TJDFT - 0703674-72.2020.8.07.0001
1ª instância - 19ª Vara Civel de Brasilia
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/07/2024 08:37
Arquivado Provisoramente
-
03/07/2024 04:41
Processo Desarquivado
-
02/07/2024 13:13
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
14/03/2024 12:46
Arquivado Provisoramente
-
12/03/2024 12:33
Expedição de Certidão.
-
12/03/2024 03:05
Publicado Decisão em 12/03/2024.
-
12/03/2024 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2024
-
11/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 19VARCVBSB 19ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0703674-72.2020.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MELIA BRASIL ADMINISTRACAO HOTELEIRA E COMERCIAL LTDA.
EXECUTADO: AGENCIA DE VIAGENS E TURISMO GLOBAIS LTDA - ME DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Prossiga-se com a execução suspensa (ID 114680291).
Decorrido o referido prazo, arquivem-se (CPC, 921, § 2°).
ARTHUR LACHTER Juiz de Direito Substituto BRASÍLIA/DF. (datado e assinado eletronicamente) -
08/03/2024 08:39
Recebidos os autos
-
08/03/2024 08:39
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
22/02/2024 18:50
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
22/02/2024 15:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
-
22/02/2024 15:22
Decorrido prazo de MELIA BRASIL ADMINISTRACAO HOTELEIRA E COMERCIAL LTDA. - CNPJ: 62.***.***/0037-72 (EXEQUENTE) em 19/02/2024.
-
20/02/2024 03:56
Decorrido prazo de MELIA BRASIL ADMINISTRACAO HOTELEIRA E COMERCIAL LTDA. em 19/02/2024 23:59.
-
24/01/2024 02:46
Publicado Decisão em 24/01/2024.
-
23/01/2024 06:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2024
-
23/01/2024 00:00
Intimação
Trata-se de incidente de desconsideração da personalidade jurídica proposta pelo exequente com o fim de atingir o patrimônio da sócia da empresa executada, LUCIANA PLASFER HEFTI (ID 163089697, pág. 3).
O exequente requereu a instauração do incidente com fundamento no artigo 28 do CDC, segundo o qual, a personalidade jurídica da devedora pode ser afastada se for, de algum modo, obstáculo ao ressarcimento dos danos causados aos consumidores, bem como no artigo 50 do Código Civil, onde, a personalidade jurídica da devedora pode ser afastada em caso de abuso da personalidade jurídica caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial.
A ré Sra.
Luciana foi citada (ID 175594479) e apresentou contestação (ID 177812763).
Relatados brevemente, passo a decidir.
A relação subjacente não tem relação consumerista, de modo que a análise dos requisitos caracterizadores da desconsideração da personalidade jurídica terá em consideração tão somente as balizas do Código Civil.
No caso, a invasão do patrimônio pessoal do sócio pode ser admitida quando a pessoa jurídica for utilizada para lesar os credores ou para a prática de ato ilícito, bem como quando ausente a separação de fato entre o patrimônio dos sócios e da empresa.
A desconsideração da personalidade jurídica, por ser medida extrema, reclama a prévia existência de indícios claros de abuso praticado pelo devedor contra o seu credor.
Entretanto, os argumentos apresentados pelo exequente não revelam condutas concretas que caracterizem o abuso da personalidade jurídica e justifiquem a invasão de patrimônio pertencente à sujeito alheio à relação processual.
O exequente afirma que a inexistência de bens passíveis de penhora caracterizaria abuso apto a desconsiderar a personalidade do executado para atingir o patrimônio dos seus sócios, bem como que os e-mails juntados à inicial e o fato de a empresa ter cessado suas atividades, sem liquidar suas dívidas seria indicativo de frustração do direito dos credores e ensejaria o deferimento da desconsideração da personalidade jurídica da ré.
Alega que a Sra Luciana é sócia de outras empesas, contudo não comprovou a confusão entre o patrimônio da sócia e das empresas.
O deferimento do pedido de desconsideração da personalidade jurídica e o consequente redirecionamento da execução contra os administradores e sócios da empresa impõem prova do abuso da personalidade jurídica, caracterizada pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial, conforme preconiza o entendimento consolidado no Acórdão 1224565, de relatoria do Ministro Hector Valverde, datado de 18/12/2019, publicado no PJe em 27/01/2020: “O deferimento do pedido de desconsideração da personalidade jurídica e o consequente redirecionamento da execução contra os administradores e sócios da empresa impõem prova do abuso da personalidade jurídica, caracterizada pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial.
A existência de indícios de encerramento irregular da empresa e a insolvência da pessoa jurídica, não ensejam, por si sós, o deferimento do pedido de desconsideração da personalidade jurídica.
A insuficiente demonstração acerca da existência de elementos mínimos que induzam ao uso indevido da pessoa jurídica inviabiliza a instauração do incidente de desconsideração”.
A ausência ou a não identificação de bens da pessoa jurídica não é condição para a responsabilização pessoal do patrimônio dos sócios.
Assim, apesar de, em regra, a pretensão de desconsiderar a personalidade surgir quando não localizados bens da pessoa jurídica, não há este requisito legal para a declaração de superação do patrimônio da empresa (CC, art. 50) de modo que a mera ausência de bens do ente não justifica ferir a autonomia patrimonial dos sócios.
De mais a mais, os argumentos apresentados pelo exequente são vagos porque não demonstram sob nenhuma ótica os aspectos caracterizadores do abuso da personalidade previstos na Lei Civil.
As razões trazidas pelo credor apenas revelam a legítima incessante busca por bens penhoráveis para a satisfação da obrigação, no entanto a separação patrimonial entre sócio e sociedade é imperativa e a sua não observância deve se restringir às hipóteses legais, as quais devem ser devidamente apresentadas.
Diante deste cenário, considerando que os argumentos apresentados pelo exequente não revelam condutas concretas que caracterizem o abuso da personalidade, JULGO IMPROCEDENTE o pedido de desconsideração da personalidade jurídica do réu. À Secretaria, excluam-se do cadastramento LUCIANA PLASFER HEFTI.
Intime-se o exequente para que em 15 dias indique bens do executado passíveis de penhora. -
19/01/2024 19:28
Recebidos os autos
-
19/01/2024 19:28
Indeferido o pedido de MELIA BRASIL ADMINISTRACAO HOTELEIRA E COMERCIAL LTDA. - CNPJ: 62.***.***/0037-72 (EXEQUENTE)
-
04/12/2023 12:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
-
01/12/2023 17:56
Juntada de Petição de réplica
-
14/11/2023 02:55
Publicado Certidão em 14/11/2023.
-
14/11/2023 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2023
-
11/11/2023 04:09
Decorrido prazo de LUCIANA PLASTER HEFTI em 10/11/2023 23:59.
-
10/11/2023 14:52
Juntada de Certidão
-
10/11/2023 09:06
Juntada de Petição de contestação
-
18/10/2023 21:32
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
20/09/2023 15:27
Juntada de Petição de petição
-
18/09/2023 11:12
Expedição de Certidão.
-
15/09/2023 04:46
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
25/08/2023 02:40
Publicado Decisão em 25/08/2023.
-
24/08/2023 16:13
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
24/08/2023 09:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/08/2023
-
19/08/2023 23:22
Recebidos os autos
-
19/08/2023 23:22
Deferido o pedido de MELIA BRASIL ADMINISTRACAO HOTELEIRA E COMERCIAL LTDA. - CNPJ: 62.***.***/0037-72 (EXEQUENTE).
-
16/08/2023 17:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
-
16/08/2023 17:21
Processo Desarquivado
-
16/08/2023 17:09
Juntada de Petição de petição
-
16/08/2023 15:27
Arquivado Provisoramente
-
16/08/2023 15:27
Expedição de Certidão.
-
16/08/2023 15:26
Decorrido prazo de MELIA BRASIL ADMINISTRACAO HOTELEIRA E COMERCIAL LTDA. - CNPJ: 62.***.***/0037-72 (EXEQUENTE) em 15/08/2023.
-
07/08/2023 00:32
Publicado Decisão em 07/08/2023.
-
05/08/2023 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2023
-
03/08/2023 15:22
Recebidos os autos
-
03/08/2023 15:22
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
24/07/2023 12:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
-
21/07/2023 17:52
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
03/07/2023 00:28
Publicado Decisão em 03/07/2023.
-
02/07/2023 15:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2023
-
29/06/2023 07:31
Recebidos os autos
-
29/06/2023 07:31
Outras decisões
-
26/06/2023 12:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
-
24/06/2023 04:09
Processo Desarquivado
-
23/06/2023 17:35
Juntada de Petição de petição
-
06/03/2023 13:25
Arquivado Provisoramente
-
06/03/2023 13:25
Expedição de Certidão.
-
06/03/2023 13:24
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
29/09/2022 15:25
Expedição de Certidão.
-
20/09/2022 02:22
Publicado Despacho em 20/09/2022.
-
19/09/2022 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2022
-
19/09/2022 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2022
-
15/09/2022 20:57
Recebidos os autos
-
15/09/2022 20:57
Proferido despacho de mero expediente
-
16/08/2022 16:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
-
15/08/2022 20:24
Recebidos os autos
-
15/08/2022 20:24
Outras decisões
-
29/07/2022 17:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
-
27/07/2022 22:44
Recebidos os autos
-
27/07/2022 22:44
Decisão interlocutória - deferimento
-
25/07/2022 13:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
-
21/07/2022 17:38
Juntada de Petição de petição
-
20/07/2022 01:29
Publicado Decisão em 20/07/2022.
-
20/07/2022 01:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2022
-
18/07/2022 16:36
Recebidos os autos
-
18/07/2022 16:36
Outras decisões
-
08/07/2022 15:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
-
07/07/2022 17:41
Juntada de Petição de petição
-
08/04/2022 19:01
Expedição de Certidão.
-
07/04/2022 00:22
Publicado Certidão em 07/04/2022.
-
06/04/2022 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/04/2022
-
04/04/2022 17:58
Expedição de Certidão.
-
01/04/2022 18:56
Expedição de Certidão.
-
29/03/2022 13:44
Juntada de Petição de petição
-
16/03/2022 16:32
Expedição de Certidão.
-
09/03/2022 13:34
Publicado Certidão em 09/03/2022.
-
09/03/2022 13:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/03/2022
-
07/03/2022 16:09
Expedição de Certidão.
-
04/03/2022 15:34
Expedição de Certidão.
-
21/02/2022 04:50
Recebidos os autos
-
21/02/2022 04:50
Proferido despacho de mero expediente
-
15/02/2022 17:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
-
14/02/2022 17:09
Juntada de Petição de petição
-
11/02/2022 12:17
Publicado Decisão em 11/02/2022.
-
11/02/2022 12:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2022
-
09/02/2022 09:00
Recebidos os autos
-
09/02/2022 09:00
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
08/02/2022 14:17
Juntada de Petição de petição
-
31/01/2022 14:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
-
31/01/2022 14:44
Decorrido prazo de MELIA BRASIL ADMINISTRACAO HOTELEIRA E COMERCIAL LTDA. - CNPJ: 62.***.***/0037-72 (EXEQUENTE) em 28/01/2022.
-
29/01/2022 00:19
Decorrido prazo de MELIA BRASIL ADMINISTRACAO HOTELEIRA E COMERCIAL LTDA. em 28/01/2022 23:59:59.
-
29/01/2022 00:17
Decorrido prazo de MELIA BRASIL ADMINISTRACAO HOTELEIRA E COMERCIAL LTDA. em 28/01/2022 23:59:59.
-
21/01/2022 07:25
Publicado Certidão em 21/01/2022.
-
21/01/2022 07:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/01/2022
-
21/01/2022 07:20
Publicado Decisão em 21/01/2022.
-
19/01/2022 15:59
Juntada de Petição de certidão
-
13/01/2022 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/01/2022
-
11/01/2022 14:35
Expedição de Certidão.
-
11/01/2022 14:34
Juntada de Certidão
-
11/01/2022 10:52
Recebidos os autos
-
11/01/2022 10:52
Decisão interlocutória - deferimento
-
10/01/2022 13:49
Juntada de Certidão
-
17/12/2021 17:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
-
17/12/2021 14:56
Juntada de Petição de petição
-
11/12/2021 00:18
Decorrido prazo de MELIA BRASIL ADMINISTRACAO HOTELEIRA E COMERCIAL LTDA. em 10/12/2021 23:59:59.
-
02/12/2021 00:22
Publicado Certidão em 02/12/2021.
-
02/12/2021 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/12/2021
-
30/11/2021 15:19
Juntada de Certidão
-
25/11/2021 14:45
Juntada de Petição de petição
-
12/11/2021 02:21
Publicado Decisão em 12/11/2021.
-
11/11/2021 15:25
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
11/11/2021 15:25
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
11/11/2021 15:25
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
11/11/2021 15:25
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
11/11/2021 15:25
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
11/11/2021 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/11/2021
-
09/11/2021 18:05
Recebidos os autos
-
09/11/2021 18:05
Decisão interlocutória - deferimento em parte
-
02/11/2021 16:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
-
28/10/2021 17:34
Juntada de Petição de petição
-
27/10/2021 02:44
Decorrido prazo de MELIA BRASIL ADMINISTRACAO HOTELEIRA E COMERCIAL LTDA. em 26/10/2021 23:59:59.
-
11/10/2021 02:32
Publicado Despacho em 11/10/2021.
-
09/10/2021 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2021
-
07/10/2021 05:13
Recebidos os autos
-
07/10/2021 05:13
Proferido despacho de mero expediente
-
23/09/2021 18:33
Juntada de Certidão
-
17/09/2021 21:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
-
17/09/2021 14:32
Juntada de Petição de petição
-
16/09/2021 17:16
Decorrido prazo de MELIA BRASIL ADMINISTRACAO HOTELEIRA E COMERCIAL LTDA. em 15/09/2021 23:59:59.
-
31/08/2021 17:23
Juntada de Certidão
-
30/08/2021 18:18
Expedição de Ofício.
-
30/08/2021 02:34
Publicado Decisão em 30/08/2021.
-
27/08/2021 14:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2021
-
25/08/2021 20:42
Recebidos os autos
-
25/08/2021 20:42
Decisão interlocutória - deferimento
-
10/08/2021 14:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
-
09/08/2021 17:22
Juntada de Petição de petição
-
04/08/2021 02:32
Publicado Despacho em 04/08/2021.
-
03/08/2021 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/08/2021
-
30/07/2021 17:22
Recebidos os autos
-
30/07/2021 17:22
Proferido despacho de mero expediente
-
21/07/2021 13:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
-
21/07/2021 11:52
Recebidos os autos
-
21/07/2021 11:52
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
08/07/2021 13:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) RENATO CASTRO TEIXEIRA MARTINS
-
07/07/2021 15:24
Juntada de Petição de petição
-
01/07/2021 02:40
Publicado Certidão em 30/06/2021.
-
29/06/2021 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/06/2021
-
25/06/2021 15:39
Decorrido prazo de AGENCIA DE VIAGENS E TURISMO GLOBAIS LTDA - ME - CNPJ: 07.***.***/0001-14 (EXECUTADO) em 24/06/2021.
-
25/06/2021 02:48
Decorrido prazo de AGENCIA DE VIAGENS E TURISMO GLOBAIS LTDA - ME em 24/06/2021 23:59:59.
-
02/06/2021 14:48
Juntada de Petição de certidão
-
29/04/2021 16:49
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
16/04/2021 02:29
Publicado Decisão em 16/04/2021.
-
16/04/2021 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2021
-
16/04/2021 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2021
-
15/04/2021 17:04
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
14/04/2021 16:43
Classe Processual alterada de MONITÓRIA (40) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
14/04/2021 16:42
Desentranhamento
-
14/04/2021 16:41
Desentranhamento
-
14/04/2021 10:57
Recebidos os autos
-
14/04/2021 10:57
Decisão interlocutória - deferimento
-
09/04/2021 16:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
-
08/04/2021 18:12
Juntada de Petição de petição
-
07/04/2021 02:37
Decorrido prazo de MELIA BRASIL ADMINISTRACAO HOTELEIRA E COMERCIAL LTDA. em 06/04/2021 23:59:59.
-
25/03/2021 02:33
Publicado Certidão em 25/03/2021.
-
24/03/2021 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2021
-
22/03/2021 18:05
Expedição de Certidão.
-
22/03/2021 18:03
Processo Desarquivado
-
22/03/2021 15:12
Juntada de Petição de petição
-
16/03/2021 19:02
Arquivado Definitivamente
-
16/03/2021 19:02
Expedição de Certidão.
-
15/03/2021 10:05
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
15/03/2021 10:05
Expedição de Certidão.
-
15/03/2021 10:04
Recebidos os autos
-
12/03/2021 20:47
Remetidos os autos da Contadoria ao 19ª Vara Cível de Brasília.
-
03/03/2021 19:35
Remetidos os Autos da(o) 19ª Vara Cível de Brasília para Contadoria - (em diligência)
-
03/03/2021 19:34
Decorrido prazo de MELIA BRASIL ADMINISTRACAO HOTELEIRA E COMERCIAL LTDA. - CNPJ: 62.***.***/0037-72 (AUTOR) em 01/03/2021.
-
02/03/2021 02:51
Decorrido prazo de MELIA BRASIL ADMINISTRACAO HOTELEIRA E COMERCIAL LTDA. em 01/03/2021 23:59:59.
-
03/02/2021 02:27
Publicado Decisão em 03/02/2021.
-
03/02/2021 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2021
-
03/02/2021 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2021
-
01/02/2021 13:25
Recebidos os autos
-
01/02/2021 13:24
Decisão interlocutória - deferimento
-
30/12/2020 15:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) RENATO CASTRO TEIXEIRA MARTINS
-
21/12/2020 16:12
Juntada de Petição de petição
-
14/12/2020 02:57
Publicado Certidão em 14/12/2020.
-
12/12/2020 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2020
-
10/12/2020 15:45
Juntada de Certidão
-
10/12/2020 00:28
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
09/12/2020 03:45
Publicado Decisão em 09/12/2020.
-
07/12/2020 03:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/12/2020
-
04/12/2020 15:06
Expedição de Mandado.
-
04/12/2020 14:05
Recebidos os autos
-
04/12/2020 14:05
Deferido o pedido de MELIA BRASIL ADMINISTRACAO HOTELEIRA E COMERCIAL LTDA. - CNPJ: 62.***.***/0037-72 (AUTOR)
-
19/11/2020 21:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) RENATO CASTRO TEIXEIRA MARTINS
-
19/11/2020 16:58
Juntada de Petição de petição
-
12/11/2020 02:42
Publicado Despacho em 11/11/2020.
-
12/11/2020 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/11/2020
-
09/11/2020 14:04
Recebidos os autos
-
09/11/2020 14:04
Proferido despacho de mero expediente
-
06/11/2020 17:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) RENATO CASTRO TEIXEIRA MARTINS
-
06/11/2020 17:43
Juntada de Certidão
-
21/07/2020 03:28
Publicado Despacho em 21/07/2020.
-
20/07/2020 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
17/07/2020 18:28
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/07/2020 18:28
Expedição de Mandado.
-
16/07/2020 17:56
Recebidos os autos
-
16/07/2020 17:56
Proferido despacho de mero expediente
-
14/07/2020 15:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) RENATO CASTRO TEIXEIRA MARTINS
-
14/07/2020 15:09
Decorrido prazo de AGENCIA DE VIAGENS E TURISMO GLOBAIS LTDA - ME - CNPJ: 07.***.***/0001-14 (RÉU) em 02/07/2020.
-
18/06/2020 02:26
Publicado Decisão em 18/06/2020.
-
18/06/2020 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
16/06/2020 15:12
Recebidos os autos
-
16/06/2020 15:12
Decisão interlocutória - deferimento
-
10/06/2020 14:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) RENATO CASTRO TEIXEIRA MARTINS
-
10/06/2020 14:01
Juntada de Certidão
-
05/06/2020 19:35
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
04/05/2020 03:14
Publicado Despacho em 04/05/2020.
-
24/04/2020 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
20/04/2020 19:24
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
20/04/2020 19:24
Expedição de Mandado.
-
20/04/2020 19:18
Classe Processual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) alterada para MONITÓRIA (40)
-
20/04/2020 19:07
Recebidos os autos
-
20/04/2020 19:07
Proferido despacho de mero expediente
-
17/04/2020 16:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) RENATO CASTRO TEIXEIRA MARTINS
-
31/03/2020 16:28
Juntada de Certidão
-
20/03/2020 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
18/03/2020 12:42
Audiência Conciliação cancelada - 13/04/2020 14:50
-
18/03/2020 12:42
Juntada de Certidão
-
20/02/2020 03:15
Publicado Intimação em 20/02/2020.
-
20/02/2020 03:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
18/02/2020 16:29
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/02/2020 16:29
Expedição de Mandado.
-
18/02/2020 16:04
Juntada de Certidão
-
18/02/2020 16:03
Audiência Conciliação designada - 13/04/2020 14:50
-
11/02/2020 13:44
Recebidos os autos
-
11/02/2020 13:43
Decisão interlocutória - deferimento
-
06/02/2020 15:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) RENATO CASTRO TEIXEIRA MARTINS
-
06/02/2020 15:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/02/2020
Ultima Atualização
11/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Guia • Arquivo
Petição • Arquivo
Anexo • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0750666-89.2023.8.07.0000
Fortaleza Fomento Mercantil LTDA
Marco Antonio Carvalho de Souza
Advogado: Daniel Soares Alvarenga de Macedo
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 29/11/2023 12:28
Processo nº 0716124-18.2018.8.07.0001
David Fernandes Santos
Levi Antonio da Silva
Advogado: Thiago Guirra Oliveira da Silva
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 11/06/2018 19:00
Processo nº 0702653-47.2023.8.07.0004
Banco Bradesco S.A.
Tamiris Barros Rocha de Sousa
Advogado: Kelliny Nunes de Souza
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 08/03/2023 09:51
Processo nº 0710623-06.2020.8.07.0004
Sun Color Cine Foto Som e Eventos LTDA
Ana de Lima Assuncao
Advogado: Bruna Guilherme Campos Bersan
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 07/12/2020 16:49
Processo nº 0723675-89.2022.8.07.0007
Marcos Antonio Falcao Pinto
Joao Batista de Sousa
Advogado: Dhenner Lino da Cruz
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 27/04/2023 09:14