TJDFT - 0700132-20.2023.8.07.0008
1ª instância - Vara Criminal do Paranoa
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/03/2025 15:26
Arquivado Definitivamente
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19/03/2025 02:42
Decorrido prazo de Sob sigilo em 18/03/2025 23:59.
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19/03/2025 02:42
Decorrido prazo de Sob sigilo em 18/03/2025 23:59.
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13/03/2025 14:17
Expedição de Outros documentos.
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13/03/2025 14:14
Expedição de Ofício.
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13/03/2025 14:09
Juntada de Certidão
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13/03/2025 14:08
Juntada de Certidão
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13/03/2025 13:42
Expedição de Outros documentos.
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13/03/2025 13:39
Transitado em Julgado em 04/02/2025
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13/03/2025 13:13
Juntada de Certidão
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12/03/2025 18:10
Juntada de guia de execução definitiva
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07/03/2025 11:31
Expedição de Carta.
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28/02/2025 17:17
Juntada de carta de guia
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26/02/2025 12:04
Expedição de Carta.
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20/02/2025 23:22
Recebidos os autos
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20/02/2025 23:22
Remetidos os autos da Contadoria ao Vara Criminal do Paranoá.
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17/02/2025 13:17
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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12/02/2025 18:53
Juntada de Petição de Sob sigilo
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23/01/2025 14:44
Juntada de Certidão
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16/12/2024 19:05
Recebidos os autos
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16/12/2024 19:05
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
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12/12/2024 16:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) MONICA IANNINI MALGUEIRO
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12/12/2024 13:09
Recebidos os autos
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09/09/2024 00:00
Intimação
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CRIMINAL.
OMISSÃO.
INCONFORMISMO COM AS RAZÕES EXTERNADAS NO ACÓRDÃO.
EMBARGOS DESPROVIDOS. 1.
Os embargos de declaração não se prestam à revisão do julgado, mas ao esclarecimento de eventual dúvida, omissão, contradição ou ambiguidade, nos exatos moldes do artigo 619 do Código de Processo Penal. 2.
Não há vício a ser sanado se o acórdão embargado foi devidamente fundamentado, enfrentando satisfatoriamente todas as questões necessárias ao julgamento do feito e esclarecendo as razões do convencimento judicial. 3.
Embargos desprovidos. -
14/08/2024 00:00
Intimação
CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO 29ª Sessão Ordinária Virtual - 2TCR (período de 29/08/2024 a 5/09/2024) De ordem do(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) SILVÂNIO BARBOSA DOS SANTOS , Presidente do(a) 2ª TURMA CRIMINAL, faço público a todos os interessados que, no dia 29 de Agosto de 2024 (Quinta-feira) a partir das 12h00, tem início a 29ª Sessão Ordinária Virtual - 2TCR (período de 29/08/2024 a 5/09/2024) na qual se encontra pautado o presente processo.
Demais informações podem ser obtidas na Secretaria da 2ª Turma Criminal, nos telefones informados no site do Tribunal https://www.tjdft.jus.br/funcionamento/enderecos-e-telefones, ou, se houver, pelo balcão virtual https://www.tjdft.jus.br/atendimento-virtual ou por meio do e-mail institucional [email protected].
Brasília/DF, 12 de agosto de 2024 Diretor(a) de Secretaria da 2ª Turma Criminal -
09/07/2024 00:00
Intimação
APELAÇÃO CRIMINAL.
DOIS RÉUS.
ROUBO CIRCUNSTANCIADO.
CONCURSO DE PESSOAS.
EMPREGO DE ARMA DE FOGO.
CORRUPÇÃO DE MENOR.
FALSA IDENTIDADE.
QUEBRA DA CADEIA DE CUSTÓDIA.
NÃO OCORRÊNCIA.
ABSOLVIÇÃO/DESCLASSIFICAÇÃO.
INVIÁVEL.
EXCLUSÃO DO EMPREGO DE ARMA.
IMPOSSIBILIDADE E CONCURSO DE PESSOAS.
INVIÁVEL.
PLURALIDADE DE CAUSAS DE AUMENTO.
DISCRICIONARIEDADE.
FRAÇÃO DE UM SEXTO.
PENAS DE RECLUSÃO E DETENÇÃO.
ALTERAÇÃO DE REGIME INICIAL.
PRELIMINAR REJEITADA.
RECURSOS PARCIALMENTE PROVIDOS. 1.
Em atenção ao questionamento da Defesa, a eminente autoridade judiciária deixou de considerar os Laudos de Perícia Papiloscópica, portanto, não há falar em quebra da cadeia de custódia e imprestabilidade das provas, uma vez que estas não foram utilizadas para fundamentar a condenação. 2.
Não há falar em absolvição, sob qualquer fundamento, ou desclassificação do crime de roubo para furto, pois o conjunto probatório é firme e coeso, resultante da prisão em flagrante dos acusados e dos depoimentos das testemunhas policiais em Juízo, corroborando as declarações extrajudiciais dos outros denunciados. 3.
Não é de menor importância a conduta daquele que atua como motorista do veículo para garantir a fuga dos comparsas, bem como aquele que presta auxílio vigiando o local do crime, a fim de garantir o sucesso na execução da empreitada criminosa. 4.
Correta a incidência da majorante do concurso de agentes, pois, por ocasião da empreitada, seis pessoas foram presas/apreendidas em flagrante, uma delas menor de idade e as provas são inequívocas no sentido de que os réus e comparsas, em unidade de desígnios, praticaram o crime de roubo descrito na denúncia. 5.
Não prospera o pedido de afastamento da majorante relativa ao emprego de arma de fogo, pois os policiais relataram que foram recebidos à bala e revidaram a agressão, disparando contra os autores, fazendo com que eles se rendessem, em conformidade com o depoimento da testemunha que acionou a polícia. 6.
A Súmula n. 22 do TJDFT dispõe que “É prescindível a apreensão da arma utilizada na prática do roubo para o reconhecimento da causa de aumento de seu emprego, quando restar demonstrada por outros meios”. 7.
O crime de falsa identidade possui natureza formal, sendo suficiente que o indivíduo se identifique como outra pessoa perante a polícia para sua configuração.
Logo, mesmo que não seja apresentado um documento com nome falso, o simples fato de atribuir-se denominação falsa já caracterizou o delito. 8. “A configuração do crime do art. 244-B do ECA independe da prova da efetiva corrupção do menor, por se tratar de delito formal” (Súmula 500, do Superior Tribunal de Justiça).
Cabe à Defesa comprovar o erro quanto à elementar do tipo (idade da vítima) e não basta para levar à absolvição a alegação simplória de que o apelante desconhecia a idade do comparsa adolescente. 9.
A comprovação da menoridade da vítima no crime previsto no artigo 244-B da Lei 8.069/90 não se dá apenas pela certidão de nascimento e o documento de identidade, mas também outros registros dotados de fé pública, como é o caso da ocorrência policial registrada na Delegacia, pois descreve os dados qualificativos do adolescente, sobretudo o nome, a filiação, o endereço e a data de nascimento, atestando, portanto, que ele tinha 17 (dezessete) anos de idade ao tempo dos fatos. 10.
Preliminar rejeitada.
Recursos parcialmente providos. -
19/04/2024 15:30
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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19/04/2024 15:27
Expedição de Certidão.
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19/04/2024 09:53
Juntada de Petição de Sob sigilo
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19/04/2024 02:36
Publicado Ato Ordinatório em 19/04/2024.
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18/04/2024 17:18
Juntada de Petição de Sob sigilo
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18/04/2024 15:33
Expedição de Outros documentos.
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18/04/2024 11:26
Juntada de Petição de Sob sigilo
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18/04/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/04/2024
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15/04/2024 17:00
Juntada de Certidão
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15/04/2024 06:18
Juntada de Certidão
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15/04/2024 06:14
Juntada de Certidão
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12/04/2024 19:33
Expedição de Carta.
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12/04/2024 03:07
Publicado Ato Ordinatório em 12/04/2024.
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12/04/2024 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2024
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10/04/2024 16:13
Recebidos os autos
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10/04/2024 16:13
Outras decisões
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09/04/2024 13:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) MONICA IANNINI MALGUEIRO
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19/03/2024 15:32
Juntada de Certidão
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13/03/2024 15:47
Juntada de Certidão
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13/03/2024 15:32
Expedição de Ofício.
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13/03/2024 15:28
Expedição de Ofício.
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13/03/2024 14:37
Recebidos os autos
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13/03/2024 14:37
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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13/03/2024 04:09
Decorrido prazo de Sob sigilo em 12/03/2024 23:59.
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12/03/2024 18:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) MONICA IANNINI MALGUEIRO
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12/03/2024 18:02
Juntada de Petição de Sob sigilo
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07/03/2024 02:51
Publicado Ato Ordinatório em 07/03/2024.
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07/03/2024 02:51
Publicado Ato Ordinatório em 07/03/2024.
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07/03/2024 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2024
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07/03/2024 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2024
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06/03/2024 19:31
Juntada de Petição de Sob sigilo
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06/03/2024 15:27
Juntada de Petição de Sob sigilo
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06/03/2024 00:00
Intimação
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão exposta na denúncia para CONDENAR CRISTIANO DO AMARAL VICENTE ALVES e JACKSON FERREIRA DA CONCEIÇÃO pelos crimes previstos no art. 157, §1º, §2º, II, §2º-A, I e art. 307, ambos do Código Penal e art. 244-B do ECA.
Atenta ao disposto nos artigos 59 e 68 do Código Penal, passo à individualização da pena. 1.
CRISTIANO DO AMARAL VICENTE ALVES DO CRIME DE ROUBO (art. 157, § 1º, § 2º, II, § 2º-A, I, do Código Penal) A culpabilidade, aqui entendida pelo grau de reprovabilidade da conduta do agente, deve ser negativamente valorada, uma vez que o roubo foi realizado contra instituição bancária, local em que se armazena elevadas quantias de dinheiro, evidenciando maior censurabilidade do comportamento do acusado.
O réu possui apenas uma condenação transitada em julgada anterior à data do fato.
Assim, considero que o réu possui bons antecedentes e a condenação nos autos n.º 1001451-07.2021.8.11.0008, transitada em julgado em 16/11/2021 (RSPE anexo), será utilizada nas demais fases da dosimetria para fins de reincidência.
Não há nos autos elementos que permitam valorar a sua conduta social.
Nada foi apurado neste processo contra sua personalidade.
O motivo do delito de roubo é identificável como o desejo de obtenção de lucro fácil, o que já é punido pelo próprio tipo.
Quanto às circunstâncias do crime, existindo duas causas de aumento é possível que uma delas seja considerada circunstância judicial desfavorável (Acórdão 1644558, 07080701820228070003, Relator: SILVANIO BARBOSA DOS SANTOS, 2ª Turma Criminal, data de julgamento: 1/12/2022, publicado no PJe: 6/12/2022).
Dessa forma, as circunstâncias do crime devem ser valoradas negativamente diante da causa de aumento do concurso de pessoas, prevista no art. 157, §2º, inciso II, do CP.
As consequências do crime foram graves, haja vista que o prejuízo estrutural da vítima, para restabelecimento do ambiente bancário e condições de trabalho, foi de R$ 102.141,27 (cento e dois mil, cento e quarenta e um reais e vinte e sete centavos), conforme ID. 18102457.
O comportamento das vítimas não contribuiu para o cometimento do delito.
Com as diretrizes dos artigos 59 e 68 do Código Penal acima delineadas, fixo a pena-base em 6 (seis) anos e 3 (três) meses de reclusão e 200 (duzentos) dias-multa.
Na segunda fase, não há circunstâncias atenuantes.
Por outro lado, incide a agravante da reincidência em face da condenação nos autos n.º 1001451-07.2021.8.11.0008, transitada em julgado em 16/11/2021 (RSPE anexo).
Dessa forma, agravo a pena em 6 (seis) meses de reclusão e 33 (trinta e três) dias multa.
Na terceira fase, não há causas de diminuição.
Existe,
por outro lado, a majorante de ameaça exercida com emprego de arma de fogo, prevista art. 157, §2º-A, inciso I, do CP, razão pela qual aumento a pena em 2/3, ficando a pena em 11 (onze) anos e 3 (três) meses de reclusão e 388 (trezentos e oitenta e oito) dias-multa.
DO CRIME DE CORRUPÇÃO DE MENOR (art. 244-B do ECA) A culpabilidade, aqui entendida pelo grau de reprovabilidade da conduta do agente, é inerente ao tipo.
O réu possui apenas uma condenação transitada em julgada anterior à data do fato.
Assim, considero que o réu possui bons antecedentes e utilizou a condenação nos autos n.º 1001451-07.2021.8.11.0008, transitada em julgado em 16/11/2021 (RSPE anexo), para fins de reincidência.
Não há, nos autos, elementos que permitam valorar a sua conduta social.
Nada foi apurado neste processo contra sua personalidade.
O motivo do delito não foi apurado.
As circunstâncias e consequências dos crimes não devem ser valoradas contra o réu, ante a ausência de elementos que propiciem sua análise.
A circunstância relativa ao comportamento da vítima não contribuiu para a prática do crime.
Considerando circunstâncias judiciais acima, fixo a pena-base no mínimo legal, em 1 (um) ano de reclusão.
Na segunda fase, não há circunstâncias atenuantes.
Por outro lado, incide a agravante da reincidência em face da condenação nos autos n.º 1001451-07.2021.8.11.0008, transitada em julgado em 16/11/2021 (RSPE anexo).
Dessa forma, agravo a pena em 2 (dois) meses de reclusão.
Na terceira fase, não há causas de aumento ou diminuição, razão pela qual fixo esta pena, concreta e definitivamente, em 1 (um) ano e 2 (dois) meses de reclusão.
DO CRIME DE FALSA IDENTIDADE (art. 307 do Código Penal) A culpabilidade, aqui entendida pelo grau de reprovabilidade da conduta do agente, é inerente ao tipo.
O réu possui apenas uma condenação transitada em julgada anterior à data do fato.
Assim, considero que o réu possui bons antecedentes e utilizo a condenação nos autos n.º 1001451-07.2021.8.11.0008, transitada em julgado em 16/11/2021 (RSPE anexo), para fins de reincidência.
Não há, nos autos, elementos que permitam valorar a sua conduta social.
Nada foi apurado neste processo contra sua personalidade.
O motivo do delito não foi apurado.
As circunstâncias e consequências dos crimes não devem ser valoradas contra o réu.
A circunstância relativa ao comportamento da vítima não contribuiu para a prática do crime.
Considerando circunstâncias judiciais acima, fixo a pena-base em 3 (três) meses de detenção, por entender que apenas a pena de multa não é suficiente para repreensão do réu.
Na segunda fase, não há circunstâncias atenuantes e incide a agravante da reincidência em face da condenação nos autos n.º 1001451-07.2021.8.11.0008, transitada em julgado em 16/11/2021 (RSPE anexo).
Dessa forma, agravo a pena em 15 (quinze) dias de detenção.
Na terceira fase, não há causas de aumento ou diminuição, razão pela qual fixo esta pena, concreta e definitivamente, em 3 (três) meses e 15 (quinze) dias de detenção.
DO CONCURSO DE CRIMES Conforme entendimento do STJ, aplica-se a regra do concurso formal quando o crime de corrupção de menor for cometido no mesmo contexto fático e momento da prática do crime de roubo (HC 636.025/RJ, Rel.
Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 09/02/2021, DJe 12/02/2021).
Contudo, considerando que a pena decorrente da exasperação pelo concurso formal seria maior do que a resultante da simples soma das sanções, aplico a regra do concurso material benéfico, previsto no art. 70, § único do CP, ficando o réu condenado à pena de 12 (doze) anos e 5 (cinco) meses de reclusão e 388 (trezentos e oitenta e oito) dias-multa.
Ainda, é aplicável a regra do concurso material quanto ao crime de falsa identidade (art. 69 do CP), razão pela qual fica CRISTIANO DO AMARAL VICENTE ALVES, por todos os crimes acima, DEFINITIVAMENTE CONDENADO A 12 (ONZE) ANOS E 5 (CINCO) MESES DE RECLUSÃO, 3 (TRÊS) MESES E 15 (QUINZE) DIAS DE DETENÇÃO E 388 (TREZENTOS E OITENTA E OITO) DIAS-MULTA.
Avalio o dia-multa no montante de 1/30 (um trinta avos) do salário mínimo vigente à época da prática do fato, corrigido monetariamente, a ser quantificado em sede de execução.
Fixo o REGIME FECHADO para o cumprimento da pena, diante do quantitativo, em consonância com o art. 33, §§ 2º e 3º, do CP.
Considerando que o réu responde ao processo em liberdade, pois lhe foi concedida liberdade provisória em sede de Habeas Corpus e não houve novo pedido de prisão do acusado, concedo-lhe o direito de recorrer em liberdade.
Deixo de substituir a pena por restritiva de direitos, eis que o sentenciado não atende aos requisitos do art. 44 do Código Penal.
Deixo, ainda, de proceder à detração, tendo em vista que não interferirá no regime inicial de cumprimento de pena, devendo o instituto ser analisado pelo Juízo da Execução. 2.
JACKSON FERREIRA DA CONCEIÇÃO DO CRIME DE ROUBO (art. 157, § 1º, § 2º, II, § 2º-A, I, do Código Penal) A culpabilidade, aqui entendida pelo grau de reprovabilidade da conduta do agente, deve ser negativamente valorada, uma vez que o roubo foi realizado contra instituição bancária, local em que se armazena elevadas quantias de dinheiro, evidenciando maior censurabilidade do comportamento do acusado.
O réu é primário.
Não há, nos autos, elementos que permitam valorar a sua conduta social.
Nada foi apurado neste processo contra sua personalidade.
O motivo do delito de roubo é identificável como o desejo de obtenção de lucro fácil, o que já é punido pelo próprio tipo.
Quanto às circunstâncias do crime, existindo duas causas de aumento é possível que uma delas seja considerada circunstância judicial desfavorável (Acórdão 1644558, 07080701820228070003, Relator: SILVANIO BARBOSA DOS SANTOS, 2ª Turma Criminal, data de julgamento: 1/12/2022, publicado no PJe: 6/12/2022).
Dessa forma, as circunstâncias do crime devem ser valoradas negativamente diante da causa de aumento do concurso de pessoas, prevista no art. 157, §2º, inciso II, do CP.
As consequências do crime foram graves, haja vista que o prejuízo estrutural da vítima, para restabelecer o funcionamento e o ambiente bancário, foi de R$ 102.141,27 (cento e dois mil, cento e quarenta e um reais e vinte e sete centavos), conforme ID. 18102457.O comportamento das vítimas não contribuiu para o cometimento do delito.
Com as diretrizes dos artigos 59 e 68 do Código Penal acima delineadas, fixo a pena-base em 6 (seis) anos e 3 (três) meses de reclusão e 200 (duzentos) dias-multa.
Na segunda fase, não há circunstâncias agravantes ou atenuantes, motivo pela qual a pena intermediária se mantém.
Na terceira fase, não há causas de diminuição.
Existe,
por outro lado, a majorante de ameaça exercida com emprego de arma de fogo, prevista art. 157, §2º-A, inciso I, do CP, razão pela qual aumento a pena em 2/3, ficando a pena em 10 (dez) anos e 5 (cinco) meses de reclusão e 333 (trezentos e trinta e três) dias-multa.
DO CRIME DE CORRUPÇÃO DE MENOR (art. 244-B do ECA) A culpabilidade, aqui entendida pelo grau de reprovabilidade da conduta do agente, é inerente ao tipo.
O réu é primário.
Não há, nos autos, elementos que permitam valorar a sua conduta social.
Nada foi apurado neste processo contra sua personalidade.
O motivo do delito não foi apurado.
As circunstâncias e consequências dos crimes não devem ser valoradas contra o réu, ante a ausência de elementos que propiciem sua análise.
A circunstância relativa ao comportamento da vítima não contribuiu para a prática do crime.
Considerando circunstâncias judiciais acima, fixo a pena-base no mínimo legal, em 1 (um) ano de reclusão.
Na segunda fase, não há circunstâncias agravantes ou atenuantes, motivo pela qual a pena intermediária se mantém.
Na terceira fase, não há causas de aumento ou diminuição, razão pela qual fixo esta pena, concreta e definitivamente, em 1 (um) ano de reclusão.
DO CRIME DE FALSA IDENTIDADE (art. 307 do Código Penal) A culpabilidade, aqui entendida pelo grau de reprovabilidade da conduta do agente, é inerente ao tipo.
O réu é primário.
Não há, nos autos, elementos que permitam valorar a sua conduta social.
Nada foi apurado neste processo contra sua personalidade.
O motivo do delito não foi apurado.
As circunstâncias e consequências dos crimes não devem ser valoradas contra o réu.
A circunstância relativa ao comportamento da vítima não contribuiu para a prática do crime.
Considerando circunstâncias judiciais acima, fixo a pena-base em 3 (três) meses de detenção, por entender que apenas a pena de multa não é suficiente para repreensão do réu.
Na segunda fase, não há circunstâncias agravantes ou atenuantes, motivo pela qual a pena intermediária se mantém.
Na terceira fase, não há causas de aumento ou diminuição, razão pela qual fixo esta pena, concreta e definitivamente, em 3 (três) meses de detenção.
DO CONCURSO DE CRIMES Conforme entendimento do STJ, aplica-se a regra do concurso formal quando o crime de corrupção de menor for cometido no mesmo contexto fático e momento da prática do crime de roubo (HC 636.025/RJ, Rel.
Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 09/02/2021, DJe 12/02/2021).
Contudo, considerando que a pena decorrente da exasperação pelo concurso formal seria maior do que a resultante da simples soma das sanções, aplico a regra do concurso material benéfico previsto no art. 70, § único do CP, ficando o réu condenado à pena de 11 (onze) anos, 5 (cinco) meses de reclusão e 333 (trezentos e trinta e três) dias-multa.
Ainda, é aplicável a regra do concurso material quanto ao crime de falsa identidade (art. 69 do CP), razão pela qual fica JACKSON FERREIRA DA CONCEIÇÃO, por todos os crimes acima, DEFINITIVAMENTE CONDENADO A 11 (ONZE) ANOS E 5 (CINCO) MESES DE RECLUSÃO, 3 (TRÊS) MESES DE DETENÇÃO E 333 (TREZENTOS E TRINTA E TRÊS) DIAS-MULTA.
Avalio o dia-multa no montante de 1/30 (um trinta avos) do salário mínimo vigente à época da prática do fato, corrigido monetariamente, a ser quantificado em sede de execução.
Fixo o REGIME FECHADO para o cumprimento da pena, diante do quantitativo, em consonância com o art. 33, §§ 2º e 3º, do CP.
Por fim, em atendimento ao disposto no art. 316, parágrafo único, do CPP, e em atenção ao artigo 4º, I, da Recomendação CNJ n.º 62, de 17/03/2020, RATIFICO a decisão que decretou a custódia cautelar do réu, porquanto permanecem presentes os requisitos que a ensejaram, ora confirmados em sentença, diante do evidente risco da garantia à ordem pública.
Dessa forma, MANTENHO PRISÃO PREVENTIVA DE JACKSON FERREIRA DA CONCEIÇÃO e, em consequência, nego ao sentenciado o direito de apelar em liberdade, determinando seja recomendado no estabelecimento prisional em que se encontra recolhido.
Expeça-se carta de guia provisória, caso haja apelação.
Deixo de substituir a pena por restritiva de direitos, eis que o sentenciado não atende aos requisitos do art. 44 do Código Penal.
Deixo, ainda, de proceder à detração, tendo em vista que não interferirá no regime inicial de cumprimento de pena, devendo o instituto ser analisado pelo Juízo da Execução.
DISPOSIÇÕES FINAIS Determino as seguintes providências quanto aos bens apreendidos e descritos nos Autos de Apresentação e Apreensão n.º 508/2022 (ID. 146349832), n.º 509/2022 (ID. 146349837), n.º 510/2022 (ID. 146349719) e n.º 536/2022 (ID. 146349795): a) a destruição dos objetos descritos nos itens 5, 7, 8, 9 e 10 do AAA n.º 508/2022 (ID. 146349832); nos itens 5, 6, 8, 10, 11 e 12 do AAA n.º 509/2022 (ID. 146349837); e no item 3 do AAA n.º 536/2022 (ID. 146349795), por ausência de valor econômico; b) o perdimento dos celulares descritos nos itens 1, 2, 3, 4 e 12 do AAA n.º 508/2022 (ID. 146349832) e dos objetos descritos nos itens 1, 2, 3, 4, 7 e 9 do AAA n.º 509/2022 (ID. 146349837) em favor da União, porquanto apreendido em contexto de crime e não comprovada a origem lícita.
Entretanto, em caso de desinteresse da União, considerando que os custos necessários à remoção, avaliação, elaboração de edital e publicidade da alienação dos bens superariam eventual receita, DETERMINO, com base nos artigos 2º e 25 da PORTARIA Nº 1, DE 10 DE JANEIRO DE 2020, a DESTRUIÇÃO dos itens mencionados, com a adequada reciclagem, uma vez que se tratam de bens antieconômico; c) a restituição da chave tetra descrita no item 6 do AAA n.º 508/2022 (ID. 146349832) a dos armamentos descritos nos itens 1 e 2 do AAA n.º 536/2022 (ID. 146349795) ao banco BRB, esta última condicionada à apresentação da documentação necessária; e d) o encaminhamento da Carteira Nacional de Habilitação com indícios de falsificação apreendida e descrita no AAA n.º 510/2022 (ID. 146349719) ao respectivo órgão emissor para, se o caso descartar ou aproveitar, de acordo com os critérios daquele órgão.
Quanto ao veículo WV Gol, placa QBN7G49, descrito no item 11 do AAA n.º 508/2022 (ID. 146349832) e no item 13 do AAA n.º 509/2022 (ID. 146349837), verifico que houve pedido de restituição nos autos n.º 0704962-63.2022.8.07.0008, o qual foi indeferido, conforme decisão de ID. 146349649.
Finda a instrução processual, e comprovado que se tratou de meio utilizado para a prática do delito, porquanto servia a criminosos com função de guarda do crime e provavelmente também seria usado na fuga, DECRETO SUA PERDA em favor da União.
Condeno os réus ao pagamento das custas, consignando que eventual causa de isenção deverá ser apreciada pelo Juízo da execução, no momento do cumprimento da pena.
Após o trânsito em julgado, procedam às comunicações e baixas necessárias determinadas nesta sentença, inclusive oficiando ao TRE/DF, e arquivem-se o feito.
Sentença registrada no PJE.
Publique-se.
Intimem-se, inclusive a vítima, na pessoa de seu representante legal, nos termos do artigo 201, §2º, do Código de Processo Penal.
Caso os réus não sejam encontrados nos endereços dos autos, se consideraram intimados nas pessoas de seus patronos nos termos do art. 392, inciso II, do CPP.
Datado e assinado eletronicamente nesta data.
MONICA IANNINI MALGUEIRO Juíza de Direito -
05/03/2024 15:41
Expedição de Outros documentos.
-
05/03/2024 14:31
Juntada de Certidão
-
05/03/2024 11:06
Juntada de Certidão
-
26/02/2024 14:43
Expedição de Carta.
-
26/02/2024 14:20
Juntada de Certidão
-
23/02/2024 17:20
Juntada de Certidão
-
23/02/2024 15:19
Expedição de Carta.
-
22/02/2024 18:30
Expedição de Ofício.
-
21/02/2024 18:00
Recebidos os autos
-
21/02/2024 18:00
Julgado procedente o pedido
-
29/01/2024 12:42
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MONICA IANNINI MALGUEIRO
-
29/01/2024 11:07
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
24/01/2024 02:39
Publicado Ato Ordinatório em 24/01/2024.
-
23/01/2024 06:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2024
-
23/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vara Criminal do Paranoá - VARCRIPAR (61)3103-2230 Número do processo: 0700132-20.2023.8.07.0008 Classe judicial: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS REU: JACKSON FERREIRA DA CONCEICAO REVEL: CRISTIANO DO AMARAL VICENTE ALVES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Concedo derradeiro prazo de 5 (cinco) dias para os advogados do réu CRISTIANO DO AMARAL VICENTE ALVES, Dra.
Luana Paiva de Sousa, OAB/MS n.º 26402-B, Dr.
Fernando Almeida de Jesus Neris, OAB/MT 30086/O e Dra.
Ana Karoline Gonçalves Batista Bueno, OAB/MS 28573, apresentarem as alegações finais de seu cliente, sob pena de aplicação das penalidades cabíveis, sem prejuízo de ser o réu declarado indefeso.
No silêncio, intime-se o réu para constituir novo advogado ou dizer se quer a Defensoria Pública.
Tudo feito, e apresentadas as alegações finais da defesa, venham conclusos para julgamento.
Datado e assinado eletronicamente nesta data.
MONICA IANNINI MALGUEIRO Juíza de Direito -
17/01/2024 20:05
Recebidos os autos
-
17/01/2024 20:05
Outras decisões
-
16/01/2024 14:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) MONICA IANNINI MALGUEIRO
-
19/12/2023 04:19
Decorrido prazo de Sob sigilo em 18/12/2023 23:59.
-
19/12/2023 04:19
Decorrido prazo de Sob sigilo em 18/12/2023 23:59.
-
13/12/2023 16:22
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
13/12/2023 02:45
Publicado Certidão em 13/12/2023.
-
13/12/2023 02:45
Publicado Certidão em 13/12/2023.
-
13/12/2023 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2023
-
13/12/2023 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2023
-
12/12/2023 04:22
Decorrido prazo de Sob sigilo em 11/12/2023 23:59.
-
11/12/2023 23:17
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
07/12/2023 19:50
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
06/12/2023 07:56
Publicado Ato Ordinatório em 06/12/2023.
-
05/12/2023 03:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2023
-
01/12/2023 17:46
Expedição de Outros documentos.
-
01/12/2023 15:55
Recebidos os autos
-
01/12/2023 15:55
Mantida a prisão preventida
-
01/12/2023 15:55
Indeferido o pedido de Sob sigilo
-
30/11/2023 13:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) MONICA IANNINI MALGUEIRO
-
30/11/2023 13:36
Juntada de Certidão
-
30/11/2023 09:17
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
29/11/2023 18:34
Expedição de Outros documentos.
-
29/11/2023 18:34
Juntada de Certidão
-
29/11/2023 11:04
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 28/11/2023 14:40, Vara Criminal do Paranoá.
-
29/11/2023 11:04
Decretada a revelia
-
28/11/2023 16:58
Juntada de Certidão
-
28/11/2023 12:51
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
28/11/2023 04:08
Decorrido prazo de Sob sigilo em 27/11/2023 23:59.
-
27/11/2023 11:54
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
24/11/2023 14:00
Juntada de Certidão
-
21/11/2023 15:23
Juntada de Certidão
-
21/11/2023 09:14
Decorrido prazo de Sob sigilo em 20/11/2023 23:59.
-
21/11/2023 09:13
Decorrido prazo de Sob sigilo em 20/11/2023 23:59.
-
18/11/2023 22:08
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/11/2023 19:31
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
17/11/2023 15:25
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
16/11/2023 14:10
Juntada de Certidão
-
14/11/2023 15:11
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
14/11/2023 13:17
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
14/11/2023 04:05
Decorrido prazo de Sob sigilo em 13/11/2023 23:59.
-
14/11/2023 02:54
Publicado Intimação em 14/11/2023.
-
14/11/2023 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2023
-
13/11/2023 17:02
Juntada de Certidão
-
13/11/2023 16:11
Expedição de Carta.
-
10/11/2023 14:21
Expedição de Ofício.
-
10/11/2023 14:09
Expedição de Outros documentos.
-
10/11/2023 14:04
Juntada de Certidão
-
10/11/2023 13:57
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 28/11/2023 14:40, Vara Criminal do Paranoá.
-
07/11/2023 14:24
Juntada de Certidão
-
07/11/2023 02:59
Publicado Ato Ordinatório em 07/11/2023.
-
06/11/2023 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2023
-
01/11/2023 16:59
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
31/10/2023 19:12
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
31/10/2023 18:32
Expedição de Outros documentos.
-
31/10/2023 16:24
Recebidos os autos
-
31/10/2023 16:24
Mantida a prisão preventida
-
31/10/2023 16:24
Indeferido o pedido de Sob sigilo
-
30/10/2023 19:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) MONICA IANNINI MALGUEIRO
-
19/10/2023 19:37
Juntada de Certidão
-
19/10/2023 17:35
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
19/10/2023 15:43
Expedição de Outros documentos.
-
19/10/2023 15:42
Juntada de Certidão
-
18/10/2023 20:34
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
04/10/2023 17:45
Juntada de Certidão
-
28/09/2023 15:24
Juntada de Certidão
-
28/09/2023 15:18
Desentranhado o documento
-
28/09/2023 15:18
Cancelada a movimentação processual
-
19/09/2023 14:21
Juntada de Certidão
-
18/09/2023 19:11
Expedição de Outros documentos.
-
18/09/2023 19:10
Juntada de Certidão
-
18/09/2023 18:35
Recebidos os autos
-
18/09/2023 18:35
Mantida a prisão preventida
-
18/09/2023 15:54
Juntada de Certidão
-
15/09/2023 18:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) MONICA IANNINI MALGUEIRO
-
15/09/2023 18:50
Juntada de Certidão
-
04/09/2023 21:34
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
31/08/2023 17:49
Expedição de Outros documentos.
-
31/08/2023 17:49
Juntada de Certidão
-
25/07/2023 17:30
Juntada de Certidão
-
11/07/2023 15:07
Juntada de Certidão
-
10/07/2023 20:11
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
03/07/2023 00:10
Publicado Certidão em 03/07/2023.
-
30/06/2023 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2023
-
27/06/2023 17:57
Juntada de Certidão
-
26/06/2023 19:35
Recebidos os autos
-
26/06/2023 19:35
Outras decisões
-
25/06/2023 17:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) MONICA IANNINI MALGUEIRO
-
25/06/2023 17:09
Juntada de Certidão
-
21/06/2023 14:28
Juntada de Certidão
-
21/06/2023 14:18
Juntada de Certidão
-
07/06/2023 16:50
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
07/06/2023 01:25
Decorrido prazo de Sob sigilo em 06/06/2023 23:59.
-
01/06/2023 00:31
Publicado Ato Ordinatório em 01/06/2023.
-
01/06/2023 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/05/2023
-
31/05/2023 12:03
Expedição de Carta.
-
29/05/2023 21:43
Recebidos os autos
-
29/05/2023 21:43
Recebida a denúncia contra Sob sigilo
-
29/05/2023 21:43
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
29/05/2023 13:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) MONICA IANNINI MALGUEIRO
-
29/05/2023 13:54
Juntada de Certidão
-
27/05/2023 20:52
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
25/05/2023 17:55
Expedição de Outros documentos.
-
25/05/2023 17:54
Juntada de Certidão
-
25/05/2023 17:18
Juntada de Certidão
-
25/05/2023 17:11
Expedição de Ofício.
-
25/05/2023 17:01
Juntada de Certidão
-
25/05/2023 12:55
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
24/05/2023 16:09
Juntada de Certidão
-
23/05/2023 17:01
Expedição de Outros documentos.
-
23/05/2023 16:54
Juntada de Certidão
-
22/05/2023 15:36
Expedição de Carta.
-
10/05/2023 18:40
Juntada de Certidão
-
10/05/2023 16:29
Juntada de Certidão
-
10/05/2023 12:34
Expedição de Carta.
-
28/04/2023 13:09
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
26/04/2023 15:03
Juntada de Certidão
-
25/04/2023 16:47
Expedição de Outros documentos.
-
25/04/2023 16:45
Juntada de Certidão
-
19/04/2023 11:55
Juntada de Certidão
-
18/04/2023 12:30
Juntada de Certidão
-
14/04/2023 18:37
Juntada de Certidão
-
14/04/2023 18:31
Expedição de Ofício.
-
08/03/2023 13:21
Juntada de Certidão
-
08/03/2023 11:47
Expedição de Carta.
-
13/02/2023 19:49
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
13/02/2023 13:16
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
11/02/2023 17:34
Expedição de Outros documentos.
-
11/02/2023 17:34
Juntada de Certidão
-
31/01/2023 12:38
Expedição de Outros documentos.
-
31/01/2023 11:08
Recebidos os autos
-
31/01/2023 11:08
Proferido despacho de mero expediente
-
30/01/2023 12:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) MONICA IANNINI MALGUEIRO
-
27/01/2023 19:37
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
09/01/2023 17:55
Expedição de Outros documentos.
-
09/01/2023 17:12
Juntada de Certidão
-
09/01/2023 14:19
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/01/2023
Ultima Atualização
09/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Agravo • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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