TJDFT - 0701191-11.2021.8.07.0009
1ª instância - 2ª Vara Civel de Samambaia
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/07/2025 16:58
Arquivado Definitivamente
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05/06/2025 21:04
Recebidos os autos
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05/06/2025 21:04
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Cível de Samambaia.
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03/06/2025 19:03
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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03/06/2025 18:55
Juntada de Certidão
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30/04/2025 21:24
Recebidos os autos
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30/04/2025 21:24
Outras decisões
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19/03/2025 19:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDSON LIMA COSTA
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19/03/2025 19:35
Juntada de Certidão
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19/03/2025 19:30
Transitado em Julgado em 25/09/2024
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31/01/2025 15:20
Recebidos os autos
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31/01/2025 15:20
Deferido o pedido de AURELUZ SETIMO SOCORRO DOS SANTOS - CPF: *28.***.*52-15 (PERITO).
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26/09/2024 02:19
Decorrido prazo de MARIA FEITOSA DE OLIVEIRA em 25/09/2024 23:59.
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16/09/2024 19:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDSON LIMA COSTA
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10/09/2024 15:49
Juntada de Petição de petição
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09/09/2024 15:02
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2ª Vara Cível de Samambaia
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09/09/2024 15:02
Juntada de Certidão
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09/09/2024 14:46
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
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04/09/2024 11:30
Juntada de Petição de petição
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04/09/2024 02:17
Publicado Sentença em 04/09/2024.
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04/09/2024 02:17
Publicado Sentença em 04/09/2024.
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03/09/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2024
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03/09/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2024
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03/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVSAM 2ª Vara Cível de Samambaia Número do processo: 0701191-11.2021.8.07.0009 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: MARCIA VALERIA RIBEIRO REQUERIDO: MARIA FEITOSA DE OLIVEIRA SENTENÇA I.
RELATÓRIO Trata-se de ação de conhecimento ajuizada por MARCIA VALERIA RIBEIRO em desfavor de MARIA FEITOSA DE OLIVEIRA, partes qualificadas nos autos.
Alega a requerente, em síntese, que a assinatura lançada na nota promissória que instrumentaliza a ação de execução ajuizada pela ré em seu desfavor no valor de R$ 1.800,00 foi lançada de forma fraudulenta, já que não reconhece sua autenticidade.
Tece considerações sobre o direito e requer, em sede de tutela de urgência, a suspensão da execução.
No mérito, pugna seja declarada a nulidade da nota promissória, condenando-se a ré ao pagamento de indenização por danos materiais correspondente ao valor constante na nota promissória devidamente corrigido, e morais em valor a ser arbitrado pelo Juízo.
Juntou documentos e emendou a inicial ao ID 91801736.
Citada, a ré apresentou contestação ao ID 104329325.
Alega, em suam, que tanto a falsidade quanto a perícia grafotécnica estariam preclusas, porque não constatadas em sede de embargos à execução mencionada.
Sustenta, ainda, a existência de coisa julgada em relação à demanda executiva, além de litigância de má-fé por parte da autora.
Réplica conforme ID 105037219.
A execução de nº 0006106-23.2016.8.07.0009 mencionada na inicial, se encontra suspensa no Juízo em que tramita, conforme se verifica do documento de ID 125607018.
Em decisão saneadora (ID 128016695), afastada a alegação de coisa julgada, determinou-se a produção de prova pericial grafotécnica, cujo laudo fora juntado ao ID 184885389, seguido da manifestação da parte autora.
A ré quedou-se silente.
Vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
Decido.
II.
FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, não há que se falar em preclusão na discussão acerca da validade da assinatura lançada na nota promissória impugnada, já que além de tal questão não ter sido analisada nos autos de embargos a execução antes ajuizados pela ré, o reconhecimento de tal nulidade, se existente, jamais preclui, podendo ser reconhecido em qualquer tempo e grau de jurisdição.
No mais, inexistindo questões prefaciais ou prejudiciais pendentes de apreciação, e presentes os pressupostos e as condições indispensáveis ao exercício do direito de ação, avanço ao exame do cerne da questão submetida ao descortino jurisdicional.
Ao que se colhe, destina-se a pretensão autoral, de forma principal, a declaração de nulidade da nota promissória emitida em 12/04/2014, no valor de R$ 1.800,00 tendo como devedora a autora MARIA FEITOSA DE OLIVEIRA e como credora a ré MARCIA VALERIA RIBEIRO (ID 82163801), ao argumento de se tratar de documento elaborado de forma fraudulenta, mediante o lançamento de assinatura que não pertence a autora.
Com razão, a autora.
O LAUDO DE PERÍCIA GRAFOTÉCNICA, juntado no ID 184885389, concluiu, de forma indubitável, em relação a nota promissória em questão, que “a assinatura analisada é falsa, não foi produzida pela Sra.
Márcia Valéria Ribeiro”.
Referida conclusão atinge de frente o atributo da certeza, capaz de aniquilar a pretensão executiva impugnada de forma indireta.
Nos termos do art. 371 do CPC, o juiz apreciará a prova constante dos autos, independentemente do sujeito que a tiver promovido, e indicará na decisão as razões da formação de seu convencimento.
Nesse sentido, levando em conta a seriedade e a técnica utilizada pelo perito judicial, não há razão para divergir da conclusão alcançada.
Nesse sentido: “MONITÓRIA - CHEQUE PRESCRITO - ASSINATURA FALSA – NULIDADE. 1 - Se as provas carreadas aos autos são conclusivas na constatação da falsidade da assinatura aposta em cheque, impõe-se acolher os embargos opostos e declarar a nulidade do suposto título de crédito. 2 - A assinatura do obrigado é o requisito mais importante do cheque, sendo certo que sua falsidade acarreta a inexistência do título cambiário, valendo, inclusive, em face do terceiro de boa-fé. 3 - No presente caso, não ocorre prova suficiente a amparar a pretensão condenatória do Apelante, não restando provado que o título tenha sido emitido com todos os requisitos necessários para sua validade; fica incontroverso, por conseguinte, não se ter desincumbido a parte do ônus processual a seu encargo, quanto ao fato constitutivo do seu direito, nos termos do artigo 333, I, do Código de Processo Civil. 4 - Recurso conhecido e não provido.(20040710076427APC, Relator MARIA BEATRIZ PARRILHA, 4ª Turma Cível, julgado em 23/04/2008, DJ 07/05/2008 p. 58)” “APELAÇÃO CÍVEL.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
NOTA PROMISSÓRIA.
ASSINATURA FALSA.
PROVA PERICIAL.
TÍTULO INVÁLIDO.
COBRANÇA DA DÍVIDA NA MESMA AÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
RECURSO ADESIVO.
HONORÁRIOS.
MAJORAÇÃO.
CABIMENTO.
SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1 - o título de crédito, para estar apto a amparar a execução, deve ser líquido, certo e exigível, prevendo a lei processual a nulidade da execução se o título não contiver tais requisitos (art. 618, I, do CPC).
Restando provado nos autos, por meio de perícia, exame grafotécnico, que a assinatura aposta na nota promissória é falsa, não há que se falar em título hábil a embasar a execução. 2 - Ainda que as partes tenham firmado compromisso de compra e venda e que possa existir negócio jurídico entre ambas, é inviável, na hipótese, o reconhecimento e a cobrança de débitos. 3 - Em se tratando de ação executiva, a fixação do valor dos honorários advocatícios deve ser feita com base no § 4º, do art. 20, do CPC, cabendo ao Juiz o seu arbitramento consoante apreciação equitativa, atendidos o grau de zelo do profissional, o lugar de prestação do serviço, a natureza e importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço. (20060111070178APC, Relator LÉCIO RESENDE, 1ª Turma Cível, julgado em 11/11/2009, DJ 30/11/2009 p. 77)” Não passa desapercebido, ainda, o fato de que a própria demandada, após a realização da perícia, intimada acerca da conclusão desta, não apresentou qualquer oposição ao laudo.
Lado outro, a despeito de se concluir que a assinatura lançada no título é falsa, não é possível afirmar que a responsável pela falsidade da assinatura tenha sido a ré.
Note-se que nenhuma prova foi produzida neste sentido, não podendo, assim, ser esta condenada ao pagamento da indenização pretendida.
Gizadas estas razões, outro caminho não há senão o da parcial procedência do pedido inicial.
E é justamente o que faço.
Deixo, contudo, de reconhecer a demandada como litigante de má-fé, na medida em que, a despeito da procedência da demanda, não praticou esta, de forma dolosa, qualquer das condutas descritas no art. 80 do CPC, a justificar a imposição da medida punitiva pretendida.
III.
DISPOSITIVO Tecidas estas considerações, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado por MARCIA VALERIA RIBEIRO em desfavor de MARIA FEITOSA DE OLIVEIRA, partes qualificadas nos autos, para DECLARAR a nulidade da nota promissória emitida em 12/04/2014, no valor de R$ 1.800,00 tendo como devedora a autora e como credora a ré (ID 82163801).
Por conseguinte, resolvo o mérito do processo, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Em virtude da sucumbência recíproca, condeno as partes, em igual proporção, ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como dos honorários advocatícios que, nos termos do art. 85, § 2º, CPC, fixo em 10% sobre o valor da causa, observada a gratuidade de Justiça.
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília/DF (Sentença datada e assinada eletronicamente).
Luciano dos Santos Mendes Juiz de Direito Substituto -
29/08/2024 12:41
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2ª Vara Cível de Samambaia
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28/08/2024 23:55
Recebidos os autos
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28/08/2024 23:55
Julgado procedente em parte do pedido
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15/08/2024 15:43
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LUCIANO DOS SANTOS MENDES
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14/08/2024 18:05
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
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14/08/2024 18:05
Recebidos os autos
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10/04/2024 16:09
Expedição de Outros documentos.
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06/03/2024 17:03
Conclusos para julgamento para Juiz(a) EDSON LIMA COSTA
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28/02/2024 04:22
Decorrido prazo de MARIA FEITOSA DE OLIVEIRA em 27/02/2024 23:59.
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17/02/2024 04:04
Decorrido prazo de MARCIA VALERIA RIBEIRO em 16/02/2024 23:59.
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17/02/2024 04:02
Decorrido prazo de MARIA FEITOSA DE OLIVEIRA em 16/02/2024 23:59.
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02/02/2024 14:54
Juntada de Petição de petição
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01/02/2024 02:50
Publicado Certidão em 01/02/2024.
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31/01/2024 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2024
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31/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVSAM 2ª Vara Cível de Samambaia Número do processo: 0701191-11.2021.8.07.0009 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) CERTIDÃO Certifico que o perito anexou ao procedimento eletrônico laudo pericial de ID 184885389.
Ficam as PARTES intimadas para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, manifestarem-se acerca do laudo pericial apresentado.
Samambaia-DF, 29 de janeiro de 2024 TATIANA DE OLIVEIRA BATISTA Servidor Geral -
29/01/2024 19:38
Juntada de Certidão
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28/01/2024 12:03
Juntada de Petição de laudo
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27/01/2024 04:28
Decorrido prazo de MARIA FEITOSA DE OLIVEIRA em 26/01/2024 23:59.
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23/01/2024 06:20
Publicado Certidão em 23/01/2024.
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23/01/2024 06:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2024
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22/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVSAM 2ª Vara Cível de Samambaia Processo: 0701191-11.2021.8.07.0009 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: Anulação (4951) REQUERENTE: MARCIA VALERIA RIBEIRO REQUERIDO: MARIA FEITOSA DE OLIVEIRA CERTIDÃO Nos termos da Portaria nº 01/2019 deste Juízo, ficam as partes intimadas sobre a perícia a ser realizada no dia 25.01.2024 (quinta-feira) Local: 365 Coworking - SCLRN 705, Bl.
E, loja 8 - Asa Norte (em frente à loja da Hyundai) Horário: 14:00h BRASÍLIA, DF, 18 de janeiro de 2024 18:05:03.
PATRICIA DE OLIVEIRA DANTAS Diretor de Secretaria -
19/01/2024 13:30
Juntada de Petição de petição interlocutória
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18/01/2024 18:05
Juntada de Certidão
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09/01/2024 16:56
Juntada de Petição de petição
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09/01/2024 13:54
Expedição de Outros documentos.
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09/01/2024 13:54
Juntada de Certidão
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04/12/2023 08:21
Publicado Decisão em 04/12/2023.
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01/12/2023 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/12/2023
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29/11/2023 20:28
Juntada de Petição de petição
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29/11/2023 19:15
Expedição de Outros documentos.
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29/11/2023 19:15
Juntada de Certidão
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28/11/2023 19:24
Recebidos os autos
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28/11/2023 19:24
em cooperação judiciária
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28/11/2023 15:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDSON LIMA COSTA
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28/11/2023 15:30
Juntada de Certidão
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27/11/2023 17:32
Recebidos os autos
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27/11/2023 17:32
Outras decisões
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26/09/2023 03:51
Decorrido prazo de MARIA FEITOSA DE OLIVEIRA em 25/09/2023 23:59.
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26/04/2023 01:25
Decorrido prazo de MARCIA VALERIA RIBEIRO em 25/04/2023 23:59.
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17/04/2023 00:07
Publicado Certidão em 17/04/2023.
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14/04/2023 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2023
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13/04/2023 18:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDSON LIMA COSTA
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13/04/2023 16:36
Juntada de Petição de petição
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10/04/2023 15:35
Juntada de Certidão
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08/03/2023 23:56
Juntada de Petição de petição
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15/02/2023 20:55
Recebidos os autos
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15/02/2023 20:55
Outras decisões
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05/12/2022 21:23
Juntada de Petição de petição
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08/09/2022 09:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDSON LIMA COSTA
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01/09/2022 00:35
Decorrido prazo de MARCIA VALERIA RIBEIRO em 31/08/2022 23:59:59.
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01/09/2022 00:35
Decorrido prazo de MARIA FEITOSA DE OLIVEIRA em 31/08/2022 23:59:59.
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24/08/2022 00:37
Publicado Certidão em 24/08/2022.
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23/08/2022 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2022
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20/08/2022 22:32
Juntada de Petição de petição
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18/08/2022 20:45
Expedição de Certidão.
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16/08/2022 20:21
Juntada de Petição de petição
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13/08/2022 12:30
Juntada de Petição de petição
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12/08/2022 00:12
Publicado Certidão em 12/08/2022.
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11/08/2022 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/08/2022
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09/08/2022 15:09
Juntada de Certidão
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09/08/2022 14:51
Juntada de Certidão
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08/08/2022 16:34
Juntada de Petição de petição
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29/07/2022 00:15
Decorrido prazo de MARCIA VALERIA RIBEIRO em 28/07/2022 23:59:59.
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28/07/2022 23:09
Juntada de Petição de petição
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07/07/2022 00:21
Publicado Decisão em 07/07/2022.
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06/07/2022 19:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/07/2022
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06/07/2022 19:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/07/2022
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30/06/2022 19:00
Juntada de Petição de petição
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26/06/2022 19:45
Recebidos os autos
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26/06/2022 19:45
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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24/05/2022 10:30
Juntada de Petição de petição
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14/04/2022 16:36
Juntada de Petição de petição
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24/03/2022 14:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDSON LIMA COSTA
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09/03/2022 13:21
Decorrido prazo de MARIA FEITOSA DE OLIVEIRA em 08/03/2022 23:59:59.
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09/03/2022 13:21
Decorrido prazo de MARIA FEITOSA DE OLIVEIRA em 08/03/2022 23:59:59.
-
24/02/2022 00:21
Publicado Certidão em 24/02/2022.
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24/02/2022 00:21
Publicado Certidão em 24/02/2022.
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23/02/2022 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/02/2022
-
23/02/2022 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/02/2022
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18/02/2022 12:29
Juntada de Certidão
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03/02/2022 00:31
Decorrido prazo de MARIA FEITOSA DE OLIVEIRA em 02/02/2022 23:59:59.
-
03/02/2022 00:31
Decorrido prazo de MARCIA VALERIA RIBEIRO em 02/02/2022 23:59:59.
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09/12/2021 00:27
Publicado Certidão em 09/12/2021.
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09/12/2021 00:27
Publicado Certidão em 09/12/2021.
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08/12/2021 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/12/2021
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08/12/2021 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/12/2021
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07/12/2021 02:35
Decorrido prazo de MARIA FEITOSA DE OLIVEIRA em 06/12/2021 23:59:59.
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06/12/2021 12:16
Expedição de Certidão.
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29/11/2021 09:59
Publicado Certidão em 29/11/2021.
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26/11/2021 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/11/2021
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25/11/2021 20:47
Juntada de Petição de petição
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24/11/2021 17:01
Cancelada a movimentação processual
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24/11/2021 17:01
Desentranhado o documento
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24/11/2021 16:57
Juntada de Certidão
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06/11/2021 00:26
Decorrido prazo de MARCIA VALERIA RIBEIRO em 05/11/2021 23:59:59.
-
06/11/2021 00:26
Decorrido prazo de MARIA FEITOSA DE OLIVEIRA em 05/11/2021 23:59:59.
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11/10/2021 02:31
Publicado Certidão em 11/10/2021.
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08/10/2021 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2021
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05/10/2021 11:32
Juntada de Petição de réplica
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03/10/2021 11:17
Juntada de Certidão
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02/10/2021 02:29
Decorrido prazo de MARIA FEITOSA DE OLIVEIRA em 01/10/2021 23:59:59.
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28/09/2021 15:40
Juntada de Petição de petição
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28/09/2021 02:54
Decorrido prazo de MARIA FEITOSA DE OLIVEIRA em 27/09/2021 23:59:59.
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27/09/2021 22:53
Juntada de Petição de contestação
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11/09/2021 22:48
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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02/09/2021 12:50
Juntada de Certidão
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26/08/2021 14:25
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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25/08/2021 19:03
Expedição de Mandado.
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19/08/2021 18:08
Expedição de Certidão.
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12/08/2021 21:48
Juntada de Petição de petição
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11/06/2021 16:38
Juntada de Certidão
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09/06/2021 16:57
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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09/06/2021 16:57
Expedição de Mandado.
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01/06/2021 17:53
Recebidos os autos
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01/06/2021 17:53
Decisão interlocutória - recebido
-
18/05/2021 18:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDSON LIMA COSTA
-
15/05/2021 21:28
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
10/05/2021 02:34
Publicado Decisão em 10/05/2021.
-
07/05/2021 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2021
-
04/05/2021 08:21
Recebidos os autos
-
04/05/2021 08:21
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
30/04/2021 16:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDSON LIMA COSTA
-
29/04/2021 21:54
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
28/04/2021 02:29
Publicado Decisão em 28/04/2021.
-
27/04/2021 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/04/2021
-
26/04/2021 16:01
Classe Processual alterada de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
23/04/2021 15:34
Recebidos os autos
-
23/04/2021 15:34
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
19/02/2021 16:02
Juntada de Petição de laudo
-
28/01/2021 16:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDSON LIMA COSTA
-
27/01/2021 20:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/01/2021
Ultima Atualização
17/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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