
02/10/2024 14:06
Juntada de Certidão
-
02/10/2024 14:06
Juntada de Alvará de levantamento
-
30/09/2024 18:12
Juntada de Petição de petição
-
30/09/2024 02:25
Publicado Certidão em 30/09/2024.
-
28/09/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2024
-
26/09/2024 05:57
Expedição de Certidão.
-
25/09/2024 19:50
Juntada de Petição de petição
-
10/09/2024 07:21
Expedição de Outros documentos.
-
10/09/2024 07:21
Expedição de Certidão.
-
10/09/2024 02:18
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 09/09/2024 23:59.
-
28/08/2024 03:09
Juntada de Certidão
-
15/08/2024 08:14
Expedição de Outros documentos.
-
15/08/2024 08:14
Expedição de Certidão.
-
15/08/2024 06:55
Processo Desarquivado
-
15/08/2024 01:35
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 13/08/2024 23:59.
-
13/06/2024 15:45
Arquivado Provisoramente
-
12/06/2024 18:30
Requisição de pagamento de precatório enviada ao tribunal
-
12/06/2024 18:30
Juntada de Petição de ofício de requisição
-
12/06/2024 18:30
Requisição de pagamento de precatório enviada ao tribunal
-
12/06/2024 18:30
Juntada de Petição de ofício de requisição
-
12/06/2024 11:22
Juntada de Certidão
-
04/06/2024 15:05
Expedição de Outros documentos.
-
03/06/2024 16:53
Expedição de Ofício.
-
29/05/2024 06:04
Juntada de Certidão
-
21/05/2024 10:24
Expedição de Certidão.
-
21/05/2024 03:49
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 20/05/2024 23:59.
-
08/05/2024 17:04
Juntada de Petição de petição
-
02/05/2024 02:31
Publicado Certidão em 02/05/2024.
-
30/04/2024 03:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2024
-
30/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Vara de Fazenda Pública do DF 6ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto, Térreo, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF CEP: 70620-000.
Horário de atendimento: 12:00 às 19:00.
Telefone: (61) 3103-4331 | Email: [email protected] Processo n° 0701021-41.2023.8.07.0018 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Polo ativo: MARIA APARECIDA SOUSA ARAUJO Polo passivo: DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO Certifico e dou fé que os autos retornaram da contadoria.
Nos termos da portaria 1/2019, deste 2º Cartório Judicial Único, manifestem-se as partes a respeito dos cálculos no prazo de 5 (cinco) dias.
Decorrido o prazo sem manifestação ou havendo concordância das partes, expeça(am)-se a(s) requisição(ões) determinada(s).
BRASÍLIA, DF, 26 de abril de 2024 14:02:03.
ASSINADO ELETRONICAMENTE -
26/04/2024 14:02
Expedição de Outros documentos.
-
26/04/2024 14:02
Expedição de Certidão.
-
26/04/2024 12:21
Recebidos os autos
-
26/04/2024 12:21
Remetidos os autos da Contadoria ao 6ª Vara da Fazenda Pública do DF.
-
08/03/2024 16:26
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
08/03/2024 16:26
Expedição de Certidão.
-
08/03/2024 03:42
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 07/03/2024 23:59.
-
29/01/2024 02:25
Publicado Decisão em 29/01/2024.
-
26/01/2024 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2024
-
26/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6VAFAZPUB 6ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0701021-41.2023.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: MARIA APARECIDA SOUSA ARAUJO EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de requerimento de cumprimento de sentença.
Anote-se e comunique-se.
Intime(m)-se o DISTRITO FEDERAL a impugnar(em), caso queira(m), o requerimento em apreço, nos termos do art. 535 do CPC.
Apresentada impugnação, intime-se o credor para manifestação.
Após, retornem os autos conclusos.
Identificado excesso de execução, o devedor deverá alegar de plano o valor que reputa correto, sob pena de não conhecimento da impugnação.
Em atenção ao disposto na Súmula nº 345/STJ, fixo honorários de advogado no importe de 10% (dez por cento) do proveito econômico a ser verificado ao final da presente fase processual, haja vista que são devidos independentemente de apresentação de impugnação por parte do(a) devedor(a), uma vez que há entendimento fixado pela Corte da Cidadania, no sentido de que no cumprimento de sentença oriundo de ação coletiva, que certamente guarda certo grau de cognitividade, é preciso que se apure não somente o quantum debeatur, mas também o an debeatur, ou seja, se os demandantes de fato são credores das importâncias fixadas no bojo da ação coletiva.
Não havendo qualquer oposição ao pedido sub examine, expeça-se, de imediato, Requisição de Pequeno Valor – RPV ou Precatório, conforme o caso.
Intime-se o DISTRITO FEDERAL a efetuar o pagamento, no prazo de 2 (dois meses).
Transcorrido in albis o prazo para pagamento da RPV, intime-se o DISTRITO FEDERAL a comprovar o pagamento no prazo de 5 (cinco) dias.
Inerte, diligencie-se junto ao Sistema SISBAJUD para a realização de sequestro de verba pública em numerário suficiente para o adimplemento do débito.
Fica deferida expedição de alvará de levantamento ou ofício de transferência para a(s) conta(s) indicada(s) pelo(s) respectivo(s) credor(es).
Pendendo apenas RPV ou precatório a ser adimplido, arquivem os autos provisoriamente.
Atente-se que há no contrato de prestação de serviços advocatícios acostado aos autos (ID nº 148996214) cláusula de honorários ad exitum.
Assim, quando da fixação do débito exequendo, a quantia deverá ser objeto de reserva de crédito no bojo do precatório/RPV a ser expedido em favor do escritório.
Defiro o requerimento de reembolso das custas processuais recolhidas em benefício do SINPRO (ID nº 148996230) .
Tudo quitado e nada mais sendo requerido, dê-se baixa e arquivem-se definitivamente os autos, com as cautelas de praxe.
BRASÍLIA, DF, 10 de janeiro de 2024 15:39:26.
SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA Juíza de Direito -
11/01/2024 14:01
Expedição de Outros documentos.
-
10/01/2024 18:42
Recebidos os autos
-
10/01/2024 18:42
Outras decisões
-
10/01/2024 15:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
-
10/01/2024 14:50
Redistribuído por prevenção em razão de recusa de prevenção/dependência
-
10/01/2024 14:49
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
26/07/2023 01:42
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 25/07/2023 23:59.
-
20/07/2023 01:13
Decorrido prazo de MARIA APARECIDA SOUSA ARAUJO em 19/07/2023 23:59.
-
12/07/2023 00:56
Publicado Despacho em 12/07/2023.
-
11/07/2023 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2023
-
07/07/2023 09:09
Expedição de Outros documentos.
-
06/07/2023 16:03
Recebidos os autos
-
06/07/2023 16:03
Proferido despacho de mero expediente
-
06/07/2023 15:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
-
05/07/2023 12:45
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
28/03/2023 12:33
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
22/03/2023 19:24
Desapensado do processo #Oculto#
-
21/03/2023 15:04
Juntada de Certidão
-
13/03/2023 20:07
Recebidos os autos
-
13/03/2023 20:07
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
13/03/2023 20:07
Suscitado Conflito de Competência
-
13/03/2023 17:42
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
13/03/2023 17:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
-
13/03/2023 16:59
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
-
13/03/2023 16:25
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
11/03/2023 01:16
Decorrido prazo de MARIA APARECIDA SOUSA ARAUJO em 10/03/2023 23:59.
-
14/02/2023 02:37
Publicado Decisão em 14/02/2023.
-
13/02/2023 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2023
-
09/02/2023 16:44
Recebidos os autos
-
09/02/2023 16:44
Declarada incompetência
-
08/02/2023 17:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/01/2024
Ultima Atualização
30/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Anexo • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0707868-53.2023.8.07.0020
Cooperativa de Credito do Distrito Feder...
Raimundo Patricio da Silva Junior
Advogado: Lazaro Augusto de Souza
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 27/04/2023 11:18
Processo nº 0714668-40.2022.8.07.0018
Josemar Pereira Braga
Procuradoria Geral do Distrito Federal
Advogado: Stefane Braga Alencar
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 15/09/2022 14:12
Processo nº 0727431-98.2020.8.07.0000
Banco do Brasil S/A
Sebastiao Urcino Ferreira
Advogado: Karinne Fernanda Nunes Moura Wernik
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 31/07/2020 18:25
Processo nº 0704221-88.2020.8.07.0009
Real Sul Transportes e Turismo LTDA - Ep...
Flythec Eletronicos
Advogado: Marcelo Borges Fernandes
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 30/03/2020 21:14
Processo nº 0710246-84.2020.8.07.0020
Banco Volkswagen S.A.
Clauber Rivetti Guimaraes
Advogado: Jurandir Nunes Brandao
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 12/08/2020 18:12