TJDFT - 0713735-60.2023.8.07.0009
1ª instância - 2ª Vara Civel de Samambaia
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/08/2025 03:21
Decorrido prazo de MARCOS AURELIO DO NASCIMENTO em 20/08/2025 23:59.
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13/08/2025 02:50
Publicado Decisão em 13/08/2025.
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13/08/2025 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2025
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12/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVSAM 2ª Vara Cível de Samambaia Número do processo: 0713735-60.2023.8.07.0009 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: MARCOS AURELIO DO NASCIMENTO EXECUTADO: SIMONE GOMES RODRIGUES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Intimada a indicar bens à penhora, a parte exequente nada requereu.
Nestes autos já foram realizadas diversas diligências com o intuito de localizar bens penhoráveis, sem êxito.
Assim, com fundamento no art. 921, inciso III, §1º do CPC, suspendo o cumprimento de sentença pelo prazo de 1 (um) ano, a partir desta data, durante o qual se suspenderá a prescrição.
Decorrido o prazo supra sem manifestação da parte credora, voltará a correr automaticamente o prazo de prescrição intercorrente (artigo 206-A do Código Civil), cujo termo inicial é a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização de bens penhoráveis, após a entrada em vigor da Lei n. 14.195/2021, que alterou o §4º do referido artigo.
Não havendo esse termo nos autos, começará a correr automaticamente o prazo de prescrição intercorrente, a partir do transcurso do prazo de suspensão disposto no art. 921, inciso III, §1º do CPC.
O prazo prescricional da pretensão de cobrança de dívidas líquidas constantes de instrumento público ou particular é quinquenal, nos termos do artigo 206, § 5º, I, do Código Civil.
Arquivem-se os autos, independentemente do recolhimento de custas e da baixa no Cartório de Distribuição, ficando vedado o fornecimento de certidão negativa à parte devedora até a efetiva quitação do débito ou nova determinação deste Juízo.
Saliento que a providência não enseja qualquer prejuízo processual às partes, na medida em que os autos poderão ser desarquivados, sem custo, para prosseguimento da execução, a requerimento da parte credora, por petição instruída com documentos que demonstrem a existência de bens penhoráveis.
Registre-se, por oportuno, que a simples formulação de pedidos de pesquisa nos sistemas disponibilizados por este Juízo não se coaduna com o disposto no artigo 921, § 3º, o qual impõe a indicação precisa de bens penhoráveis.
Nesse sentido, não serão admitidos novos pedidos de pesquisa aos sistemas SISBAJUD e RENAJUD sem notícia nos autos de alterações na situação econômica da parte executada.
No mais, diante dos valores depositados nestes autos, visando a expedição de Alvará de transferência, fica a parte EXEQUENTE intimada a indicar os dados completos de sua conta bancária (banco, conta, agência, natureza da conta - se conta corrente ou poupança, além de nome e CPF/CNPJ da parte), bem como, caso haja, os dados da chave PIX (apenas na modalidade CPF/CNPJ).
Fica desde já advertido(a) que para expedição do alvará em favor de advogado(a) e/ou escritório de advocacia, deverá indicar nos autos ID da procuração com poderes para receber e dar citação em nome do advogado(a) e/ou escritório designado(a)(s).
Após, havendo viabilidade, será expedido alvará judicial de pagamento eletrônico para crédito em conta bancária, por meio de transferência eletrônica via Sistema PIX, nos termos do art. 5º, inciso I, da Portaria Conjunta 48 de 02/06/2021.
Não havendo viabilidade e/ou não sendo indicados os dados necessários à efetivação da transação, expeça-se alvará judicial de pagamento eletrônico para saque em espécie, nos termos do § 2º do art. 6º da referida portaria.
Datado e assinado eletronicamente.
EDSON LIMA COSTA Juiz de Direito 8 -
08/08/2025 15:03
Recebidos os autos
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08/08/2025 15:03
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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07/08/2025 13:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDSON LIMA COSTA
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03/06/2025 03:31
Decorrido prazo de MARCOS AURELIO DO NASCIMENTO em 02/06/2025 23:59.
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02/06/2025 21:42
Juntada de Petição de petição
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12/05/2025 02:37
Publicado Decisão em 12/05/2025.
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10/05/2025 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2025
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02/05/2025 19:54
Recebidos os autos
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02/05/2025 19:54
Expedição de Outros documentos.
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02/05/2025 19:54
Indeferido o pedido de SIMONE GOMES RODRIGUES - CPF: *12.***.*37-57 (EXECUTADO)
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13/03/2025 14:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDSON LIMA COSTA
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12/03/2025 20:14
Decorrido prazo de SIMONE GOMES RODRIGUES em 11/02/2025 23:59.
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11/02/2025 18:58
Juntada de Petição de petição
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22/12/2024 02:40
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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10/12/2024 23:34
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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10/12/2024 23:33
Expedição de Outros documentos.
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10/12/2024 23:33
Expedição de Mandado.
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05/11/2024 09:29
Juntada de Certidão
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30/09/2024 17:07
Juntada de Certidão
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28/07/2024 01:14
Decorrido prazo de MARCOS AURELIO DO NASCIMENTO *64.***.*74-34 em 26/07/2024 23:59.
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22/07/2024 02:42
Publicado Certidão em 22/07/2024.
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19/07/2024 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2024
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19/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVSAM 2ª Vara Cível de Samambaia Processo: 0713735-60.2023.8.07.0009 Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Assunto: Compra e Venda (9587) EXEQUENTE: MARCOS AURELIO DO NASCIMENTO *64.***.*74-34 EXECUTADO: SIMONE GOMES RODRIGUES CERTIDÃO Certifico e dou fé que, transcorreu "in albis" o prazo legal para que a parte executada efetuasse o pagamento do débito.
De ordem do MM Juiz à parte CREDORA para juntar aos autos planilha atualizada do débito, sob pena de suspensão/arquivamento.
Com a planilha, prossigam-se com os atos constritivos, conforme determinado na decisão.
BRASÍLIA-DF, 16 de julho de 2024 18:40:32.
PATRICIA DE OLIVEIRA DANTAS Diretor de Secretaria -
18/07/2024 10:46
Juntada de Petição de petição
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16/07/2024 18:40
Juntada de Certidão
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29/04/2024 10:41
Juntada de Petição de petição
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18/04/2024 17:28
Expedição de Outros documentos.
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18/04/2024 17:28
Juntada de Certidão
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09/04/2024 11:21
Juntada de Petição de petição
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08/04/2024 15:17
Expedição de Outros documentos.
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08/04/2024 15:17
Expedição de Certidão.
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20/02/2024 13:25
Juntada de Petição de petição
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07/02/2024 14:55
Juntada de Petição de petição
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25/01/2024 02:46
Publicado Certidão em 25/01/2024.
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24/01/2024 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2024
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24/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVSAM 2ª Vara Cível de Samambaia Processo: 0713735-60.2023.8.07.0009 Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Assunto: Compra e Venda (9587) EXEQUENTE: MARCOS AURELIO DO NASCIMENTO *64.***.*74-34 EXECUTADO: SIMONE GOMES RODRIGUES CERTIDÃO Certifico e dou fé que não localizei o Núcleo de Práticas Jurídicas da Estácio para cadastro no sistema PJE, por este motivo efetuei o cadastro no nome da Advogada Orientadora do NPJ, DRa.
TAIANNY NEVES ATAIDE.
Na oportunidade, tendo em vista que os embargos à execução devem ser distribuídos por dependência aos autos principais, conforme art. 914, § 1º, fica a parte executada intimada para distribuir os embargos, no prazo de 15 dias.
PATRICIA DE OLIVEIRA DANTAS Diretor de Secretaria -
22/01/2024 20:04
Juntada de Certidão
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12/01/2024 19:03
Decorrido prazo de SIMONE GOMES RODRIGUES em 06/11/2023 23:59.
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20/11/2023 16:24
Juntada de Petição de petição
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19/10/2023 17:42
Juntada de Petição de contestação
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10/10/2023 14:25
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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27/09/2023 21:31
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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27/09/2023 21:31
Expedição de Mandado.
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11/09/2023 00:07
Recebidos os autos
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11/09/2023 00:07
Outras decisões
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28/08/2023 17:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDSON LIMA COSTA
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28/08/2023 14:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/08/2023
Ultima Atualização
12/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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