TJDFT - 0722578-46.2020.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Desembargadora Leila Cristina Garbin Arlanch
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/01/2024 00:00
Intimação
DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto por BANCO DO BRASIL S.A. contra decisão proferida pelo Juízo da 24ª Vara Cível de Brasília que saneou o feito de origem, nos seguintes termos: (...) É o relatório.
Decido.
Trata-se de processo em fase de saneamento.
Da impugnação ao valor da causa O valor da causa deve corresponder a todo o proveito econômico que se pretende com a presente ação.
No caso dos autos, a parte Autora indicou como valor da causa a quantia de R$ 158.477,96, que é o montante que entende deveria constar de sua conta PASEP.
Assim, verifica-se que o proveito econômico pretendido pela parte Autora é o indicado como valor da causa.
Ante o exposto, em virtude da correta atribuição do valor da causa pela parte Autora, rejeito a impugnação apresentada.
Da preliminar de Ilegitimidade Passiva Sustenta o Réu sua ilegitimidade para figurar no polo passivo da presente demanda, sob alegação de que não é a responsável pela fixação dos índices de correção do PASEP.
Com efeito, a legitimidade processual é a condição da ação que diz respeito à pertinência subjetiva da lide, revelando-se na aptidão para se conduzir validamente um processo.
Nesse ponto, cumpre salientar que o ordenamento jurídico brasileiro adotou a Teoria da Asserção, de forma que as condições da ação são consideradas preenchidas a partir das afirmações feitas pela parte autora.
Ao analisar a inicial, verifico que a parte Autora indicou o Réu como responsável pelos supostos prejuízos da parte Autora em relação à errônea aplicação do índice de correção monetária.
Consoante a teoria da asserção, a aludida indicação basta para o reconhecimento da legitimidade passiva, porquanto as condições da ação devem ser apreciadas à luz das afirmações feitas na exordial.
Por outro giro, a alegação de que é competência da União proceder aos depósitos e estipular o índice de correção monetária é irrelevante, porquanto o que se discute nestes autos não é se houve ou não depósito, ou se os índices fixados são ou não justos, mas se o Banco Réu aplicou os índices fixados corretamente.
Portanto, afasto a preliminar de ilegitimidade passiva.
Da preliminar de incompetência da Justiça Estadual Considerando que após a Constituição de 1988, as contas individuais dos Servidores Públicos participantes do PASEP deixaram de receber novos aportes periódicos e que o seu saldo está sujeito apenas à atualização monetária e aos rendimentos ordinários, a União é parte ilegítima para figurar no polo passivo de demanda em que servidor federal, que ingressou no serviço público antes de 1988, alega a defasagem do saldo de sua conta PASEP, cuja gestão, por força de lei, sempre foi de responsabilidade exclusiva do Banco do Brasil, conforme art. 5º da Lei Complementar n. 08/1970.
Assim, resta caracterizada a competência da Justiça Estadual/Distrital.
Da prescrição prejudicial de mérito O Réu alega a ocorrência de prescrição da presente demanda, eis que o prazo para cobrança da correção monetária incidente sobre o saldo da conta vinculada ao PIS-PASEP é de 5 anos.
De início é preciso estabelecer que o saldo do PASEP recebe correção por um índice estabelecido Conselho Diretor do Fundo PIS/PASEP através da aplicação de uma fórmula relativamente complexa que não cabe aqui discutir.
Com efeito, o Banco do Brasil só aplica o índice estabelecido pelo Conselho Diretor, e esse é o limite da lide.
Se a pretensão fosse discutir os próprios índices a ação deveria ser movida contra a União, na Justiça Federal.
Da mesma forma, conforme Jurisprudência já assentada no C.
STJ, incumbe à União a cobrança dos valores devidos ao PASEP de forma a ausência de depósitos ou sua incompletude, enquanto existiram, até 1988, é matéria da Justiça Federal.
Existe jurisprudência assentada no C.
STJ que à prescrição relativa ao PASEP não se aplicam as regras do FGTS, de forma que não é trintenária, havendo acórdão representativo da controvérsia julgado em repetitivo conforme o Tema nº 545, nos seguintes termos: (...) Ocorre que esse acórdão só pode ser aplicado em parte.
Com efeito, a parte aplicável, que é a inaplicabilidade do prazo trintenário, nem sequer consta da ementa, apenas do voto.
Mas o prazo de quinquenal não pode ser aplicado porque esse tema foi baseado especificamente em precedentes de ações contra a União, ou seja, contra a Fazenda Pública, conforme consta expressamente pela aplicação do Decreto-Lei nº 20.910/1932, que rege os débitos fazendários.
Ocorre que o Banco do Brasil, aqui Réu, não é fazenda pública e não goza do benefício do decreto acima.
Assim, inaplicável a regra do FGTS e dos débitos da fazenda, resta a regra do Código Civil.
Este não tem disposições especiais acerca do tema de forma que incide a regra da prescrição decenal do art. 205.
No TJDFT existe substancial divergência, com alguns acórdãos aplicando a prescrição quinquenal e outros aplicando a prescrição decenal.
Não havendo orientação jurisprudencial firmada, sigo conforme o raciocínio externado da prescrição decenal.
Aliás, existem julgados que trataram da questão acerca de prestações devidas ainda antes do Novo Código Civil em que se reconhece a prescrição vintenária daquele código, que é também a regra geral, e não há razão para interpretar de forma diferente em relação ao novo código.
A propósito um julgado nesse sentido. (...) Sob essa premissa, é preciso agora estabelecer o termo inicial da aplicação da prescrição, porque é interpretação pacífica da doutrina e jurisprudência que este se fixa quando o interessado tem conhecimento da lesão.
Este conhecimento poderia advir desde a data em que deveria ser creditada qualquer correção, até um eventual momento em que o Autor tomasse conhecimento de eventual crédito a menor. É matéria de fato.
No caso, a parte Autora afirma que tomou ciência inequívoca dos alegados danos causados pelo Réu ao seu patrimônio no momento do saque, o que teria ocorrido após a sua aposentadoria, em 23/06/2015, conforme publicação no Diário Oficial do Distrito Federal, ID nº 57470268, ainda dentro do prazo quinquenal.
Admite-se, é claro, que o Réu comprove que houve conhecimento do saldo do PASEP antes dessa data.
Tratando-se de fato extintivo do direito do Autor, a prova lhe incumbe.
Desde que a fase de produção probatória ainda não se esgotou, o que se verifica é que a questão da prescrição não pode ser decidida no presente momento processual haja vista que ainda é possível ao Réu demonstrar uma data anterior em que o Autor tenha tomado conhecimento do saldo de sua conta no PASEP.
Assim, a questão deve ficar para solução na sentença.
Da revogação do pedido de justiça gratuita Quanto a esse aspecto, nada a dizer, uma vez que o pedido foi indeferido, e a parte Autora recolheu as devidas custas.
As partes são legítimas e estão bem representadas.
Concorrem as condições da ação e os pressupostos de desenvolvimento válido e regular do processo.
As preliminares de mérito suscitadas foram afastadas.
A questão prejudicial de mérito será decidida na sentença.
Não há vícios a serem sanados ou outras questões processuais pendentes.
Saneado o feito, passo a organizar o processo.
Os fatos de interesse para a solução da lide são: 1 – a data em que cada uma da parte Autora tomou conhecimento do saldo de sua conta no PASEP; 2 – os índices fixados pelo Conselho Diretor do Fundo PIS/PASEP aplicáveis ao período discutido nos autos; 3 – os índices que o Banco do Brasil aplicou ao saldo da conta da parte Autora no PASEP; 4 – verificar se há diferença entre os índices estabelecidos pelo Conselho Direito do Fundo e aqueles aplicados pelo Banco do Brasil; 5 - havendo diferença, o saldo devido ao Autor em razão desta.
A distribuição do ônus da prova se dará pela regra ordinária, cabendo à parte Autora a prova dos fatos constitutivos de seus respectivos direitos, e ao Réu a prova dos fatos extintivos ou modificativos dos mesmos.
A questão de direito relevante para a decisão é se o Banco do Brasil violou o dever legal de, enquanto gestor da conta do Autor no PASEP, aplicar os índices de correção fixados pelo Conselho Diretor do Fundo.
A primeira questão de fato é extintiva do direito da parte Autora e, pelo ônus da prova estabelecido, incumbe ao Réu.
A prova admissível, considerada da natureza da questão, é a documental.
A segunda questão de fato é constitutiva do direito da parte Autora, cuja prova lhe incumbe.
A prova admissível, considerada da natureza da questão, é a documental.
A terceira questão de fato é extintiva do direito da parte Autora e incumbe ao Réu.
A prova admissível, considerada da natureza da questão, é a documental.
A quarta e quinta questões de fato demandam conhecimento especializado e admitem, considerada a natureza da questão, apenas a prova pericial.
Destarte, sua realização fica condicionada ao atendimento das questões 2 e 3 porque são dela dependentes.
Assim, ficam intimadas as partes a juntar aos autos os documentos para atendimento das questões de fato 2 e 3, em 20 dias, sob as penas do art. 400 do CPC.
No mesmo prazo poderão requerer, se assim desejarem, a produção da prova pericial.
Outrossim, podem as partes solicitar esclarecimentos ou ajustes em 5 dias, na forma do art. 357, § 1º do CPC.
Acerca desta questão de fato deverá recair a atividade probatória.
A prova admissível, considerada a natureza da questão, e, ainda, que o prazo para produção de documentos já se esgotou, será a pericial.
Assim, acaso tenham interesse na produção de prova nos limites estabelecidos, digam as partes, em 5 dias.
Em suas razões recursais, o agravante suscita a preliminar de ilegitimidade passiva do Banco do Brasil, porquanto não teria poder de gestão sobre o fundo do PIS/PASEP.
Sustenta também a incompetência absoluta da Justiça Comum Estadual ante a existência de litisconsorte passivo necessário com a União, o que remeteria a competência para a Justiça Federal.
Argui, ainda, prejudicial de mérito da prescrição quinquenal.
Verbera ser indevida a incidência do CDC à espécie, assim como a inversão do ônus da prova.
Aduzindo estarem presentes os seus pressupostos, pugna pela atribuição de efeito suspensivo ao agravo de instrumento e, no mérito, requer a reforma da decisão recorrida.
Preparo devidamente recolhido.
Atribuído efeito suspensivo ao recurso, em razão da afetação do tema e determinação de suspensão dos feitos por instância superior.
Julgado o Tema 1.150 do STJ, o presente recurso voltou a tramitação de forma regular. É o relatório.
Decido.
Ab initio, em relação às insurgências contra a incidência do CDC e à inversão do ônus da prova, estas não devem ser conhecidas, pois não foram objetos da decisão agravada.
Assim, qualquer manifestação desta instância revisora sobre o tema ensejará supressão de instância.
Superada essa questão, em atenção à regra estabelecida no art. 932, IV, “a” e “b”, do Código de Processo Civil, impõe ao Relator negar provimento ao recurso que for contrário à Súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio Tribunal.
Confira-se: Art. 932.
Incumbe ao relator: (...) IV - negar provimento a recurso que for contrário a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; Sobre o tema, pela pertinência, confira-se a lição de José Miguel Garcia Medina, in verbis: Não provimento do recurso, pelo relator.
Poderá o relator negar provimento ao recurso em que se defenda tese oposta à de súmula ou de julgamento de casos repetitivos, bem como de assunção de competência (cf. art. 932, IV, do CPC/2015). À luz do que dispõe o art. 927 do CPC/2015, não se permite a negativa de provimento a recurso pelo relator com base em orientação manifestada pelo Tribunal local, se esta não estiver em consonância com o que estiver decidindo os Tribunais Superiores (semelhantemente, na vigência do CPC/1973, assim decidiram os seguintes julgados(...).
O CPC/2015 não reproduziu regra prevista no art. 557 do CPC/1973, que admitia a rejeição do recurso manifestamente improcedente.
Não se refere o art. 932 do CPC/2015, também, ‘jurisprudência dominante’ (...): deve-se estar, para que se admita o julgamento monocrático, diante de orientação sumulada, veiculada em julgamento de casos repetitivos ou em assunção de competência. (in Novo Código de Processo Civil Comentado, Ed.
Revista dos Tribunais, 3ª ed., p. 1261).
A controvérsia recursal cinge-se em aferir a legitimidade do Banco do Brasil para compor a lide, bem como o prazo prescricional que se aplica à espécie.
Deveras, o c.
STJ aprovou as seguintes teses no Tema 1.150 (Recurso Especial Nº 1.895.936, julgado em 13/09/2023): “a) O Banco do Brasil possui, ou não, legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao PASEP, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; b) A pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao PASEP se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil ou ao prazo quinquenal estipulado pelo artigo 1° do Decreto n° 20.910/32; c) O termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular toma ciência dos desfalques ou a data do último depósito efetuado na conta individual vinculada ao PASEP”.
Com efeito, observa-se que a decisão agravada está em consonância com o referido tema qualificado do STJ, pois assentou corretamente que o Banco do Brasil é parte legítima para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao PASEP, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa.
Ademais, sobre a legitimidade da União para a lide, a qual foi apreciada pela decisão recorrida como denunciação à lide, cuja pretensão da parte ré está lastreada no litisconcorte necessário, importa destacar que o recorrente não demonstrou objetivamente qualquer dos pressupostos do art. 114 do CPC (natureza da relação jurídica controvertida e eficácia da sentença) que legitimasse a União integrar a lide na condição de litisconsorte passivo obrigatório.
Sobre o tema, vale a transcrição de aresto desta egrégia Corte: APELAÇÃO CÍVEL.
PASEP.
CONTA VINCULADA.
SALDO A MENOR.
BANCO DO BRASIL.
LEGITIMIDADE PASSIVA. 1.
Não são objeto de questionamento, por parte do autor, circunstâncias relacionadas a índices de cálculo ou ajustes contábeis ou financeiros, elementos estes cuja fixação compete ao Conselho Diretor do programa, e, caso tivessem sido deduzidos como causa de pedir, poderiam, em tese, legitimar a União a integrar o polo passivo da lide.
Os limites objetivos da presente demanda compreendem, apenas e tão somente, a alegada má-administração pelo Banco do Brasil S/A do saldo havido na conta vinculada à parte autora, o que o torna parte legítima para compor o feito. 2.
Recurso conhecido e provido.
Sentença cassada. (Acórdão 1228893, 07313485920198070001, Relator: GISLENE PINHEIRO, 7ª Turma Cível, data de julgamento: 5/2/2020, publicado no DJE: 14/2/2020.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Sustenta ainda o recorrente a necessidade do deslocamento da competência para a Justiça Federal, contudo tal pretensão está condicionada ao ingresso na lide da UNIÃO FEDERAL como litisconsorte passivo, circunstância não possível no caso em apreço, mormente porque o objeto da lide não se refere às normas regulamentadoras do PASEP, mas aos atos praticados pelo réu na administração dos recursos da parte autora referente ao mencionado programa.
Nesse contexto, ausente qualquer das circunstâncias que remeta a competência para a Justiça Federal e, considerando a natureza residual da competência das Varas Cíveis da Justiça do Distrito Federal, a ação sub judice deve permanecer na vara de origem.
No caso que tange à prescrição, não obstante já haver me manifestado no sentido da aplicação do prazo prescricional quinquenal, por considerar que a pretensão originária refere-se a aplicação de índice de correção monetária sobre os recursos do PASEP, revejo o entendimento para, acompanhando a orientação jurisprudencial do STJ, reconhecer se tratar de ação pessoal de pretensão indenizatória por danos materiais decorrentes da gestão dos fundos do PASEP pertencentes à parte autora que estavam depositados no Banco do Brasil.
Desta feita, importa reconhecer a regra geral do art. 205, caput, do Código Civil, que fixa o prazo decenal, ante a inexistência de disposição específica acerca do direito vindicado.
Esta tem sido a orientação jurisprudencial do STJ em casos similares, consoante se extrai do seguinte aresto: ADMINISTRATIVO.
PASEP.
PRESCRIÇÃO.
A INSURGÊNCIA NÃO SE REFERE À CORREÇÃO MONETÁRIA.
DISCUSSÃO ACERCA DOS VALORES DOS DEPÓSITOS REALIZADOS A MENOR.
TEORIA ACTIO NATA.
INEXISTÊNCIA DE PRESCRIÇÃO. 1.
Cuida-se de inconformismo contra acórdão do Tribunal de origem que não acolheu a alegação de ilegitimidade da União e de prescrição quinquenal, em ação em que se discute a recomposição de saldo existente em conta vinculada ao PASEP. 2.
Afasta-se, inicialmente, a preliminar de ilegitimidade passiva da União Federal, uma vez que o art. 1º do Decreto-Lei 2.052/1983 atribuiu-lhe competência para a cobrança dos valores das contribuições para o Fundo de Participação PIS/PASEP. 3.
Da mesma sorte, deve ser afastada a ocorrência de prescrição, haja vista a inaplicabilidade, à hipótese versada nos autos, da tese pacificada no REsp 1.205.277/PB (representativo da controvérsia), esclarecendo que a insurgência da parte autora/agravada não era quanto aos índices de correção monetária aplicados ao saldo de sua conta do PASEP, mas sim contra os próprios valores, cujos depósitos foram supostamente realizados a menor e, como o recorrido apenas tomou ciência desse fato no ano de 2015, forçoso reconhecer, com base na teoria actio nata, a inocorrência da prescrição de sua pretensão. 4.
Recurso Especial não provido. (REsp 1802521/PE, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 16/05/2019, DJe 30/05/2019) A propósito, o STJ firmou entendimento qualificado no sentido que (...) “b) A pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao PASEP se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil ou ao prazo quinquenal estipulado pelo artigo 1° do Decreto n° 20.910/32; c) O termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular toma ciência dos desfalques ou a data do último depósito efetuado na conta individual vinculada ao PASEP” (Tema 1150, STJ).
No caso concreto, a pretensão inicial não foi fulminada pela prescrição, uma vez que a ação foi ajuizada em abril de 2020 e o resgate do PASEP ocorreu em 29.02.2016 (ID 57470272).
Forte nessas considerações, e com fulcro na norma do art. 932, IV, do CPC, NEGO PROVIMENTO ao recurso, pois contrário a precedente qualificado do Superior Tribunal de Justiça.
P.
I.
Brasília, de janeiro de 2024.
Desembargadora LEILA ARLANCH Relatora -
09/10/2020 15:21
Por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas - Tema 16
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09/10/2020 02:18
Decorrido prazo de MARIA IRANI DA SILVA DIAS, em 08/10/2020 23:59:59.
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08/10/2020 14:16
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA - CNPJ: 00.***.***/0001-91 (AGRAVANTE) em 07/10/2020.
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08/10/2020 02:17
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 07/10/2020 23:59:59.
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17/09/2020 02:15
Publicado Decisão em 17/09/2020.
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17/09/2020 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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15/09/2020 13:30
Expedição de Outros documentos.
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14/09/2020 20:38
Recebidos os autos
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14/09/2020 20:38
Por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas - Tema 16
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14/09/2020 18:44
Conclusos para decisão - Magistrado(a) LEILA CRISTINA GARBIN ARLANCH
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14/09/2020 14:53
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) LEILA CRISTINA GARBIN ARLANCH
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14/09/2020 14:52
Decorrido prazo de MARIA IRANI DA SILVA DIAS, (AGRAVADO) em 11/09/2020.
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12/09/2020 09:18
Decorrido prazo de MARIA IRANI DA SILVA DIAS, em 11/09/2020 23:59:59.
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24/08/2020 14:29
Decorrido prazo de MARIA IRANI DA SILVA DIAS, (AGRAVADO) em 21/08/2020.
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22/08/2020 02:19
Decorrido prazo de MARIA IRANI DA SILVA DIAS, em 21/08/2020 23:59:59.
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22/08/2020 02:19
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 21/08/2020 23:59:59.
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20/08/2020 02:15
Publicado Certidão em 20/08/2020.
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19/08/2020 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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17/08/2020 18:36
Juntada de Certidão
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17/08/2020 18:14
Juntada de Petição de agravo interno
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30/07/2020 02:17
Publicado Decisão em 30/07/2020.
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30/07/2020 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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28/07/2020 13:00
Expedição de Outros documentos.
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27/07/2020 22:09
Efeito Suspensivo
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13/07/2020 22:04
Recebidos os autos
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13/07/2020 22:04
Remetidos os Autos da(o) SUDIA para Secretaria - (outros motivos)
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10/07/2020 14:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/07/2020
Ultima Atualização
23/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Anexo • Arquivo
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