TJDFT - 0720135-11.2023.8.07.0003
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel de Ceil Ndia
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/03/2024 10:39
Arquivado Definitivamente
-
15/03/2024 19:13
Transitado em Julgado em 06/03/2024
-
07/03/2024 03:34
Decorrido prazo de FRANCISCO ANTONIO COSTA SILVA em 06/03/2024 23:59.
-
21/02/2024 02:24
Publicado Sentença em 21/02/2024.
-
20/02/2024 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2024
-
20/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVCEI 2º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0720135-11.2023.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: FRANCISCO ANTONIO COSTA SILVA REQUERIDO: STL COMERCIO DE CELULAR LTDA - ME, MOTOROLA MOBILITY COMERCIO DE PRODUTOS ELETRONICOS LTDA SENTENÇA Trata-se de ação de conhecimento, submetida ao procedimento da Lei 9.099/95, proposta por FRANCISCO ANTONIO COSTA SILVA em desfavor de STL COMERCIO DE CELULAR LTDA - ME e MOTOROLA MOBILITY COMERCIO DE PRODUTOS ELETRONICOS LTDA, partes qualificadas nos autos.
O autor alega que adquiriu um celular MOTOROLA G53 5G, IMEI: 350596810839475, junto à primeira requerida, pelo valor de R$ 1.399,00 (mil, trezentos e noventa e nove reais), na data de 01/05/2023.
Declara que na mesma semana em que adquiriu o produto, o aparelho celular começou a apresentar instabilidade na conexão com a Rede Móvel.
Aduz que se dirigiu ao estabelecimento da primeira requerida para tentar solucionar o problema.
Afirma que o funcionário da primeira requerida lhe informou que o problema seria no CHIP e não no aparelho.
Assevera, então que realizou a troca do CHIP e que permaneceu estável por uma semana, após esse período o aparelho apresentou novamente o mesmo problema.
Aduz que se dirigiu novamente ao estabelecimento em que adquiriu o produto e que novamente a primeira requerida insistiu que o problema seria no CHIP, ocasião em que pela segunda vez realizou a troca do mesmo.
Alega que, mesmo após a troca pela segunda vez do CHIP, o aparelho celular continuou a apresentar os mesmos problemas, quanto à conectividade dos dados móveis.
Argumenta que trabalha como motorista de aplicativo e que utiliza o respectivo aparelho celular como instrumento de trabalho, e que em razão dos problemas no produto adquirido teve dificuldades em exercer sua profissão, gerando assim prejuízos financeiros.
Afirma, ainda, que a primeira requerida lhe informou que enviaria o aparelho celular à assistência técnica, credenciada junto à fabricante, em São Paulo.
Entretanto, aduz que em razão de não poder ficar sem o aparelho celular, tendo em vista que o utiliza para trabalhar, recusou o envio à assistência técnica.
Por essas razões, requer que as rés sejam condenadas a: i) substituir o aparelho celular por outro de mesma qualidade ou valor; ii) subsidiariamente o conserto do celular, fornecendo outro aparelho provisório para que consiga se manter trabalhando; iii) pagar o valor de R$ 4.500,00 (quatro mil e quinhentos reais) a título de lucros cessantes; iv) pagar o valor de R$ 18.000,00 (dezoito mil reais) a título de indenização por danos morais.
Em contestação, a primeira requerida, STL COMERCIO DE CELULAR LTDA – ME, suscitou preliminar de ilegitimidade passiva, requerendo a extinção do feito sem resolução do mérito.
No mérito, defende que tendo em vista que o requerente se negou a enviar o aparelho celular à assistência técnica, conforme foi oferecido pela contestante, não há como responsabilizar a requerida uma vez que não resta comprovado qualquer defeito no produto adquirido.
Pugna, ao final, pela improcedência dos pedidos iniciais.
A segunda requerida, MOTOROLA MOBILITY COMERCIO DE PRODUTOS ELETRONICOS LTDA, à sua vez, suscita, preliminarmente falta de interesse de agir do autor, alegando que não oportunizou a requerida a possibilidade de solucionar eventual problema existente no produto adquirido.
No mérito, defende que o objeto da presente ação jamais foi analisado pela assistência técnica, para averiguar se os problemas alegados decorreram de mau uso do consumidor ou eventual defeito de fabricação.
Requer, por fim, a improcedência dos pedidos iniciais. É o relato do necessário (art. 38 da Lei 9.099/95).
DECIDO.
O feito comporta julgamento antecipado, conforme inteligência do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
Passo ao exame das preliminares.
Afasto a preliminar de ilegitimidade passiva suscitada pela primeira requerida, tendo em vista que a legitimidade processual deve ser sempre aferida com base na relação jurídica hipotética e não na relação jurídica real.
Significa dizer que o parâmetro para aferição desse pressuposto processual é necessariamente a narração empreendida pela demandante e não propriamente o que ocorreu de fato.
No que tange à preliminar de falta de interesse de agir, suscitada pela segunda requerida, não merece prosperar.
O interesse de agir reside no trinômio necessidade, adequação e utilidade.
No caso, o processo mostra-se como o meio necessário ao objetivo do autor ante a alegação de violação de seus direitos, uma vez que, salvo situações excepcionais caracterizadas pela urgência, não se permite a autodefesa dos direitos senão por meio do Poder Judiciário.
Além disso, a ação escolhida é adequada ao pedido e, sendo este acolhido, por certo haverá utilidade para o autor.
MÉRITO.
Ultrapassada a análise das questões prefaciais e presentes os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido do feito, passo ao exame do mérito.
Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor - CDC ao caso vertente eis que as rés são fornecedoras de produtos e serviços dos quais se utilizou o autor como destinatário final, devendo, portanto, a controvérsia ser solucionada sob o prisma de seu sistema jurídico autônomo.
Estabelece o art. 18 do CDC que, em caso de vício, o produto deve ser encaminhado para conserto e a reparação deve se dar no prazo de 30 dias.
Somente após o decurso do prazo de 30 dias, e desde que não tenha havido reparo, é possível pretender uma das alternativas legais.
Assim, o direito de exigir uma das alternativas previstas no art. 18, § 1º, do CDC, não se opera de maneira automática, tampouco no momento da constatação do vício pelo consumidor, é necessário que este oportunize ao fornecedor o conserto do produto.
Compulsando os autos, analisando os argumentos suscitados pelas partes e os documentos que instruem o presente feito, verifica-se que o autor não oportunizou as rés o conserto do produto no prazo previsto do art. 18, § 1º, do CDC, conforme alegado pelo próprio autor em sua inicial.
Assim, a simples alegação do autor de ter recebido aparelho celular com defeito, não obriga as fornecedoras a procederem a troca ou até mesmo o reembolso, sem antes constatar o defeito pela assistência técnica.
Nesse sentido, verifica-se que não é cabível impor ao fornecedor a obrigação de proceder da forma escolhida pelo consumidor simplesmente com base na alegação de vício, sem que se oportunize o reparo do aparelho, uma vez que a possibilidade de reparo de eventual vício é um direito concedido ao fornecedor.
Desta forma, se o consumidor não autorizou que fosse realizado o reparo no aparelho celular, a fim de oportunizar as demandantes saná-lo, de acordo com o que dispõe o artigo 18, § 1º, do Código de Defesa do Consumidor, não há como acolher a pretensão de substituição do produto e de indenização por danos materiais ou morais, eis que somente após a decorrência do prazo previsto no referido artigo, sem que o vício fosse sanado, caberiam as hipóteses dos incisos I, II ou II.
Restando demonstrado, portanto, que o consumidor não possibilitou às requeridas a repararem possível vício no produto adquirido, a improcedência dos pedidos iniciais é medida que se impõe.
DISPOSITIVO.
Ante o exposto, resolvo o mérito da lide, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC e JULGO IMPROCEDENTES os pedidos iniciais.
Sem condenação em custas nem honorários de sucumbência.
Havendo interposição de recurso pela parte, representada por advogado, com pedido de justiça gratuita, fica a recorrente intimada a demonstrar sua hipossuficiência econômica, mediante anexação de carteira de trabalho, contracheque, despesas necessárias etc., porquanto a mera declaração não será suficiente para a concessão.
Destaca-se que, não havendo mais de se falar em duplo juízo de admissibilidade do recurso (art. 1.010, §3º do CPC/2015), os pressupostos recursais e eventuais pedidos de gratuidade serão analisados pelo órgão ad quem.
Assim, intime-se a recorrida para que formule as contrarrazões, querendo, através de advogado, no prazo de 10 (dez) dias.
Em seguida, encaminhem-se os autos à Turma Recursal.
Ocorrido o trânsito em julgado, e inexistindo outras providências a serem adotadas, dê-se baixa e arquive-se.
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se.
Intimem-se.
Datado e assinado eletronicamente.
CYNTHIA SILVEIRA CARVALHO Juíza de Direito -
09/02/2024 14:12
Juntada de Certidão
-
09/02/2024 03:36
Decorrido prazo de MOTOROLA MOBILITY COMERCIO DE PRODUTOS ELETRONICOS LTDA em 08/02/2024 23:59.
-
25/01/2024 02:50
Publicado Sentença em 25/01/2024.
-
25/01/2024 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2024
-
24/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVCEI 2º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0720135-11.2023.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: FRANCISCO ANTONIO COSTA SILVA REQUERIDO: STL COMERCIO DE CELULAR LTDA - ME, MOTOROLA MOBILITY COMERCIO DE PRODUTOS ELETRONICOS LTDA SENTENÇA Trata-se de ação de conhecimento, submetida ao procedimento da Lei 9.099/95, proposta por FRANCISCO ANTONIO COSTA SILVA em desfavor de STL COMERCIO DE CELULAR LTDA - ME e MOTOROLA MOBILITY COMERCIO DE PRODUTOS ELETRONICOS LTDA, partes qualificadas nos autos.
O autor alega que adquiriu um celular MOTOROLA G53 5G, IMEI: 350596810839475, junto à primeira requerida, pelo valor de R$ 1.399,00 (mil, trezentos e noventa e nove reais), na data de 01/05/2023.
Declara que na mesma semana em que adquiriu o produto, o aparelho celular começou a apresentar instabilidade na conexão com a Rede Móvel.
Aduz que se dirigiu ao estabelecimento da primeira requerida para tentar solucionar o problema.
Afirma que o funcionário da primeira requerida lhe informou que o problema seria no CHIP e não no aparelho.
Assevera, então que realizou a troca do CHIP e que permaneceu estável por uma semana, após esse período o aparelho apresentou novamente o mesmo problema.
Aduz que se dirigiu novamente ao estabelecimento em que adquiriu o produto e que novamente a primeira requerida insistiu que o problema seria no CHIP, ocasião em que pela segunda vez realizou a troca do mesmo.
Alega que, mesmo após a troca pela segunda vez do CHIP, o aparelho celular continuou a apresentar os mesmos problemas, quanto à conectividade dos dados móveis.
Argumenta que trabalha como motorista de aplicativo e que utiliza o respectivo aparelho celular como instrumento de trabalho, e que em razão dos problemas no produto adquirido teve dificuldades em exercer sua profissão, gerando assim prejuízos financeiros.
Afirma, ainda, que a primeira requerida lhe informou que enviaria o aparelho celular à assistência técnica, credenciada junto à fabricante, em São Paulo.
Entretanto, aduz que em razão de não poder ficar sem o aparelho celular, tendo em vista que o utiliza para trabalhar, recusou o envio à assistência técnica.
Por essas razões, requer que as rés sejam condenadas a: i) substituir o aparelho celular por outro de mesma qualidade ou valor; ii) subsidiariamente o conserto do celular, fornecendo outro aparelho provisório para que consiga se manter trabalhando; iii) pagar o valor de R$ 4.500,00 (quatro mil e quinhentos reais) a título de lucros cessantes; iv) pagar o valor de R$ 18.000,00 (dezoito mil reais) a título de indenização por danos morais.
Em contestação, a primeira requerida, STL COMERCIO DE CELULAR LTDA – ME, suscitou preliminar de ilegitimidade passiva, requerendo a extinção do feito sem resolução do mérito.
No mérito, defende que tendo em vista que o requerente se negou a enviar o aparelho celular à assistência técnica, conforme foi oferecido pela contestante, não há como responsabilizar a requerida uma vez que não resta comprovado qualquer defeito no produto adquirido.
Pugna, ao final, pela improcedência dos pedidos iniciais.
A segunda requerida, MOTOROLA MOBILITY COMERCIO DE PRODUTOS ELETRONICOS LTDA, à sua vez, suscita, preliminarmente falta de interesse de agir do autor, alegando que não oportunizou a requerida a possibilidade de solucionar eventual problema existente no produto adquirido.
No mérito, defende que o objeto da presente ação jamais foi analisado pela assistência técnica, para averiguar se os problemas alegados decorreram de mau uso do consumidor ou eventual defeito de fabricação.
Requer, por fim, a improcedência dos pedidos iniciais. É o relato do necessário (art. 38 da Lei 9.099/95).
DECIDO.
O feito comporta julgamento antecipado, conforme inteligência do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
Passo ao exame das preliminares.
Afasto a preliminar de ilegitimidade passiva suscitada pela primeira requerida, tendo em vista que a legitimidade processual deve ser sempre aferida com base na relação jurídica hipotética e não na relação jurídica real.
Significa dizer que o parâmetro para aferição desse pressuposto processual é necessariamente a narração empreendida pela demandante e não propriamente o que ocorreu de fato.
No que tange à preliminar de falta de interesse de agir, suscitada pela segunda requerida, não merece prosperar.
O interesse de agir reside no trinômio necessidade, adequação e utilidade.
No caso, o processo mostra-se como o meio necessário ao objetivo do autor ante a alegação de violação de seus direitos, uma vez que, salvo situações excepcionais caracterizadas pela urgência, não se permite a autodefesa dos direitos senão por meio do Poder Judiciário.
Além disso, a ação escolhida é adequada ao pedido e, sendo este acolhido, por certo haverá utilidade para o autor.
MÉRITO.
Ultrapassada a análise das questões prefaciais e presentes os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido do feito, passo ao exame do mérito.
Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor - CDC ao caso vertente eis que as rés são fornecedoras de produtos e serviços dos quais se utilizou o autor como destinatário final, devendo, portanto, a controvérsia ser solucionada sob o prisma de seu sistema jurídico autônomo.
Estabelece o art. 18 do CDC que, em caso de vício, o produto deve ser encaminhado para conserto e a reparação deve se dar no prazo de 30 dias.
Somente após o decurso do prazo de 30 dias, e desde que não tenha havido reparo, é possível pretender uma das alternativas legais.
Assim, o direito de exigir uma das alternativas previstas no art. 18, § 1º, do CDC, não se opera de maneira automática, tampouco no momento da constatação do vício pelo consumidor, é necessário que este oportunize ao fornecedor o conserto do produto.
Compulsando os autos, analisando os argumentos suscitados pelas partes e os documentos que instruem o presente feito, verifica-se que o autor não oportunizou as rés o conserto do produto no prazo previsto do art. 18, § 1º, do CDC, conforme alegado pelo próprio autor em sua inicial.
Assim, a simples alegação do autor de ter recebido aparelho celular com defeito, não obriga as fornecedoras a procederem a troca ou até mesmo o reembolso, sem antes constatar o defeito pela assistência técnica.
Nesse sentido, verifica-se que não é cabível impor ao fornecedor a obrigação de proceder da forma escolhida pelo consumidor simplesmente com base na alegação de vício, sem que se oportunize o reparo do aparelho, uma vez que a possibilidade de reparo de eventual vício é um direito concedido ao fornecedor.
Desta forma, se o consumidor não autorizou que fosse realizado o reparo no aparelho celular, a fim de oportunizar as demandantes saná-lo, de acordo com o que dispõe o artigo 18, § 1º, do Código de Defesa do Consumidor, não há como acolher a pretensão de substituição do produto e de indenização por danos materiais ou morais, eis que somente após a decorrência do prazo previsto no referido artigo, sem que o vício fosse sanado, caberiam as hipóteses dos incisos I, II ou II.
Restando demonstrado, portanto, que o consumidor não possibilitou às requeridas a repararem possível vício no produto adquirido, a improcedência dos pedidos iniciais é medida que se impõe.
DISPOSITIVO.
Ante o exposto, resolvo o mérito da lide, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC e JULGO IMPROCEDENTES os pedidos iniciais.
Sem condenação em custas nem honorários de sucumbência.
Havendo interposição de recurso pela parte, representada por advogado, com pedido de justiça gratuita, fica a recorrente intimada a demonstrar sua hipossuficiência econômica, mediante anexação de carteira de trabalho, contracheque, despesas necessárias etc., porquanto a mera declaração não será suficiente para a concessão.
Destaca-se que, não havendo mais de se falar em duplo juízo de admissibilidade do recurso (art. 1.010, §3º do CPC/2015), os pressupostos recursais e eventuais pedidos de gratuidade serão analisados pelo órgão ad quem.
Assim, intime-se a recorrida para que formule as contrarrazões, querendo, através de advogado, no prazo de 10 (dez) dias.
Em seguida, encaminhem-se os autos à Turma Recursal.
Ocorrido o trânsito em julgado, e inexistindo outras providências a serem adotadas, dê-se baixa e arquive-se.
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se.
Intimem-se.
Datado e assinado eletronicamente.
CYNTHIA SILVEIRA CARVALHO Juíza de Direito -
23/01/2024 11:56
Juntada de Petição de petição
-
22/12/2023 02:25
Recebidos os autos
-
22/12/2023 02:25
Julgado improcedente o pedido
-
11/09/2023 11:44
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CYNTHIA SILVEIRA CARVALHO
-
01/09/2023 01:47
Decorrido prazo de FRANCISCO ANTONIO COSTA SILVA em 31/08/2023 23:59.
-
30/08/2023 03:19
Decorrido prazo de MOTOROLA MOBILITY COMERCIO DE PRODUTOS ELETRONICOS LTDA em 29/08/2023 23:59.
-
30/08/2023 03:19
Decorrido prazo de STL COMERCIO DE CELULAR LTDA - ME em 29/08/2023 23:59.
-
25/08/2023 10:54
Juntada de Petição de petição
-
18/08/2023 15:33
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
18/08/2023 15:33
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível de Ceilândia
-
18/08/2023 15:33
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 18/08/2023 14:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
17/08/2023 07:40
Recebidos os autos
-
17/08/2023 07:40
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
09/08/2023 19:14
Decorrido prazo de STL COMERCIO DE CELULAR LTDA - ME em 27/07/2023 23:59.
-
28/07/2023 13:13
Recebidos os autos
-
28/07/2023 13:13
Outras decisões
-
27/07/2023 02:35
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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21/07/2023 18:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) CYNTHIA SILVEIRA CARVALHO
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15/07/2023 18:38
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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11/07/2023 16:59
Juntada de Petição de contestação
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28/06/2023 18:48
Juntada de Petição de intimação
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28/06/2023 15:16
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 18/08/2023 14:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
28/06/2023 15:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/06/2023
Ultima Atualização
20/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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