TJDFT - 0753582-96.2023.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Juiz de Direito Substituto de Segundo Grau Fabricio Fontoura Bezerra
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/07/2024 14:51
Arquivado Definitivamente
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04/07/2024 16:31
Expedição de Certidão.
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04/07/2024 14:28
Transitado em Julgado em 03/07/2024
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03/07/2024 14:57
Juntada de Petição de petição
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14/06/2024 02:16
Publicado Ementa em 11/06/2024.
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14/06/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2024
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07/06/2024 13:22
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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06/06/2024 18:00
Expedição de Outros documentos.
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23/05/2024 13:51
Conhecido o recurso de BRCRED SERVICOS DE COBRANCA LTDA - EPP - CNPJ: 13.***.***/0001-25 (AGRAVANTE) e não-provido
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23/05/2024 13:36
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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30/04/2024 08:31
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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29/04/2024 11:41
Expedição de Outros documentos.
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29/04/2024 11:41
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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22/04/2024 15:16
Recebidos os autos
-
16/04/2024 13:51
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) FABRICIO FONTOURA BEZERRA
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16/04/2024 09:42
Juntada de Petição de contrarrazões
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19/02/2024 16:31
Expedição de Outros documentos.
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19/02/2024 16:23
Recebidos os autos
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19/02/2024 16:23
Proferido despacho de mero expediente
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19/02/2024 13:40
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) FABRICIO FONTOURA BEZERRA
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18/02/2024 10:16
Juntada de Petição de contrarrazões
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24/01/2024 02:22
Publicado Ato Ordinatório em 24/01/2024.
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23/01/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2024
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23/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Des.
Fabrício Fontoura Bezerra Número do processo: 0753582-96.2023.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: BRCRED SERVICOS DE COBRANCA LTDA - EPP AGRAVADO: DAVI MARQUES DA LUZ D E C I S Ã O Cuida-se de agravo de instrumento, com pedido liminar, interposto por BRCRED SERVIÇOS DE COBRANÇA LTDA — EPP, contra a decisão proferida no processo de execução de título extrajudicial ajuizada em desfavor de DAVI MARQUES DA LUZ, que indeferiu o pedido de penhora de 10% dos proventos do agravado.
A agravante sustenta, em síntese, o cabimento excepcional da constrição salarial do executado, porquanto já esgotadas as tentativas de localização de outros bens passíveis de penhora.
Afirma que é possível a constrição pretendida, desde que seja preservado o mínimo existencial necessário à sobrevivência da parte devedora.
Ressalta que a negativa impugnada compromete o resultado útil do processo.
Postula, então, a antecipação da tutela recursal e, no mérito, a reforma da decisão.
O recurso foi preparado. É o relatório.
DECIDO.
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso, pois fundado no art. 1.015, parágrafo único, do CPC.
O art. 1.019, inciso I, do CPC, autoriza o relator a atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal.
Para tanto, os requisitos autorizados são a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, cumulativamente, nos termos do art. 300 do CPC.
A agravante pretende, liminarmente, que seja deferida a penhora do salário do agravado para quitação parcial e sucessiva da dívida exequenda.
Com efeito, o art. 833 do CPC estabelece rol de bens não passíveis de penhora, dentre os quais, os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvados os destinados a pagamento de prestação alimentícia, independentemente de sua origem, bem como às importâncias excedentes a 50 salários-mínimos.
A despeito da literalidade da regra, o STJ, intérprete final da legislação infraconstitucional, confere temperamentos à norma, a fim de lhe preservar a finalidade e os princípios que lhe dão suporte, mas sem se olvidar do direito do credor à satisfação do seu crédito.
Confiram-se: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
IMPENHORABILIDADE DE VENCIMENTOS.
CPC/73, ART. 649, IV.
DÍVIDA NÃO ALIMENTAR.
CPC/73, ART. 649, PARÁGRAFO 2º.
EXCEÇÃO IMPLÍCITA À REGRA DE IMPENHORABILIDADE.
PENHORABILIDADE DE PERCENTUAL DOS VENCIMENTOS.
BOA-FÉ.
MÍNIMO EXISTENCIAL.
DIGNIDADE DO DEVEDOR E DE SUA FAMÍLIA. 1.
Hipótese em que se questiona se a regra geral de impenhorabilidade dos vencimentos do devedor está sujeita apenas à exceção explícita prevista no parágrafo 2º do art. 649, IV, do CPC/73 ou se, para além desta exceção explícita, é possível a formulação de exceção não prevista expressamente em lei. (…) 3.
A interpretação dos preceitos legais deve ser feita a partir da Constituição da República, que veda a supressão injustificada de qualquer direito fundamental.
A impenhorabilidade de salários, vencimentos, proventos etc. tem por fundamento a proteção à dignidade do devedor, com a manutenção do mínimo existencial e de um padrão de vida digno em favor de si e de seus dependentes.
Por outro lado, o credor tem direito ao recebimento de tutela jurisdicional capaz de dar efetividade, na medida do possível e do proporcional, a seus direitos materiais. 4.O processo civil em geral, nele incluída a execução civil, é orientado pela boa-fé que deve reger o comportamento dos sujeitos processuais.
Embora o executado tenha o direito de não sofrer atos executivos que importem violação à sua dignidade e à de sua família, não lhe é dado abusar dessa diretriz com o fim de impedir injustificadamente a efetivação do direito material do exequente. 5.
Só se revela necessária, adequada, proporcional e justificada a impenhorabilidade daquela parte do patrimônio do devedor que seja efetivamente necessária à manutenção de sua dignidade e da de seus dependentes. 6.
A regra geral da impenhorabilidade de salários, vencimentos, proventos etc. (art. 649, IV, do CPC/73; art. 833, IV, do CPC/2015), pode ser excepcionada quando for preservado percentual de tais verbas capazes de dar guarida à dignidade do devedor e de sua família. 7.
Recurso não provido. (EREsp 1.582.475/MG, Rel.
Ministro BENEDITO GONÇALVES, CORTE ESPECIAL, julgado em 03/10/2018, REPDJe 19/03/2019, DJe 16/10/2018. (grifo nosso) DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL.
PENHORA DE PERCENTUAL DE SALÁRIO.
DÍVIDA DE CARÁTER NÃO ALIMENTAR.
RELATIVIZAÇÃO DA REGRA DE IMPENHORABILIDADE.
POSSIBILIDADE. (…) 3.O propósito recursal é definir sobre a possibilidade de penhora de vencimentos do devedor para o pagamento de dívida de natureza não alimentar. 4.
Em situações excepcionais, admite-se a relativização da regra de impenhorabilidade das verbas salariais prevista no art. 649, IV, do CPC/73, a fim de alcançar parte da remuneração do devedor para a satisfação do crédito não alimentar, preservando-se o suficiente para garantir a sua subsistência digna e a de sua família.
Precedentes. (…) 6.
Embargos de divergência não providos. (EREsp 1518169/DF, Rel.
Ministro HUMBERTO MARTINS, Rel. p/ Acórdão Ministra NANCY ANDRIGHI, CORTE ESPECIAL, julgado em 03/10/2018, DJe 27/02/2019). (grifo nosso) Destarte, é possível a penhora salarial para a satisfação de crédito alimentar ou outros, desde que observada a Teoria do Mínimo Existencial, isto é, desde que preservada a dignidade do devedor.
Na origem, a agravante propôs execução de título extrajudicial (nota promissória) na qual objetivava o recebimento do valor originário de R$ 10.809,38 (dez mil, oitocentos e nove reais e trinta e oito centavos), atualizado até 13/07/2017 (ID. 9473873 dos autos de origem).
A despeito da inexistência de pagamentos e da incidência da correção monetária, o valor para quitação alcança o quantum de R$ 28.383,70 (vinte e oito mil, trezentos e oitenta e três reais e setenta centavos), atualizado até 11/12/2023 (ID 181256569 dos autos de origem).
Diante disso, requereu a penhora de 10% da remuneração do agravado, com base nas informações contidas no Portal da Transparência do Distrito Federal, do qual se extrai que o agravado aufere renda bruta de R$ 7.059,60 (sete mil, cinquenta e nove reais e sessenta centavos), ID 181256570.
Com efeito, à míngua de prova de despesa extraordinária ou de superendividamento, faz-se cabível a constrição de parte do salário do executado, para o pagamento de dívida, a fim de se atender a efetividade processual.
Nessa linha de argumentação, esta egrégia Turma: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PENHORA.
PERCENTUAL.
SALÁRIO.
DÍVIDA NÃO ALIMENTÍCIA.
MITIGAÇÃO. 1.
O Superior Tribunal de Justiça sedimentou o entendimento de que “A regra geral da impenhorabilidade de salários, vencimentos, proventos etc. (art. 649, IV, do CPC/73; art. 833, IV, do CPC/2015), pode ser excepcionada quando for preservado percentual de tais verbas capazes de dar guarida à dignidade do devedor e de sua família” (EREsp n. 1.582.475/MG, Relator Ministro BENEDITO GONÇALVES, CORTE ESPECIAL, julgado em 3/10/2018, REPDJe 19/3/2019, DJe 16/10/2018).”. 2.
A excepcionalidade da regra de impenhorabilidade da verba salarial poderá ser afastada depois da análise do caso concreto, se constatado que o percentual constrito se mostra razoável em relação à remuneração do devedor, lhe garantindo a dignidade e o mínimo existencial, bem como não ofenda a legislação pertinente. 3. “Incumbe ao devedor o ônus de provar que os valores penhorados são submetidos à proteção legal, conforme artigo 854, §3º, I, do CPC/15, e de demonstrar que efetivamente são necessários à manutenção da dignidade dele e dos dependentes.” (Acórdão 1381335, 07215752220218070000, Relator: Robson Teixeira de Freitas, 8ª Turma Cível, data de julgamento: 21/10/2021, publicado no DJE: 8/11/2021.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) 4.
Agravo de instrumento conhecido e provido parcialmente. (Acórdão 1399702, 07347360220218070000, Relator: GETÚLIO DE MORAES OLIVEIRA, Relator Designado: LEILA ARLANCH 7ª Turma Cível, data de julgamento: 9/2/2022, publicado no DJE: 4/3/2022.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Ante o exposto, DEFIRO a antecipação de tutela para autorizar a penhora de 10% da remuneração do agravado, até o limite do débito atualizado, devendo o Juízo originário adotar as providências cabíveis.
Comunique-se ao Juízo de origem.
Intime-se a parte agravada para responder ao recurso no prazo legal (CPC, art. 1.019, II).
Desembargador FABRÍCIO BEZERRA Relator -
17/01/2024 14:33
Juntada de ato ordinatório
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17/01/2024 14:11
Juntada de Petição de impugnação
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12/01/2024 12:19
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
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19/12/2023 13:11
Expedição de Outros documentos.
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19/12/2023 12:52
Concedida a Antecipação de tutela
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15/12/2023 12:03
Recebidos os autos
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15/12/2023 12:03
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 7ª Turma Cível
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14/12/2023 23:07
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
14/12/2023 23:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/12/2023
Ultima Atualização
06/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
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