TJDFT - 0709123-65.2021.8.07.0004
1ª instância - 1ª Vara Civel do Gama
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/09/2025 03:23
Decorrido prazo de DOMCESAR EDUCACAO LTDA - EPP em 11/09/2025 23:59.
-
06/09/2025 15:58
Juntada de Petição de petição
-
04/09/2025 02:35
Publicado Citação em 04/09/2025.
-
04/09/2025 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2025
-
02/09/2025 16:10
Recebidos os autos
-
02/09/2025 16:10
Decisão Interlocutória de Mérito
-
28/08/2025 18:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
19/08/2025 14:52
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
12/08/2025 02:34
Publicado Certidão em 12/08/2025.
-
09/08/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2025
-
06/08/2025 19:35
Juntada de Certidão
-
17/06/2025 10:49
Juntada de Petição de petição
-
17/06/2025 02:44
Publicado Decisão em 17/06/2025.
-
17/06/2025 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2025
-
16/06/2025 00:00
Intimação
Tendo em vista que a penhora não foi registrada na matrícula do bem, conforme teor da petição retro, não há o que prover quanto ao teor da petição ID 238201122.
No mais, por ora, a fim de se esgotarem as medidas ao alcance deste Juízo, prossiga-se com as pesquisas de bens da parte executada, por meio do sistema INFOJUD (ID 178112651). -
12/06/2025 11:39
Recebidos os autos
-
12/06/2025 11:39
Decisão Interlocutória de Mérito
-
09/06/2025 23:35
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
05/06/2025 20:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
05/06/2025 02:33
Publicado Despacho em 05/06/2025.
-
05/06/2025 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2025
-
04/06/2025 12:05
Juntada de Petição de petição
-
03/06/2025 12:20
Recebidos os autos
-
03/06/2025 12:20
Proferido despacho de mero expediente
-
02/06/2025 20:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
30/05/2025 17:42
Juntada de Petição de petição
-
30/05/2025 02:34
Publicado Despacho em 30/05/2025.
-
30/05/2025 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025
-
28/05/2025 09:57
Recebidos os autos
-
28/05/2025 09:57
Proferido despacho de mero expediente
-
27/05/2025 17:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
27/05/2025 17:03
Expedição de Certidão.
-
21/05/2025 03:17
Decorrido prazo de DOMCESAR EDUCACAO LTDA - EPP em 20/05/2025 23:59.
-
14/05/2025 00:44
Decorrido prazo de DOMCESAR EDUCACAO LTDA - EPP em 12/05/2025 23:59.
-
13/05/2025 02:37
Publicado Despacho em 13/05/2025.
-
13/05/2025 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2025
-
12/05/2025 00:00
Intimação
Em consulta ao campo de expedientes do sistema PJE, verifico que transcorreu o prazo para a parte exequente se manifestar acerca do teor da certidão ID 233258098.
Assim, tendo em vista o teor da petição retro, intime-se novamente a parte exequente para que informe nos autos se chegou a promover o registro imobiliário da penhora com a averbação na matrícula do bem, no derradeiro prazo de 05 dias. -
08/05/2025 15:19
Recebidos os autos
-
08/05/2025 15:19
Proferido despacho de mero expediente
-
06/05/2025 03:18
Decorrido prazo de DOMCESAR EDUCACAO LTDA - EPP em 05/05/2025 23:59.
-
25/04/2025 12:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
24/04/2025 02:26
Publicado Certidão em 24/04/2025.
-
24/04/2025 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2025
-
23/04/2025 05:22
Juntada de Petição de petição
-
23/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGAM 1ª Vara Cível do Gama Número do processo: 0709123-65.2021.8.07.0004 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: DOMCESAR EDUCACAO LTDA - EPP EXECUTADO: PAULO HENRIQUE MARQUES DA FRANCA CERTIDÃO Certifico e dou fé que, conforme Portaria 01/2017, fica a parte Exequente INTIMADA a esclarecer se houve o registro da penhora do imóvel descrito no Termo de ID nº 212891202.
BRASÍLIA, DF, 22 de abril de 2025 16:36:23.
SIMONE ANTUNES SANTOS Servidor Geral -
22/04/2025 16:39
Expedição de Certidão.
-
11/04/2025 02:30
Publicado Decisão em 11/04/2025.
-
10/04/2025 11:17
Juntada de Petição de petição
-
10/04/2025 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2025
-
08/04/2025 16:18
Recebidos os autos
-
08/04/2025 16:18
Decisão Interlocutória de Mérito
-
25/03/2025 16:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
25/03/2025 16:08
Expedição de Certidão.
-
13/03/2025 02:41
Decorrido prazo de DOMCESAR EDUCACAO LTDA - EPP em 12/03/2025 23:59.
-
09/03/2025 20:25
Juntada de Petição de petição
-
28/02/2025 02:23
Publicado Decisão em 28/02/2025.
-
28/02/2025 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2025
-
27/02/2025 00:00
Intimação
Defiro a gratuidade da justiça postulada pelo executado.
No mais, por ora, intime-se o executada para que apresente nos autos provas de que reside com a sua família no imóvel penhorado, no prazo de 05 dias, sob pena de preclusão.
Na mesma oportunidade, intime-se o exequente para que se manfeste expressamente acerca do teor da proposta ofertada pelo executado no item "b" dos pedidos formulados na petição ID 218072934. -
25/02/2025 17:03
Recebidos os autos
-
25/02/2025 17:02
Concedida a gratuidade da justiça a PAULO HENRIQUE MARQUES DA FRANCA - CPF: *62.***.*43-34 (EXECUTADO).
-
25/02/2025 17:02
Decisão Interlocutória de Mérito
-
17/02/2025 13:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
15/01/2025 16:28
Juntada de Petição de petição
-
07/01/2025 23:10
Juntada de Petição de petição
-
20/12/2024 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2024
-
20/12/2024 00:00
Intimação
Inicialmente, em que pese constar a petição retro como Embargos à Execução, pela análise do teor da peça, verifico que se trata, em verdade, de impugnação à penhora, e, como tal, será apreciada nos autos.
No mais, o Código de Processo Civil de 2015 (CPC/15) trouxe nova disciplina com relação ao tema da gratuidade de justiça.
A regulamentação está disposta nos artigos 98 a 102 do CPC/15, com a revogação expressa pelo artigo 1.072, inciso III, do referido de diploma adjetivo dos artigos 2º, 3º, 4º, 6º, 7º, 11, 12 e 17 da Lei no 1.060, de 5 de fevereiro de 1950.
Nesse passo, a mera alegação de insuficiência de recursos traduz presunção relativa acerca da real necessidade dos benefícios da gratuidade de justiça, que pode ser ilida pelo juiz se existirem elementos nos autos que confrontem o suposto estado de hipossuficiência para arcar com os custos próprios de uma ação judicial.
Ressalto que não há suporte legal para a concessão ou manutenção da gratuidade de justiça a quem não preenche os requisitos fático-legais, como neste caso.
A propósito,agratuidade de justiça é modalidade de isenção fiscal; é um benefício personalíssimo (intuito personae), e não pode ser extensiva a quem não tem direito demonstrado no caso concreto.
A questão concreta decorre de hermenêutica do Direito Constitucional-Tributário e deve ser interpretada restritivamente.
As custas judiciais são tributos, são taxas.
E não se pode ampliar a faixa de isenção, que decorre de lei.
Assim, o Poder Judiciário não pode conceder isenção fiscal das taxas que deve, obrigatoriamente, recolher, a quem não faz prova do preenchimento das condições e do cumprimento dos requisitos previstos em lei para sua concessão (CTN, arts. 175-179).
Nesse passo, tanto a garantia constitucional do artigo 5º, LXXIV, da Carta Magna, como as disposições regulamentadores do artigo 98 e seguintes do CPC/15, reclamam estrito balizamento do caso concreto para verificar a subsunção da parte ao pretendido benefício da gratuidade de justiça, em sintonia com a regra do ônus da prova estático.
Não há nos autos documento que permita inferir despesa imprescindível da parte executada ao seu sustento ou de sua família que incompatibilize a condição para arcar com os custos normais de uma ação judicial, ausente, pois, a comprovação de insuficiência de recursos apta a ensejar a concessão do benefício da gratuidade de justiça.
Ora, a gratuidade de justiça deve ser conferida àqueles que realmente apresentem situação econômica desfavorável para acesso ao judiciário e aos custos que lhe são inerentes para movimentar o aparato judicial, sob pena de desvirtuamento do beneplácito constitucional criado, sobretudo, para possibilitar a justiça para todos dentro do viés de isonomia substancial para os litigantes.
Saliento que este juízo, por falta de jurisprudência consolidada, em homenagem à Defensoria Pública, adota os mesmos parâmetros estabelecidos na Resolução de nº 140, de 24 de junho de 2015 do Conselho Superior da Defensoria Pública do Distrito Federal, para presumir hipossuficiente, dentre outros requisitos, quem cumulativamente aufira renda familiar mensal não superior a 05(cinco) salários mínimos (art. 1º, § 1º, inciso I).
Por sua vez, a Defensoria Pública da União presumia a necessidade econômica para fim de assistência jurídica integral e gratuita o núcleo familiar com renda mensal de até três salários-mínimos.
Esse referencial foi reduzido para R$ 2.000,00 (dois mil reais) (Resolução nº 134, de 7 de dezembro de 2016, do Conselho Superior da Defensoria Pública da União - DOU, Seção 1, 2 de maio de 2017, p. 122).
Assevero, por oportuno, que não se enquadram no conceito de hipossuficiente pessoas que assumem voluntariamente e de forma discricionária gastos que superem as suas possibilidades e, com isso, pretendem esquivar-se da obrigação do pagamento das despesas processuais.
Saliento que as despesas com aluguel, água, luz, gás, IPTU, alimentação e roupas são dispêndios habituais e, por isso, não têm o condão de demonstrar a necessidade do citado benefício.
Assim, faculto o prazo de 15 (quinze) dias para que a parte executada comprove documentalmente a alegada hipossuficiência, apresentando os comprovantes de rendimentos dos últimos 3 (três) meses; cópia da carteira de trabalho, ainda que não tenha anotação; extratos bancários recentes de todas as contas que movimenta; cópia da última fatura do cartão de crédito, se houver; a última declaração de imposto de renda (se houver) e outros documentos atualizados que demonstrem a necessidade do aludido benefício.
Caso a parte executada seja casada ou conviva em união estável, deverá anexar também os documentos acima, referentes ao cônjuge/companheiro.
Caso a parte executada possua imóveis e veículos registrados em seu nome, deverá listá-los.
Por fim, caso a parte executada figure como sócia/administradora de pessoa jurídica, deverá anexar o último balancete da empresa, juntamente como os extratos que movimente e, por fim, a copia da última declaração de renda pessoa jurídica.
Pena de indeferimento do pedido de assistência judiciária gratuita.
Sem prejuízo, intime-se a parte exequente para que se manifeste acerca do teor da impugnação retro, no prazo de 05 dias, postulando o que entender pertinente.
GAMA, DF, 18 de dezembro de 2024 08:49:48.
ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY Juíza de Direito -
18/12/2024 15:14
Recebidos os autos
-
18/12/2024 15:14
Determinada a emenda à inicial
-
13/12/2024 11:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
19/11/2024 11:43
Juntada de Petição de exceção de pré-executividade
-
07/11/2024 11:30
Juntada de Petição de petição
-
06/11/2024 16:30
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
10/10/2024 18:04
Expedição de Termo.
-
01/10/2024 15:20
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
26/09/2024 02:20
Decorrido prazo de DOMCESAR EDUCACAO LTDA - EPP em 25/09/2024 23:59.
-
20/09/2024 02:20
Publicado Decisão em 20/09/2024.
-
19/09/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2024
-
19/09/2024 00:00
Intimação
Com fundamento na disposição inserta no inciso V do art. 835 cc 845, § 1º, do Código de Processo Cível, LAVRE-SE TERMO DE PENHORA da cota-parte do executado (12,50%) do imóvel especificado na certidão retro.
Intime-se a parte credora para que junte aos autos a planilha atualizada do débito.
Sendo a parte exequente assistida pela Defensoria Pública ou por Núcleo de Prática Jurídica, remetam-se os autos ao Contador Judicial para tal fim.
Intimo a parte executada, por seu advogado, da penhora ora autorizada ou, não o tendo, pessoalmente por carta, para manifestação e, ainda, que está, por este ato, constituído depositário fiel dos bens, e, ainda, do prazo para eventual impugnação, nos termos do artigo 525, § 11º (ou artigo 917, § 1º, no caso de execução extrajudicial), no prazo de 15 dias.
Na hipótese de intimação pessoal e a parte executada houver mudado de endereço sem prévia comunicação do Juízo, considerar-se-á realizada a referida intimação (§ 4º do referido dispositivo legal), iniciando-se o prazo da juntada aos autos do comprovante de tentativa de entrega da correspondência no primitivo endereço (parágrafo único do art. 274 do CPC).
Efetivada a intimação e resolvida eventual impugnação e sendo o caso, expeça-se mandado de avaliação, bem como de intimação do executado da avaliação, com a observância dos artigos 870 a 875 do CPC.
Caso não seja localizado, deverá ser intimado por seu advogado, sob pena de aplicação do disposto no artigo 841, § 4º, desse diploma legal.
Caso o(a) proprietário(a) figure na Certidão de Matrícula como casado(a), intime-se o cônjuge, no mesmo endereço do(a) executado(a), na forma do artigo 842 do Código de Processo Civil, com a advertência do artigo 843, §1º (preferência na arrematação do bem em igualdade de condições) do mesmo Codex.
Na hipótese de constar, na matrícula do imóvel, registro de hipoteca legal, por se tratar de crédito preferencial, oficie-se à respectiva instituição financeira cientificando-a da presente penhora, bem como para informar a este Juízo o valor do débito ainda remanescente relativo ao imóvel ora penhorado.
Ao credor caberá providenciar o registro imobiliário da penhora (artigo 844 do CPC), comprovando a averbação com a matrícula atualizada do imóvel, além da planilha atualizada do débito.
Prazo: 20 (vinte) dias, a contar do recebimento do termo de penhora.
Intime-se.
GAMA/DF, Segunda-feira, 16 de Setembro de 2024.
VERÔNICA CAPOCIO Juíza de Direito Substituta -
18/09/2024 02:24
Publicado Certidão em 18/09/2024.
-
17/09/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2024
-
17/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1ª Vara Cível do Gama Número dos autos: 0709123-65.2021.8.07.0004 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: DOMCESAR EDUCACAO LTDA - EPP EXECUTADO: PAULO HENRIQUE MARQUES DA FRANCA CERTIDÃO Certifico e dou fé que, conforme Portaria 01/2017, INTIMO a parte credora acerca do resultado da pesquisa ERIDF anexa.
Gama-DF, Sexta-feira, 13 de Setembro de 2024, às 19:44:50.
RAIMUNDO BARROSO FERREIRA Diretor de Secretaria -
16/09/2024 16:28
Recebidos os autos
-
16/09/2024 16:28
Decisão Interlocutória de Mérito
-
16/09/2024 13:35
Juntada de Certidão
-
13/09/2024 19:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
13/09/2024 19:51
Juntada de Certidão
-
13/09/2024 19:49
Cancelada a movimentação processual
-
13/09/2024 19:49
Desentranhado o documento
-
29/08/2024 16:28
Juntada de Certidão
-
21/08/2024 02:16
Publicado Despacho em 21/08/2024.
-
20/08/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2024
-
20/08/2024 00:00
Intimação
Anteriormente à apreciação do pedido retro, prossiga-se com as pesquisas de bens da parte executada, a partir do sistema ERIDF (ID 178112651), a fim de se analisar o pedido retromencionado, com base na certidão de matrícula completa do bem. -
14/08/2024 12:27
Recebidos os autos
-
14/08/2024 12:27
Proferido despacho de mero expediente
-
15/07/2024 17:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
03/07/2024 18:21
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
02/07/2024 03:35
Publicado Certidão em 02/07/2024.
-
01/07/2024 03:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2024
-
01/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGAM 1ª Vara Cível do Gama Número do processo: 0709123-65.2021.8.07.0004 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: DOMCESAR EDUCACAO LTDA - EPP EXECUTADO: PAULO HENRIQUE MARQUES DA FRANCA CERTIDÃO Certifico e dou fé, que transcorreu o prazo para o requerido se manifestar quanto aos termos da Decisão ID nº 186281896, e, nos termos da decisão ID nº 178112651, intimo a parte exequente para que esclareça se possui interesse na adjudicação do bem ou o envio à hasta pública.
Em caso afirmativo, deverá apresentar documento comprobatório do preço médio do bem, para fins de avaliação, nos termos do art. 871, IV do NCPC, bem como endereço atualizado onde o veículo possa ser encontrado, a fim de possibilitar a remoção.
BRASÍLIA, DF, 27 de junho de 2024 18:49:47.
SIMONE ANTUNES SANTOS Servidor Geral -
27/06/2024 18:53
Expedição de Certidão.
-
18/04/2024 03:11
Decorrido prazo de PAULO HENRIQUE MARQUES DA FRANCA em 17/04/2024 23:59.
-
18/04/2024 03:11
Decorrido prazo de PAULO HENRIQUE MARQUES DA FRANCA em 17/04/2024 23:59.
-
22/03/2024 16:56
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/03/2024 02:41
Publicado Despacho em 18/03/2024.
-
16/03/2024 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2024
-
15/03/2024 03:47
Decorrido prazo de PAULO HENRIQUE MARQUES DA FRANCA em 14/03/2024 23:59.
-
15/03/2024 00:00
Intimação
Por ora, nada a prover acerca do pedido ID n. 185200733.
Assim, cumpra a diligente Secretaria a determinação contida na decisão ID n. 186281896. -
14/03/2024 14:00
Recebidos os autos
-
14/03/2024 14:00
Proferido despacho de mero expediente
-
13/03/2024 17:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
13/03/2024 17:13
Expedição de Termo.
-
12/03/2024 04:15
Decorrido prazo de DOMCESAR EDUCACAO LTDA - EPP em 11/03/2024 23:59.
-
22/02/2024 03:03
Publicado Decisão em 22/02/2024.
-
21/02/2024 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2024
-
21/02/2024 00:00
Intimação
Nos termos do art. 835, inciso XII c/c §1º do art. 845 todos do NCPC, lavre-se termo de penhora de eventuais direitos inerentes ao(s) veículo(s) de propriedade da parte devedora e resultante(s) da pesquisa RENAJUD já constante nos autos - ID 183912610 Intime-se a parte executada através do advogado constituído nos autos, para eventual impugnação, no prazo de 15 dias (Art. 841, § 4º, do CPC).
Na hipótese da parte executada não possuir advogado constituído nos autos, deverá ser intimada pessoalmente, de preferência por via postal, nos termos do disposto no Art. 841, § 2º, do CPC.
Caso a parte executada tenha sido citada por edital, intime-se por edital.
I. -
09/02/2024 12:07
Recebidos os autos
-
09/02/2024 12:07
Decisão Interlocutória de Mérito
-
07/02/2024 11:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
30/01/2024 22:30
Juntada de Petição de petição
-
30/01/2024 04:46
Decorrido prazo de DOMCESAR EDUCACAO LTDA - EPP em 29/01/2024 23:59.
-
25/01/2024 02:37
Publicado Certidão em 25/01/2024.
-
24/01/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2024
-
24/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGAM 1ª Vara Cível do Gama Processo: 0709123-65.2021.8.07.0004 Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Assunto: Espécies de Contratos (9580) EXEQUENTE: DOMCESAR EDUCACAO LTDA - EPP EXECUTADO: PAULO HENRIQUE MARQUES DA FRANCA CERTIDÃO Certifico e dou fé que, nesta data, procedi à inclusão, via RENAJUD, de restrição de transferência sobre veículo existente em nome da parte executada, com registro de gravame de alienação fiduciária, conforme comprovante anexado.
Com base na Portaria n. 01/20107, intimo a parte exequente a se manifestar quanto ao interesse na penhora dos direitos aquisitivos da executada sobre o referido veículo, no prazo de 5 dias.
Gama, DF, (datada e assinada eletronicamente).
PAULO DE TARSO ROCHA DE ARAUJO Diretor de Secretaria Substituto -
19/01/2024 22:44
Juntada de Petição de petição
-
17/01/2024 17:34
Juntada de Certidão
-
25/11/2023 15:44
Juntada de Certidão
-
14/11/2023 10:47
Recebidos os autos
-
14/11/2023 10:47
Deferido o pedido de DOMCESAR EDUCACAO LTDA - EPP - CNPJ: 07.***.***/0001-04 (EXEQUENTE).
-
14/11/2023 01:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
03/05/2023 11:27
Juntada de Petição de petição
-
27/04/2023 00:23
Publicado Despacho em 27/04/2023.
-
27/04/2023 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2023
-
25/04/2023 10:39
Recebidos os autos
-
25/04/2023 10:39
Proferido despacho de mero expediente
-
30/03/2023 19:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
30/03/2023 19:14
Expedição de Certidão.
-
03/03/2023 00:55
Decorrido prazo de DOMCESAR EDUCACAO LTDA - EPP em 02/03/2023 23:59.
-
23/02/2023 03:47
Publicado Certidão em 23/02/2023.
-
18/02/2023 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2023
-
16/02/2023 13:37
Decorrido prazo de PAULO HENRIQUE MARQUES DA FRANCA - CPF: *62.***.*43-34 (EXECUTADO) em 10/02/2023.
-
11/02/2023 01:13
Decorrido prazo de PAULO HENRIQUE MARQUES DA FRANCA em 10/02/2023 23:59.
-
19/12/2022 01:50
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
13/12/2022 23:49
Juntada de Certidão
-
29/09/2022 23:03
Juntada de Certidão
-
19/05/2022 07:34
Expedição de Certidão.
-
30/04/2022 00:09
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
07/03/2022 17:31
Juntada de Petição de petição
-
27/01/2022 19:43
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
03/01/2022 21:15
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
31/08/2021 02:57
Decorrido prazo de DOMCESAR EDUCACAO LTDA - EPP em 30/08/2021 23:59:59.
-
31/08/2021 02:57
Decorrido prazo de PAULO HENRIQUE MARQUES DA FRANCA em 30/08/2021 23:59:59.
-
24/08/2021 02:43
Publicado Decisão em 24/08/2021.
-
23/08/2021 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2021
-
23/08/2021 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2021
-
19/08/2021 15:37
Recebidos os autos
-
19/08/2021 15:37
Decisão interlocutória - recebido
-
18/08/2021 20:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
18/08/2021 11:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/08/2021
Ultima Atualização
16/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Petição • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0727431-98.2020.8.07.0000
Banco do Brasil S/A
Sebastiao Urcino Ferreira
Advogado: Karinne Fernanda Nunes Moura Wernik
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 31/07/2020 18:25
Processo nº 0704221-88.2020.8.07.0009
Real Sul Transportes e Turismo LTDA - Ep...
Flythec Eletronicos
Advogado: Marcelo Borges Fernandes
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 30/03/2020 21:14
Processo nº 0710246-84.2020.8.07.0020
Banco Volkswagen S.A.
Clauber Rivetti Guimaraes
Advogado: Jurandir Nunes Brandao
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 12/08/2020 18:12
Processo nº 0701021-41.2023.8.07.0018
Resende Mori Hutchison Advogados Associa...
Distrito Federal
Advogado: Lucas Mori de Resende
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 10/01/2024 14:50
Processo nº 0706156-95.2022.8.07.0009
Griffe Realty Incorporadora e Administra...
Rodrigo Tomaz de Souza
Advogado: Janaina Lopes da Silva
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 26/04/2022 17:31