TJDFT - 0731718-96.2023.8.07.0001
1ª instância - 24ª Vara Civel de Brasilia
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/07/2025 15:42
Recebidos os autos
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07/07/2025 15:42
Processo Suspenso por Recurso Extraordinário com repercussão geral 1290
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07/07/2025 10:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDO MELLO BATISTA DA SILVA
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07/07/2025 10:46
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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07/07/2025 10:46
Levantada a Causa Suspensiva ou de Sobrestamento - Suspensão / Sobrestamento por Recurso Extraordinário com Repercussão Geral de número 1290
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11/06/2024 10:22
Juntada de Petição de petição interlocutória
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11/06/2024 08:04
Juntada de Petição de petição
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07/06/2024 16:15
Expedição de Outros documentos.
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23/05/2024 03:18
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 22/05/2024 23:59.
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16/05/2024 17:14
Juntada de Petição de petição
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16/05/2024 07:51
Juntada de Petição de petição
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16/05/2024 02:48
Publicado Decisão em 16/05/2024.
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16/05/2024 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2024
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14/05/2024 09:40
Expedição de Outros documentos.
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13/05/2024 23:09
Recebidos os autos
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13/05/2024 23:09
Processo Suspenso por Recurso Extraordinário com repercussão geral 1290
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13/05/2024 13:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDO MELLO BATISTA DA SILVA
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13/05/2024 13:54
Juntada de Certidão
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09/05/2024 14:33
Juntada de Petição de petição
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08/05/2024 16:58
Juntada de Petição de petição
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29/04/2024 13:10
Expedição de Outros documentos.
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29/04/2024 13:09
Juntada de Certidão
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29/04/2024 08:05
Juntada de Petição de petição
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26/04/2024 08:05
Juntada de Petição de petição
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26/04/2024 03:08
Publicado Certidão em 26/04/2024.
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26/04/2024 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2024
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24/04/2024 15:44
Expedição de Outros documentos.
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24/04/2024 15:43
Juntada de Certidão
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24/04/2024 11:40
Juntada de Petição de petição
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12/04/2024 13:23
Juntada de Certidão
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12/04/2024 13:17
Expedição de Outros documentos.
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12/04/2024 13:17
Expedição de Outros documentos.
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09/04/2024 13:58
Juntada de Petição de petição
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05/04/2024 11:30
Juntada de Petição de petição
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04/04/2024 15:42
Juntada de Petição de petição
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18/03/2024 02:45
Publicado Decisão em 18/03/2024.
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16/03/2024 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2024
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15/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 24VARCVBSB 24ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0731718-96.2023.8.07.0001 Classe judicial: LIQUIDAÇÃO PROVISÓRIA POR ARBITRAMENTO (153) REQUERENTE: DIKSON MARTINS RODRIGUES REQUERIDO: BANCO DO BRASIL S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuida-se de liquidação de sentença ajuizado por DIKSON MARTINS RODRIGUES em desfavor do BANCO DO BRASIL, partes qualificadas nos autos.
Pretende a parte requerente, com presente demanda, liquidação decisão oriunda da “AÇÃO CIVIL PÚBLICA nº 0008465-28.1994.4.01.3400 ajuizada pelo Ministério Público Federal contra o Banco do Brasil S.A., na qual o Banco do Brasil S.A. foi condenado a promover a devolução e/ou recalcular os valores pagos pelos agricultores que possuíam contrato de financiamento rural junto a instituição financeira durante os meses de março e abril de 1990.
Citado o BANCO DO BRASIL S/A, apresentou contestação, ID 1189693257, alegando a impossibilidade de se proceder à liquidação por arbitramento, não incidência do CDC, que existe a necessidade de formação de litisconsórcio com a União e o BACEN e de remessa dos autos à justiça federal, que o autor seja intimado para apresentar os documentos que comprovem seu direito, produção de prova pericial. É a síntese.
Passo a fundamentar e decidir.
Da liquidação por arbitramento A liquidação por arbitramento será cabível “quando determinado pela sentença, convencionado pelas partes, ou exigido pela natureza do objeto da liquidação” (art. 509, I, CPC).
No que atine à liquidação pelo procedimento comum, a sua principal característica é a necessidade de alegação e de produção de prova sobre fato novo.
No caso dos autos, o autor agiu corretamente ao requerer a liquidação por arbitramento, pois, neste caso, não se mostra necessária a prova de fato novo, mas tão somente da apresentação dos documentos necessários à produção da prova técnica, se for o caso, para apuração do valor que já foi reconhecido ser devido.
Desse modo, não há nada novo a ser provado, pois o que interessa é tão somente a apuração do valor devido.
Litisconsórcio passivo, competência da justiça federal e incompetência territorial O requerido sustenta que existe a necessidade de formação de litisconsórcio com a União e o BACEN e de remessa dos autos à justiça federal.
O credor tem direito a exigir e receber de um ou de alguns dos devedores, parcial ou totalmente, a dívida comum (CC, art. 275).
A par disso, o chamamento ao processo é cabível apenas na fase de conhecimento, dispondo, inclusive, o art. 131 do CPC que a “citação daqueles que devam figurar em litisconsórcio passivo será requerida pelo réu na contestação”.
Observa-se, também, que o pedido de liquidação de sentença apresentado exclusivamente em face do Banco do Brasil S/A deve ser processado perante este Juízo, pois, conforme Súmula nº 556 do STJ, “é competente a Justiça Comum para julgar as causas em que é parte sociedade de economia mista”.
Inviável, portanto, o acolhimento dos pedidos formulado pela defesa.
Limites objetivos da liquidação A decisão que julgar total ou parcialmente o mérito tem força de lei nos limites da questão principal expressamente decidida (CPC, art. 503).
No caso em apreço, o c.
Superior Tribunal de Justiça, “dando provimento a recursos especiais julgou procedente o pedido inicial, para condenar os demandados, solidariamente, ao pagamento das diferenças resultantes da aplicação do IPC (84,32%) ao invés do BTN (41,28%), devidamente atualizadas e acrescidas de juros de mora de 0,5% ao mês até a entrada em vigor do Código Civil de 2002 (11/01/2003), e, após, de 1% ao mês”.
Questões relacionadas à apuração da existência de indenização pelo Proagro e à existência de valores incluídos na Securitização, PESA, Cessão à União, inscrição na dívida ativa da União, outras cessões ou acertos contábeis, transferência para prejuízo/perdas, prorrogações ou repactuação de índices, levantadas na impugnação, extrapolam os limites objetivos estabelecidos no título executivo judicial e deveriam ser debatidas na fase de conhecimento.
Destina-se a presente fase de liquidação de sentença, única e exclusivamente, à apuração de diferenças resultantes da aplicação do IPC (84,32%) ao invés do BTN (41,28%).
Rejeitam-se, assim, as pretensões alheias ao objeto da liquidação.
Prova pericial Defiro o pedido de perícia formulado pelo requerido.
Nomeio perito do Juízo, o Expert Carlos Augusto Sultanum Cordeiro, e-mail: [email protected]; telefone: (61) 98139-7013 Faculto às partes indicarem assistentes técnicos e apresentarem quesitos, no prazo de quinze dias.
Após, o perito nomeado deverá apresentar proposta de honorários.
Apresentada a proposta, as partes serão instadas para sobre eles se manifestar e, concordando com os honorários, a requerida deverá efetuar o depósito judicial no prazo de cinco dias após a intimação.
As partes serão, ainda, cientificadas acerca da data e do local designados para o início da produção da prova pericial.
O laudo será entregue no prazo de 30 (trinta) dias da data designada para o início da realização da perícia.
Intimem-se.
Ana Beatriz Brusco Juíza de Direito Substituta -
14/03/2024 12:54
Expedição de Outros documentos.
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13/03/2024 16:18
Recebidos os autos
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13/03/2024 16:18
Nomeado perito
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13/03/2024 08:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA BEATRIZ BRUSCO
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12/03/2024 17:01
Juntada de Petição de petição
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12/03/2024 16:39
Juntada de Petição de contestação
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21/02/2024 11:00
Expedição de Outros documentos.
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21/02/2024 10:59
Expedição de Mandado.
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21/02/2024 10:05
Recebidos os autos
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21/02/2024 10:05
Proferido despacho de mero expediente
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20/02/2024 14:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDRE GOMES ALVES
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20/02/2024 11:36
Juntada de Petição de petição
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25/01/2024 02:40
Publicado Intimação em 25/01/2024.
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24/01/2024 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2024
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24/01/2024 00:00
Intimação
Declarado este Juízo competente para julgamento da presente ação, dou prosseguimento ao feito.
Ratifico os atos processuais praticados O art. 98 da Lei nº 13.015/2015 dispõe que a parte "com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça".
Todavia, o art. 5º da Lei nº 1.060/1950, ainda em vigor, autoriza ao Juiz indeferir o benefício, desde que existam fundadas razões para tanto.
Do mesmo modo, o art. 99, §2º, do CPC, também autoriza o indeferimento, caso reste demonstrada a capacidade econômica do postulante.
De fato, a concessão do benefício importa em ordenamento de despesas para o erário, sendo assim matéria de ordem pública.
Cabe à parte produzir a prova da miserabilidade se for assim necessário para que o Juiz tenha elementos suficientes a fundamentar a decisão.
No caso, a despeito da declaração de miserabilidade juntada, a parte autora não juntou qualquer documento que comprove a situação alegada.
Assim, deve demonstrar a Parte Autora, objetivamente, sua incapacidade de arcar com as despesas do processo, demonstrando suas rendas e despesas de sustento (alimentação, saúde, educação e moradia) para apreciação do pedido de concessão da gratuidade judiciária.
Atente a Parte Autora que a declaração falsa para fins processuais constitui crime de Fraude Processual (art. 347 do CP).
Poderá, alternativamente, recolher as custas processuais iniciais, renunciando ao benefício.
Prazo de 15 (quinze) dias sob pena de indeferimento da assistência judiciária.
Brasília/DF, data e hora conforme assinatura digital no rodapé.
André Gomes Alves Juiz de Direito Substituto -
22/01/2024 09:59
Recebidos os autos
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22/01/2024 09:59
Determinada a emenda à inicial
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19/01/2024 14:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDRE GOMES ALVES
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19/01/2024 14:15
Juntada de Certidão
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11/12/2023 16:40
Juntada de Certidão
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01/12/2023 13:06
Juntada de Certidão
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30/11/2023 15:44
Juntada de Certidão
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30/11/2023 14:38
Juntada de Petição de petição
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27/11/2023 02:39
Publicado Despacho em 27/11/2023.
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25/11/2023 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/11/2023
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23/11/2023 12:28
Recebidos os autos
-
23/11/2023 12:28
Proferido despacho de mero expediente
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21/11/2023 12:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
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21/11/2023 12:15
Processo Reativado
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20/11/2023 17:26
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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12/09/2023 13:14
Remetidos os Autos (declaração de competência para órgão vinculado a Tribunal diferente) para Comarca de Goianésia - GO
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12/09/2023 13:13
Juntada de Certidão
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08/09/2023 12:48
Juntada de Certidão
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05/09/2023 13:19
Recebidos os autos
-
05/09/2023 13:19
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
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31/08/2023 12:16
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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30/08/2023 16:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
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30/08/2023 15:23
Juntada de Petição de comunicação de interposição de agravo
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10/08/2023 07:53
Publicado Decisão em 10/08/2023.
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10/08/2023 07:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2023
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08/08/2023 13:30
Recebidos os autos
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08/08/2023 13:30
Declarada incompetência
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07/08/2023 15:40
Conclusos para despacho para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
-
31/07/2023 17:00
Recebidos os autos
-
31/07/2023 15:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/07/2023
Ultima Atualização
15/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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