TJDFT - 0724852-15.2023.8.07.0020
1ª instância - 2ª Vara Civel de Aguas Claras
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/08/2025 14:04
Juntada de Petição de petição
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22/07/2025 02:54
Publicado Certidão em 22/07/2025.
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22/07/2025 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2025
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15/07/2025 18:18
Expedição de Certidão.
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06/06/2025 03:17
Decorrido prazo de MARCIO BRENER JESUINO DA COSTA em 05/06/2025 23:59.
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22/04/2025 02:33
Publicado Decisão em 22/04/2025.
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17/04/2025 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2025
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09/04/2025 07:36
Recebidos os autos
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09/04/2025 07:36
Deferido o pedido de CONDOMINIO RESIDENCIAL PORTO NOBRE - CNPJ: 05.***.***/0001-20 (EXEQUENTE).
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28/03/2025 15:46
Conclusos para despacho para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
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28/03/2025 15:44
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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21/03/2025 09:09
Processo Desarquivado
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20/03/2025 16:43
Juntada de Petição de petição
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17/12/2024 19:03
Arquivado Definitivamente
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06/12/2024 18:37
Recebidos os autos
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06/12/2024 18:37
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Cível de Águas Claras.
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02/12/2024 17:23
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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02/12/2024 17:23
Transitado em Julgado em 08/11/2024
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08/11/2024 02:29
Decorrido prazo de MARCIO BRENER JESUINO DA COSTA em 07/11/2024 23:59.
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08/11/2024 02:29
Decorrido prazo de CONDOMINIO RESIDENCIAL PORTO NOBRE em 07/11/2024 23:59.
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15/10/2024 02:27
Publicado Sentença em 15/10/2024.
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14/10/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/10/2024
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14/10/2024 00:00
Intimação
Em face do exposto, decreto a revelia da parte ré ao tempo que julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial para condenar a parte requerida a pagar à parte autora a quantia de R$ 7.322,46 (sete mil, trezentos e vinte e dois e quarenta e seis centavos) relativa às taxas condominiais ordinárias, inerentes ao período compreendido entre os meses de 07/2022 a 09/2023, tudo conforme descrito na planilha colacionada na inicial, excluindo-se, todavia, os valores pretendidos a título de honorários convencionais.
O valor da condenação deverá atualizado pela taxa SELIC, desde o ajuizamento da ação, o que abarca a incidência de juros de mora e correção monetária (art. 406 §1º, c/c o art. 3008, parágrafo único do Código Civil, uma vez que a obrigação é a termo (mora “ex re”), sendo que, quando da distribuição do feito, a quantia se encontrava atualizada.
Já as parcelas vencidas e não pagas no decorrer da ação, deverão ser corrigidas pelo SELIC, a partir do vencimento de cada parcela, sem prejuízo da incidência da multa moratória de 2%, prevista em convenção.
Condeno a parte requerida ao pagamento das custas processuais, bem como a pagar honorários advocatícios em favor do patrono da parte autora, que fixo em 10% (dez por cento) do valor atualizado da condenação, o que faço com base no artigo 85, § 2º, do CPC.
Com base no artigo 487, I, do Código de Processo Civil, declaro encerrada a fase de cognição, com a resolução de seu mérito.
Transitada em julgado, não havendo manifestação do interessado na execução, recolhidas as custas, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Sentença registrada e assinada eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital.
Publique-se.
Intime-se. -
10/10/2024 15:02
Recebidos os autos
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10/10/2024 15:02
Julgado procedente o pedido
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07/08/2024 15:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
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18/07/2024 04:07
Decorrido prazo de MARCIO BRENER JESUINO DA COSTA em 17/07/2024 23:59.
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26/06/2024 02:36
Publicado Decisão em 26/06/2024.
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26/06/2024 02:36
Publicado Decisão em 26/06/2024.
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25/06/2024 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2024
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25/06/2024 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2024
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25/06/2024 00:00
Intimação
Portanto, nada a prover quanto ao referido pedido. À vista da negativa do autor, necessário dar prosseguimento ao feito.
Certifique-se o transcurso do prazo para apresentação de contestação.
Em seguida, dê-se vista ao autor pelo prazo de 15 (quinze) dias.
Por fim, anote-se a conclusão dos autos para decisão.
Decisão registrada e assinada eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital.
Publique-se.
Intime-se. -
21/06/2024 09:46
Juntada de Certidão
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19/06/2024 14:39
Recebidos os autos
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19/06/2024 14:39
Outras decisões
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06/05/2024 13:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
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02/05/2024 20:55
Juntada de Petição de petição
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26/04/2024 04:26
Decorrido prazo de CONDOMINIO RESIDENCIAL PORTO NOBRE em 24/04/2024 23:59.
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24/04/2024 02:29
Publicado Certidão em 24/04/2024.
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24/04/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2024
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21/04/2024 17:55
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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17/04/2024 17:20
Expedição de Certidão.
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11/04/2024 09:22
Juntada de Petição de substabelecimento
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11/04/2024 09:07
Juntada de Petição de resposta ao ofício
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03/04/2024 02:23
Publicado Despacho em 03/04/2024.
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02/04/2024 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2024
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02/04/2024 00:00
Intimação
Verifica-se que a parte autora manifestou desinteresse na composição amigável.
Assim, tendo em vista que a experiência deste Juízo demonstra que a conciliação e mediação neste caso é infrutífera (art. 334, §4º, inc.
II, do CPC/2015), dispensa-se a designação da audiência preliminar.
No mais, CITE-SE a parte requerida para apresentar resposta no prazo de 15 (quinze) dias, a contar da juntada aos autos do comprovante de citação, sob pena de revelia e de serem considerados verdadeiros os fatos descritos no pedido inicial (arts. 344 a 346, todos do CPC/2015).
Advirta-se a parte ré de que a contestação deverá ser apresentada por advogado.
Autorizo, caso haja necessidade, o cumprimento dos atos processuais nos termos do art. 212, § 2º, do CPC/2015.
Diligenciados todos os logradouros atribuídos pela parte autora à parte requerida, havendo pedido expresso, fica desde já autorizada a realização de consulta de endereços através dos sistemas que se encontram à disposição do Juízo (RENAJUD, INFOSEG e SIEL), a fim de se localizar endereço hábil à citação pessoal da parte requerida.
Realizadas as pesquisas, promova-se a citação da parte requerida no(s) endereço(s) eventualmente ainda não diligenciado(s).
Determino à Secretaria a retificação do valor da causa para R$ 11.761,47 (onze mil, setecentos e sessenta e um reais e quarenta e sete centavos).
Despacho registrado e assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital.
Publique-se.
Intime-se. -
25/03/2024 10:58
Recebidos os autos
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25/03/2024 10:58
Determinada a citação de MARCIO BRENER JESUINO DA COSTA - CPF: *91.***.*81-68 (REQUERIDO)
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26/02/2024 17:05
Conclusos para despacho para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
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21/02/2024 20:49
Juntada de Petição de emenda à inicial
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26/01/2024 03:03
Publicado Decisão em 26/01/2024.
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25/01/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/01/2024
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25/01/2024 00:00
Intimação
Intime-se a parte autora, no prazo de 15 (quinze) dias, para: a) retificar o valor da causa; b) juntar a guia e o comprovante de pagamento das custas complementares.
Decisão registrada e assinada eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital.
Publique-se.
Intime-se. -
12/01/2024 10:08
Recebidos os autos
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12/01/2024 10:08
Determinada a emenda à inicial
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12/12/2023 15:43
Conclusos para despacho para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
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12/12/2023 15:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/12/2023
Ultima Atualização
14/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Petição • Arquivo
Comprovante de Pagamento de Custas • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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