TJDFT - 0705561-86.2023.8.07.0001
1ª instância - 9ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/09/2025 02:57
Publicado Decisão em 02/09/2025.
-
02/09/2025 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2025
-
01/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 9VARCIVBSB 9ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0705561-86.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: PEIXOTO & CAVALCANTI ADVOGADOS, TERENCE ZVEITER E IGOR BARBOSA ADVOGADOS EXECUTADO: TODDE ADVOGADOS E CONSULTORES ASSOCIADOS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Defiro o pedido de ID 246666251.
Aguarde-se o prazo de 30 (trinta) dias.
Decorrido o prazo, o devedor deverá apresentar a avaliação das canetas independente de nova intimação.
I.
BRASÍLIA, DF, 28 de agosto de 2025 17:42:33.
GRACE CORREA PEREIRA Juíza de Direito 06 -
28/08/2025 18:04
Recebidos os autos
-
28/08/2025 18:04
Deferido o pedido de TODDE ADVOGADOS E CONSULTORES ASSOCIADOS - CNPJ: 10.***.***/0001-50 (EXECUTADO).
-
28/08/2025 17:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA
-
28/08/2025 17:19
Juntada de Petição de petição
-
28/08/2025 15:22
Juntada de Petição de petição
-
21/08/2025 02:40
Publicado Decisão em 21/08/2025.
-
21/08/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2025
-
18/08/2025 22:30
Recebidos os autos
-
18/08/2025 22:30
Outras decisões
-
18/08/2025 18:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA
-
18/08/2025 18:38
Juntada de Petição de petição
-
16/08/2025 03:20
Decorrido prazo de TODDE ADVOGADOS E CONSULTORES ASSOCIADOS em 15/08/2025 23:59.
-
16/08/2025 03:20
Decorrido prazo de TERENCE ZVEITER E IGOR BARBOSA ADVOGADOS em 15/08/2025 23:59.
-
16/08/2025 03:20
Decorrido prazo de PEIXOTO & CAVALCANTI ADVOGADOS em 15/08/2025 23:59.
-
14/08/2025 02:41
Publicado Certidão em 14/08/2025.
-
14/08/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2025
-
12/08/2025 01:13
Juntada de Certidão
-
11/08/2025 16:57
Juntada de Petição de petição
-
08/08/2025 03:30
Decorrido prazo de PEIXOTO & CAVALCANTI ADVOGADOS em 07/08/2025 23:59.
-
08/08/2025 02:46
Publicado Decisão em 08/08/2025.
-
08/08/2025 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2025
-
05/08/2025 20:33
Recebidos os autos
-
05/08/2025 20:33
Deferido o pedido de PEIXOTO & CAVALCANTI ADVOGADOS - CNPJ: 15.***.***/0001-29 (EXEQUENTE).
-
05/08/2025 18:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA
-
05/08/2025 18:32
Juntada de Petição de petição
-
04/08/2025 14:16
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
01/08/2025 16:11
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
01/08/2025 02:47
Publicado Decisão em 01/08/2025.
-
01/08/2025 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2025
-
31/07/2025 02:42
Publicado Decisão em 31/07/2025.
-
31/07/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2025
-
31/07/2025 02:42
Publicado Decisão em 31/07/2025.
-
31/07/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2025
-
30/07/2025 19:37
Juntada de Petição de petição
-
29/07/2025 18:17
Recebidos os autos
-
29/07/2025 18:17
Outras decisões
-
29/07/2025 17:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA
-
29/07/2025 17:44
Juntada de Petição de petição
-
29/07/2025 13:19
Recebidos os autos
-
29/07/2025 13:19
Outras decisões
-
29/07/2025 02:50
Publicado Decisão em 29/07/2025.
-
29/07/2025 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2025
-
28/07/2025 21:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA
-
28/07/2025 21:06
Juntada de Petição de petição
-
28/07/2025 18:43
Recebidos os autos
-
28/07/2025 18:43
Outras decisões
-
28/07/2025 16:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA
-
28/07/2025 15:53
Juntada de Certidão
-
28/07/2025 15:53
Juntada de Alvará de levantamento
-
28/07/2025 15:53
Juntada de Certidão
-
28/07/2025 15:53
Juntada de Alvará de levantamento
-
28/07/2025 15:52
Juntada de Certidão
-
28/07/2025 15:52
Juntada de Alvará de levantamento
-
25/07/2025 18:14
Juntada de Petição de petição
-
25/07/2025 14:41
Recebidos os autos
-
25/07/2025 14:41
Outras decisões
-
25/07/2025 09:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA
-
25/07/2025 09:47
Expedição de Certidão.
-
25/07/2025 03:27
Decorrido prazo de TODDE ADVOGADOS E CONSULTORES ASSOCIADOS em 24/07/2025 23:59.
-
25/07/2025 03:27
Decorrido prazo de TERENCE ZVEITER E IGOR BARBOSA ADVOGADOS em 24/07/2025 23:59.
-
25/07/2025 03:27
Decorrido prazo de PEIXOTO & CAVALCANTI ADVOGADOS em 24/07/2025 23:59.
-
23/07/2025 16:58
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
17/07/2025 02:38
Publicado Decisão em 17/07/2025.
-
17/07/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2025
-
14/07/2025 17:53
Recebidos os autos
-
14/07/2025 17:53
Deferido em parte o pedido de PEIXOTO & CAVALCANTI ADVOGADOS - CNPJ: 15.***.***/0001-29 (EXEQUENTE)
-
14/07/2025 14:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA
-
11/07/2025 02:43
Publicado Decisão em 11/07/2025.
-
11/07/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2025
-
09/07/2025 02:38
Publicado Decisão em 09/07/2025.
-
09/07/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2025
-
08/07/2025 21:36
Recebidos os autos
-
08/07/2025 21:36
Outras decisões
-
08/07/2025 14:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA
-
08/07/2025 14:30
Juntada de Petição de petição
-
07/07/2025 16:43
Recebidos os autos
-
07/07/2025 16:43
Indeferido o pedido de TODDE ADVOGADOS E CONSULTORES ASSOCIADOS - CNPJ: 10.***.***/0001-50 (EXECUTADO)
-
07/07/2025 16:43
Outras decisões
-
07/07/2025 14:27
Classe retificada de CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
07/07/2025 13:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA
-
07/07/2025 11:31
Juntada de Petição de petição
-
12/06/2025 19:18
Juntada de Certidão
-
12/06/2025 19:14
Recebidos os autos
-
12/06/2025 18:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA
-
12/06/2025 18:32
Juntada de Petição de petição
-
05/06/2025 02:37
Publicado Decisão em 05/06/2025.
-
05/06/2025 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2025
-
02/06/2025 18:11
Recebidos os autos
-
02/06/2025 18:11
Outras decisões
-
02/06/2025 16:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA
-
02/06/2025 16:12
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
02/06/2025 16:11
Processo Desarquivado
-
02/06/2025 12:11
Juntada de Petição de petição
-
10/03/2025 10:02
Arquivado Provisoramente
-
10/03/2025 10:01
Expedição de Certidão.
-
08/03/2025 02:39
Decorrido prazo de TODDE ADVOGADOS E CONSULTORES ASSOCIADOS em 07/03/2025 23:59.
-
08/03/2025 02:39
Decorrido prazo de TERENCE ZVEITER E IGOR BARBOSA ADVOGADOS em 07/03/2025 23:59.
-
08/03/2025 02:39
Decorrido prazo de PEIXOTO & CAVALCANTI ADVOGADOS em 07/03/2025 23:59.
-
26/02/2025 20:23
Publicado Decisão em 25/02/2025.
-
24/02/2025 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2025
-
20/02/2025 18:36
Recebidos os autos
-
20/02/2025 18:36
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
-
20/02/2025 18:36
Embargos de declaração não acolhidos
-
20/02/2025 16:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA
-
20/02/2025 16:50
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
20/02/2025 16:49
Processo Desarquivado
-
20/02/2025 16:49
Juntada de Certidão
-
20/02/2025 16:18
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
13/02/2025 15:29
Arquivado Provisoramente
-
13/02/2025 15:28
Expedição de Certidão.
-
12/02/2025 02:33
Decorrido prazo de TODDE ADVOGADOS E CONSULTORES ASSOCIADOS em 11/02/2025 23:59.
-
12/02/2025 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2025
-
07/02/2025 18:51
Recebidos os autos
-
07/02/2025 18:51
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
-
07/02/2025 17:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA
-
07/02/2025 17:04
Juntada de Petição de petição
-
31/01/2025 02:42
Publicado Decisão em 31/01/2025.
-
31/01/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2025
-
29/01/2025 09:10
Recebidos os autos
-
29/01/2025 09:10
Outras decisões
-
28/01/2025 12:19
Juntada de Petição de petição
-
28/01/2025 09:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA
-
28/01/2025 03:27
Decorrido prazo de TODDE ADVOGADOS E CONSULTORES ASSOCIADOS em 27/01/2025 23:59.
-
28/01/2025 03:27
Decorrido prazo de PEIXOTO & CAVALCANTI ADVOGADOS em 27/01/2025 23:59.
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27/01/2025 20:12
Juntada de Petição de petição
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22/01/2025 15:02
Publicado Certidão em 21/01/2025.
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22/01/2025 15:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2024
-
20/12/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0705561-86.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157) EXEQUENTE: PEIXOTO & CAVALCANTI ADVOGADOS, TERENCE ZVEITER E IGOR BARBOSA ADVOGADOS EXECUTADO: TODDE ADVOGADOS E CONSULTORES ASSOCIADOS VISTA DE AUTOS Nos termos da Portaria nº 01, de 22 de fevereiro de 2019, abro vista ao advogado da parte executada, para, querendo e no prazo de 15 (quinze) dias, oferecer impugnação à penhora efetivada no rosto dos autos (PJe nº 0747379-81.2024.8.07.0001, em curso na 2ª Vara Cível de Brasília/DF), conforme termo formalizado no id 221527064.
BRASÍLIA-DF, 19 de dezembro de 2024 14:24:23.
VANILDO ANTONIO DE MAGALHAES Servidor Geral -
19/12/2024 14:24
Juntada de Certidão
-
19/12/2024 14:08
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
19/12/2024 02:25
Publicado Intimação em 19/12/2024.
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18/12/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2024
-
18/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 9VARCIVBSB 9ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0705561-86.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157) EXEQUENTE: PEIXOTO & CAVALCANTI ADVOGADOS, TERENCE ZVEITER E IGOR BARBOSA ADVOGADOS EXECUTADO: TODDE ADVOGADOS E CONSULTORES ASSOCIADOS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Os exequentes interpuseram embargos de declaração em face da decisão de ID 218294574.
Em síntese, afirmam que a penhora junto ao processo n° 0727780-35.2019.8.07.0001 é inócua, que se faz necessária a penhora no rosto dos autos do processo n° 0747379-81.2024.8.07.0001 e que já formularam tal pedido.
Decido.
Como é cediço, os embargos de declaração não se prestam, em regra, à alteração da decisão, pois têm a finalidade precípua de integração do julgado eivado de omissão, contradição ou obscuridade.
Em análise, a efetividade da penhora junto ao processo n° 0727780-35.2019.8.07.0001 já foi apreciada à decisão recorrida.
Contudo, entendo que se faz necessária a retirada da penhora a pedido dos credores, porquanto a penhora no rosto dos autos do processo n° 0747379-81.2024.8.07.0001 mostrou-se mais eficaz e não há razão para se manter duas penhoras no rosto dos autos, conforme decisão da colenda turma junto ao acórdão nº 0720380-31.2023.8.07.0000, ID 209025623, no sentido de que a coexistência de duas ou mais penhoras só deve ocorrer com a comprovação de que a penhora efetivada é insuficiente para saldar a dívida.
Assim, retiro a penhora junto ao feito n° 0727780-35.2019.8.07.0001 e determino a penhora no rosto dos autos do processo n° 0747379-81.2024.8.07.0001.
Tramita o referido feito junto ao Juízo da 2ª Vara Cível de Brasília-DF (execução n° 0747379-81.2024.8.07.0001), em que figura como exequente o executado TODDE ADVOGADOS E CONSULTORES ASSOCIADOS, ora executado nestes autos.
Nesse sentido, DEFIRO a penhora no rosto dos autos n° 0747379-81.2024.8.07.0001 até o montante devido nesta ação executiva no importe de R$ 735.113,24 (setecentos e trinta e cinco mil, cento e treze reais e vinte e quatro centavos).
Forte em tais razões, acolho os embargos opostos para autorizar a penhora no rosto dos autos nº 0747379-81.2024.8.07.0001 e determinar a comunicação 2ª Vara Cível de Brasília-DF para que adote as providências necessárias.
Retire-se a penhora junto ao feito n° 0727780-35.2019.8.07.0001.
Publique-se.
Intimem-se.
BRASÍLIA, DF, 11 de dezembro de 2024 18:37:33.
GRACE CORREA PEREIRA Juíza de Direito 4 -
16/12/2024 17:30
Recebidos os autos
-
16/12/2024 17:30
Embargos de Declaração Acolhidos
-
11/12/2024 15:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA
-
11/12/2024 14:33
Juntada de Petição de contrarrazões
-
06/12/2024 01:42
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
04/12/2024 02:22
Publicado Intimação em 04/12/2024.
-
03/12/2024 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/12/2024
-
03/12/2024 02:44
Decorrido prazo de TODDE ADVOGADOS E CONSULTORES ASSOCIADOS em 02/12/2024 23:59.
-
29/11/2024 21:01
Recebidos os autos
-
29/11/2024 21:01
Outras decisões
-
29/11/2024 15:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA
-
29/11/2024 15:49
Juntada de Certidão
-
29/11/2024 15:26
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
25/11/2024 13:29
Publicado Decisão em 25/11/2024.
-
25/11/2024 06:31
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
25/11/2024 02:21
Publicado Decisão em 25/11/2024.
-
23/11/2024 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2024
-
22/11/2024 20:16
Expedição de Ofício.
-
22/11/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2024
-
21/11/2024 15:05
Recebidos os autos
-
21/11/2024 15:05
Embargos de Declaração Acolhidos em parte
-
21/11/2024 12:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA
-
21/11/2024 12:09
Expedição de Certidão.
-
21/11/2024 11:02
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
19/11/2024 18:55
Recebidos os autos
-
19/11/2024 18:55
Outras decisões
-
19/11/2024 16:21
Juntada de Petição de petição
-
18/11/2024 18:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA
-
18/11/2024 17:17
Juntada de Petição de petição
-
15/11/2024 04:59
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
12/11/2024 02:24
Publicado Decisão em 12/11/2024.
-
11/11/2024 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/11/2024
-
07/11/2024 19:53
Recebidos os autos
-
07/11/2024 19:53
Outras decisões
-
06/11/2024 15:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA
-
06/11/2024 15:09
Juntada de Petição de petição
-
30/10/2024 02:21
Publicado Decisão em 30/10/2024.
-
30/10/2024 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/10/2024
-
28/10/2024 13:00
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
28/10/2024 11:55
Expedição de Ofício.
-
26/10/2024 11:46
Recebidos os autos
-
26/10/2024 11:46
Outras decisões
-
25/10/2024 08:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA
-
25/10/2024 08:07
Expedição de Certidão.
-
25/10/2024 02:26
Decorrido prazo de TERENCE ZVEITER E IGOR BARBOSA ADVOGADOS em 24/10/2024 23:59.
-
25/10/2024 02:26
Decorrido prazo de PEIXOTO & CAVALCANTI ADVOGADOS em 24/10/2024 23:59.
-
24/10/2024 18:59
Juntada de Petição de petição
-
17/10/2024 02:21
Publicado Decisão em 17/10/2024.
-
16/10/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/10/2024
-
16/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 9VARCIVBSB 9ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0705561-86.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157) EXEQUENTE: PEIXOTO & CAVALCANTI ADVOGADOS, TERENCE ZVEITER E IGOR BARBOSA ADVOGADOS EXECUTADO: TODDE ADVOGADOS E CONSULTORES ASSOCIADOS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA À executada para que comprove que o crédito a receber nos autos do processo nº 0720380-31.2023.8.07.0000 é suficiente para garantir a presente execução provisória de sentença no prazo de 05 (cinco) dias.
No mesmo prazo, comprove que a Montblanc poderá indicar avaliador para as canetas penhoras, pois ao parece não pode fazê-lo.
Nesse sentido, ainda, poderão as partes indicar joalheria capaz de promover a avaliação, exemplo " Aloisi Joalheria".
BRASÍLIA, DF, 14 de outubro de 2024 18:54:24.
GRACE CORREA PEREIRA Juíza de Direito 02 -
14/10/2024 19:50
Recebidos os autos
-
14/10/2024 19:50
Outras decisões
-
14/10/2024 18:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA
-
14/10/2024 16:56
Juntada de Petição de impugnação
-
07/10/2024 02:29
Publicado Decisão em 07/10/2024.
-
05/10/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2024
-
03/10/2024 15:03
Recebidos os autos
-
03/10/2024 15:03
Outras decisões
-
03/10/2024 07:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA
-
03/10/2024 07:44
Expedição de Certidão.
-
03/10/2024 02:18
Decorrido prazo de TODDE ADVOGADOS E CONSULTORES ASSOCIADOS em 02/10/2024 23:59.
-
02/10/2024 14:05
Juntada de Petição de petição
-
11/09/2024 02:21
Publicado Decisão em 11/09/2024.
-
11/09/2024 02:21
Publicado Decisão em 11/09/2024.
-
11/09/2024 02:21
Publicado Decisão em 11/09/2024.
-
10/09/2024 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2024
-
10/09/2024 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2024
-
10/09/2024 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2024
-
10/09/2024 02:19
Decorrido prazo de PEIXOTO & CAVALCANTI ADVOGADOS em 09/09/2024 23:59.
-
10/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 9VARCIVBSB 9ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0705561-86.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157) EXEQUENTE: PEIXOTO & CAVALCANTI ADVOGADOS, TERENCE ZVEITER E IGOR BARBOSA ADVOGADOS EXECUTADO: TODDE ADVOGADOS E CONSULTORES ASSOCIADOS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A parte executada opôs embargos de declaração em face da decisão de ID 207731636.
Resposta ao ID 210222512.
Decido. É cediço, os embargos de declaração têm a finalidade precípua de integração do julgado eivado de omissão, contradição ou obscuridade.
Partindo do conceito sobredito, e em cotejo com o acórdão de ID 209025623, vê-se que a decisão hostilizada vai de encontro à decisão da Colenda Turma, e deve ser retocada.
Vejamos trechos pontuais do acórdão nº 0720380-31.2023.8.07.0000, ID 209025623 : "Extrai-se dos autos de origem que a penhora no rosto dos autos em debate é avaliada em R$ 1.680.000,00 (um milhão, seiscentos e oitenta mil reais), enquanto a dívida objeto do presente cumprimento de sentença é no valor aproximado de aproximadamente R$ 604.140,09 (seiscentos e quatro mil cento e quarenta reais e nove centavos) – ID 153049553 - origem.
Nesse contexto, não é possível inferir que a penhora admitida seria insuficiente para o pagamento da dívida em execução." "[...] Por tais razões, reformulo o entendimento exposto por ocasião da análise do efeito suspensivo, para conhecer e DAR PROVIMENTO ao Agravo de Instrumento e, assim, reformar a decisão agravada, no sentido de afastar a determinação de que a parte credora indique medidas constritivas ou indique bens passíveis de penhora." Há, portanto, ordem da Colenda Turma para que a parte credora não seja intimada a indicar outras medidas constritivas ou a indicar bens passíveis de penhora.
E existe uma inferência/interpretação de que a coexistência de duas ou mais penhoras só deve ocorrer com a comprovação de que a penhora efetivada é insuficiente para saldar a dívida.
Outrossim, o tribunal entendeu que a penhora no rosto dos autos corresponde a um crédito avaliado em R$ 1.680.000,00 (um milhão, seiscentos e oitenta mil reais), ao passo que a dívida desta execução provisória é aproximadamente R$ 604.140,09 (seiscentos e quatro mil cento e quarenta reais e nove centavos), presumindo ser suficiente à satisfação do crédito.
Nesse contexto, e sabendo que a existência de recurso especial não tem efeito suspensivo, reconheço serem as penhoras nos rostos dos autos instrumentos capazes de propiciar a satisfação da dívida.
De outra banda, não assiste razão o embargante quanto à intimação da parte credora para entranhar nos autos documentos que reflitam o preço médio dos bens penhorados, pois o fato de não estar na posse das canetas não obsta a avaliação indireta, ainda mais quando respeitado o contraditório.
Forte em tais razões, dou provimento parcial aos embargos opostos.
No tocante ao pedido de expedição de ofício à MontBlanc para a avaliação das canetas, sob a perspectiva de que as penhoras nos rosto dos autos são superiores ao débito desta execução forçada de sentença, até que se prove o contrário, deve a parte credora comprovar a ineficácia ou insuficiência das penhoras, no prazo de 15 (quinze) dias.
Publique-se.
Intimem-se.
BRASÍLIA, DF, 6 de setembro de 2024 17:14:19.
GRACE CORREA PEREIRA Juíza de Direito 02 -
06/09/2024 18:08
Recebidos os autos
-
06/09/2024 18:08
Embargos de declaração não acolhidos
-
06/09/2024 14:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA
-
06/09/2024 14:31
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
-
04/09/2024 02:18
Decorrido prazo de PEIXOTO & CAVALCANTI ADVOGADOS em 03/09/2024 23:59.
-
02/09/2024 02:22
Publicado Decisão em 02/09/2024.
-
02/09/2024 02:22
Publicado Decisão em 02/09/2024.
-
30/08/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2024
-
30/08/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2024
-
30/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 9VARCIVBSB 9ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0705561-86.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157) EXEQUENTE: PEIXOTO & CAVALCANTI ADVOGADOS, TERENCE ZVEITER E IGOR BARBOSA ADVOGADOS EXECUTADO: TODDE ADVOGADOS E CONSULTORES ASSOCIADOS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Tendo em vista o pedido de efeitos infringentes, aos exequentes, sobre os embargos de declaração de ID 209025614.
Prazo de 5 (cinco) dias.
BRASÍLIA, DF, 28 de agosto de 2024 13:42:21.
GRACE CORREA PEREIRA Juíza de Direito 04 -
29/08/2024 17:25
Juntada de Petição de petição
-
28/08/2024 19:53
Recebidos os autos
-
28/08/2024 19:53
Outras decisões
-
27/08/2024 20:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA
-
27/08/2024 20:44
Juntada de Certidão
-
27/08/2024 20:29
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
23/08/2024 02:24
Publicado Decisão em 23/08/2024.
-
23/08/2024 02:24
Publicado Decisão em 23/08/2024.
-
23/08/2024 02:24
Publicado Decisão em 23/08/2024.
-
22/08/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2024
-
22/08/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2024
-
22/08/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2024
-
22/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 9VARCIVBSB 9ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0705561-86.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157) EXEQUENTE: PEIXOTO & CAVALCANTI ADVOGADOS, TERENCE ZVEITER E IGOR BARBOSA ADVOGADOS EXECUTADO: TODDE ADVOGADOS E CONSULTORES ASSOCIADOS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Ao credor para que se manifeste também sobre a petição de ID 208174668, no prazo assinalado ao ID 207731636.
BRASÍLIA, DF, 20 de agosto de 2024 17:09:52.
GRACE CORREA PEREIRA Juíza de Direito 04 -
20/08/2024 18:58
Recebidos os autos
-
20/08/2024 18:58
Outras decisões
-
20/08/2024 16:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA
-
20/08/2024 15:35
Juntada de Petição de petição
-
20/08/2024 02:34
Publicado Decisão em 20/08/2024.
-
20/08/2024 02:34
Publicado Decisão em 20/08/2024.
-
19/08/2024 04:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2024
-
19/08/2024 04:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2024
-
19/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 9VARCIVBSB 9ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0705561-86.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157) EXEQUENTE: PEIXOTO & CAVALCANTI ADVOGADOS, TERENCE ZVEITER E IGOR BARBOSA ADVOGADOS EXECUTADO: TODDE ADVOGADOS E CONSULTORES ASSOCIADOS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Em atenção à certidão de ID 207633512, ao credor para que, nos termos do artigo 871 do CPC, traga aos autos documentos que reflitam preço médio de mercado dos bens penhorados.
Alternativamente, indique outros bens passíveis de penhora.
Prazo: 10 (dez) dias.
BRASÍLIA, DF, 15 de agosto de 2024 17:42:27.
GRACE CORREA PEREIRA Juíza de Direito 02 -
18/08/2024 01:15
Decorrido prazo de CESAR GOMES NOVAIS NETO em 14/08/2024 23:59.
-
17/08/2024 01:40
Decorrido prazo de CESAR GOMES NOVAIS NETO em 14/08/2024 23:59.
-
15/08/2024 20:50
Recebidos os autos
-
15/08/2024 20:50
Outras decisões
-
15/08/2024 06:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA
-
15/08/2024 06:11
Expedição de Certidão.
-
09/08/2024 02:24
Publicado Decisão em 09/08/2024.
-
09/08/2024 02:24
Publicado Decisão em 09/08/2024.
-
09/08/2024 02:24
Publicado Decisão em 09/08/2024.
-
08/08/2024 09:49
Juntada de Petição de certidão de resposta negativa (sisbajud)
-
08/08/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2024
-
08/08/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2024
-
08/08/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2024
-
07/08/2024 21:29
Expedição de Certidão.
-
06/08/2024 19:31
Recebidos os autos
-
06/08/2024 19:31
Outras decisões
-
06/08/2024 10:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA MAIA
-
06/08/2024 09:48
Juntada de Petição de certidão de resposta negativa (sisbajud)
-
31/07/2024 19:55
Juntada de Petição de recibo (sisbajud)
-
31/07/2024 19:54
Recebidos os autos
-
31/07/2024 19:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA MAIA
-
31/07/2024 19:15
Juntada de Petição de petição
-
31/07/2024 17:41
Juntada de Petição de petição
-
24/07/2024 05:03
Publicado Decisão em 24/07/2024.
-
24/07/2024 05:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2024
-
24/07/2024 05:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2024
-
24/07/2024 05:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2024
-
22/07/2024 16:18
Recebidos os autos
-
22/07/2024 16:18
Outras decisões
-
22/07/2024 13:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA MAIA
-
22/07/2024 13:01
Expedição de Certidão.
-
21/07/2024 01:20
Decorrido prazo de VALDESON RAMOS DE OLIVEIRA em 19/07/2024 23:59.
-
12/07/2024 12:19
Expedição de Certidão.
-
11/07/2024 17:26
Recebidos os autos
-
11/07/2024 17:26
Outras decisões
-
11/07/2024 17:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA MAIA
-
07/06/2024 18:51
Juntada de Petição de petição
-
06/06/2024 02:59
Publicado Certidão em 06/06/2024.
-
06/06/2024 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2024
-
05/06/2024 16:12
Juntada de Petição de petição
-
04/06/2024 16:11
Juntada de Certidão
-
30/05/2024 03:39
Decorrido prazo de VALDESON RAMOS DE OLIVEIRA em 29/05/2024 23:59.
-
24/05/2024 02:42
Publicado Decisão em 24/05/2024.
-
23/05/2024 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2024
-
22/05/2024 13:43
Expedição de Certidão.
-
21/05/2024 19:33
Juntada de Petição de petição
-
21/05/2024 17:00
Recebidos os autos
-
21/05/2024 17:00
Deferido o pedido de PEIXOTO & CAVALCANTI ADVOGADOS - CNPJ: 15.***.***/0001-29 (EXEQUENTE).
-
21/05/2024 08:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA MAIA
-
21/05/2024 08:29
Expedição de Certidão.
-
21/05/2024 04:24
Decorrido prazo de TODDE ADVOGADOS E CONSULTORES ASSOCIADOS em 20/05/2024 23:59.
-
20/05/2024 10:03
Juntada de Petição de petição
-
13/05/2024 02:45
Publicado Certidão em 13/05/2024.
-
11/05/2024 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2024
-
09/05/2024 11:32
Juntada de Certidão
-
09/05/2024 03:35
Decorrido prazo de TODDE ADVOGADOS E CONSULTORES ASSOCIADOS em 08/05/2024 23:59.
-
09/05/2024 03:35
Decorrido prazo de PEIXOTO & CAVALCANTI ADVOGADOS em 08/05/2024 23:59.
-
09/05/2024 03:35
Decorrido prazo de TERENCE ZVEITER E IGOR BARBOSA ADVOGADOS em 08/05/2024 23:59.
-
07/05/2024 04:29
Decorrido prazo de VALDESON RAMOS DE OLIVEIRA em 06/05/2024 23:59.
-
30/04/2024 03:16
Publicado Decisão em 30/04/2024.
-
29/04/2024 03:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2024
-
26/04/2024 12:39
Expedição de Certidão.
-
26/04/2024 04:39
Decorrido prazo de PEIXOTO & CAVALCANTI ADVOGADOS em 25/04/2024 23:59.
-
25/04/2024 19:17
Recebidos os autos
-
25/04/2024 19:17
Embargos de declaração não acolhidos
-
25/04/2024 17:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA MAIA
-
25/04/2024 16:57
Juntada de Petição de petição
-
25/04/2024 14:50
Juntada de Petição de petição
-
18/04/2024 02:51
Publicado Certidão em 18/04/2024.
-
18/04/2024 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2024
-
16/04/2024 16:30
Juntada de Certidão
-
16/04/2024 12:47
Expedição de Certidão.
-
12/04/2024 03:46
Decorrido prazo de VALDESON RAMOS DE OLIVEIRA em 11/04/2024 23:59.
-
04/04/2024 15:49
Expedição de Certidão.
-
04/04/2024 04:06
Decorrido prazo de TODDE ADVOGADOS E CONSULTORES ASSOCIADOS em 03/04/2024 23:59.
-
04/04/2024 04:06
Decorrido prazo de PEIXOTO & CAVALCANTI ADVOGADOS em 03/04/2024 23:59.
-
03/04/2024 17:58
Recebidos os autos
-
03/04/2024 17:58
Outras decisões
-
03/04/2024 17:10
Juntada de Certidão
-
03/04/2024 16:40
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
03/04/2024 16:31
Juntada de Certidão
-
03/04/2024 13:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA MAIA
-
03/04/2024 13:29
Decorrido prazo de VALDESON RAMOS DE OLIVEIRA - CPF: *51.***.*56-04 (PERITO) em 02/04/2024.
-
03/04/2024 04:06
Decorrido prazo de VALDESON RAMOS DE OLIVEIRA em 02/04/2024 23:59.
-
22/03/2024 10:10
Publicado Decisão em 22/03/2024.
-
22/03/2024 10:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2024
-
21/03/2024 17:25
Expedição de Certidão.
-
21/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 9VARCIVBSB 9ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0705561-86.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157) EXEQUENTE: PEIXOTO & CAVALCANTI ADVOGADOS, TERENCE ZVEITER E IGOR BARBOSA ADVOGADOS EXECUTADO: TODDE ADVOGADOS E CONSULTORES ASSOCIADOS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Os exequentes interpuseram embargos de declaração em face da decisão de ID189226737.
Decido.
Apesar de tempestivos, os presentes embargos não merecem ser providos, tendo em vista que não está caracterizada qualquer hipótese de cabimento, dentre as previstas no art. 1.022 do CPC.
Como é cediço, os embargos de declaração não se prestam, em regra, à alteração da decisão, pois têm a finalidade precípua de integração do julgado eivado de omissão, contradição ou obscuridade.
Na hipótese dos autos não há qualquer desses vícios.
Percebe-se que o recorrente pretende a modificação da decisão para adequar ao seu particular entendimento.
No presente caso, o pedido administrativo dos exequentes foi indeferido junto à SEFAZ, porquanto os exequentes estavam em busca de dados sigilosos de terceiros (ID 188863208).
Cumpre ressaltar que este Juízo já realizou todas as pesquisas junto aos sistemas informatizados deste eg.
TJDFT (SNIPER - ID 174146154, INFOJUD e demais), possuindo tais sistemas informações compartilhadas inclusive pela SEFAZ.
Com efeito, tendo em vista que os exequentes não especificaram as informações que pretendem junto à SEFAZ e pretendem informações de terceiros que não participaram do presente feito, incabível o deferimento do pedido.
Forte em tais razões, REJEITO os embargos opostos e mantenho a decisão como lançada.
Em análise, observa-se que o perito Valdeson Ramos de Oliveira, CPF *51.***.*56-04, encontra-se no banco de dados da Corregedoria do Eg.
TJDFT.
Com efeito, proceda-se à sua intimação para proposta de honorários acerca da avaliação das canetas penhoradas nos presentes autos (07 canetas tinteiro, marca Montblanc; 11 canetas rollan; 01 caneta rolloon, marca Montblanc), no prazo de 05 dias.
Com a resposta, dê-se vista aos exequentes.
Publique-se.
Intimem-se.
BRASÍLIA, DF, 19 de março de 2024 18:54:10.
GRACE CORREA PEREIRA MAIA Juíza de Direito 04 -
20/03/2024 15:30
Recebidos os autos
-
20/03/2024 15:30
Embargos de declaração não acolhidos
-
19/03/2024 18:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA MAIA
-
19/03/2024 18:16
Juntada de Certidão
-
19/03/2024 18:02
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
12/03/2024 03:19
Publicado Decisão em 12/03/2024.
-
12/03/2024 03:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2024
-
08/03/2024 16:49
Recebidos os autos
-
08/03/2024 16:49
Outras decisões
-
07/03/2024 18:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA MAIA
-
07/03/2024 18:09
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
05/03/2024 17:32
Juntada de Petição de petição
-
22/02/2024 02:49
Publicado Decisão em 22/02/2024.
-
22/02/2024 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2024
-
21/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 9VARCIVBSB 9ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0705561-86.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157) EXEQUENTE: PEIXOTO & CAVALCANTI ADVOGADOS, CAPUTO, BARBOSA E ZVEITER - ADVOGADOS EXECUTADO: TODDE ADVOGADOS E CONSULTORES ASSOCIADOS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Concedo o prazo suplementar de 10 (dez) dias para que as partes, nos termos do art. 471, do CPC, indiquem perito especializado para avaliação dos artigos de luxo penhorados, considerando que ainda se faz necessária a alienação judicial dos bens, dado que ausente notícia de êxito das penhoras no rosto dos autos.
BRASÍLIA, DF, 15 de fevereiro de 2024 14:31:15.
BRUNA DE ABREU FÄRBER Juíza de Direito Substituta 04 -
20/02/2024 03:01
Publicado Decisão em 20/02/2024.
-
19/02/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2024
-
19/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 9VARCIVBSB 9ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0705561-86.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157) EXEQUENTE: PEIXOTO & CAVALCANTI ADVOGADOS, CAPUTO, BARBOSA E ZVEITER - ADVOGADOS EXECUTADO: TODDE ADVOGADOS E CONSULTORES ASSOCIADOS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Concedo o prazo suplementar de 10 (dez) dias para que as partes, nos termos do art. 471, do CPC, indiquem perito especializado para avaliação dos artigos de luxo penhorados, considerando que ainda se faz necessária a alienação judicial dos bens, dado que ausente notícia de êxito das penhoras no rosto dos autos.
BRASÍLIA, DF, 15 de fevereiro de 2024 14:31:15.
BRUNA DE ABREU FÄRBER Juíza de Direito Substituta 04 -
15/02/2024 19:35
Recebidos os autos
-
15/02/2024 19:35
Outras decisões
-
09/02/2024 21:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) BRUNA DE ABREU FARBER
-
09/02/2024 21:27
Juntada de Petição de petição
-
09/02/2024 20:02
Juntada de Petição de petição
-
26/01/2024 03:21
Publicado Decisão em 26/01/2024.
-
25/01/2024 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/01/2024
-
25/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 9VARCIVBSB 9ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0705561-86.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157) EXEQUENTE: PEIXOTO & CAVALCANTI ADVOGADOS, CAPUTO, BARBOSA E ZVEITER - ADVOGADOS EXECUTADO: TODDE ADVOGADOS E CONSULTORES ASSOCIADOS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Tendo em vista que o expert nomeado não possui especialização na avaliação de obras de arte e artigos de luxo, faz-se necessária a designação de novo perito (art. 461, do CPC).
Nesse sentido, intimem-se as partes que, nos termos do art. 471, do CPC, indiquem perito especializado, no prazo de 10 dias.
BRASÍLIA, DF, 23 de janeiro de 2024 12:51:47.
GRACE CORREA PEREIRA MAIA Juíza de Direito 04 -
23/01/2024 21:24
Recebidos os autos
-
23/01/2024 21:24
Outras decisões
-
22/01/2024 21:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA MAIA
-
22/01/2024 21:30
Juntada de Petição de impugnação
-
13/12/2023 02:40
Publicado Certidão em 13/12/2023.
-
13/12/2023 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2023
-
12/12/2023 04:17
Decorrido prazo de ALCIDES GOELZER DE ARAUJO VARGAS E PINTO em 11/12/2023 23:59.
-
11/12/2023 07:35
Juntada de Certidão
-
08/12/2023 16:09
Juntada de Petição de petição
-
05/12/2023 02:56
Publicado Decisão em 05/12/2023.
-
04/12/2023 09:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2023
-
01/12/2023 13:36
Expedição de Certidão.
-
30/11/2023 19:59
Recebidos os autos
-
30/11/2023 19:59
Deferido em parte o pedido de PEIXOTO & CAVALCANTI ADVOGADOS - CNPJ: 15.***.***/0001-29 (EXEQUENTE)
-
30/11/2023 18:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA MAIA
-
30/11/2023 17:38
Juntada de Petição de petição
-
30/11/2023 17:32
Juntada de Petição de petição
-
23/11/2023 02:38
Publicado Certidão em 23/11/2023.
-
23/11/2023 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2023
-
21/11/2023 10:02
Juntada de Certidão
-
21/11/2023 09:11
Decorrido prazo de SMART PERICIAS E AVALIACOES IMOBILIARIAS LTDA em 20/11/2023 23:59.
-
20/11/2023 16:10
Juntada de Petição de petição
-
11/11/2023 04:16
Decorrido prazo de SMART PERICIAS E AVALIACOES IMOBILIARIAS LTDA em 10/11/2023 23:59.
-
10/11/2023 17:32
Expedição de Certidão.
-
08/11/2023 21:33
Juntada de Certidão
-
07/11/2023 17:56
Juntada de Petição de petição
-
03/11/2023 02:31
Publicado Decisão em 03/11/2023.
-
31/10/2023 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2023
-
31/10/2023 00:21
Expedição de Certidão.
-
28/10/2023 02:04
Recebidos os autos
-
28/10/2023 02:04
Deferido em parte o pedido de CAPUTO, BARBOSA E ZVEITER - ADVOGADOS - CNPJ: 22.***.***/0001-42 (EXEQUENTE)
-
27/10/2023 03:46
Decorrido prazo de PEIXOTO & CAVALCANTI ADVOGADOS em 26/10/2023 23:59.
-
27/10/2023 03:46
Decorrido prazo de CAPUTO, BARBOSA E ZVEITER - ADVOGADOS em 26/10/2023 23:59.
-
26/10/2023 19:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA MAIA
-
26/10/2023 18:54
Juntada de Petição de petição
-
26/10/2023 18:52
Juntada de Petição de petição
-
19/10/2023 10:22
Publicado Decisão em 19/10/2023.
-
19/10/2023 10:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2023
-
17/10/2023 07:42
Recebidos os autos
-
17/10/2023 07:42
Deferido o pedido de PEIXOTO & CAVALCANTI ADVOGADOS - CNPJ: 15.***.***/0001-29 (EXEQUENTE).
-
17/10/2023 06:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA MAIA
-
16/10/2023 23:01
Juntada de Petição de petição
-
06/10/2023 03:54
Decorrido prazo de PEIXOTO & CAVALCANTI ADVOGADOS em 05/10/2023 23:59.
-
06/10/2023 03:02
Publicado Decisão em 06/10/2023.
-
06/10/2023 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/10/2023
-
04/10/2023 16:55
Recebidos os autos
-
04/10/2023 16:55
Embargos de Declaração Acolhidos
-
03/10/2023 18:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) FELIPE VIDIGAL DE ANDRADE SERRA
-
03/10/2023 18:19
Juntada de Certidão
-
03/10/2023 17:42
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
03/10/2023 06:32
Juntada de Certidão
-
30/09/2023 10:38
Expedição de Alvará.
-
28/09/2023 02:44
Publicado Decisão em 28/09/2023.
-
28/09/2023 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2023
-
26/09/2023 12:32
Recebidos os autos
-
26/09/2023 12:32
Outras decisões
-
26/09/2023 01:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) FELIPE VIDIGAL DE ANDRADE SERRA
-
25/09/2023 23:38
Juntada de Petição de petição
-
25/09/2023 23:29
Juntada de Petição de petição
-
20/09/2023 10:06
Juntada de Certidão
-
11/09/2023 00:31
Publicado Decisão em 11/09/2023.
-
09/09/2023 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/2023
-
06/09/2023 14:14
Recebidos os autos
-
06/09/2023 14:14
Outras decisões
-
05/09/2023 21:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) FELIPE VIDIGAL DE ANDRADE SERRA
-
05/09/2023 20:20
Juntada de Petição de petição
-
29/08/2023 00:45
Publicado Decisão em 29/08/2023.
-
29/08/2023 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2023
-
25/08/2023 06:41
Recebidos os autos
-
25/08/2023 06:41
Indeferido o pedido de PEIXOTO & CAVALCANTI ADVOGADOS - CNPJ: 15.***.***/0001-29 (EXEQUENTE)
-
24/08/2023 16:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) FELIPE VIDIGAL DE ANDRADE SERRA
-
24/08/2023 14:08
Juntada de Petição de petição
-
24/08/2023 11:31
Juntada de Petição de petição
-
16/08/2023 00:25
Publicado Decisão em 16/08/2023.
-
15/08/2023 07:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2023
-
11/08/2023 15:41
Recebidos os autos
-
11/08/2023 15:41
Outras decisões
-
10/08/2023 19:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) FELIPE VIDIGAL DE ANDRADE SERRA
-
10/08/2023 19:21
Juntada de Petição de petição
-
03/08/2023 00:31
Publicado Decisão em 03/08/2023.
-
03/08/2023 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2023
-
01/08/2023 12:42
Recebidos os autos
-
01/08/2023 12:42
Outras decisões
-
31/07/2023 21:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) FELIPE VIDIGAL DE ANDRADE SERRA
-
31/07/2023 21:17
Juntada de Petição de petição
-
31/07/2023 20:42
Juntada de Petição de impugnação
-
24/07/2023 00:21
Publicado Certidão em 24/07/2023.
-
22/07/2023 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2023
-
20/07/2023 12:47
Juntada de Certidão
-
20/07/2023 12:20
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/07/2023 00:22
Publicado Decisão em 19/07/2023.
-
18/07/2023 01:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2023
-
15/07/2023 10:51
Recebidos os autos
-
15/07/2023 10:51
Outras decisões
-
14/07/2023 07:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) FELIPE VIDIGAL DE ANDRADE SERRA
-
14/07/2023 07:48
Expedição de Certidão.
-
12/07/2023 21:50
Juntada de Petição de impugnação
-
11/07/2023 01:44
Decorrido prazo de TODDE ADVOGADOS E CONSULTORES ASSOCIADOS em 10/07/2023 23:59.
-
04/07/2023 01:30
Decorrido prazo de CAPUTO, BARBOSA E ZVEITER - ADVOGADOS em 03/07/2023 23:59.
-
30/06/2023 01:14
Decorrido prazo de CAPUTO, BARBOSA E ZVEITER - ADVOGADOS em 29/06/2023 23:59.
-
22/06/2023 00:24
Publicado Certidão em 22/06/2023.
-
22/06/2023 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2023
-
20/06/2023 10:29
Juntada de Certidão
-
19/06/2023 20:47
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
16/06/2023 01:23
Decorrido prazo de PEIXOTO & CAVALCANTI ADVOGADOS em 15/06/2023 23:59.
-
16/06/2023 01:19
Decorrido prazo de TODDE ADVOGADOS E CONSULTORES ASSOCIADOS em 15/06/2023 23:59.
-
15/06/2023 00:22
Publicado Decisão em 15/06/2023.
-
15/06/2023 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2023
-
14/06/2023 21:24
Juntada de Petição de petição
-
13/06/2023 12:11
Recebidos os autos
-
13/06/2023 12:11
Indeferido o pedido de PEIXOTO & CAVALCANTI ADVOGADOS - CNPJ: 15.***.***/0001-29 (EXEQUENTE)
-
12/06/2023 17:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) FELIPE VIDIGAL DE ANDRADE SERRA
-
12/06/2023 15:48
Juntada de Petição de petição
-
12/06/2023 14:16
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
12/06/2023 00:25
Publicado Decisão em 12/06/2023.
-
10/06/2023 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2023
-
09/06/2023 16:47
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
09/06/2023 13:55
Expedição de Mandado.
-
08/06/2023 01:38
Decorrido prazo de TODDE ADVOGADOS E CONSULTORES ASSOCIADOS em 07/06/2023 23:59.
-
07/06/2023 16:18
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
07/06/2023 11:30
Recebidos os autos
-
07/06/2023 11:30
Deferido o pedido de CAPUTO, BARBOSA E ZVEITER - ADVOGADOS - CNPJ: 22.***.***/0001-42 (EXEQUENTE).
-
07/06/2023 00:25
Publicado Decisão em 07/06/2023.
-
07/06/2023 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2023
-
07/06/2023 00:25
Publicado Decisão em 07/06/2023.
-
07/06/2023 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2023
-
06/06/2023 22:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) FELIPE VIDIGAL DE ANDRADE SERRA
-
06/06/2023 21:44
Juntada de Petição de petição
-
06/06/2023 01:20
Decorrido prazo de PEIXOTO & CAVALCANTI ADVOGADOS em 05/06/2023 23:59.
-
06/06/2023 01:20
Decorrido prazo de CAPUTO, BARBOSA E ZVEITER - ADVOGADOS em 05/06/2023 23:59.
-
05/06/2023 14:03
Juntada de Certidão
-
05/06/2023 13:14
Recebidos os autos
-
05/06/2023 13:14
Outras decisões
-
05/06/2023 13:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) FELIPE VIDIGAL DE ANDRADE SERRA
-
05/06/2023 11:33
Recebidos os autos
-
05/06/2023 11:33
Deferido em parte o pedido de CAPUTO, BARBOSA E ZVEITER - ADVOGADOS - CNPJ: 22.***.***/0001-42 (EXEQUENTE)
-
02/06/2023 17:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) FELIPE VIDIGAL DE ANDRADE SERRA
-
02/06/2023 15:09
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
31/05/2023 23:19
Juntada de Petição de petição
-
31/05/2023 00:25
Publicado Decisão em 31/05/2023.
-
31/05/2023 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2023
-
29/05/2023 11:38
Recebidos os autos
-
29/05/2023 11:38
Deferido em parte o pedido de CAPUTO, BARBOSA E ZVEITER - ADVOGADOS - CNPJ: 22.***.***/0001-42 (EXEQUENTE)
-
26/05/2023 21:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) FELIPE VIDIGAL DE ANDRADE SERRA
-
25/05/2023 16:23
Juntada de Petição de comunicação de interposição de agravo
-
25/05/2023 03:00
Decorrido prazo de TODDE ADVOGADOS E CONSULTORES ASSOCIADOS em 24/05/2023 23:59.
-
23/05/2023 00:42
Recebidos os autos
-
22/05/2023 21:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) FELIPE VIDIGAL DE ANDRADE SERRA
-
22/05/2023 21:01
Juntada de Petição de petição
-
17/05/2023 00:20
Publicado Decisão em 17/05/2023.
-
16/05/2023 01:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2023
-
12/05/2023 21:22
Recebidos os autos
-
12/05/2023 21:22
Indeferido o pedido de PEIXOTO & CAVALCANTI ADVOGADOS - CNPJ: 15.***.***/0001-29 (EXEQUENTE)
-
12/05/2023 17:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) FELIPE VIDIGAL DE ANDRADE SERRA
-
12/05/2023 17:45
Juntada de Certidão
-
12/05/2023 17:43
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
12/05/2023 00:24
Publicado Decisão em 12/05/2023.
-
12/05/2023 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/05/2023
-
10/05/2023 12:25
Recebidos os autos
-
10/05/2023 12:25
Indeferido o pedido de CAPUTO, BARBOSA E ZVEITER - ADVOGADOS - CNPJ: 22.***.***/0001-42 (EXEQUENTE)
-
09/05/2023 19:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) FELIPE VIDIGAL DE ANDRADE SERRA
-
09/05/2023 19:16
Juntada de Petição de pedido de medida cautelar
-
03/05/2023 00:38
Publicado Decisão em 03/05/2023.
-
03/05/2023 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/05/2023
-
28/04/2023 15:27
Recebidos os autos
-
28/04/2023 15:26
Indeferido o pedido de CAPUTO, BARBOSA E ZVEITER - ADVOGADOS - CNPJ: 22.***.***/0001-42 (EXEQUENTE), PEIXOTO & CAVALCANTI ADVOGADOS - CNPJ: 15.***.***/0001-29 (EXEQUENTE) e TODDE ADVOGADOS E CONSULTORES ASSOCIADOS - CNPJ: 10.***.***/0001-50 (EXECUTADO)
-
27/04/2023 18:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) FELIPE VIDIGAL DE ANDRADE SERRA
-
27/04/2023 18:11
Juntada de Petição de petição
-
20/04/2023 00:14
Publicado Decisão em 20/04/2023.
-
19/04/2023 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2023
-
17/04/2023 22:53
Juntada de Petição de petição
-
17/04/2023 16:42
Recebidos os autos
-
17/04/2023 16:42
Outras decisões
-
14/04/2023 01:38
Decorrido prazo de CAPUTO, BARBOSA E ZVEITER - ADVOGADOS em 13/04/2023 23:59.
-
11/04/2023 08:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) FELIPE VIDIGAL DE ANDRADE SERRA
-
10/04/2023 22:26
Juntada de Petição de petição
-
10/04/2023 00:32
Publicado Certidão em 10/04/2023.
-
05/04/2023 01:23
Decorrido prazo de PEIXOTO & CAVALCANTI ADVOGADOS em 04/04/2023 23:59.
-
05/04/2023 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2023
-
03/04/2023 16:57
Juntada de Certidão
-
03/04/2023 15:58
Juntada de Petição de petição
-
29/03/2023 02:24
Publicado Certidão em 29/03/2023.
-
29/03/2023 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2023
-
28/03/2023 00:58
Publicado Decisão em 28/03/2023.
-
27/03/2023 09:08
Juntada de Certidão
-
27/03/2023 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2023
-
26/03/2023 14:50
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
-
24/03/2023 00:43
Expedição de Outros documentos.
-
24/03/2023 00:42
Expedição de Certidão.
-
23/03/2023 20:41
Recebidos os autos
-
23/03/2023 20:41
em cooperação judiciária
-
23/03/2023 10:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) FELIPE VIDIGAL DE ANDRADE SERRA
-
23/03/2023 09:34
Juntada de Petição de certidão de desbloqueio de valores (sisbajud)
-
21/03/2023 15:48
Cancelada a movimentação processual
-
21/03/2023 15:48
Desentranhado o documento
-
21/03/2023 15:46
Juntada de Petição de recibo (sisbajud)
-
21/03/2023 12:31
Recebidos os autos
-
21/03/2023 12:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) FELIPE VIDIGAL DE ANDRADE SERRA
-
21/03/2023 12:15
Juntada de Petição de petição
-
21/03/2023 11:48
Recebidos os autos
-
21/03/2023 11:48
em cooperação judiciária
-
21/03/2023 11:43
Juntada de Petição de petição
-
21/03/2023 09:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) FELIPE VIDIGAL DE ANDRADE SERRA
-
21/03/2023 09:43
Expedição de Certidão.
-
21/03/2023 01:11
Decorrido prazo de TODDE ADVOGADOS E CONSULTORES ASSOCIADOS em 20/03/2023 23:59.
-
27/02/2023 14:56
Juntada de Petição de petição
-
27/02/2023 05:01
Publicado Decisão em 27/02/2023.
-
24/02/2023 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2023
-
17/02/2023 17:42
Recebidos os autos
-
17/02/2023 17:42
Outras decisões
-
17/02/2023 16:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) FELIPE VIDIGAL DE ANDRADE SERRA
-
17/02/2023 10:35
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
16/02/2023 21:51
Recebidos os autos
-
16/02/2023 21:51
Recebida a emenda à inicial
-
16/02/2023 14:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) FELIPE VIDIGAL DE ANDRADE SERRA
-
16/02/2023 12:43
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
10/02/2023 00:26
Publicado Decisão em 10/02/2023.
-
09/02/2023 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2023
-
07/02/2023 19:25
Recebidos os autos
-
07/02/2023 19:25
Determinada a emenda à inicial
-
06/02/2023 13:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) FELIPE VIDIGAL DE ANDRADE SERRA
-
06/02/2023 11:25
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/02/2023
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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