TJDFT - 0753277-15.2023.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Robson Barbosa de Azevedo
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/08/2024 15:26
Arquivado Definitivamente
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01/08/2024 13:15
Expedição de Certidão.
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01/08/2024 12:56
Transitado em Julgado em 31/07/2024
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01/08/2024 02:15
Decorrido prazo de VIDAMED PRODUTOS HOSPITALARES EIRELI em 31/07/2024 23:59.
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10/07/2024 08:01
Publicado Ementa em 10/07/2024.
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09/07/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2024
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09/07/2024 00:00
Intimação
AGRAVO DE INSTRUMENTO E AGRAVO INTERNO.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
ATRIBUIÇÃO DE EFEITO SUSPENSIVO.
NÃO CONCESSÃO.
AUSÊNCIA DE GARANTIA DO JUÍZO.
SITUAÇÃO EXCEPCIONAL NÃO DEMONSTRADA.
NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA.
AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO, PRELIMINAR REJEITADA E, NO MÉRITO, DESPROVIDO.
AGRAVO INTERNO PREJUDICADO. 1.
Ainda que de forma suscinta, o Magistrado muito bem expôs as razões que levaram ao indeferimento do pleito da ora agravante.
Foram devidamente expostos os motivos que o levaram a decidir, indicando as razões utilizadas para a formação do livre convencimento.
Rejeitada a preliminar de nulidade da decisão agravada. 2.
Nos termos do art. 919, § 1º, do CPC, o Juiz poderá, a requerimento do embargante, atribuir efeito suspensivo aos embargos à execução quando verificados os requisitos para a concessão da tutela provisória e desde que a execução já esteja garantida por penhora, depósito ou caução suficientes. 3.
A jurisprudência admite, em situações excepcionais, a atribuição de efeito suspensivo aos embargos à execução, sem que tenha sido prestada a caução, quando, de forma inequívoca, o embargante demonstre a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, o que não se verifica na hipótese dos autos. 4.
No caso, os fatos alegados pelo agravante necessitam de dilação probatória e não servem, de plano, para a suspensão da execução.
Assim, ausentes os requisitos da probabilidade do direito e do perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, bem como não demonstrada a efetiva impossibilidade de garantia do juízo, não há que se falar em reforma da decisão agravada que recebeu os embargos à execução, porém indeferiu o pedido de efeito suspensivo. 5.
AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO, PRELIMINARES REJEITADAS E, NO MÉRITO, DESPROVIDO.
AGRAVO INTERNO PREJUDICADO. -
04/07/2024 14:48
Conhecido o recurso de VIDAMED PRODUTOS HOSPITALARES EIRELI - CNPJ: 00.***.***/0001-30 (AGRAVANTE) e não-provido
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04/07/2024 13:52
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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06/06/2024 17:49
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2024 17:49
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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29/05/2024 14:18
Recebidos os autos
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20/02/2024 12:48
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ROBSON BARBOSA DE AZEVEDO
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20/02/2024 02:16
Decorrido prazo de HOSPFAR INDUSTRIA E COMERCIO DE PRODUTOS HOSPITALARES S.A. em 19/02/2024 23:59.
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16/02/2024 02:19
Decorrido prazo de HOSPFAR INDUSTRIA E COMERCIO DE PRODUTOS HOSPITALARES S.A. em 15/02/2024 23:59.
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16/02/2024 02:19
Decorrido prazo de VIDAMED PRODUTOS HOSPITALARES EIRELI em 15/02/2024 23:59.
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25/01/2024 13:43
Publicado Decisão em 22/01/2024.
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24/01/2024 02:15
Publicado Ato Ordinatório em 24/01/2024.
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23/01/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2024
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23/01/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0753277-15.2023.8.07.0000 ATO ORDINATÓRIO Intimo a parte agravada para, querendo, apresentar manifestação ao agravo interno (ID n. 54622754), no prazo de 15 (quinze) dias (art. 1.021, § 2º, do Código de Processo Civil), nos termos do art. 1º, inc.
I, da Portaria 01 da Sétima Turma Cível, de 15 de setembro de 2016, disponibilizada no DJ-e no dia 16 de setembro de 2016.
Brasília/DF, 19 de dezembro de 2023.
Giselle Silvestre Ferreira Rios Diretora de Secretaria da 7ª Turma Cível -
20/12/2023 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2023
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19/12/2023 12:11
Juntada de ato ordinatório
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19/12/2023 09:28
Juntada de Petição de agravo interno
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18/12/2023 15:46
Indeferido o pedido de #{nome_da_parte}
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13/12/2023 19:10
Recebidos os autos
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13/12/2023 19:10
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 7ª Turma Cível
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13/12/2023 18:23
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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13/12/2023 18:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/12/2023
Ultima Atualização
09/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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