TJDFT - 0706232-86.2022.8.07.0020
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel de Aguas Claras
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/04/2024 17:24
Arquivado Definitivamente
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04/04/2024 17:24
Expedição de Certidão.
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04/04/2024 17:21
Transitado em Julgado em 03/04/2024
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04/04/2024 04:02
Decorrido prazo de EVERTON DUARTE OLIVEIRA em 03/04/2024 23:59.
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04/04/2024 04:02
Decorrido prazo de BSB ALUGUEL DE CARROS LTDA em 03/04/2024 23:59.
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15/03/2024 02:42
Publicado Intimação em 15/03/2024.
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14/03/2024 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2024
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14/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVAGCL 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0706232-86.2022.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: BSB ALUGUEL DE CARROS LTDA EXECUTADO: EVERTON DUARTE OLIVEIRA 2023 SENTENÇA Cuida-se de ação de conhecimento em fase de cumprimento de sentença, submetida ao rito especial da Lei Federal de nº. 9.099/95 - Lei dos Juizados Especiais Cíveis.
Até o presente momento todas as diligências empreendidas no sentido de se localizar bens penhoráveis da parte executada restaram frustradas.
A parte exequente também não conseguiu localizar bens de propriedade da parte executada.
Considerando que, em sede de Juizados Especiais Cíveis, não há previsão para suspensão do Cumprimento de Sentença, adotando a lei para essas hipóteses a extinção e arquivamento do processo, conforme estabelecido no artigo 53, § 4º, da Lei nº. 9.099/95, “in verbis”, “não encontrado o devedor ou inexistindo bens penhoráveis, o processo será imediatamente extinto, devolvendo-se os documentos ao autor”.
POSTO ISSO e, por tudo mais que dos autos consta, DECLARO extinto o presente feito, sem resolução do mérito, o que faço com fundamento no artigo 53, § 4º., da Lei nº. 9.099/95, e artigo 485, inciso IV, c/c artigo 771, parágrafo único, ambos do Código de Processo Civil.
Expeça-se CERTIDÃO DE CRÉDITO em favor da parte exequente.
A certidão de crédito permitirá que se proceda ao protesto do título, cuja restrição é, em regra, automaticamente estendida com a inscrição do nome da parte executada, nos Serviço de Proteção ao Crédito, tais como SPC, SERASA e etc., sendo que, conforme já apreciado pelo Fórum Nacional de Juizados Especiais – Fórum Nacional de Juizados Especiais – FONAJE , no enunciado nº. 76, “o processo de execução, esgotados os meios de defesa e inexistindo bens para a garantia do débito, expede-se a pedido do exequente certidão de dívida para fins de inscrição no serviço de Proteção ao Crédito - SPC e SERASA, sob pena de responsabilidade”, de modo que é do interessado a responsabilidade pelo ato e pagamento dos encargos cartorários.
Ficam as partes advertidas que o desarquivamento e prosseguimento dos autos poderá ser requerido, desde que devolvida a certidão de crédito e indicados bens passíveis de penhora e de titularidade da parte devedora; ou, demonstrado por documentos idôneos a probabilidade de meios da parte executada cumprir com sua obrigação.
Frise-se que o desarquivamento somente é permitido na hipótese do parágrafo anterior, na medida em que as diligências judiciais têm elevado custo para o Erário.
Recolha-se eventual Mandado de Citação, Intimação, Penhora e Avaliação distribuído, independentemente de cumprimento.
Fica desconstituída eventual restrição deste juízo feita no SISBAJUD ou RENAJUD, bem como eventual penhora realizada.
Sem condenação no pagamento de custas e despesas processuais, nem de honorários advocatícios, em razão do disposto nos artigos 54 e 55 da Lei nº. 9099/95.
Intimem-se as partes, cientificando-as de que o prazo para o recurso inominado é 10 (dez) dias, na forma do artigo 42 da Lei nº. 9.099/95 e, obrigatoriamente mediante representação por advogado, conforme artigo 41, § 2º., também da Lei nº. 9.099/95.
Arquivem-se os autos sem baixa. Águas Claras, DF.
Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital. -
12/03/2024 17:00
Expedição de Certidão.
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11/03/2024 16:41
Recebidos os autos
-
11/03/2024 16:41
Remetidos os autos da Contadoria ao 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras.
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11/03/2024 16:15
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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11/03/2024 15:53
Recebidos os autos
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11/03/2024 15:53
Extinto o processo por inexistência de bens penhoráveis
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27/02/2024 13:06
Conclusos para julgamento para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
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27/02/2024 13:06
Juntada de Certidão
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09/02/2024 03:40
Decorrido prazo de EVERTON DUARTE OLIVEIRA em 08/02/2024 23:59.
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07/02/2024 03:43
Decorrido prazo de BSB ALUGUEL DE CARROS LTDA em 06/02/2024 23:59.
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05/02/2024 17:21
Juntada de Certidão
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01/02/2024 02:46
Publicado Decisão em 01/02/2024.
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31/01/2024 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2024
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31/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVAGCL 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0706232-86.2022.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: BSB ALUGUEL DE CARROS LTDA EXECUTADO: EVERTON DUARTE OLIVEIRA DECISÃO Renove-se a pesquisa no SISBAJUD.
Se infrutífera, em apreciação ao pedido de ID nº. 184759116, decido: 1) Defiro a pesquisa de bens imóveis de titularidade do executado, via sistema e-RIDFT, intimando os interessados; 2) Indefiro a pesquisa de bens de titularidade do executado via sistema, CNIB, pois tal sistema tem por objetivo integrar todas as indisponibilidades de bens decretadas por magistrados e por autoridades administrativas, não se prestando ao objetivo do presente feito que é a constrição eletrônica e posterior adjudicação em favor da parte exequente ou alienação.
Restando infrutífera a diligência determinada acima, retornem os autos conclusos para sentença de extinção e expedição de certidão de crédito.
Intimem-se. Águas Claras, DF.
Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital. -
30/01/2024 14:34
Recebidos os autos
-
30/01/2024 14:34
Remetidos os autos da Contadoria ao 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras.
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30/01/2024 14:19
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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29/01/2024 17:35
Recebidos os autos
-
29/01/2024 17:35
Deferido em parte o pedido de BSB ALUGUEL DE CARROS LTDA - CNPJ: 23.***.***/0001-04 (EXEQUENTE)
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26/01/2024 12:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
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26/01/2024 10:25
Juntada de Petição de petição
-
25/01/2024 02:42
Publicado Certidão em 25/01/2024.
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24/01/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2024
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24/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVAGCL 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0706232-86.2022.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: BSB ALUGUEL DE CARROS LTDA EXECUTADO: EVERTON DUARTE OLIVEIRA CERTIDÃO Nos termos da Portaria n. 01/2016, deste Juízo, intime-se a parte credora para indicar bens da parte devedora passíveis de penhora, ou requerer o que entender de direito, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de arquivamento/extinção do feito. Águas Claras, 22 de janeiro de 2024. -
22/01/2024 18:03
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
18/12/2023 14:42
Expedição de Mandado.
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14/12/2023 16:09
Juntada de Certidão
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06/12/2023 21:15
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
06/12/2023 21:15
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
24/11/2023 03:44
Decorrido prazo de BSB ALUGUEL DE CARROS LTDA em 23/11/2023 23:59.
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24/11/2023 03:44
Decorrido prazo de EVERTON DUARTE OLIVEIRA em 23/11/2023 23:59.
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23/11/2023 15:58
Expedição de Mandado.
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23/11/2023 15:58
Expedição de Mandado.
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21/11/2023 15:25
Juntada de Certidão
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16/11/2023 08:52
Publicado Decisão em 16/11/2023.
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14/11/2023 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2023
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13/11/2023 16:05
Recebidos os autos
-
13/11/2023 16:05
Remetidos os autos da Contadoria ao 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras.
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13/11/2023 14:29
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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13/11/2023 14:22
Classe Processual alterada de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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10/11/2023 17:46
Recebidos os autos
-
10/11/2023 17:46
Deferido o pedido de BSB ALUGUEL DE CARROS LTDA - CNPJ: 23.***.***/0001-04 (EXEQUENTE).
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09/11/2023 14:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
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09/11/2023 14:52
Processo Desarquivado
-
09/11/2023 14:49
Juntada de Petição de petição
-
19/08/2022 10:53
Arquivado Definitivamente
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18/08/2022 01:15
Decorrido prazo de BSB ALUGUEL DE CARROS LTDA em 17/08/2022 23:59:59.
-
18/08/2022 01:15
Decorrido prazo de EVERTON DUARTE OLIVEIRA em 17/08/2022 23:59:59.
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08/08/2022 00:35
Publicado Sentença em 08/08/2022.
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04/08/2022 16:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2022
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28/07/2022 16:35
Recebidos os autos
-
28/07/2022 16:35
Homologada a Transação
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26/07/2022 16:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
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26/07/2022 16:47
Juntada de Certidão
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09/07/2022 00:20
Decorrido prazo de EVERTON DUARTE OLIVEIRA em 08/07/2022 23:59:59.
-
07/07/2022 18:14
Recebidos os autos
-
07/07/2022 17:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
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07/07/2022 16:51
Juntada de Petição de petição
-
07/07/2022 00:22
Publicado Certidão em 07/07/2022.
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06/07/2022 19:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/07/2022
-
06/07/2022 19:56
Publicado Decisão em 06/07/2022.
-
06/07/2022 19:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2022
-
05/07/2022 15:51
Juntada de Petição de petição
-
04/07/2022 14:56
Recebidos os autos
-
04/07/2022 14:56
Indeferido o pedido de EVERTON DUARTE OLIVEIRA - CPF: *89.***.*63-00 (EXECUTADO)
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03/07/2022 19:47
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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01/07/2022 13:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
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01/07/2022 10:28
Juntada de Petição de petição
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14/06/2022 01:32
Decorrido prazo de BSB ALUGUEL DE CARROS LTDA em 13/06/2022 23:59:59.
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13/06/2022 18:51
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/06/2022 17:20
Juntada de Petição de petição
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06/06/2022 07:03
Publicado Certidão em 06/06/2022.
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03/06/2022 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2022
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01/06/2022 17:13
Juntada de Certidão
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28/05/2022 04:16
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
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26/05/2022 00:23
Decorrido prazo de BSB ALUGUEL DE CARROS LTDA em 25/05/2022 23:59:59.
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04/05/2022 02:26
Publicado Decisão em 04/05/2022.
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04/05/2022 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2022
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02/05/2022 18:49
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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02/05/2022 14:23
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 30/06/2022 13:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
02/05/2022 14:22
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
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02/05/2022 13:26
Recebidos os autos
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02/05/2022 13:25
Decisão interlocutória - recebido
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28/04/2022 12:36
Juntada de Petição de emenda à inicial
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28/04/2022 11:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
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28/04/2022 11:03
Juntada de Petição de emenda à inicial
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22/04/2022 09:39
Publicado Decisão em 22/04/2022.
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21/04/2022 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/04/2022
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19/04/2022 06:48
Recebidos os autos
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19/04/2022 06:48
Decisão interlocutória - emenda à inicial
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13/04/2022 15:42
Conclusos para despacho para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
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13/04/2022 15:42
Juntada de Certidão
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13/04/2022 13:13
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 30/06/2022 13:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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13/04/2022 13:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/04/2022
Ultima Atualização
14/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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