TJDFT - 0710623-06.2020.8.07.0004
1ª instância - 1ª Vara Civel do Gama
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/08/2025 13:02
Arquivado Provisoramente
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20/08/2025 13:02
Expedição de Certidão.
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18/08/2025 17:59
Juntada de consulta renajud
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13/08/2025 02:45
Publicado Decisão em 12/08/2025.
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13/08/2025 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2025
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11/08/2025 00:00
Intimação
Inicialmente, considerando a determinação da Corregedoria do TJDFT, contida no PA 0015346/2019, determino a baixa de todas as restrições Renajud, eventualmente realizadas nos autos.
AUSÊNCIA DE BENS PENHORÁVEIS Esgotadas as diligências junto aos sistemas informatizados à disposição do juízo (BACENJUD, RENAJUD, ERIDF e INFOJUD), constato que nestes autos não foram encontrados bens à penhora e/ou foram encontrados bens insuficientes à satisfação da obrigação.
Intimada a indicar bens do devedor, a parte exequente manteve-se inerte e/ou postulou a realização das mesmas diligências infrutíferas já efetivadas por este Juízo.
Assim, como há evidências concretas da ausência de bens penhoráveis, com fundamento no art. 921, inc.
III, do Código de Processo Civil, DETERMINO A SUSPENSÃO, pelo prazo de 1 ano, durante o qual se suspenderá a prescrição.
No curso desse prazo, deverá a parte credora providenciar a realização de outras pesquisas visando à localização de bens em nome da parte devedora.
Anote-se que, durante o prazo de suspensão, não serão praticados atos processuais, salvo as providências consideradas urgentes.
Decorrido o prazo supra sem manifestação da parte credora, começará a correr automaticamente o prazo de prescrição intercorrente (Enunciado 195 do Fórum Permanente de Processualistas Cíveis).
APÓS DECURSO DO PRAZO SUSPENSIVO DE 01 (UM) ANO: ARQUIVO PROVISÓRIO Remetam-se os autos ao arquivo provisório, pelo prazo prescricional de 3 (três) anos.
DESARQUIVAMENTO CONDICIONADO À EFETIVA COMPROVAÇÃO DE BENS PENHORÁVEIS O pedido para desarquivamento será deferido mediante requerimento da parte credora desde que por intermédio de petição instruída com documentos que demonstrem a efetiva existência de bens penhoráveis.
APÓS DECURSO DO PRAZO DE PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE: RETORNO DOS AUTOS À VARA DE ORIGEM Nos termos do art. 24, §3º da Resolução 16/2016, após o decurso do prazo da prescrição intercorrente, os autos serão enviados à vara de origem para conclusão e exame do magistrado, independentemente de solicitação.
Saliento, por oportuno, que após o retorno dos autos do arquivo provisório e, sem que haja manifestação das partes, transcorrido o prazo previsto no § 5º do art. 921 do NCPC, este Juízo extinguirá o feito, reconhecendo, de ofício, a prescrição.
CERTIDÃO PARA PROTESTO Comparecendo a parte autora requerendo certidão para protesto, defiro, desde já, a expedição da referida certidão, na forma do art. 517, §1º do CPC, em se tratando de cumprimento de sentença.
Cuidando-se de execução de título extrajudicial, expeça-se certidão nos termos do art. 828 do CPC.
CADASTRO DE INADIMPLENTES Comparecendo a parte autora requerendo a inclusão do nome do requerido no cadastro de inadimplentes, defiro, desde já, a expedição de ofício aos órgãos de restrição ao crédito e/ou a utilização do Sistema SERESAJUD, determinando-se a inclusão do nome da parte executada nos cadastros de inadimplentes (SPC/SERASA), nos termos do disposto no Art. 782, § 3º, do CPC.
Registro, por oportuno, que deve constar no mencionado ofício o valor atualizado do débito.
Sendo a parte exequente assistida pela Defensoria Pública ou por Núcleo de Prática Jurídica, remetam-se os autos ao Contador Judicial para tal fim.
CERTIDÃO DE CRÉDITO Comparecendo a parte autora requerendo a expedição de certidão de crédito, indefiro-o, desde já, uma vez que não há que se falar em expedição de certidão de crédito.
Isso porque a referida certidão só será expedida nas hipóteses de extinção do feito, o que não é o caso.
Intimem-se. -
08/08/2025 10:00
Recebidos os autos
-
08/08/2025 10:00
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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07/08/2025 16:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
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07/08/2025 15:58
Juntada de Certidão
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02/07/2025 02:35
Publicado Despacho em 02/07/2025.
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02/07/2025 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
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01/07/2025 00:00
Intimação
Tendo em vista que a pesquisa de bens da executada por meio do sistema SISBAJUD foi realizada a menos de um ano, prossiga-se com as pesquisas de bens, a partir do sistema RENAJUD. -
30/06/2025 14:56
Recebidos os autos
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30/06/2025 14:56
Proferido despacho de mero expediente
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29/06/2025 17:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
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12/05/2025 11:55
Juntada de Petição de petição
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05/05/2025 02:45
Publicado Certidão em 05/05/2025.
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01/05/2025 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2025
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29/04/2025 14:14
Expedição de Certidão.
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22/04/2025 17:43
Juntada de Certidão
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22/04/2025 17:43
Juntada de Alvará de levantamento
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28/03/2025 02:30
Publicado Decisão em 28/03/2025.
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28/03/2025 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2025
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25/03/2025 17:08
Recebidos os autos
-
25/03/2025 17:08
Expedição de Outros documentos.
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25/03/2025 17:08
Decisão Interlocutória de Mérito
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21/03/2025 15:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
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28/02/2025 10:00
Juntada de Petição de petição
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11/02/2025 13:10
Expedição de Outros documentos.
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11/02/2025 13:10
Expedição de Certidão.
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28/01/2025 03:19
Decorrido prazo de ANA DE LIMA ASSUNCAO em 27/01/2025 23:59.
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22/11/2024 19:02
Juntada de Certidão
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11/11/2024 16:28
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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25/10/2024 02:25
Decorrido prazo de ANA DE LIMA ASSUNCAO em 24/10/2024 23:59.
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21/10/2024 03:44
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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04/10/2024 12:06
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
04/10/2024 12:04
Expedição de Mandado.
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26/09/2024 02:30
Publicado Decisão em 26/09/2024.
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26/09/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2024
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25/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGAM 1ª Vara Cível do Gama Número do processo: 0710623-06.2020.8.07.0004 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: SUN COLOR CINE FOTO SOM E EVENTOS LTDA EXECUTADO: ANA DE LIMA ASSUNCAO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Houve bloqueio de ativos financeiros em nome do(s) executado(s), tornando-os indisponíveis.
Considerando que a execução se realiza no interesse da parte credora, mas por meio menos oneroso à parte executada, determino a imediata transferência do numerário indisponibilizado para conta vinculada ao juízo.
Tal medida se justifica porque, a partir da indisponibilidade dos ativos financeiros, a importância não sofre remuneração até que venha a ser transferida para conta judicial, deixando, por conseguinte, de receber atualização monetária.
Há necessidade, portanto de compatibilizar o disposto no art. 854, §5º, do CPC, com o disposto no art. 304 e seguintes do Código Civil, relativo ao adimplemento e extinção das obrigações, não sendo razoável impor à parte devedora os consectários da mora após o bloqueio judicial, muito menos privar o credor da correção monetária.
Assim sendo: 1) Promova-se a intimação do executado, na pessoa de seu advogado ou, não o tendo, pessoalmente, nos termos dos §§ 2o e 3º do Art. 854 do novo CPC, para que comprove, no prazo de 5 dias, que: I - as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis; e, II - ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros. 2.
No mesmo ato, intime-se a parte executada de que, caso não haja manifestação do(s) o(s) executado(s) acerca do referido bloqueio de ativos financeiros, a indisponibilidade será convertida em penhora, sendo dispensada a lavratura de termo, cujo prazo de manifestação de 15 dias ((§§ 2º e 3º do art. 841 do CPC) iniciar-se-á no primeiro dia útil subsequente ao termo final do prazo assinalado no item 1.
Na hipótese de intimação pessoal e a parte executada houver mudado de endereço sem prévia comunicação do Juízo, considerar-se-á realizada a referida intimação (§ 4º do referido dispositivo legal), iniciando-se o prazo da juntada aos autos do comprovante de tentativa de entrega da correspondência no primitivo endereço (parágrafo único do art. 274 do CPC).
Transcorrido o prazo sem que haja manifestação da parte executada, intime-se a parte exequente para que se manifeste quanto ao interesse na expedição de alvará para levantamento da quantia penhorada.
GAMA, DF, 23 de setembro de 2024 16:43:03.
VERÔNICA CAPOCIO Juíza de Direito Substituta -
24/09/2024 07:30
Recebidos os autos
-
24/09/2024 07:30
Outras decisões
-
23/09/2024 16:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
16/08/2024 13:31
Recebidos os autos
-
16/08/2024 13:31
Expedição de Outros documentos.
-
16/08/2024 13:31
Deferido o pedido de SUN COLOR CINE FOTO SOM E EVENTOS LTDA - CNPJ: 01.***.***/0001-02 (EXEQUENTE).
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19/07/2024 17:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
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17/07/2024 17:21
Juntada de Petição de petição
-
01/07/2024 16:18
Expedição de Outros documentos.
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01/07/2024 16:18
Expedição de Certidão.
-
03/05/2024 03:40
Decorrido prazo de ANA DE LIMA ASSUNCAO em 02/05/2024 23:59.
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19/03/2024 17:43
Expedição de Certidão.
-
16/03/2024 21:30
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
08/03/2024 16:49
Expedição de Certidão.
-
21/02/2024 17:41
Juntada de Petição de petição
-
21/02/2024 03:30
Decorrido prazo de ANA DE LIMA ASSUNCAO em 20/02/2024 23:59.
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18/02/2024 07:46
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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25/01/2024 02:37
Publicado Decisão em 25/01/2024.
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24/01/2024 16:23
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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24/01/2024 15:55
Classe Processual alterada de MONITÓRIA (40) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
24/01/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2024
-
24/01/2024 00:00
Intimação
Trata-se de pedido de cumprimento de sentença formulado pela parte credora.
Retifiquem-se os autos quanto aos polos, caso necessário.
Intime-se a parte executada para que efetue o pagamento do valor atualizado da condenação, na pessoa de seu advogado ou, pessoalmente, quando representado pela Defensoria Pública ou quando não tiver procurador constituído nos autos, nos termos do disposto no Art. 513, 2º, do CPC, inclusive com as custas recolhidas pelo credor para essa fase do processo (caso não seja beneficiário da gratuidade de justiça), no prazo de 15 dias úteis, sob pena de multa de 10% e, também, de honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito, na forma do § 1º do artigo 523 do Código de Processo Civil.
Na hipótese da parte devedora haver sido citada por edital e, caso tenha sido revel na fase de conhecimento, intime-se o executado por edital, nos termos do disposto no Art. 513, § 2º, inciso IV, do CPC, com prazo de 20 (vinte) dias.
Na hipótese da parte executada ter mudado endereço, sem comunicar ao Juízo, os prazos previstos na presente decisão devem fluir a partir da juntada aos autos do mandado de intimação não cumprido ou da publicação do ato no Dje, conforme exegese do §3º do artigo 513 do CPC.
Desde já atribuo à presente decisão, força de mandado/AR.
Advirta-se, ainda, que o pagamento no prazo assinalado o isenta da multa e dos honorários advocatícios da fase de cumprimento de sentença, ainda que tais verbas já tenham sido eventualmente incluídas no cálculo apresentado pelo exequente, razão pela qual poderão ser decotadas no momento do depósito.
Caso ocorra pagamento, intime-se a parte exequente para, no prazo de 05 dias, dizer se dá quitação do débito, possibilitando a resolução da fase de cumprimento de sentença.
Ressalto de que seu silêncio importará em anuência em relação à satisfação integral do débito.
Noutro giro, cientifique-se o executado de que, transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, iniciam-se os 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação, na forma do artigo 525 do NCPC, que somente poderá versar sobre as hipóteses elencadas em seu parágrafo primeiro, observando-se em relação aos cálculos os parágrafos 4º e 5º.
Caso não ocorra o pagamento, intime-se a parte credora para juntar aos autos a planilha atualizada do débito, incluindo-se a multa de 10% e, também, os honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito, na forma do § 1º do artigo 523 do Código de Processo Civil, bem como para que indique bens da parte executada, passíveis de constrição, na hipótese de ausência de indicação na petição de cumprimento de sentença.
GAMA, 17 de janeiro de 2024 15:47:18.
ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY Juíza de Direito -
17/01/2024 15:51
Recebidos os autos
-
17/01/2024 15:51
Expedição de Outros documentos.
-
17/01/2024 15:51
Decisão Interlocutória de Mérito
-
21/12/2023 17:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
14/12/2023 04:03
Processo Desarquivado
-
13/12/2023 11:54
Juntada de Petição de petição
-
13/12/2023 11:44
Juntada de Petição de petição
-
13/12/2023 11:42
Expedição de Outros documentos.
-
01/09/2022 15:50
Arquivado Definitivamente
-
01/09/2022 15:49
Expedição de Certidão.
-
19/08/2022 02:25
Decorrido prazo de ANA DE LIMA ASSUNCAO em 18/08/2022 23:59:59.
-
06/07/2022 19:55
Publicado Edital em 06/07/2022.
-
06/07/2022 19:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2022
-
01/07/2022 20:24
Expedição de Edital.
-
23/06/2022 18:39
Recebidos os autos
-
23/06/2022 18:39
Outras decisões
-
22/06/2022 17:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
22/06/2022 17:10
Juntada de Certidão
-
07/06/2022 13:34
Recebidos os autos
-
07/06/2022 13:34
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível do Gama.
-
06/06/2022 21:16
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
06/06/2022 21:14
Decorrido prazo de SUN COLOR CINE FOTO SOM E EVENTOS LTDA - CNPJ: 01.***.***/0001-02 (AUTOR) em 02/06/2022.
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31/05/2022 12:16
Juntada de Petição de petição
-
16/05/2022 10:31
Expedição de Outros documentos.
-
16/05/2022 10:31
Expedição de Certidão.
-
16/05/2022 10:23
Transitado em Julgado em 24/03/2022
-
25/03/2022 00:29
Decorrido prazo de ANA DE LIMA ASSUNCAO em 24/03/2022 23:59:59.
-
08/03/2022 17:49
Juntada de Petição de petição
-
03/03/2022 00:21
Publicado Sentença em 03/03/2022.
-
01/03/2022 15:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/02/2022
-
23/02/2022 18:11
Recebidos os autos
-
23/02/2022 18:10
Expedição de Outros documentos.
-
23/02/2022 18:10
Julgado procedente o pedido
-
22/02/2022 20:13
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
21/02/2022 09:32
Recebidos os autos
-
21/02/2022 09:32
Proferido despacho de mero expediente
-
18/02/2022 23:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
18/02/2022 23:19
Expedição de Certidão.
-
25/11/2021 00:29
Decorrido prazo de ANA DE LIMA ASSUNCAO em 24/11/2021 23:59:59.
-
01/11/2021 20:42
Juntada de Certidão
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28/10/2021 17:36
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
01/06/2021 16:07
Juntada de Certidão
-
01/06/2021 15:58
Juntada de Certidão
-
01/06/2021 15:39
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
01/06/2021 15:39
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
01/06/2021 15:32
Juntada de documento de comprovação
-
18/03/2021 18:03
Juntada de Petição de petição
-
08/03/2021 18:39
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
01/03/2021 14:44
Recebidos os autos
-
01/03/2021 14:44
Expedição de Outros documentos.
-
01/03/2021 14:44
Decisão interlocutória - recebido
-
26/02/2021 11:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
10/02/2021 18:20
Juntada de Petição de petição
-
09/12/2020 13:08
Recebidos os autos
-
09/12/2020 13:08
Expedição de Outros documentos.
-
09/12/2020 13:08
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
07/12/2020 16:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/12/2020
Ultima Atualização
11/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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