TJDFT - 0705158-94.2022.8.07.0020
1ª instância - 2ª Vara Civel de Aguas Claras
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/07/2024 11:10
Arquivado Definitivamente
-
12/07/2024 04:44
Processo Desarquivado
-
11/07/2024 16:08
Juntada de Petição de petição
-
09/07/2024 19:38
Arquivado Definitivamente
-
22/06/2024 04:30
Decorrido prazo de ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS em 21/06/2024 23:59.
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21/06/2024 02:47
Publicado Intimação em 21/06/2024.
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20/06/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2024
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20/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0705158-94.2022.8.07.0020 Classe judicial: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS REU: JHON LESTER QUEZADA TORRES CERTIDÃO Nos termos da portaria deste juízo, fica a parte sucumbente intimada a efetuar o pagamento das custas finais, no prazo legal, de acordo com o art. 100, § 1º do Provimento Geral da Corregedoria.
Para a emissão da guia de custas judiciais, acesse o link https://www.tjdft.jus.br/servicos/custas-judiciais, ou procure um dos postos de Apoio Judiciário da Corregedoria localizados nos Fóruns.
Efetuado o pagamento, deverá a parte anexar o comprovante autenticado para as devidas anotações. Águas Claras/DF, 13 de junho de 2024.
MARILIA DE MORAES GOMES RAMOS Servidor Geral Ao(À) Sr(a) ADVOGADO(A): Se for o caso, favor proceder à juntada de documentos nos autos (anexos) em formato PDF, para melhor visualização e agilidade na análise da demanda. -
13/06/2024 12:55
Expedição de Certidão.
-
11/06/2024 17:10
Recebidos os autos
-
11/06/2024 17:10
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Cível de Águas Claras.
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10/06/2024 18:08
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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10/06/2024 18:07
Transitado em Julgado em 24/05/2024
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24/05/2024 03:43
Decorrido prazo de ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS em 23/05/2024 23:59.
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07/05/2024 02:59
Publicado Sentença em 07/05/2024.
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06/05/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2024
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30/04/2024 08:54
Recebidos os autos
-
30/04/2024 08:54
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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09/04/2024 17:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
-
26/03/2024 04:03
Decorrido prazo de ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS em 25/03/2024 23:59.
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08/03/2024 02:31
Publicado Decisão em 08/03/2024.
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07/03/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2024
-
07/03/2024 00:00
Intimação
Foram realizadas as pesquisas de endereço nos sistemas dispostos a este Juízo (IDs 136217440 a 136217442).
Portanto, é ônus da parte autora localizar o endereço da parte ré, sob pena de extinção, razão pela qual indefiro a petição de ID 185911533.
Intime-se a parte autora para informar o atual endereço da parte ré, no prazo de 15 dias.
Decisão registrada e assinada eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital.
Publique-se.
Intime-se. -
01/03/2024 16:49
Recebidos os autos
-
01/03/2024 16:49
Indeferido o pedido de ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS - CNPJ: 30.***.***/0001-01 (AUTOR)
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09/02/2024 17:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
-
06/02/2024 15:54
Juntada de Petição de petição
-
02/02/2024 02:54
Publicado Certidão em 02/02/2024.
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02/02/2024 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/02/2024
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01/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0705158-94.2022.8.07.0020 Classe judicial: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS REU: JHON LESTER QUEZADA TORRES CERTIDÃO Certifico que o MANDADO retornou sem cumprimento.
Nos termos da portaria deste juízo, fica a parte autora intimada a apresentar, no prazo de 5 (cinco) dias, o endereço ATUALIZADO e/ou COMPLETO para diligências, bem como comprovar o recolhimento da Guia de Diligência - Oficial de Justiça, referente ao(s) novo(s) mandado(s).
Transcorrido mais de 30 (trinta) dias, sem manifestação, intime-se o autor (por sistema ou AR, conforme o caso) para dar prosseguimento ao feito, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção (art. 485, inciso III, §1º, do CPC). Águas Claras/DF, 31 de janeiro de 2024.
SAMARA BATISTA PAIVA Servidor Geral Ao(À) Sr(a) ADVOGADO(A): * Se for o caso, favor proceder à juntada de documentos nos autos (anexos) em formato PDF, para melhor visualização e agilidade na análise da demanda. * Se houver expediente/prazo em aberto para sua manifestação, pedimos encarecidamente que o faça em "RESPOSTA AO EXPEDIENTE'.
Solicitamos que não apresente manifestação em petição “avulsa”.
Dúvidas sobre recolhimento das custas: - Verificar o manual de custas do TJDFT, e analisar o PA/SEI 0020415/2019 - Ofício Circular nº 221/Corregedoria do TJDFT - https://www.tjdft.jus.br/servicos/custas-judiciais/informacoes/manuais ; - Coordenadoria de Controle Geral de Custas e de Depósitos Judiciais - COGEC pelos telefones: (61) 3103-7285 / 3103-7669 no horário de 12h às 19h, (61) 3103-7669-whatsapp (no período de 13h às 19h), ou e-mail: [email protected]. -
31/01/2024 08:16
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
25/01/2024 00:00
Intimação
Defiro o pedido de ID 182948112.
Antes, porém, mostra-se necessário o recolhimento de custas complementares.
Com efeito, por decisão da Corregedoria de Justiça no processo SEI 0020415/2019 - Recolhimento de custas para cumprimento de ordens judiciais, proveio orientação no sentido de que houvesse a exigência de custas complementares e intermediárias, sempre que cabível a cobrança.
Confira-se, in verbis: No que se refere ao momento de recolhimento das custas intermediárias — o qual, segundo argumenta o Requerente, deve ser anterior à expedição dos mandados —, certo é que se trata de questão afeta à rotina das Unidades judiciais e às opções jurídicas de cada Magistrado(a), na condução dos processos judiciais.
No entanto, exclusivamente nesse ponto, entendo ser possível o acolhimento parcial da sugestão, ao menos de modo a fomentar que os Juízos sejam instados a fazer o devido controle das custas, especialmente as complementares e as intermediárias.
Explico.
As custas podem ser classificadas em: a) iniciais (advindas do ajuizamento da ação); b) complementares (decorre de ajustes das iniciais, normalmente por modificação do valor da causa ou da inclusão de novos réus); c) intermediárias (decorrente do incremento do número de diligências não compreendidas nas custas iniciais, caso comum em ações de busca e apreensão de veículos com alienação fiduciária); e d) finais (que, infelizmente, raramente são pagas, e não são cobradas pela via do executivo fiscal devido ao seu valor não atingir o mínimo exigido, mesmo para inscrição em dívida ativa).
Antes de prosseguir, e mesmo tendo sido dito que se cuida de rotina das Varas, ainda assim se trata de receita do Tribunal, dos cofres públicos da União.
Desse modo, não podem deixar de ser cobradas — quando cabível a cobrança, obviamente.
E, ademais, a exigência, principalmente das custas intermediárias, na forma do art. 82 do CPC, terá o condão de fazer com que as partes tenham mais cuidados ao indicar diversos endereços, para cumprimento de mandados, sem checar previamente a veracidade de tais informações. (sem negrito no original).
Após comprovação de pagamento, desentranhe-se o mandado para nova tentativa de cumprimento no endereço indicado na petição de ID182948112.
Destaco à parte requerente QUE NÃO É INCUMBÊNCIA DO OFICIAL DE JUSTIÇA tomar a postura ATIVA na comunicação necessária ao cumprimento do mandado.
Cabe aos advogados da parte autora O ENCAMINHAMENTO DE E-MAIL OU A DILIGÊNCIA JUNTO À CENTRAL DE MANDADOS – PDM com intuito de viabilizar o cumprimento da ordem.
Consigna-se, ademais, que os e-mails dos Oficiais de Justiça são disponibilizados ao sistema informativo.
Na espécie de, a despeito do contato realizado pelos advogados, o autor averiguar que o agente público, aparentemente, não manifestou ciência, INCUMBE AO ADVOGADO DA PARTE, contatar o NUDIIMA OU PDM responsável, conforme recomenda este Tribunal (https://www.tjdft.jus.br/institucional/administracao-superior/corregedoria/mandados-judiciais/perguntas-frequentes): “ [...] Compete ao servidor responder às dúvidas no prazo de 24 horas úteis ao encaminhamento do e-mail.
Caso não haja retorno, o interessado poderá contatar o NUDIMA ou PDM da área de atuação do oficial que viabilizará o contato com o mesmo.” Prazo de 05 (cinco) dias.
Transcorrido mais de 30 (trinta) dias, sem manifestação, intime-se o autor (por sistema ou AR ou Mandado, conforme o caso), para dar prosseguimento ao feito, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção, nos termos do art. 485, inciso III, §1º, do CPC.
No mais torno sem efeito o último parágrafo da decisão de ID. 176443404 tendo em vista que o ali contido não coaduna com o procedimento aqui em análise.
Decisão registrada e assinada eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital.
Publique-se.
Intime-se. -
23/01/2024 17:23
Juntada de Petição de petição
-
12/01/2024 10:08
Recebidos os autos
-
12/01/2024 10:08
Deferido o pedido de ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS - CNPJ: 30.***.***/0001-01 (AUTOR).
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03/01/2024 08:46
Juntada de Petição de petição
-
07/12/2023 13:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
-
01/12/2023 03:39
Decorrido prazo de ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS em 30/11/2023 23:59.
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09/11/2023 02:41
Publicado Decisão em 09/11/2023.
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09/11/2023 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2023
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07/11/2023 10:13
Recebidos os autos
-
07/11/2023 10:13
Indeferido o pedido de ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS - CNPJ: 30.***.***/0001-01 (AUTOR)
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18/10/2023 16:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
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13/10/2023 03:31
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 11/10/2023 23:59.
-
26/09/2023 17:05
Juntada de Petição de petição
-
26/09/2023 11:26
Recebidos os autos
-
26/09/2023 11:26
Expedição de Outros documentos.
-
26/09/2023 11:26
Deferido o pedido de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. - CNPJ: 07.***.***/0001-10 (AUTOR).
-
13/09/2023 11:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
-
06/09/2023 16:40
Juntada de Petição de petição
-
05/09/2023 14:34
Recebidos os autos
-
05/09/2023 14:34
Expedição de Outros documentos.
-
05/09/2023 14:34
Proferido despacho de mero expediente
-
28/08/2023 10:37
Juntada de Petição de petição
-
19/08/2023 05:33
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
18/08/2023 19:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
-
17/08/2023 12:43
Juntada de Petição de petição
-
16/08/2023 17:30
Expedição de Outros documentos.
-
10/08/2023 08:48
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 09/08/2023 23:59.
-
02/08/2023 16:51
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
01/08/2023 17:20
Recebidos os autos
-
01/08/2023 17:20
Expedição de Outros documentos.
-
01/08/2023 17:20
Proferido despacho de mero expediente
-
18/07/2023 16:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
-
07/07/2023 10:06
Decorrido prazo de ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS em 06/07/2023 23:59.
-
07/07/2023 10:06
Decorrido prazo de ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS em 06/07/2023 23:59.
-
21/06/2023 11:53
Expedição de Outros documentos.
-
23/05/2023 09:33
Recebidos os autos
-
23/05/2023 09:33
Proferido despacho de mero expediente
-
15/05/2023 12:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
-
11/05/2023 11:10
Juntada de Petição de petição
-
04/05/2023 03:07
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 03/05/2023 23:59.
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24/04/2023 13:04
Expedição de Outros documentos.
-
24/04/2023 13:04
Expedição de Certidão.
-
15/04/2023 01:16
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 14/04/2023 23:59.
-
15/02/2023 15:18
Expedição de Outros documentos.
-
14/02/2023 16:13
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
27/01/2023 15:21
Recebidos os autos
-
27/01/2023 15:21
Expedição de Outros documentos.
-
27/01/2023 15:21
Deferido em parte o pedido de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. - CNPJ: 07.***.***/0001-10 (AUTOR)
-
18/01/2023 15:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
-
17/01/2023 17:32
Juntada de Petição de petição
-
10/01/2023 10:54
Expedição de Outros documentos.
-
10/01/2023 10:54
Expedição de Certidão.
-
23/12/2022 16:04
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
21/12/2022 11:15
Juntada de Petição de petição
-
13/12/2022 15:05
Recebidos os autos
-
13/12/2022 15:05
Expedição de Outros documentos.
-
13/12/2022 15:05
Decisão interlocutória - indeferimento
-
07/12/2022 08:16
Juntada de Petição de petição
-
05/12/2022 09:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
-
29/11/2022 19:42
Juntada de Petição de petição
-
29/11/2022 15:53
Expedição de Outros documentos.
-
29/11/2022 15:53
Expedição de Certidão.
-
25/11/2022 09:15
Juntada de Petição de petição
-
17/11/2022 14:42
Recebidos os autos
-
17/11/2022 14:42
Expedição de Outros documentos.
-
17/11/2022 14:42
Decisão interlocutória - indeferimento
-
08/11/2022 14:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
-
04/11/2022 12:13
Juntada de Petição de petição
-
26/10/2022 12:10
Expedição de Outros documentos.
-
24/10/2022 16:23
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
29/09/2022 19:03
Juntada de Petição de petição
-
21/09/2022 13:23
Expedição de Outros documentos.
-
21/09/2022 13:23
Expedição de Certidão.
-
16/09/2022 18:46
Juntada de Petição de petição
-
08/09/2022 22:48
Expedição de Outros documentos.
-
08/09/2022 22:47
Juntada de Certidão
-
17/08/2022 10:40
Recebidos os autos
-
17/08/2022 10:40
Expedição de Outros documentos.
-
17/08/2022 10:40
Deferido em parte o pedido de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. - CNPJ: 07.***.***/0001-10 (AUTOR)
-
12/08/2022 18:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
-
27/07/2022 17:07
Juntada de Petição de petição
-
20/07/2022 12:31
Expedição de Outros documentos.
-
18/07/2022 16:31
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
12/07/2022 14:37
Juntada de Petição de petição
-
30/06/2022 17:40
Expedição de Outros documentos.
-
30/06/2022 17:40
Expedição de Certidão.
-
29/06/2022 11:51
Juntada de Petição de petição
-
14/06/2022 18:46
Expedição de Outros documentos.
-
14/06/2022 18:46
Expedição de Certidão.
-
06/06/2022 10:07
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
31/05/2022 15:17
Recebidos os autos
-
31/05/2022 15:17
Expedição de Outros documentos.
-
31/05/2022 15:16
Concedida a Medida Liminar
-
31/05/2022 12:16
Conclusos para despacho para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
-
31/05/2022 08:30
Juntada de Petição de petição
-
27/05/2022 11:09
Juntada de Petição de petição
-
09/05/2022 13:17
Recebidos os autos
-
09/05/2022 13:17
Expedição de Outros documentos.
-
09/05/2022 13:17
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
02/05/2022 16:37
Conclusos para despacho para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
-
26/04/2022 10:36
Juntada de Petição de petição
-
01/04/2022 17:31
Expedição de Outros documentos.
-
31/03/2022 18:04
Recebidos os autos
-
31/03/2022 18:04
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
29/03/2022 17:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/03/2022
Ultima Atualização
20/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Sentença • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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Ajuizamento: 22/06/2022 10:24