TJDFT - 0700121-24.2024.8.07.0018
1ª instância - 6ª Vara da Fazenda Publica do Df
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/07/2024 16:43
Arquivado Definitivamente
-
23/07/2024 16:42
Expedição de Certidão.
-
05/07/2024 13:43
Recebidos os autos
-
05/07/2024 13:43
Remetidos os autos da Contadoria ao 6ª Vara da Fazenda Pública do DF.
-
27/06/2024 05:27
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
27/06/2024 05:27
Transitado em Julgado em 27/06/2024
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27/06/2024 03:54
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 26/06/2024 23:59.
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30/05/2024 03:26
Decorrido prazo de WILLIAM DO CARMO OLIVEIRA em 29/05/2024 23:59.
-
30/05/2024 03:26
Decorrido prazo de SHOX DO BRASIL CONSTRUCOES LTDA em 29/05/2024 23:59.
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08/05/2024 02:45
Publicado Sentença em 08/05/2024.
-
07/05/2024 03:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2024
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03/05/2024 20:35
Expedição de Outros documentos.
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03/05/2024 18:44
Recebidos os autos
-
03/05/2024 18:44
Julgado procedente o pedido
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30/04/2024 08:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
-
30/04/2024 08:29
Expedição de Certidão.
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30/04/2024 04:34
Decorrido prazo de WILLIAM DO CARMO OLIVEIRA em 29/04/2024 23:59.
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08/04/2024 02:38
Publicado Certidão em 08/04/2024.
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06/04/2024 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2024
-
05/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Vara de Fazenda Pública do DF 6ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto, Térreo, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF CEP: 70620-000.
Horário de atendimento: 12:00 às 19:00.
Telefone: (61) 3103-4331 | Email: [email protected] Processo n°: 0700121-24.2024.8.07.0018 Ação: EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37) Requerente: WILLIAM DO CARMO OLIVEIRA Requerido: DISTRITO FEDERAL e outros CERTIDÃO Certifico e dou fé que foram juntadas as seguintes contestações tempestivas: 1) ID 191934883 - DISTRITO FEDERAL ; Certifico que a parte RÉ SHOX DO BRASIL CONSTRUCOES LTDA deixou de apresentar contestação.
Nos termos da Portaria nº 01/2019, deste 2º Cartório Judicial Único, fica intimada a parte autora a juntar réplica, caso queira, no prazo legal.
BRASÍLIA, DF, 4 de abril de 2024 10:30:41.
JULIANA CORDEIRO FALCAO Servidor Geral -
04/04/2024 10:31
Expedição de Certidão.
-
03/04/2024 15:05
Juntada de Petição de petição
-
23/03/2024 04:37
Decorrido prazo de SHOX DO BRASIL CONSTRUCOES LTDA em 22/03/2024 23:59.
-
01/03/2024 02:37
Publicado Certidão em 01/03/2024.
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01/03/2024 02:37
Publicado Decisão em 01/03/2024.
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29/02/2024 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/02/2024
-
29/02/2024 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/02/2024
-
29/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6VAFAZPUB 6ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0700121-24.2024.8.07.0018 Classe judicial: EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37) EMBARGANTE: WILLIAM DO CARMO OLIVEIRA EMBARGADO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Recebo a emenda à Petição Inicial.
Cadastre-se a SHOX do Brasil Ltda. (CNPJ 06.***.***/0001-79) no polo passivo, assim como seu causídico, já cadastrado nos autos nº 0702235-67.2023.8.07.0018 (VALERIA MENEGHINI - OAB RS104965).
Trata-se de Embargos de Terceiro opostos por William do Carmo Oliveira em desfavor do Distrito Federal e da SHOX do Brasil Construções Ltda.
Alega que foi iniciado o Cumprimento de Sentença do Distrito Federal em desfavor do segundo embargado, promovendo diferentes atos constritivos.
Relata que, em meio aos atos constritivos, foi realizado o bloqueio de um veículo VW/KOMBI, placa JJG-6708, porém, adquiriu este veículo do segundo embargado em 09 de setembro de 2019.
Pontua que a restrição ocorreu em 2023, cerca de quatro anos após a compra e venda do veículo, de forma que não é possível a penhora e alienação do veículo para pagamento das dívidas do segundo embargado.
Requer a suspensão do Processo nº 0702235-67.2023.8.07.0018, referente ao Cumprimento de Sentença do Distrito Federal contra a SHOX do Brasil Ltda. e, ao final a extinção definitiva da constrição. É o relatório.
DECIDO.
No caso dos autos, percebe-se que a parte embargante busca a suspensão do processo executivo, alegando ser o proprietário do automóvel sujeito a atos de constrição em processo executivo do qual não é parte.
Destaque-se que o embargante comprova a probabilidade do direito, consistente na assinatura da Autorização para Transferência de Propriedade de Veículo – ATPV por parte do segundo embargante em seu favor, assim como o reconhecimento de firma feito no 5º Ofício de Notas do Distrito Federal (ID 183292246).
Ressalte-se, contudo, a desnecessidade de suspensão do processo executivo, bastando a suspensão da penhora e eventual leilão designado enquanto pendente de análise o mérito dos presentes autos.
Ante o exposto, com fulcro no artigo 678 do CPC, determino a suspensão dos atos constritivos sobre veículo VW/KOMBI, placa JJG-6708, nos autos do Processo nº 0702235-67.2023.8.07.0018, com exceção do bloqueio para transferência, em observância ao princípio da cautela.
Junte-se cópia da presente Decisão nos referidos autos.
Cite-se o Distrito Federal para apresentação de resposta.
O prazo para contestar é de 30 (trinta) dias úteis, contados da data da ciência da comunicação realizada via sistema PJe.
Na ocasião, deverá o réu, declinar em sua peça de defesa, claramente, o que pretende provar, bem como os eventuais quesitos em caso de prova pericial.
Cite(m)-se a SHOX do Brasil Ltda, por intermédio de seu advogado, para apresentar contestação no prazo de 15 (quinze) dias, a contar da data da juntada do mandado de citação.
Na ocasião, deverá o réu, declinar em sua peça de defesa, claramente, o que pretende provar, bem como os eventuais quesitos em caso de prova pericial.
Identificada eventual reconvenção do bojo da contestação, venham os autos conclusos para apreciação dos requisitos elencados nos artigos 292, 324 e 343 do CPC.
Apresentada contestação, intime-se o autor para réplica, oportunidade em que deverá especificar, justificadamente, as provas que pretende produzir e, na hipótese de requerimento de prova pericial, os respectivos quesitos.
Havendo requerimento específico, incidente processual, intervenção de terceiros, transcurso de prazo in albis ou dúvida, retornem os autos conclusos.
BRASÍLIA, DF, 26 de fevereiro de 2024 15:21:21.
SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA Juíza de Direito Dúvidas? Precisa de auxílio ou atendimento? Entre em contato com o nosso Cartório Judicial Único por meio do QR Code abaixo ou clique no link a seguir: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ Obs.: quando você for perguntado a respeito de qual Unidade Judiciário você deseja falar, procure por CARTÓRIO JUDICIAL ÚNICO - 5ª A 8ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DO DF - CJUFAZ5A8. -
27/02/2024 14:43
Juntada de Certidão
-
27/02/2024 14:32
Juntada de Certidão
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27/02/2024 14:29
Expedição de Outros documentos.
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27/02/2024 14:29
Juntada de Certidão
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26/02/2024 18:10
Recebidos os autos
-
26/02/2024 18:10
Deferido em parte o pedido de WILLIAM DO CARMO OLIVEIRA - CPF: *79.***.*80-04 (EMBARGANTE)
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26/02/2024 18:10
Recebida a emenda à inicial
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23/02/2024 07:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
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22/02/2024 15:43
Juntada de Petição de petição interlocutória
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29/01/2024 02:23
Publicado Decisão em 29/01/2024.
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26/01/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2024
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26/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6VAFAZPUB 6ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0700121-24.2024.8.07.0018 Classe judicial: EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37) EMBARGANTE: WILLIAM DO CARMO OLIVEIRA EMBARGADO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Sucede que a impetrante se encontra patrocinada por causídico com inscrição no órgão de classe de outro Estado da Federação, a saber, OAB/GO.
De acordo com o artigo 10, §2º da Lei 8.906/94, há a necessidade da inscrição suplementar para atuação em local diverso, considerada a habitualidade da profissão nesses casos.
Ainda que a representação processual se encaixe na excepcionalidade da lei (não exceder a cinco causas por ano), a comprovação é da parte e não do Poder Judiciário.
No mais, deve juntar o comprovante de pagamento das custas processuais, assim como retificar o polo passivo, inserindo a SHOX DO BRASIL CONSTRUCOES LTDA, visto que discute a propriedade do automóvel que se encontra no nome da referida empresa.
Concedo o prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da Petição Inicial.
BRASÍLIA, DF, 10 de janeiro de 2024 13:04:26.
SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA Juíza de Direito Dúvidas? Precisa de auxílio ou atendimento? Entre em contato com o nosso Cartório Judicial Único por meio do QR Code abaixo ou clique no link a seguir: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ Obs.: quando você for perguntado a respeito de qual Unidade Judiciário você deseja falar, procure por CARTÓRIO JUDICIAL ÚNICO - 5ª A 8ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DO DF - CJUFAZ5A8. -
10/01/2024 14:27
Recebidos os autos
-
10/01/2024 14:27
Determinada a emenda à inicial
-
10/01/2024 12:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
-
10/01/2024 12:00
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/01/2024
Ultima Atualização
05/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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