TJDFT - 0717942-05.2023.8.07.0009
1ª instância - 2ª Vara Civel de Samambaia
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/08/2025 02:44
Publicado Sentença em 27/08/2025.
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27/08/2025 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2025
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26/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVSAM 2ª Vara Cível de Samambaia Número do processo: 0717942-05.2023.8.07.0009 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: RODRIGO RODRIGUES DOS SANTOS REU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
SENTENÇA
I - RELATÓRIO: Trata-se de ação de conhecimento sob o procedimento comum ajuizada por RODRIGO RODRIGUES DOS SANTOS em desfavor do BANCO SANTANDER S/A, partes qualificadas.
A parte autora sustenta na inicial e na emenda que firmou um contrato de empréstimo no valor de R$ 8.053,93, em parcelas fixas nos valores de R$ 336,22, cada, com descontos diretamente em sua conta bancária.
Relatou que, ao tentar realizar um saque, constatou a inexistência de saldo disponível.
Em contato com o banco, foi informado de que os descontos estavam sendo realizados mediante a utilização do limite do cheque especial e que o valor debitado em sua conta correspondia ao empréstimo consignado vinculado ao referido limite.
Posteriormente, recebeu ligação de um funcionário do banco que lhe apresentou proposta para unificação de sua conta, com a quitação do empréstimo anterior e quitação do saldo devedor.
Segundo a proposta, o valor do empréstimo consignado e o do cheque especial passariam a compor uma única conta, de modo que haveria apenas um desconto mensal, o que resultaria na diminuição do montante descontado.
No entanto, fora surpreendido com descontos realizados em sua conta bancária em valores superiores ao acordado.
Apresenta argumentos de direito que entende embasarem seu pedido.
Em razão disso, requer: (i) a gratuidade de justiça; ii) a tutela antecipada para retirada do nome do autor dos cadastros dos órgãos de proteção ao crédito; c) a declaração da inexistência do débito no valor de R$ 43.919,43; iii) a condenação da parte requerida a restituir os valores indevidamente descontados de sua conta bancária, no valor de R$ 27.616,30, e v) a condenação do réu a pagar R$ 26.100,00, por danos morais.
Juntou documentos.
Deferida a gratuidade de justiça (177768533), e indeferida a tutela de urgência (ID. 184305938).
Citada, a parte requerida apresentou contestação (ID. 192932195), ocasião em que impugnou a gratuidade de justiça, sob o argumento de que não teria sido comprovada a hipossuficiência.
No mérito, alega, em resumo, a regularidade da contratação.
Ao final, pugnou pela improcedência do pedido autoral e pela condenação da requerente nas verbas sucumbenciais.
Não houve manifestação em réplica pelo Autor.
Por meio da decisão saneadora, id. 220442733, foi rejeitada a impugnação à gratuidade de justiça.
Em seguida, os autos vieram conclusos. É O RELATÓRIO.
FUNDAMENTO E DECIDO.
I - FUNDAMENTAÇÃO: As partes são legítimas e persiste o interesse de agir.
Estão presentes as condições para o exercício do direito de ação, bem como os pressupostos para o desenvolvimento válido e regular do processo.
A causa se encontra madura para julgamento, nos termos do art. 355, inc.
I, do CPC.
Não identifico outros vícios que obstem a transposição para o mérito, estando presentes os pressupostos processuais de existência e validade do presente feito.
Estão presentes as condições da ação, razão pela qual passo à análise do mérito.
Cumpre anotar que se aplica à presente hipótese o Código de Defesa do Consumidor, pois se trata de relação de consumo, em que as partes se enquadram no conceito de fornecedor e consumidor (art. 2° e 3° do CDC).
Procedo ao julgamento conforme o estado do processo, nos moldes do artigo 354 do CPC, porquanto não há a necessidade de produção de outras provas, o que atrai a normatividade do artigo 355, inciso I, do Novo Código de Processo Civil.
O desate da lide reside na análise de eventual falha na prestação dos serviços da parte requerida quanto à cobrança de importância em dissonância com o contrato.
A despeito de a requerente sustentar que realizou contrato de crédito unificado em 55 parcelas de R$ 652,10 cada, alegando, contudo, que o valor descontado em sua conta teria sido superior, aproximadamente a importância de R$ 988,32, verifica-se que as provas constantes nos autos demonstram que a importância efetivamente descontada é de R$ 652,10, conforme extrato juntado pela própria requerente, ao ID. n.177207701 e pela requerida, ao ID n.192932197.
Concretamente, tem-se que o áudio relativo a confirmação das disposições contratuais Num. 192932195 - Pág. 3, evidencia que não houve falha na prestação de serviço da parte requerida, sobretudo porque a requerente realiza a confirmação dos produtos renegociados, qual seja, saldo conta corrente e empréstimo financiado unificado de N° 320000337710.
Registre-se, que o valor de R$ 336,22, refere-se a outro contrato de empréstimo consignado número 000319578619, que não possui vínculo com o crédito unificado, razão pela qual, estavam ocorrendo os desconto separadamente na conta do autor.
Ademais, importante ressaltar que o respectivo contrato já se encontra liquidado no sistema desde 10.08.2022, conforme comprovante ID n.192932197.
Portanto, entendo que não remanesce dúvida que o pleito do requerente, não encontra ressonância nas provas coligidas aos autos, não restando outra hipótese ao juízo a não ser julgar improcedente pedido de restituição do valor postulado na inicial.
Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC.
Sem condenação em custas nem honorários de sucumbência.
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Condeno o requerente ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios sucumbenciais, os quais fixo em 10% (dez por cento) do valor da causa, conforme disposto no artigo 85, § 2º, do CPC.
A exigibilidade resta suspensa, dada a gratuidade de justiça concedida ao autor.
Publique.
Intimem-se.
Sentença registrada eletronicamente.
Samambaia/DF, 25 de agosto de 2025.
EDSON LIMA COSTA Juiz de Direito 0/7 -
25/08/2025 21:16
Recebidos os autos
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25/08/2025 21:16
Julgado improcedente o pedido
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17/03/2025 21:39
Conclusos para julgamento para Juiz(a) EDSON LIMA COSTA
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07/03/2025 19:02
Juntada de Petição de petição
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07/03/2025 02:48
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 06/03/2025 23:59.
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12/02/2025 02:22
Publicado Decisão em 12/02/2025.
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11/02/2025 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2025
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11/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara Cível de Samambaia Número do processo: 0717942-05.2023.8.07.0009 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: RODRIGO RODRIGUES DOS SANTOS REU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Passo à organização e ao saneamento do processo, nos termos do art. 357 do CPC.
Partes bem representadas.
Presentes as condições da ação.
Rejeito a impugnação à gratuidade de justiça deferida ao autor, já que o réu nada apresentou para conduzir o Juízo a entendimento diverso da hipossuficiência daquele.
No mais, o processo está instruído pela via documental e não foi requerida a produção de outras provas.
Assim, anote-se conclusão para sentença.
Datada e assinada eletronicamente. 2 -
31/01/2025 21:11
Recebidos os autos
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31/01/2025 21:11
Expedição de Outros documentos.
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31/01/2025 21:11
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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04/06/2024 15:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDSON LIMA COSTA
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30/05/2024 03:23
Decorrido prazo de RODRIGO RODRIGUES DOS SANTOS em 29/05/2024 23:59.
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24/05/2024 03:30
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 23/05/2024 23:59.
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08/05/2024 02:27
Publicado Certidão em 08/05/2024.
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07/05/2024 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2024
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30/04/2024 18:29
Expedição de Outros documentos.
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30/04/2024 18:29
Juntada de Certidão
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11/04/2024 14:15
Juntada de Petição de contestação
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20/03/2024 16:48
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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20/03/2024 16:48
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2ª Vara Cível de Samambaia
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20/03/2024 16:48
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 20/03/2024 15:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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19/03/2024 02:33
Recebidos os autos
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19/03/2024 02:33
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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19/02/2024 17:44
Juntada de Petição de petição
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19/02/2024 17:43
Juntada de Petição de petição
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02/02/2024 09:30
Juntada de Petição de petição
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30/01/2024 03:06
Publicado Certidão em 30/01/2024.
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29/01/2024 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2024
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29/01/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0717942-05.2023.8.07.0009 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: RODRIGO RODRIGUES DOS SANTOS REU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
CERTIDÃO Certifico e dou fé, nos termos da Portaria Conjunta n. 52 de 08 de maio de 2020, que foi gerado o link abaixo indicado, para acesso à sala de VIDEOCONFERÊNCIA, pela plataforma TEAMS, ambiente homologado pelo TJDFT, canal pelo qual ocorrerá a AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO, designada para o dia 20/03/2024 15:00min.
LINK: https://atalho.tjdft.jus.br/1NUVIMEC_Sala_13_15h ORIENTAÇÕES PARA PARTICIPAÇÃO: 1.
Estar diante de um computador, celular ou tablet, com câmera de vídeo, áudio e conexão à internet em funcionamento. 2.
A sessão inicia pontualmente no horário designado e, após 15 minutos do início da audiência, o acesso à sala será bloqueado pelo conciliador responsável; 3.
O ambiente escolhido deve ser silencioso e dispor de boa iluminação; 4.
A parte deverá ter em mãos documento de identificação com foto; 5.
Somente as partes no processo, seus representantes legais e patronos (as) poderão participar da audiência em videoconferência; 6.
A audiência será realizada pela plataforma TEAMS, acessado pelo endereço web: https://www.microsoft.com/pt-br/microsoft-365/microsoft-teams/free ou por aplicativo próprio, disponível nas lojas para dispositivos androide ou IOS, para instalação em celulares e tablets.
Ressaltamos que o uso do aplicativo é gratuito para a participação em audiência. 7.
Para esclarecimentos ou dúvidas, sobre a audiência por videoconferência, a parte poderá entrar em contato com o 1ºNUVIMEC, exclusivamente por meio do aplicativo whatsapp nos telefones: 3103-8175(Taguatinga), 3103-2617(Samambaia), 3103-2862(São Sebastião), 3103-1074(Brazlândia) e 3103- 6129(Brasília), no horário de 12h às 19h. 8.
Não haverá envio de link para partes representadas por advogados, pois compete ao patrono encaminhá-lo ao cliente ou preposto. 9.
Para acessar a sessão, copie e cole em seu navegador o link acima fornecido, ou realize a leitura do QR Code, e siga as instruções do folheto em anexo.
De ordem, proceda a remessa dos autos ao 1ºNUVIMEC até 48 horas antes da sessão (Portaria GSVP 58/2018, art. 5º). 25/01/2024 17:15 QUEZIA CRISTINA CARDOSO DE SOUZA -
25/01/2024 17:19
Expedição de Outros documentos.
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25/01/2024 17:16
Juntada de Certidão
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25/01/2024 17:14
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 20/03/2024 15:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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25/01/2024 02:46
Publicado Decisão em 25/01/2024.
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24/01/2024 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2024
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24/01/2024 00:00
Intimação
INDEFIRO a concessão de tutela provisória para determinar a baixa imediata de eventuais restrições existentes em nome da parte autora, uma vez que há necessidade de submissão da questão ao devido contraditório. -
22/01/2024 19:54
Recebidos os autos
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22/01/2024 19:54
Concedida a Antecipação de tutela
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22/01/2024 19:54
Outras decisões
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22/01/2024 19:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDSON LIMA COSTA
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22/01/2024 19:05
Recebidos os autos
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10/01/2024 15:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDSON LIMA COSTA
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06/12/2023 21:10
Juntada de Petição de emenda à inicial
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14/11/2023 02:45
Publicado Decisão em 14/11/2023.
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13/11/2023 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2023
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09/11/2023 19:20
Recebidos os autos
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09/11/2023 19:20
Determinada a emenda à inicial
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05/11/2023 23:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/11/2023
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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