TJDFT - 0775853-51.2023.8.07.0016
1ª instância - 2º Juizado Especial da Fazenda Publica do Df
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/08/2024 09:36
Arquivado Definitivamente
-
08/08/2024 09:35
Transitado em Julgado em 08/08/2024
-
08/08/2024 02:28
Decorrido prazo de IDALICE ALVES DAS NEVES em 07/08/2024 23:59.
-
24/07/2024 03:46
Publicado Sentença em 24/07/2024.
-
24/07/2024 03:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2024
-
23/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JEFAZPUB 2º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0775853-51.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: IDALICE ALVES DAS NEVES REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL S E N T E N Ç A Dispensado o relatório (art. 38, caput, da Lei 9.099/95).
DECIDO.
A Lei n. 12.153, de 22 de dezembro de 2009, atribuiu aos Juizados Especiais da Fazenda Pública competência absoluta para processar, conciliar e julgar as causas cíveis de interesse dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios, até o valor de 60 salários mínimos (art. 2º, caput e §4º).
Na hipótese dos autos, foi determinada a emenda da inicial, nos termos da decisão de id. 183146062, proferida em janeiro do ano corrente.
Em consequência, a parte autora foi diversas vezes intimada para apresentar emenda, porém, quedou-se inerte (prazo 04/07/2024 - vide aba expedientes).
Disciplina o artigo 321 do CPC: "Art. 321.
O juiz, ao verificar, que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de quinze dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado.
Parágrafo único.
Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial.".
Destarte, o indeferimento da inicial, com a consequente extinção do processo sem resolução do mérito, é medida que se impõe.
Diante do exposto, indefiro a petição inicial e DECLARO EXTINTO O PROCESSO SEM APRECIAÇÃO DO MÉRITO, com apoio no artigo 321, parágrafo único e artigo 485, inciso I, ambos do Código de Processo Civil.
Sem custas e honorários advocatícios (art. 55, caput, da Lei 9.099/95).
Após o decurso do prazo recursal, não havendo outros requerimentos, arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília/DF, documento datado e assinado eletronicamente. 08 -
19/07/2024 16:18
Recebidos os autos
-
19/07/2024 16:18
Indeferida a petição inicial
-
05/07/2024 05:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) JERRY ADRIANE TEIXEIRA
-
05/07/2024 04:21
Decorrido prazo de IDALICE ALVES DAS NEVES em 04/07/2024 23:59.
-
14/06/2024 03:55
Publicado Decisão em 12/06/2024.
-
14/06/2024 03:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2024
-
07/06/2024 18:04
Recebidos os autos
-
07/06/2024 18:04
Outras decisões
-
29/05/2024 04:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) JERRY ADRIANE TEIXEIRA
-
29/05/2024 04:20
Decorrido prazo de IDALICE ALVES DAS NEVES em 28/05/2024 23:59.
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06/05/2024 02:42
Publicado Despacho em 06/05/2024.
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03/05/2024 03:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2024
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30/04/2024 19:12
Recebidos os autos
-
30/04/2024 19:12
Proferido despacho de mero expediente
-
25/04/2024 16:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) JERRY ADRIANE TEIXEIRA
-
25/04/2024 16:16
Juntada de Petição de petição
-
04/04/2024 02:25
Publicado Decisão em 04/04/2024.
-
03/04/2024 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2024
-
03/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JEFAZPUB 2º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0775853-51.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: IDALICE ALVES DAS NEVES REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO Defiro o pedido de dilação de prazo da parte autora.
Assim, aguarde-se por 15 (quinze) dias o cumprimento da decisão de id. 183146062.
I.
Brasília/DF, documento datado e assinado eletronicamente. 04 -
26/03/2024 21:00
Recebidos os autos
-
26/03/2024 21:00
Outras decisões
-
19/03/2024 04:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) JERRY ADRIANE TEIXEIRA
-
18/03/2024 20:19
Juntada de Petição de petição
-
04/03/2024 07:42
Publicado Despacho em 04/03/2024.
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01/03/2024 03:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2024
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28/02/2024 18:23
Recebidos os autos
-
28/02/2024 18:23
Proferido despacho de mero expediente
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18/02/2024 04:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) JERRY ADRIANE TEIXEIRA
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17/02/2024 04:02
Decorrido prazo de IDALICE ALVES DAS NEVES em 16/02/2024 23:59.
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23/01/2024 05:10
Publicado Decisão em 23/01/2024.
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23/01/2024 05:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2024
-
22/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JEFAZPUB 2º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0775853-51.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: IDALICE ALVES DAS NEVES REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO Emende-se a petição inicial para acostar aos autos o demonstrativo oficial de cálculo da licença-prêmio convertida em pecúnia, ou documento que o valha, de modo que seja possível verificar quais rubricas fizeram parte do cálculo, o número de meses convertidos em pecúnia, o valor total reconhecido à parte autora, a data e a forma de pagamento, dentre outras informações essenciais para análise do caso concreto.
Prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da inicial.
Intime-se.
Brasília/DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
JERRY ADRIANE TEIXEIRA Juiz de Direito 01 -
12/01/2024 16:19
Recebidos os autos
-
12/01/2024 16:19
Determinada a emenda à inicial
-
26/12/2023 16:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) JERRY ADRIANE TEIXEIRA
-
26/12/2023 14:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/12/2023
Ultima Atualização
23/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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