TJDFT - 0713561-51.2023.8.07.0009
1ª instância - 1ª Vara Civel de Samambaia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/05/2025 15:31
Arquivado Provisoramente
-
25/05/2025 14:01
Recebidos os autos
-
25/05/2025 14:01
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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25/05/2025 14:01
Indeferido o pedido de WESLEY QUEIROZ DE MORAES - CPF: *67.***.*47-68 (EXEQUENTE)
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15/04/2025 18:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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15/04/2025 18:08
Expedição de Certidão.
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15/04/2025 03:02
Decorrido prazo de WESLEY QUEIROZ DE MORAES em 14/04/2025 23:59.
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07/04/2025 02:31
Publicado Decisão em 07/04/2025.
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05/04/2025 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2025
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04/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Processo: 0713561-51.2023.8.07.0009 Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Assunto: Cobrança de Aluguéis - Sem despejo (11000) EXEQUENTE: WESLEY QUEIROZ DE MORAES EXECUTADO: WILSON FERREIRA GOMES, W F GOMES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Fica a parte autora intimada para comprovar a existência de bens móveis de valor econômico no local indicado, que seriam do executado WILSON FERREIRA GOMES, para análise quanto à reconsideração da decisão proferida no ID. 208837205.
Concedo o prazo de 5 (cinco) dias para cumprimento.
Destaca-se que o mandado de verificação de abandono e imissão na posse já foi cumprido nos autos de nº 0713856-88.2023.8.07.0009, que tramita na 2ª Vara Cível de Samambaia.
Na certidão expedida pelo Oficial de Justiça não há informação quanto à existência de bens móveis que possuam valor econômico, conforme captura de tela abaixo extraída daqueles autos: Findo o prazo concedido, retornem os autos conclusos para decisão. - Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital - -
02/04/2025 12:36
Recebidos os autos
-
02/04/2025 12:36
Outras decisões
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24/03/2025 13:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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22/03/2025 04:44
Processo Desarquivado
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21/03/2025 15:00
Juntada de Petição de pedido de medida cautelar
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05/09/2024 14:25
Arquivado Provisoramente
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05/09/2024 14:25
Expedição de Certidão.
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02/09/2024 02:25
Publicado Decisão em 02/09/2024.
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31/08/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2024
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30/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Processo: 0713561-51.2023.8.07.0009 Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Assunto: Cobrança de Aluguéis - Sem despejo (11000) EXEQUENTE: WESLEY QUEIROZ DE MORAES EXECUTADO: WILSON FERREIRA GOMES, W F GOMES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de ação de execução de título extrajudicial.
Conforme cediço, os bens que guarnecem o estabelecimento comercial do devedor, em regra, se enquadram na impenhorabilidade descrita nos artigos 833, inciso V, do CPC.
A existência de bens suntuosos, que escapem à proibição legal, é atípica, não podendo ser presumida a partir dos elementos constantes dos autos.
Assim, ante a ausência de indícios mínimos da efetividade da referida medida, INDEFIRO o requerimento de expedição de mandado de penhora e avaliação dos bens que guarnecem o imóvel situado na QR 614, Conjunto 11, Lote 01, Parte “E”, Samambaia Norte, Brasília/DF, CEP 70297-400.
No mais, considerando que esgotadas as consultas aos sistemas para busca e penhora de bens e valores disponíveis a este Juízo e que a parte credora não logrou êxito em promover outras constrições de bens para a satisfação de seu crédito, deve este processo em fase executiva ser suspenso.
Portanto, suspendo o processo e o curso do prazo prescricional pelo prazo de 1 (um) ano, com fundamento nos artigos 921, inciso III, do CPC.
Ressalto que o termo inicial da prescrição intercorrente é a data de 30/07/2024 e final o dia 29/07/2028 (art. 921, § 4º, do CPC, com redação posterior à Lei n.º 14.195/21 c/c art. 206, § 3º, inciso I, do CC).
Expirado o prazo ânuo (26/08/2025), não havendo requerimento útil à satisfação do crédito, arquivem-se os autos, nos termos do artigo 921, § 2º, do CPC, observando que “os autos serão desarquivados para prosseguimento da execução se a qualquer tempo forem encontrados bens penhoráveis”, devendo o credor, portanto, trazer início de prova de alteração da situação patrimonial da parte devedora para promover o desarquivamento.
Remetam-se os autos para o arquivo provisório.
Cumpra-se.
Intimem-se. - Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital - -
29/08/2024 11:20
Recebidos os autos
-
29/08/2024 11:20
Indeferido o pedido de WESLEY QUEIROZ DE MORAES - CPF: *67.***.*47-68 (EXEQUENTE)
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29/08/2024 11:20
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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23/08/2024 11:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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22/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Processo: 0713561-51.2023.8.07.0009 Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Assunto: Cobrança de Aluguéis - Sem despejo (11000) EXEQUENTE: WESLEY QUEIROZ DE MORAES EXECUTADO: WILSON FERREIRA GOMES, W F GOMES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de ação de execução de título extrajudicial.
Compulsando os autos verifico que o exequente declarou no ID. 206782462 não ter mais interesse na penhora dos veículos de propriedade do executado WILSON FERREIRA GOMES, ante a inutilidade da medida em razão das inúmeras restrições apostas por outros Juízos, via RENAJUD, sobre os bens móveis em comento.
Ademais, na oportunidade, requereu a penhora do imóvel situado na QR 114, Conjunto 11, Lote 01, Parte E, Samambaia, Brasília/DF, CEP 70297-400.
Assim, DEFIRO o prazo de 5 (cinco) dias para que o exequente junte aos autos a matrícula atualizada do imóvel supracitado.
Findo o prazo concedido retornem os autos conclusos.
Por fim, promovo a retirada do sigilo da petição de ID. 206792054, pois ausente hipótese legal que o justifique.
Intime-se.
Cumpra-se. - Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital - -
20/08/2024 14:49
Juntada de Petição de resposta ao ofício
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20/08/2024 14:29
Recebidos os autos
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20/08/2024 14:29
Outras decisões
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12/08/2024 08:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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12/08/2024 08:16
Expedição de Certidão.
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07/08/2024 15:49
Juntada de Petição de resposta ao ofício
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06/08/2024 18:14
Recebidos os autos
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06/08/2024 18:14
Outras decisões
-
02/08/2024 08:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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31/07/2024 13:27
Juntada de Petição de resposta ao ofício
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31/07/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2024
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31/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Processo: 0713561-51.2023.8.07.0009 Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: WESLEY QUEIROZ DE MORAES EXECUTADO: WILSON FERREIRA GOMES, W F GOMES CERTIDÃO CERTIFICO e dou fé que a tentativa de bloqueio via SISBAJUD, na modalidade repetição programada, foi infrutífera.
Nos termos da Portaria nº 2/2017, manifeste-se a parte exequente requerendo o que entender de direito, no prazo de 5 (cinco) dias.
Datado e assinado conforme certificação digital -
29/07/2024 17:13
Juntada de Certidão
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05/06/2024 17:15
Juntada de Petição de petição
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04/06/2024 09:52
Recebidos os autos
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04/06/2024 09:52
Expedição de Outros documentos.
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04/06/2024 09:52
Indeferido o pedido de WILSON FERREIRA GOMES - CPF: *62.***.*85-15 (EXECUTADO)
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04/06/2024 09:52
Determinado o bloqueio/penhora on line
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28/05/2024 14:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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24/05/2024 22:54
Juntada de Petição de resposta ao ofício
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17/05/2024 02:55
Publicado Certidão em 17/05/2024.
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17/05/2024 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2024
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15/05/2024 13:55
Expedição de Certidão.
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13/05/2024 19:56
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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09/04/2024 17:03
Expedição de Outros documentos.
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09/04/2024 17:03
Expedição de Certidão.
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19/03/2024 04:21
Decorrido prazo de WILSON FERREIRA GOMES em 18/03/2024 23:59.
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24/01/2024 03:09
Publicado Edital em 24/01/2024.
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23/01/2024 03:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2024
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23/01/2024 00:00
Intimação
EDITAL DE CITAÇÃO - EXECUÇÃO PRAZO: 20 DIAS O Doutor MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO, Juiz de Direito da 1ª Vara Cível de Samambaia, nos autos da Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154), processo nº 0713561-51.2023.8.07.0009, em que são partes: Exeqüente - KELLEY CHRISTIANY SANTOS PARO (CPF: *05.***.*98-49); WESLEY QUEIROZ DE MORAES (CPF: *67.***.*47-68); ; Executado - WILSON FERREIRA GOMES (CPF: *62.***.*85-15); , Finalidade: CITAÇÃO E INTIMAÇÃO, determina a citação do(a)(s) EXECUTADO: WILSON FERREIRA GOMES, acima qualificado(a)(s), hoje em lugar incerto e não sabido, para que pague(m) a quantia de R$ 75.889,25 (setenta e cinco mil e oitocentos e oitenta e nove reais e vinte e cinco centavos ), no prazo de 03 (três) dias, a ser acrescida de atualização monetária, juros, custas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento).
O prazo para oposição de embargos à execução, que poderão ser opostos independentemente de penhora, depósito ou caução, é de 15 (quinze) dias.
Eventual manifestação deverá ser apresentada por advogado constituído ou Defensor Público.
Havendo o pagamento integral do débito no prazo de 3 (três) dias, a verba honorária será reduzida pela metade - art. 827, §1º do CPC/2015.
No prazo de embargos o (a,s) executado (a,s), se reconhecer o crédito da parte exeqüente, poderá depositar 30%, custas e honorários, e requerer nos autos da Execução que seja admitido o pagamento do restante do débito em seis parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e juros de 1% ao mês, tudo nos termos do art. 916 do CPC.
Enquanto não for constituído advogado, será nomeado curador especial, nos termos do art. 72, CPC.
Este Juízo tem sede na Quadra 302, Conjunto 01, Ed.
Fórum Des.
Raimundo Macedo, 3° andar, Samambaia/DF.
E para que chegue ao conhecimento da parte Requerida, expediu-se o presente, que vai devidamente assinado digitalmente, publicado e disponibilizado na rede mundial de computadores, como determina a Lei.
Samambaia/DF, 20 de dezembro de 2023 15:31:39.
Eu, PAULINA LEMES DE FRANCA DUARTE, Diretor de Secretaria, assino digitalmente por determinação do MM.
Juiz de Direito.
PAULINA LEMES DE FRANCA DUARTE Diretor de Secretaria *A Resolução 234, de 13/07/2016, do CNJ, institui a Plataforma de Editais do Poder Judiciário.
Todavia, até o presente momento, a ferramenta não se encontra ativa.
Maiores informações podem ser obtidas diretamente na Ouvidoria daquele órgão, telefone Telefones: (61) 2326-4607 / 2326-4608.
Endereço para correspondência e atendimento presencial: Ouvidoria do Conselho Nacional de Justiça - SEPN 514, bloco B, lote 7, sala 11 - Brasília/DF - CEP 70760-542, horário de atendimento: das 8h às 19h, de segunda a sexta-feira. *Nos termos do art. 257, inciso II, do CPC, o edital expedido nos autos estará disponível na rede mundial de computadores e no sítio deste Tribunal - www.tjdft.jus.br.
Aguarde-se o prazo para manifestação da parte.
Transcorrido, certifique-se e remetam-se os autos à Defensoria Pública, a fim de atuar como Curadora Especial. -
20/12/2023 15:31
Expedição de Edital.
-
18/12/2023 13:05
Recebidos os autos
-
18/12/2023 13:05
Outras decisões
-
12/12/2023 08:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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06/12/2023 23:04
Juntada de Petição de resposta ao ofício
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30/11/2023 02:22
Publicado Certidão em 30/11/2023.
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29/11/2023 07:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2023
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24/11/2023 17:48
Juntada de Certidão
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11/11/2023 02:00
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
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11/11/2023 02:00
Juntada de Petição de não entregue - problema interno dos correios (ecarta)
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11/11/2023 02:00
Juntada de Petição de não entregue - problema interno dos correios (ecarta)
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11/11/2023 02:00
Juntada de Petição de não entregue - problema interno dos correios (ecarta)
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10/11/2023 08:25
Juntada de Petição de não entregue - problema interno dos correios (ecarta)
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27/10/2023 17:15
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
27/10/2023 17:15
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
27/10/2023 17:15
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
27/10/2023 17:15
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
27/10/2023 17:15
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
25/10/2023 14:57
Expedição de Certidão.
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20/10/2023 17:29
Juntada de Certidão
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10/10/2023 14:01
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
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09/10/2023 19:18
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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26/09/2023 15:29
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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26/09/2023 11:36
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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26/09/2023 09:32
Expedição de Mandado.
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21/09/2023 23:07
Juntada de Certidão
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05/09/2023 14:19
Mandado devolvido dependência
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31/08/2023 19:18
Recebidos os autos
-
31/08/2023 19:18
Deferido o pedido de WESLEY QUEIROZ DE MORAES - CPF: *67.***.*47-68 (EXEQUENTE).
-
25/08/2023 16:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
24/08/2023 18:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/08/2023
Ultima Atualização
04/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Documento de Comprovação • Arquivo
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