TJDFT - 0720191-60.2022.8.07.0009
1ª instância - 2ª Vara Civel de Samambaia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/09/2025 22:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDSON LIMA COSTA
-
03/09/2025 04:38
Processo Desarquivado
-
02/09/2025 18:46
Juntada de Petição de petição
-
02/09/2025 15:24
Arquivado Definitivamente
-
02/09/2025 03:47
Decorrido prazo de RENNELY ANGELICA WERNER TAVARES em 01/09/2025 23:59.
-
25/08/2025 02:39
Publicado Certidão em 25/08/2025.
-
23/08/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2025
-
21/08/2025 19:26
Juntada de Certidão
-
21/08/2025 06:40
Recebidos os autos
-
21/08/2025 06:40
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Cível de Samambaia.
-
20/08/2025 21:27
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
20/08/2025 21:27
Transitado em Julgado em 12/08/2025
-
13/08/2025 03:24
Decorrido prazo de RENNELY ANGELICA WERNER TAVARES em 12/08/2025 23:59.
-
30/07/2025 22:32
Juntada de Petição de petição
-
21/07/2025 02:34
Publicado Sentença em 21/07/2025.
-
19/07/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2025
-
17/07/2025 18:58
Recebidos os autos
-
17/07/2025 18:58
Julgado procedente o pedido
-
08/05/2025 16:09
Conclusos para julgamento para Juiz(a) EDSON LIMA COSTA
-
06/05/2025 03:19
Decorrido prazo de RENNELY ANGELICA WERNER TAVARES em 05/05/2025 23:59.
-
08/04/2025 15:20
Juntada de Petição de petição
-
04/04/2025 02:35
Publicado Decisão em 04/04/2025.
-
04/04/2025 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2025
-
02/04/2025 19:03
Recebidos os autos
-
02/04/2025 19:02
Outras decisões
-
21/02/2025 12:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDSON LIMA COSTA
-
18/02/2025 16:04
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
18/02/2025 16:03
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
18/02/2025 15:47
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
15/08/2024 01:36
Decorrido prazo de RENNELY ANGELICA WERNER TAVARES em 13/08/2024 23:59.
-
15/08/2024 01:36
Decorrido prazo de BRENDA ADRIELLE ALMEIDA CLIMACO em 13/08/2024 23:59.
-
29/07/2024 16:01
Recebidos os autos
-
29/07/2024 16:01
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
29/07/2024 09:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
26/07/2024 02:26
Publicado Decisão em 26/07/2024.
-
26/07/2024 02:26
Publicado Decisão em 26/07/2024.
-
25/07/2024 16:19
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
25/07/2024 13:03
Juntada de Certidão
-
25/07/2024 05:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2024
-
25/07/2024 05:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2024
-
25/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0720191-60.2022.8.07.0009 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: BRENDA ADRIELLE ALMEIDA CLIMACO REU: RENNELY ANGELICA WERNER TAVARES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA E.
CÂMARA CÍVEL, Serve a presente para suscitar CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA em face da 2ª Vara Cível de Samambaia, que declinou da competência em favor deste Juízo 1ª Vara cível de Águas Claras, ex officio, sob alegação de que é o competente para processamento do feito..
Da análise dos autos, observa-se que a tentativa de citação constante do endereço originário foi frutífera (ID 178977702).
Na sequência, foi declarado a revelia da parte ré, bem como aberto prazo para ambas as partes especificarem as provas (Id. 184162414).
O ilustre MM Juiz daquele Juízo proferiu decisão declinando da competência nos seguintes termos: " DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vistos, etc.
Cumpre aferir a regularidade da distribuição da demanda à luz das regras de competência aplicáveis ao caso.
Verifico que a autora tem domicílio em Ceilândia.
A ação foi inicialmente distribuída a este Juízo pela indicação na inicial de que o domicílio da ré seria na cidade satélite de Samambaia.
Todavia, tal dedução não se mostrou verídica, uma vez que o endereço conhecido da ré nos autos corresponde a Vicente Pires.
Assim, inexiste justificativa apta para o ajuizamento da ação na circunscrição de Samambaia.
Não se pode desconsiderar, por completo, na seleção do lugar a se ajuizar a ação pela parte, os chamados fatores de ligação entre os elementos da causa e o foro elegido, sob pena de desvirtuamento do instituto.
Assim, declino da competência em favor de uma das Varas Cíveis da circunscrição de Águas Claras, a quem estes autos devem ser remetidos.
Datada e assinada eletronicamente.” O e.
TJDFT já se pronunciou no sentido de que não cabe declínio de competência sob mera indicação de endereço não diligenciado.
Confira-se: CONFLITO DE COMPETÊNCIA.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
CITAÇÃO FRUSTRADA.
INDICAÇÃO DE NOVO ENDEREÇO.
DECLÍNIO DA COMPETÊNCIA.
IMPOSSIBILIDADE.
PERTPETUATIO JURISDICTIONIS.
RELAÇÃO PROCESSUAL NÃO COMPLETADA.
SEGURANÇA JURÍDICA.
RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO. 1.
Conflito de competência suscitado na ação de busca e apreensão, proposta na Circunscrição Judiciária em que localizado o endereço declinado pelo consumidor no contrato de financiamento para a aquisição de automóvel garantido por alienação fiduciária. 2.
A frustração da citação do consumidor no endereço constante do contrato de financiamento não autoriza o declínio de competência para o Juízo da Circunscrição Judiciária onde ele supostamente estaria residindo. 3.
A competência foi firmada com a distribuição da ação, nos termos do art. 43 do CPC/2015. 4.
A modificação da competência a cada indicação de novo endereço para fins citatórios tornará o processo itinerante, em descompasso com a segurança jurídica e a razoável duração do processo. 5.
Conflito conhecido para declarar competente o Juízo Suscitado, da 2ª Vara Cível do Gama/DF. (TJ-DF 07046006120178070000 DF 0704600-61.2017.8.07.0000, Relator: CESAR LOYOLA, Data de Julgamento: 14/06/2017, 2ª Câmara Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE : 22/06/2017 .
Pág.: Sem Página Cadastrada.) (grifei) Importante destacar, ainda, alguns trechos do inteiro teor do r. julgamento do conflito de competência: (..) A simples constatação de que o réu não mais reside naquele endereço não autoriza o declínio de competência para o Juízo da Circunscrição Judiciária onde ele supostamente estaria residindo.
Isso porque não se sabe se o novo endereço informado pela parte autora é realmente o local de residência do réu, uma vez que o ato citatório ainda não foi realizado. consumidor, até mesmo porque, reprise-se, ele ainda não foi encontrado para tomar ciência do processo e se defender.
De outro lado, a prevalecer o entendimento de que a indicação de endereço em Circunscrição Judiciária diversa leva à modificação da competência, antes mesmo de firmada a relação processual, o processo tornar-se-ia itinerante, percorrendo diversos Juízos de Circunscrições distintas, até corresponder ao atual endereço do consumidor.
Tal situação decerto afronta a segurança jurídica e a razoável duração do processo para a entrega do mérito postulado pelo autor, inclusive com a atividade jurisdicional satisfativa (art. 4º do CPC/2015). (...)" Ademais, o Código de Processo Civil estabelece, por meio do art. 43, que a competência é determinada no momento do registro ou da distribuição da petição inicial, não trazendo ressalva alguma quanto ao endereçamento diverso do local da distribuição.
Há que se destacar a jurisdição não consensual é exercida por aquele juízo cujo processo foi originariamente distribuído, não se podendo suprimir o princípio do juiz natural.
DA PRORROGAÇÃO DA COMPETÊNCIA.
FALTA DE ARGUIÇÃO DE INCOMPETÊNCIA PELO RÉU NA CONTESTAÇÃO.
Inicialmente, destaco tratar-se de hipótese de competência territorial e, portanto, relativa.
Logo, é defeso ao julgador declinar da competência de ofício, substituindo-se às partes, as quais ostentam autonomia para optar pelo foro de ajuizamento inicial da demanda.
No presente caso, o declínio da competência relativa aconteceu após a contestação, sem que o réu tenha se manifestado pela incompetência do juízo.
Nesse sentido, importante observar-se o que dispõe o art. 65 do Código de Processo Civil: Art. 65.
Prorrogar-se-á a competência relativa se o réu não alegar a incompetência em preliminar de contestação.
Cumpre destacar, ainda, o enunciado nº 33 da Súmula de jurisprudência do STJ (“a incompetência relativa não pode ser declarada de ofício”), de observância obrigatória, na forma do art. 927, IV, do CPC vigente.
Há precedentes desta Corte de ambas as câmaras cíveis contra o declínio de ofício.
A seguir julgados: PROCESSO CIVIL.
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
COMPETÊNCIA TERRITORIAL.
NATUREZA RELATIVA.
DECLINAÇÃO DE OFÍCIO.
IMPOSSIBILIDADE. 1.
Nos termos do art. 46 do Código de Processo Civil, via de regra, foro do domicílio do réu fixa a competência para causa fundada em direito pessoal. 2.
Competência territorial definida em razão do domicílio do réu é de natureza relativa, fixada no momento da petição inicial (art. 43, CPC) e que torna prevento o juízo (art. 45, CPC); inviável declinação de oficio, cabendo à parte requerida arguir a competência em sede de contestação sob pena de preclusão e de prorrogação (artigos 64 e 65 do CPC e Enunciado 33 da Súmula do STJ). 3.
Conflito conhecido.
Declarado competente o JUÍZO DE DIREITO DA VARA CÍVEL DO GUARÁ (suscitado). (Grifos acrescentados, Acórdão 1429267, 07103194820228070000, Relator: MARIA IVATÔNIA, 1ª Câmara Cível, data de julgamento: 6/6/2022, publicado no PJe: 15/6/2022.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) “CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
REDISTRIBUIÇAO DOS AUTOS AO FORO DO CONSUMIDOR.
PROVOCAÇÃO DO JUÍZO.
IMPOSSIBILIDADE.
COMPETÊNCIA RELATIVA.
PERPETUATIO JURISDITIONIS. 1.
Não se vislumbra violação do direito básico do consumidor de facilitação de acesso ao Judiciário previsto no art. 6º, VIII, do CDC, porquanto não há qualquer prejuízo para a defesa do consumidor a interposição de demanda perante foro diverso, sendo garantida a ele a manifestação sobre o melhor local a ser demandado. 2.
A competência é determinada no momento do registro ou da distribuição da petição inicial, sendo irrelevantes as modificações do estado de fato ou de direito ocorridas posteriormente, salvo quando suprimirem órgão judiciário ou alterarem a competência absoluta.
Inteligência do artigo 43 do CPC. 3.
Se o réu não alegar a incompetência em preliminar de contestação, opera-se a prorrogação da competência (perpetuatio jurisdictionis) conforme dicção do art. 65, caput do CPC. 4.
Não é dado à parte autora peticionar pela redistribuição dos autos ao foro de seu domicilio, ainda que por provocação do Juízo. 5.
Conflito admitido e declarado competente o Juízo Suscitado. (Grifos acrescentados, Acórdão 1418247, 07185443120218070020, Relator: GETÚLIO DE MORAES OLIVEIRA, 1ª Câmara Cível, data de julgamento: 25/4/2022, publicado no DJE: 9/5/2022.
Pág.: Sem Página Cadastrada.)” Além de ter havido prorrogação de competência, sem possibilidade de declínio de ofício, o endereço das partes não se situa nos limites desta Circunscrição.
O declínio realizado não merece prosperar seja porque houve a prorrogação da competência relativa Diante destes fundamentos, e na espera da melhor interpretação do direito, requeiro a Vossa Excelência o conhecimento e o acolhimento do presente Conflito Negativo de Competência, a fim de que prevaleça a competência do juízo suscitado, ou seja, declarando-se competente para julgamento deste processo o Juízo de Direito da 2ª Vara Cível de Samambaia, para quem os autos deverão ser remetidos após decisão final.
Respeitosamente, Águas Claras, DF, 23 de julho de 2024 10:58:02.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
23/07/2024 19:39
Recebidos os autos
-
23/07/2024 19:39
Suscitado Conflito de Competência
-
23/07/2024 10:32
Publicado Decisão em 23/07/2024.
-
23/07/2024 10:32
Publicado Decisão em 23/07/2024.
-
22/07/2024 18:36
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
22/07/2024 18:34
Expedição de Certidão.
-
22/07/2024 03:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2024
-
22/07/2024 03:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2024
-
22/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVSAM 2ª Vara Cível de Samambaia Número do processo: 0720191-60.2022.8.07.0009 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: BRENDA ADRIELLE ALMEIDA CLIMACO REU: RENNELY ANGELICA WERNER TAVARES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vistos, etc.
Cumpre aferir a regularidade da distribuição da demanda à luz das regras de competência aplicáveis ao caso.
Verifico que a autora tem domicílio em Ceilândia.
A ação foi inicialmente distribuída a este Juízo pela indicação na inicial de que o domicílio da ré seria na cidade satélite de Samambaia.
Todavia, tal dedução não se mostrou verídica, uma vez que o endereço conhecido da ré nos autos corresponde a Vicente Pires.
Assim, inexiste justificativa apta para o ajuizamento da ação na circunscrição de Samambaia.
Não se pode desconsiderar, por completo, na seleção do lugar a se ajuizar a ação pela parte, os chamados fatores de ligação entre os elementos da causa e o foro elegido, sob pena de desvirtuamento do instituto.
Assim, declino da competência em favor de uma das Varas Cíveis da circunscrição de Águas Claras, a quem estes autos devem ser remetidos.
Datada e assinada eletronicamente. -
19/07/2024 16:30
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
18/07/2024 16:11
Recebidos os autos
-
18/07/2024 16:11
Declarada incompetência
-
15/07/2024 18:53
Cancelada a movimentação processual
-
15/07/2024 18:53
Desentranhado o documento
-
15/07/2024 18:49
Conclusos para julgamento para Juiz(a) EDSON LIMA COSTA
-
13/07/2024 19:57
Recebidos os autos
-
02/02/2024 13:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDSON LIMA COSTA
-
02/02/2024 04:20
Decorrido prazo de RENNELY ANGELICA WERNER TAVARES em 01/02/2024 23:59.
-
01/02/2024 17:54
Juntada de Petição de petição
-
25/01/2024 02:39
Publicado Certidão em 25/01/2024.
-
24/01/2024 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2024
-
24/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVSAM 2ª Vara Cível de Samambaia Número do processo: 0720191-60.2022.8.07.0009 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: BRENDA ADRIELLE ALMEIDA CLIMACO REU: RENNELY ANGELICA WERNER TAVARES CERTIDÃO Certifico e dou fé que, embora citada, transcorreu in albis o prazo legal para que a parte Ré se manifestasse nos autos e apresentasse contestação.
De ordem do MM Juiz, ficam as partes (autor e réu) intimadas a, querendo, no prazo de 5 (cinco) dias, indicarem as provas que pretendem produzir, devendo indicar precisamente o ponto controvertido que pretendem provar com cada modalidade requerida, sob pena de preclusão.
Caso requeiram a oitiva de testemunhas, deverão indicar o rol respectivo, apontando a relação de cada testemunha indicada com o fato que pretendem provar.
Também sob a mesma pena, caso requeiram perícia, deverão indicar a modalidade, seus quesitos e, caso queiram, assistente técnico.
BRASÍLIA-DF, 19 de janeiro de 2024 19:50:19.
PATRICIA DE OLIVEIRA DANTAS Diretor de Secretaria -
19/01/2024 19:50
Juntada de Certidão
-
22/11/2023 14:59
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
20/11/2023 12:02
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
20/11/2023 11:23
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
20/11/2023 11:23
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
20/11/2023 11:14
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
06/11/2023 16:23
Juntada de Certidão
-
01/06/2023 23:55
Expedição de Certidão.
-
01/06/2023 23:54
Expedição de Certidão.
-
01/06/2023 17:10
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
01/06/2023 17:10
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2ª Vara Cível de Samambaia
-
01/06/2023 17:09
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 02/06/2023 13:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
01/06/2023 16:44
Recebidos os autos
-
01/06/2023 16:44
Proferido despacho de mero expediente
-
01/06/2023 12:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) CHRISTIANE NASCIMENTO RIBEIRO CARDOSO CAMPOS
-
01/06/2023 12:32
Recebidos os autos
-
01/06/2023 12:32
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
08/03/2023 10:25
Juntada de Petição de petição
-
08/03/2023 01:06
Decorrido prazo de BRENDA ADRIELLE ALMEIDA CLIMACO em 07/03/2023 23:59.
-
28/02/2023 11:43
Publicado Certidão em 28/02/2023.
-
27/02/2023 12:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2023
-
23/02/2023 19:15
Expedição de Certidão.
-
03/02/2023 03:25
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
24/01/2023 02:56
Publicado Certidão em 24/01/2023.
-
24/01/2023 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2023
-
19/01/2023 16:46
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/01/2023 16:21
Juntada de Certidão
-
19/01/2023 16:21
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 02/06/2023 13:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
09/01/2023 13:12
Recebidos os autos
-
09/01/2023 13:12
Decisão interlocutória - recebido
-
14/12/2022 17:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDSON LIMA COSTA
-
14/12/2022 16:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/02/2025
Ultima Atualização
25/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Petição • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Anexo • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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