TJDFT - 0750666-89.2023.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Juiz de Direito Substituto de Segundo Grau Fabricio Fontoura Bezerra
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/02/2024 18:52
Arquivado Definitivamente
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26/02/2024 16:58
Expedição de Certidão.
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26/02/2024 16:48
Transitado em Julgado em 15/02/2024
-
16/02/2024 02:22
Decorrido prazo de FORTALEZA FOMENTO MERCANTIL LTDA em 15/02/2024 23:59.
-
24/01/2024 02:18
Publicado Decisão em 24/01/2024.
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23/01/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2024
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23/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Des.
Fabrício Fontoura Bezerra Número do processo: 0750666-89.2023.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: FORTALEZA FOMENTO MERCANTIL LTDA AGRAVADO: MARCO ANTONIO CARVALHO DE SOUZA D E C I S Ã O Trata-se de agravo de instrumento interposto por FORTALEZA FOMENTO MERCANTIL LTDA.
Por vislumbrar que o recurso é manifestamente inadmissível, a agravante se manifestou a respeito.
DECIDO De acordo com o art. 932 do CPC, o relator está autorizado a não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida.
Na hipótese, trata-se de agravo de instrumento, com pedido de liminar, interposto por FORTALEZA FOMENTO MERCANTIL LTDA contra decisão que, no cumprimento de sentença ajuizado por MARCO ANTONIO CARVALHO DE SOUZA, instaurou, a requerimento do exequente, o incidente de desconsideração da personalidade jurídica e indeferiu, de plano, a impugnação apresentada pela executada e nos seguintes termos: “(...) Não conheço, de plano, da impugnação ao IDPJ apresentada pela empresa executada no id. 161863909, uma vez que os legitimados para tal irresignação são as pessoas que o exequente deseja incluir no polo passivo desta execução, as quais sequer foram citadas.
Com fundamento no art. 133 do CPC/15, instauro incidente de desconsideração da personalidade jurídica, nos próprios autos do processo de execução.
Comunique-se ao distribuidor.
Por conseguinte, suspendo o curso da execução, conforme determinado no § 3º, do art. 134, do CPC.
Cite(m)-se o(s) sócio(s) indicados no id. 150060549 por meio de carta com aviso de recebimento, a manifestar(em)-se e requerer(em) as provas cabíveis no prazo de 15 dias. (...)” Ocorre que o fundamento – falta de legitimidade da executada, ora agravante – não foi impugnado especificamente nas razões recursais.
Assim sendo, o agravo é manifestamente inadmissível.
Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do recurso.
Comunique-se ao juízo da causa.
Intime-se Operada a preclusão, arquivem-se.
Desembargador FABRÍCIO BEZERRA Relator -
08/01/2024 13:16
Expedição de Outros documentos.
-
08/01/2024 12:37
Recebidos os autos
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08/01/2024 12:37
Outras Decisões
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19/12/2023 13:13
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) FABRICIO FONTOURA BEZERRA
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18/12/2023 19:48
Juntada de Petição de petição
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30/11/2023 15:58
Expedição de Outros documentos.
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30/11/2023 15:06
Recebidos os autos
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30/11/2023 15:06
Proferido despacho de mero expediente
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29/11/2023 12:31
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) FABRICIO FONTOURA BEZERRA
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29/11/2023 12:28
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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27/11/2023 17:37
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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27/11/2023 17:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/11/2023
Ultima Atualização
26/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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