TJDFT - 0762051-83.2023.8.07.0016
1ª instância - 2º Juizado Especial da Fazenda Publica do Df
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/09/2024 18:50
Arquivado Definitivamente
-
26/09/2024 18:37
Juntada de Certidão
-
26/09/2024 18:37
Juntada de Alvará de levantamento
-
26/09/2024 18:37
Juntada de Certidão
-
26/09/2024 18:37
Juntada de Alvará de levantamento
-
19/09/2024 02:17
Decorrido prazo de SERVICO DE LIMPEZA URBANA - SLU em 18/09/2024 23:59.
-
17/09/2024 13:16
Juntada de Petição de petição
-
16/09/2024 02:18
Publicado Certidão em 16/09/2024.
-
13/09/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2024
-
11/09/2024 13:28
Juntada de Certidão
-
11/09/2024 02:16
Decorrido prazo de SERVICO DE LIMPEZA URBANA - SLU em 10/09/2024 23:59.
-
02/09/2024 16:38
Expedição de Outros documentos.
-
02/09/2024 16:37
Juntada de Certidão
-
31/08/2024 20:56
Juntada de Petição de petição
-
23/08/2024 03:05
Juntada de Certidão
-
05/07/2024 02:49
Publicado Ofício em 05/07/2024.
-
04/07/2024 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2024
-
04/07/2024 00:00
Intimação
REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR – RPV Processo: 0762051-83.2023.8.07.0016 Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Em consonância com o disposto no artigo 535, § 3°, II, do Código de Processo Civil, e do artigo 3º da Portaria Conjunta 61, de 28 de junho de 2018 do Egrégio Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios, intimo o ente devedor abaixo identificado a efetuar o pagamento da presente Requisição de Pequeno Valor - RPV, no valor total de R$ 14.120,00 (quatorze mil, cento e vinte reais), no prazo de 60 (sessenta) dias, mediante depósito da quantia necessária à satisfação integral do crédito, em conta bancária judicial vinculada a este Juízo, sob pena de sequestro do valor devido, nos termos do artigo 13, § 1º, da Lei nº 12.153/2009.
Credor/Autor: OLAVO DA CRUZ SILVA - CPF: *51.***.*38-00 Valor do Crédito/Bruto: R$ 11.296,00 RRA: Não há Contribuição Previdenciária: Não há Valor do Crédito/Líquido: R$ 11.296,00 Natureza do Crédito: Alimentícia Credor/Advogado: ANDRÉ MARQUES PINHEIRO SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA, CNPJ: 37.***.***/0001-20 Valor dos honorários contratuais: R$ 2.824,00 ENTIDADE DEVEDORA: SERVICO DE LIMPEZA URBANA - SLU CNPJ: 01.***.***/0001-76 Data do Ajuizamento da ação: 30/10/2023 Data base dos cálculos: 02/04/2024 Renúncia de Créditos (RPV): ( x ) SIM ( ) NÃO Informações complementares: Não informado.
Brasília, 26 de junho de 2024.
JERRY ADRIANE TEIXEIRA Juiz de Direito -
01/07/2024 16:04
Expedição de Outros documentos.
-
01/07/2024 11:28
Expedição de Ofício.
-
15/05/2024 02:41
Publicado Decisão em 15/05/2024.
-
14/05/2024 14:19
Recebidos os autos
-
14/05/2024 14:19
Remetidos os autos da Contadoria ao 2º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF.
-
14/05/2024 03:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2024
-
10/05/2024 19:08
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
10/05/2024 19:07
Expedição de Outros documentos.
-
10/05/2024 18:16
Recebidos os autos
-
10/05/2024 18:16
Outras decisões
-
07/05/2024 03:56
Decorrido prazo de SERVICO DE LIMPEZA URBANA - SLU em 06/05/2024 23:59.
-
03/05/2024 14:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) JERRY ADRIANE TEIXEIRA
-
02/05/2024 21:17
Juntada de Petição de petição
-
15/04/2024 17:54
Juntada de Petição de petição
-
09/04/2024 03:16
Publicado Certidão em 09/04/2024.
-
08/04/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2024
-
08/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JEFAZPUB 2º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0762051-83.2023.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: OLAVO DA CRUZ SILVA EXECUTADO: SERVICO DE LIMPEZA URBANA - SLU CERTIDÃO De ordem do Dr.
JERRY A.
TEIXEIRA, Juiz de Direito do Segundo Juizado Especial da Fazenda Pública do DF, intimem-se as partes para se manifestarem sobre os cálculos elaborados pela Contadoria Judicial, no prazo de 15 (quinze) dias.
Na ocasião, caso a parte exequente opte por renunciar ao crédito excedente a 10 (dez) salários-mínimos, a fim de que seja expedida Requisição de Pequeno Valor - RPV, deverá juntar aos autos "Termo de Renúncia" devidamente assinado ou procuração com poderes especiais, contendo expressamente cláusula específica para renunciar ao crédito excedente.
Destaque dos honorários contratuais e/ou sucumbenciais Fica, ainda, intimado o patrono da parte credora a indicar o nome do advogado ou sociedade de advogados, com poderes constituídos nos autos, que deverá constar como credor de honorários contratuais e/ou sucumbenciais, se o caso, nos documentos a serem expedidos (RPV/Precatório).
No caso da indicação de sociedade de advogados, deverá ser observado o que dispõe o art. 105, § 3º do CPC.
Brasília/DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
ADRIANA ELOI RODRIGUES VERAS Servidor Geral -
03/04/2024 13:26
Expedição de Outros documentos.
-
03/04/2024 13:25
Juntada de Certidão
-
02/04/2024 17:25
Recebidos os autos
-
02/04/2024 17:25
Remetidos os autos da Contadoria ao 2º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF.
-
20/03/2024 13:55
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
-
20/03/2024 13:55
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
20/03/2024 13:55
Transitado em Julgado em 18/03/2024
-
16/03/2024 04:02
Decorrido prazo de SERVICO DE LIMPEZA URBANA - SLU em 15/03/2024 23:59.
-
12/03/2024 04:22
Decorrido prazo de OLAVO DA CRUZ SILVA em 11/03/2024 23:59.
-
26/02/2024 02:21
Publicado Sentença em 26/02/2024.
-
23/02/2024 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/02/2024
-
23/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JEFAZPUB 2º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0762051-83.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: OLAVO DA CRUZ SILVA REQUERIDO: SERVICO DE LIMPEZA URBANA - SLU S E N T E N Ç A OLAVO DA CRUZ SILVA ajuizou ação de cobrança em desfavor do SERVIÇO DE LIMPEZA URBANA - SLU, tendo como objeto a condenação do réu ao pagamento de R$ 11.819,34, a título de diferença de licença-prêmio convertida em pecúnia pela inclusão de auxílio-alimentação e sua parcela complementar.
Alega o autor que, por ocasião de sua aposentadoria, fazia jus a 18 meses de licença-prêmio em pecúnia e que não foram incluídos nos cálculos o auxílio-alimentação e sua parcela complementar.
Regularmente citado, o réu apresentou contestação (ID 183021395).
Alega, em apertada síntese, que o cálculo da conversão em pecúnia das licenças-prêmio não abrange as rubricas pleiteadas. É o breve relatório, cuja lavratura é dispensada, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95.
Fundamento e decido.
Promovo o julgamento antecipado do pedido, na forma do art. 355, I, do CPC.
A questão posta nos autos é, eminentemente, de direito e a prova documental já acostada é suficiente para a solução da controvérsia.
Na inteligência do art. 4º do CPC, é dever de todos os atores do processo velar pela celeridade processual e razoável duração do feito e, portanto, quando presentes as condições para julgamento antecipado, sua realização é de rigor.
Não há questões preliminares ou prejudiciais a serem apreciadas por este juízo.
Estão presentes os pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, bem como verifico a legitimidade das partes e o interesse de agir.
Passo ao exame do mérito.
A controvérsia consiste em determinar se há diferença de licença-prêmio indenizada pendente de pagamento em favor do autor ante a necessidade de se incluírem as rubricas no seu cálculo referentes ao auxílio-alimentação e sua parcela complementar.
A conversão da licença-prêmio em pecúnia decorre da não fruição da vantagem enquanto estivera o servidor em atividade a ser paga quando o servidor for aposentado (art. 142 da Lei Complementar 184/2011).
A base de cálculo, para fins de conversão, em pecúnia, da licença-prêmio não usufruída pelo servidor, quando em atividade, é composta pela remuneração do cargo efetivo que o servidor ocupava ao se aposentar, excluídas as vantagens de natureza transitória.
O Regime Próprio de Previdência Social do Distrito Federal, instituído pela Lei Complementar Distrital 769/2008, estabelece de forma expressa as parcelas que não são consideradas como remuneração de contribuição, in verbis: Art. 62.
Entende-se como remuneração-de-contribuição o valor constituído pelo vencimento do cargo efetivo, acrescido das vantagens pecuniárias permanentes estabelecidas em lei, dos adicionais de caráter individual ou outras vantagens, excluídas: I – as diárias para viagens; II – a ajuda de custo em razão de mudança de sede; III – a indenização de transporte; IV – o salário-família; V – o auxílio-alimentação; VI – o auxílio-creche; VII – as parcelas remuneratórias pagas em decorrência de local de trabalho; VIII – a parcela percebida em decorrência do exercício de cargo em comissão ou de função de confiança; IX – o abono de permanência de que trata o art. 45 desta Lei Complementar; X – o adicional de férias; XI – outras parcelas cujo caráter indenizatório esteja definido em lei.
Com esteio na norma relatada, as Turmas Recursais já se pronunciaram no sentido de que o auxílio-alimentação e sua parcela complementar compõem, de modo permanente, a remuneração do servidor, razão pela qual devem compor a base de cálculo da licença-prêmio.
Nesse sentido: JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA.
DIREITO ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR PÚBLICO.
PRELIMINAR DE EFEITO SUSPENSIVO.
REJEITADA.
LICENÇA-PRÊMIO NÃO GOZADA CONVERTIDA EM PECÚNIA.
BASE DE CÁLCULO.
INCLUSÃO DO AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO.
RECURSO CONHECIDO, PRELIMINAR REJEITADA E NÃO PROVIDO. 1.
Trata-se de recurso inominado interposto pela parte ré contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais para condenar o Distrito Federal a pagar à parte autora a quantia de R$ 6.984,12, equivalente à soma dos valores do auxílio-alimentação e da parcela complementar do auxílio-alimentação, recebidos em julho de 2019, mês imediatamente anterior ao da aposentadoria, ocorrida em 01.08.2019, multiplicados pelo número de meses da licença-prêmio não usufruída (13 - treze), a título de complementação do valor que já solvido. 2.
O recorrente requer, preliminarmente, a concessão de efeito suspensivo ao feito.
No mérito, argumenta que a sentença de origem deve ser reformada quanto à inclusão, na base de cálculo da indenização de licença-prêmio, das rubricas Parcela de Complemento do Auxílio Alimentação e Auxílio Alimentação.
Alega, ainda, que o auxílio-alimentação ostenta natureza indenizatória e é fruído sob as condições estabelecidas pelo legislador, não se incorporando à remuneração do servidor para qualquer fim de direito, tornando inviável que seus valores sejam agregados à base de cálculo da indenização proveniente da conversão em pecúnia da licença-prêmio não usufruída em atividade.
Contrarrazões apresentadas. 3.
Preliminar de Efeito Suspensivo.
Para concessão do efeito suspensivo deve ser demonstrado o dano irreparável, situação que não restou comprovada nos autos, uma vez que eventual cumprimento de sentença não coloca em risco a saúde financeira da parte ré (art. 43 da Lei nº 9.099/95).
PRELIMINAR REJEITADA. 4.
A controvérsia a ser sanada consiste, tão somente, no exame da inclusão, ou não, das rubricas referentes à Parcela de Complemento do Auxílio Alimentação e Auxílio Alimentação na base de cálculo da indenização de licença-prêmio. 5. É certo que o STJ firmou entendimento de que o abono de permanência, o auxílio-alimentação e auxílio-saúde também compõem a remuneração do servidor e devem ser incluídos na base de cálculo da conversão da licença-prêmio em pecúnia.
Precedente: Distrito Federal versus Rosa Gomes Barbosa (AgInt no AREsp 475822/DF, Rel.
Min.
Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJE 19/12/2018). 6.
Ademais, não obstante a tese do recorrente de que as parcelas questionadas teriam caráter transitório, destaca-se que a base de cálculo para a conversão da licença-prêmio em pecúnia é o valor da última remuneração do servidor público antes da aposentadoria.
Este é o entendimento reiterados pelas Turmas Cíveis e Turmas Recursais deste E.
TJDFT: (Acórdão 1062580, 20170110098744APC, Relator: JOÃO EGMONT, 2ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 22/11/2017, publicado no DJE: 28/11/2017.
Pág.: 185/199); (Acórdão 1226890, 07415609420198070016, Relator: AISTON HENRIQUE DE SOUSA, Primeira Turma Recursal, data de julgamento: 30/1/2020, publicado no DJE: 17/2/2020.
Pág.: Sem Página Cadastrada.); (Acórdão 1215216, 07253039120198070016, Relator: ASIEL HENRIQUE DE SOUSA, Terceira Turma Recursal, data de julgamento: 12/11/2019, publicado no PJe: 20/11/2019.
Pág.: Sem Página Cadastrada.); (Acórdão 963513, 07298268820158070016, Relator: JOÃO LUÍS FISCHER DIAS, SEGUNDA TURMA RECURSAL, data de julgamento: 31/8/2016, publicado no DJE: 21/9/2016.
Pág.: Sem Página Cadastrada.). 7.
Esta Turma tem decidido, na esteia do entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça, que as rubricas referentes à Parcela de Complemento do Auxílio Alimentação e Auxílio Alimentação devem ser incluídas na base de cálculo da indenização da licença-prêmio não usufruída.
No mesmo sentido: (Acórdão 1373092, 07270276220218070016, Relator: ARNALDO CORRÊA SILVA, Segunda Turma Recursal, data de julgamento: 20/9/2021, publicado no DJE: 29/9/2021.
Pág.: Sem Página Cadastrada.). 8.
Assim, em homenagem à segurança jurídica e considerando que o presente caso não pode ter uma solução jurídica diversa dos precedentes citados, é certo que o Auxílio-Alimentação deve integrar a base de cálculo da conversão da licença-prêmio do servidor em pecúnia. 9.
Cumpre destacar, ainda, que o autor comprovou que as parcelas que constituem o objeto do processo estavam incluídas permanentemente em seu vencimento antes da aposentadoria (ID 29960203), o que corrobora o entendimento de que as mesmas devem fazer parte da base de cálculo para conversão da licença-prêmio em pecúnia. 10.
Por fim, cabe ressaltar que o recorrente não impugnou, no recurso, especificamente, o valor da condenação, de sorte que não há razões para a reforma da sentença proferida. 11.
Recurso da parte ré conhecido, preliminar rejeitada e não provido.
Sentença mantida por seus próprios fundamentos. 12.
O Distrito Federal é isento de custas.
Condenada a parte recorrente ao pagamento dos honorários advocatícios em favor do patrono da parte recorrida, arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação (art. 55 da Lei n.º 9.099/95). 13.
Acórdão elaborado de conformidade com o disposto nos artigos 46 da Lei 9.099/1995. (Acórdão 1387858, 07450661020218070016, Relator: ARNALDO CORRÊA SILVA, Segunda Turma Recursal, data de julgamento: 22/11/2021, publicado no DJE: 1/12/2021.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) O valor da condenação consiste na multiplicação dos meses de licença-prêmio convertidos em pecúnia (18 meses) pelo somatório dos valores pagos ao servidor a título de auxílio-alimentação e a parcela complementar (R$ 394,50 + R$ 262,13), que totaliza R$ 11.819,34.
Por fim, é pacífico na jurisprudência a não incidência do imposto de renda em relação à licença-prêmio convertida em pecúnia, por ser verba indenizatória.
Nesse sentido, há, inclusive, originado a Súmula nº 136 do Superior Tribunal de Justiça, in verbis: “O pagamento de licença-prêmio não gozada por necessidade do serviço não está sujeito ao imposto de renda”.
Diante do exposto, resolvo o mérito da lide nos moldes do art. 487, I do CPC e JULGO PROCEDENTE a pretensão inicial para CONDENAR o requerido ao pagamento do valor de R$ 11.819,34 (onze mil, oitocentos e dezenove reais e trinta e quatro centavos), referente à inclusão das rubricas de caráter permanente na base de cálculo da conversão da licença-prêmio, valor este a ser corrigido a partir da data de sua aposentadoria.
Para fins de cálculo, a correção monetária dar-se-á pelo IPCA-E, índice adequado a captar a variação de preços da economia, acrescidos, ainda, de juros de mora desde a citação, conforme art. 1º-F da Lei 9.494/97, com redação determinada pela Lei 11.960, de 29 de junho de 2009, tudo conforme o entendimento esposado pelo excelso STF no julgamento do RE 870.947/SE, de 20/9/2017.
Todavia, com a promulgação da Emenda Constitucional n.º 113, em 9 de dezembro de 2021, nos casos de condenação da Fazenda Pública, incidirá sobre os valores devidos (retroativos), uma única vez, a partir da data da promulgação de referida Emenda até o efetivo pagamento, o índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), para fins de correção monetária e compensação da mora, ou seja, até 8.12.21, IPCA-E, a partir daí, SELIC.
Sem custas e honorários advocatícios (Lei 9.099/95, art. 55).
Intime-se às partes e aguarde-se o trânsito em julgado e, após, cumpra-se pela ordem as disposições seguintes.
Considerando a presente condenação da Fazenda Pública em obrigação de pagar quantia, proceda-se a alteração da classe e assunto dos autos para a de “cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública”.
Remetam-se os autos à Contadoria Judicial, a fim de que apresente o valor atualizado do débito, observando a forma determinada na presente sentença.
Caso a parte autora pretenda o destaque dos honorários contratuais, deverá instruir o feito com o respectivo instrumento de contrato, sob pena de preclusão.
Com os cálculos da Contadoria Judicial, intimem-se às partes para ciência e eventual impugnação no prazo de 15 (quinze) dias.
Não havendo impugnação, expeça-se requisição de pequeno valor ou precatório, considerando o limite de dez salários-mínimos.
Expedida a Requisição de Pequeno Valor – RPV, intime-se a Fazenda Pública para pagamento no prazo de 60 dias corridos, conforme art. 80 da Resolução 303 do CNJ.
Efetuado o pagamento da RPV, intime-se a parte autora, a fim de oportunizar que, no prazo de 5 dias, apresente seus dados bancários e se manifeste a respeito da liquidação do débito.
Havendo anuência da parte credora com o pagamento realizado ou com o transcurso do prazo sem manifestação, expeça-se o necessário para a liberação dos valores depositados.
Cumpridas as diligências acima e não havendo outros requerimentos, dê-se baixa e arquivem-se os autos com as cautelas de estilo.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília/DF, documento datado e assinado eletronicamente. 16 -
21/02/2024 12:58
Expedição de Outros documentos.
-
20/02/2024 18:40
Recebidos os autos
-
20/02/2024 18:40
Julgado procedente o pedido
-
06/02/2024 16:25
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JERRY ADRIANE TEIXEIRA
-
05/02/2024 15:50
Juntada de Petição de réplica
-
23/01/2024 04:28
Publicado Certidão em 23/01/2024.
-
23/01/2024 04:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2024
-
22/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JEFAZPUB 2º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF CERTIDÃO De ordem do Dr.
JERRY A.
TEIXEIRA, Juiz de Direito do Segundo Juizado Especial da Fazenda Pública do DF, intime-se a parte requerente para se manifestar sobre a contestação e documentos juntados, bem como sobre o interesse na produção de provas, no prazo de 15 (quinze) dias.
Com a manifestação ou transcorrido o prazo, façam-se os autos conclusos para julgamento.
Brasília/DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
ADRIANA ELOI RODRIGUES VERAS Servidor Geral -
10/01/2024 15:03
Juntada de Certidão
-
05/01/2024 14:55
Juntada de Petição de contestação
-
13/11/2023 02:22
Publicado Decisão em 13/11/2023.
-
10/11/2023 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/11/2023
-
07/11/2023 18:32
Expedição de Outros documentos.
-
06/11/2023 18:51
Recebidos os autos
-
06/11/2023 18:51
Outras decisões
-
30/10/2023 17:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) JERRY ADRIANE TEIXEIRA
-
30/10/2023 16:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/10/2023
Ultima Atualização
04/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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