TJDFT - 0744798-30.2023.8.07.0001
1ª instância - 9ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/03/2024 07:26
Arquivado Definitivamente
-
21/03/2024 04:06
Processo Desarquivado
-
20/03/2024 09:15
Juntada de Petição de petição
-
19/03/2024 13:25
Arquivado Definitivamente
-
19/03/2024 13:23
Transitado em Julgado em 27/02/2024
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19/03/2024 04:08
Decorrido prazo de ATIVOS S.A. SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS em 18/03/2024 23:59.
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04/03/2024 19:16
Expedição de Outros documentos.
-
04/03/2024 19:13
Juntada de Certidão
-
04/03/2024 17:34
Recebidos os autos
-
04/03/2024 17:34
Remetidos os autos da Contadoria ao 9ª Vara Cível de Brasília.
-
29/02/2024 17:10
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
29/02/2024 17:10
Expedição de Certidão.
-
28/02/2024 03:56
Decorrido prazo de ATIVOS S.A. SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS em 26/02/2024 23:59.
-
26/02/2024 02:27
Publicado Decisão em 26/02/2024.
-
23/02/2024 17:31
Juntada de Certidão
-
23/02/2024 17:31
Juntada de Alvará de levantamento
-
23/02/2024 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/02/2024
-
23/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 9VARCIVBSB 9ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0744798-30.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ISAIAS PENTEADO REU: ATIVOS S.A.
SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA O réu comprovou o pagamento dos honorários sucumbenciais fixados na sentença de ID. 184422611.
O autor concordou com o valor depositado e pediu a sua transferência (ID. 187284110 ).
Diante do exposto, reconheço o pagamento voluntário e integral da verba honorária devida pelo réu.
Expeça-se alvará eletrônico para a transferência da quantia depositada na conta judicial para a conta bancária indicada ao ID. 187284110 (advogado com poderes de dar quitação - ID. 176699710).
Após a comprovação da transferência, arquivem-se os autos.
BRASÍLIA, DF, 21 de fevereiro de 2024 14:25:30.
GRACE CORREA PEREIRA MAIA Juíza de Direito 10 -
21/02/2024 17:32
Recebidos os autos
-
21/02/2024 17:32
Expedição de Outros documentos.
-
21/02/2024 17:32
Determinado o arquivamento
-
21/02/2024 13:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA MAIA
-
21/02/2024 13:12
Juntada de Petição de petição
-
21/02/2024 02:37
Publicado Certidão em 21/02/2024.
-
21/02/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2024
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20/02/2024 00:00
Intimação
CERTIDÃO/VISTA DE AUTOS Certifico e dou fé que anexo aos presentes autos o extrato(s) da(s) conta(s) vinculada(s) aos presentes autos.
Nos termos da Portaria 02/2021 deste Juízo, abro vista ao advogado do autor para se manifestar sobre o depósito id 186908547, dizendo inclusive se dá quitação em face do valor depositado.
A fim de imprimir maior celeridade processual e facilitar a prestação jurisdicional, deverá o credor indicar nos autos os dados bancários (nome, número da conta, agência e banco) para que seja determinada a respectiva transferência.
NÚMERO DO PROCESSO TOTAL DEPOSITADO R$ 1.500,00 SALDO ATUALIZADO R$ 1.500,00 CONTAS JUDICIAIS ORDENS BANCÁRIAS PESQUISAR CONTAS Conta Status Pólo Ativo Pólo Passivo R$ Atualizado BRB 1553128750 Ativa ISAIAS PENTEADO ATIVOS S.A.
SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS 1.500,00 Depósitos Judiciais ID Depósito Data Depositante R$ Depositado R$ Atualizado Observações 5387629 16/02/2024 ATIVOS S.A.
SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS 1.500,00 1.500,00 - VANILDO ANTONIO DE MAGALHAES Servidor Geral -
19/02/2024 10:58
Juntada de Certidão
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19/02/2024 09:45
Juntada de Petição de petição
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26/01/2024 10:39
Juntada de Certidão
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26/01/2024 04:20
Decorrido prazo de ATIVOS S.A. SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS em 25/01/2024 23:59.
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26/01/2024 03:22
Publicado Sentença em 26/01/2024.
-
26/01/2024 03:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/01/2024
-
25/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 9VARCIVBSB 9ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0744798-30.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ISAIAS PENTEADO REU: ATIVOS S.A.
SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS SENTENÇA I – Relatório Trata-se de processo de conhecimento proposto por ISAIAS PENTEADO em face de ATIVOS S.A.
SECURITIZADORA DE CRÉDITOS FINANCEIROS, partes qualificadas nos autos.
A parte autora alega, em síntese, que está sendo alvo de cobrança pela parte ré em relação a dívidas prescritas e inseridas no sistema de proteção ao crédito SERASA LIMPA NOME.
Sustenta a ilicitude da conduta da requerida, o que provoca reflexos negativos no mercado de consumo diante da redução do score.
Objetiva o reconhecimento da inexigibilidade do débito em razão da prescrição com a respectiva exclusão da plataforma.
Diante das referidas alegações, a parte autora formulou os seguintes pedidos: a) concessão de liminar inaudita altera pars para que a parte ré se abstenha de cobrar por qualquer meio (judicial ou extrajudicial) débitos do autor que já estejam prescritos, inclusive aqueles dissimulados sob o botão de “negociar e exclua as ofertas de acordo do Serasa Limpa Nome, sob pena de multa diária; b) declaração de inexigibilidade do débito das seguintes contas atrasadas, diante da ocorrência da prescrição, com a consequente retirada da base de dados do SERASA LIMPA NOME: Contrato nº 767817: R$ 7.983,45 (sete mil e novecentos e oitenta e três reais e quarenta e cinco centavos), com vencimento em 06/03/2011 e Contrato nº 880809657: R$ 2.130,56 (dois mil e cento e trinta reais e cinquenta e seis centavos), com vencimento em 01/08/2017; c) impedir a parte ré de efetuar qualquer tipo de cobrança em detrimento da parte autora, quer por meio judicial ou extrajudicial, inclusive aqueles dissimulados sob o botão de “negociar”; d) concessão da justiça gratuita; e) inversão do ônus probatório.
Procuração anexada ao ID 176699710.
Com a inicial, a parte autora juntou documentos do ID 17669710 a 176699719.
Decisão interlocutória, ID 178723964, concedendo à parte autora os benefícios da justiça gratuita, indeferindo o pedido de liminar, recebendo a inicial e determinando a citação da parte ré.
Devidamente citada, a parte ré contestou o pedido, ID 181503636.
Em preliminar, arguiu a ausência de interesse de agir.
No mérito, argumentou que os créditos consubstanciados nos contratos foram adquiridos mediante cessão junto ao Banco do Brasil e ao Bradesco e defendeu a observância do pacta sunt servanda.
Sustentou a impossibilidade de declaração de inexistência do débito.
Reconheceu a prescrição das dívidas e a existência de obrigação natural.
Requereu a extinção sem resolução de mérito e, subsidiariamente, a improcedência dos pedidos.
Procuração anexada ao ID 179919386.
Com a contestação, a parte ré juntou documentos do ID 181503637 a 181503639.
A parte autora se manifestou em réplica, refutando as teses defensivas, ratificando os pedidos iniciais e requerendo o julgamento antecipado do mérito, ID 184356048.
Os autos vieram conclusos. É o relatório.
II – Fundamentação Como destinatário da prova, vislumbro, com base na documentação acostada aos autos, elementos hábeis e aptos a propiciar a formação de convencimento do órgão julgador, possibilitando, portanto, a apreciação do mérito.
Nesse sentido, procedo ao julgamento conforme o estado do processo, pois não há a necessidade de produção de outras provas, uma vez que a questão jurídica controvertida é eminentemente de direito e se encontra suficientemente plasmada na documentação trazida, o que atrai a normatividade do artigo 355 do Código de Processo Civil.
No caso concreto, o meio de prova adequado ao deslinde da controvérsia é unicamente documental, de forma que cada parte trouxe (ou deveria ter trazido) seu arcabouço probatório, estando, inclusive, precluso o prazo para apresentação de referido método de prova, nos termos do art. 434 do CPC.
No mais, o juiz, como destinatário final das provas, tem o dever de apreciá-las, independentemente do sujeito que as tiver promovido, indicando na decisão as razões da formação de seu convencimento, consoante disposição do artigo 371 do CPC, ficando incumbido de indeferir as provas inúteis ou protelatórias, conforme dicção do artigo 370, parágrafo único, do mesmo diploma normativo.
A sua efetiva realização não configura cerceamento de defesa, não sendo faculdade do magistrado, e sim dever, a corroborar com o princípio constitucional da razoável duração do processo – artigo 5º, inciso LXXVIII da Constituição Federal c/c artigos 1º e 4º do CPC.
A requerida arguiu, preliminarmente, a ausência de interesse de agir, motivo pelo qual pleiteou a extinção do feito sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, VI do Código de Processo Civil (CPC).
Todavia, razão não lhe assiste diante da presença do binômio necessidade/utilidade, frente à pretensão autoral que se resume em obter o reconhecimento de inexigibilidade da dívida em razão da prescrição.
O direito de ação não está condicionado ao prévio esgotamento das vias administrativas, podendo a parte ré, desde o momento da citação (quando foi constituída em mora), ter reconhecido o pedido do autor, pondo fim à discussão que ora se analisa.
Desta feita, afasto a preliminar invocada.
Pois bem.
Presentes as condições da ação e os pressupostos processuais, passo ao exame do mérito.
Inicialmente, ressalto que as questões relativas ao feito serão analisadas à luz das disposições do Código de Defesa do Consumidor (CDC), considerando que a relação jurídica existente entre as partes é de fornecedor e de consumidor, nos termos dos artigos 2º e 3º daquele diploma legal.
Em que pese a aplicação do CDC, a prova documental acostada aos autos já permite conhecimento aprofundado a respeito da controvérsia no que tangencia ao campo dos fatos, de maneira que inexiste ensejo para a inversão do ônus da prova.
A parte autora alega que a parte ré promoveu a cobrança de dívidas prescritas, sustentando, assim, o direito à declaração de inexigibilidade do débito.
A parte requerida, por sua vez, defende a legalidade da conduta e a irrelevância da prescrição.
O documento constante do ID 176699715 indica a existência de duas dívidas da parte autora, quais sejam: a) Reescalonamento de dívidas – Bradesco Composição de Dívida, originada do Banco do Bradesco em 06/03/2011 sob o contrato nº 767817; b) CDC Empréstimo - BB Crédito Antecipado, originada do Banco do Brasil em 01/08/2017 sob o contrato nº 880809657.
Tratando-se de dívida líquida constante de instrumento particular, especificamente o contrato bancário, incide a prescrição quinquenal, nos termos do art. 206, § 5º, I do Código Civil.
Caberia à parte ré, em observância ao comando legal inserto no art. 373, II do Código de Processo Civil, apresentar fato modificativo, impeditivo ou extintivo ao direito vindicado, notadamente a ocorrência de causa suspensiva e/ou interruptiva da prescrição.
Contudo, não obstante os argumentos empreendidos, a requerida se limitou a defender a impossibilidade do reconhecimento da inexigibilidade.
Pontuo, inclusive, que foi reconhecida expressamente a prescrição pela demandada.
Sabe-se que a prescrição não extingue a dívida, mas a torna juridicamente inexigível.
Ela se transmuda, de fato, em verdadeira obrigação natural: nada obstante o vínculo jurídico entre as partes, tal liame não é dotado de coercibilidade.
Nesse sentido, o artigo 882 do Código Civil dispõe que: “Não se pode repetir o que se pagou para solver dívida prescrita, ou cumprir obrigação judicialmente inexigível”.
Todavia, ainda que continue existindo como obrigação natural, o advento da prescrição implica no esgotamento do direito de cobrar a dívida, seja judicial ou extrajudicialmente.
Caso contrário, com a possibilidade de cobrança extrajudicial arrastando-se indefinidamente, haveria verdadeira burla ao instituto da prescrição, que visa exatamente a assegurar um mínimo de segurança jurídica nas relações negociais e a pacificação social.
Assim, considerando a inequívoca demonstração de vontade da autora de que não tem interesse em negociar ou quitar os débitos prescritos, até mesmo porque procurou o Judiciário para solucionar a controvérsia, é indevida a insistência da empresa ré na continuidade das cobranças extrajudiciais, configurando cobrança abusiva, vedada pela legislação consumerista.
Esse é o entendimento pacífico deste Tribunal, confira-se a respeito: [...] O reconhecimento da prescrição leva ao exaurimento do direito de cobrança da dívida, tornando inviável o exercício da pretensão em sede judicial ou administrativa/extrajudicial, ainda que essa continue existindo como obrigação natural, nos termos do art. 882 do CC. [...] (Acórdão 1309505, 07199516620208070001, Relator: JOSAPHA FRANCISCO DOS SANTOS, 5ª Turma Cível, data de julgamento: 9/12/2020, publicado no PJe: 4/1/2021.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) [...] A prescrição constitui a perda da pretensão de reparação do direito violado, em virtude da inércia do seu titular, no prazo previsto pela lei.
Assim, a obrigação jurídica prescrita converte-se em obrigação natural, de sorte que o credor não tem mais o direito de exigir seu cumprimento, mas, em caso de cumprimento espontâneo, pode reter o que lhe foi pago. 2.
Ainda que a dívida prescrita se torne um tipo de obrigação natural da qual se poderia requerer extrajudicialmente o pagamento, não se pode admitir a continuidade de cobranças administrativas quando a parte se socorre ao judiciária para ver reconhecida judicialmente a prescrição de sua dívida a fim de evitar que novas investidas da empresa de cobrança sejam realizadas. 3.
Dentre outras funções, cabe ao poder judiciário promover, por suas decisões, a pacificação social que, na espécie, não será atingida caso se reconheça a prescrição da dívida, mas se admita que o então devedor seja eternamente cobrado extrajudicialmente. [...] Assim também deve ser reconhecida como abusiva a cobrança realizada após a parte procurar provimento judicial a fim de ver reconhecida a prescrição de sua dívida, onde expressamente declarou que não deseja pagar pela dívida prescrita. 5.
Reconhecida a prescrição da dívida na via judicial, onde há respeito ao contraditório e a ampla defesa, não se pode tolerar novas cobranças, ainda que na via administrativa, pois tal cobrança constituiria abuso do credor. [...] (Acórdão 1321537, 07208263620208070001, Relator: ARQUIBALDO CARNEIRO PORTELA, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 24/2/2021, publicado no DJE: 19/3/2021.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Desta feita, tendo havido a prescrição da dívida, o credor fica proibido de promover atos de cobrança, de restrição de crédito ou de chamamento do devedor para pagamento, sob pena de violar a disposição literal de lei.
Tratando-se de dívida prescrita, somente o devedor poderá ter a iniciativa de pagá-la, sendo vedado ao credor fazer cobrança em meios ostensivos ou promover restrições ao nome do devedor, sob pena, inclusive, de incorrer em conduta ilícita relativa à cobrança abusiva.
Ainda que não tenha havido negativação indevida em cadastro de proteção ao crédito, mas a mera inclusão do débito na plataforma “Limpa Nome” do SERASA, consistente em ambiente virtual para negociação e quitação de dívidas e acessível somente mediante a realização de cadastro, impõe-se o reconhecimento da inexigibilidade da dívida, tendo em vista o transcurso do prazo prescricional quinquenal, de modo que devem ser cessadas as investidas da ré para a cobrança do débito.
Ademais, imprescindível trazer à baila o recente entendimento da 3ª Turma do C.
Superior Tribunal de Justiça, fixado no julgamento dos REsps 2.088.100/SP e 2.094.303/SP, sobre a matéria, em que restou destacado que “não é lícito ao credor efetuar qualquer cobrança extrajudicial da dívida prescrita, seja por meio de telefonemas, e-mail, mensagens de texto de celular, seja por meio da inscrição do nome do devedor em cadastro de inadimplentes com o consequente impacto no seu score de crédito e que eventual inclusão ou permanência do nome do devedor no ‘Serasa Limpa Nome’, em razão de dívida prescrita, não pode acarretar, ainda que indiretamente, cobrança extrajudicial”.
Assim, conclui-se pelo reconhecimento da inexigibilidade do débito em razão da prescrição.
III – Dispositivo Em face de todo o exposto, com fulcro no art. 487, I, do novo CPC, julgo PROCEDENTE o pedido para, reconhecendo a prescrição, declarar inexigíveis os débitos do Reescalonamento de dívidas – Bradesco Composição de Dívida, originada do Banco do Bradesco em 06/03/2011 sob o contrato nº 767817 e do CDC Empréstimo - BB Crédito Antecipado, originada do Banco do Brasil em 01/08/2017 sob o contrato nº 880809657, inseridos na plataforma “Limpa Nome” do SERASA e cobrados pela parte ré (ID 176699715), bem como proibir a parte ré de efetuar qualquer tipo de cobrança em detrimento da parte autora, quer por meio judicial ou extrajudicial, inclusive aqueles dissimulados sob o botão de “negociar”, em relação aos débitos reconhecidos como inexigíveis.
Expeça-se ofício ao “Serasa Limpa Nome” para que exclua dos seus cadastros os referidos contratos.
Em face da sucumbência, condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais), conforme o artigo 85, § 8º, do CPC.
Transitada em julgado, remetam-se os autos ao arquivo e dê-se baixa na Distribuição.
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se.
Intimem-se.
BRASÍLIA, DF, 23 de janeiro de 2024 17:12:17.
GRACE CORREA PEREIRA Juíza de Direito 3 -
24/01/2024 11:23
Expedição de Ofício.
-
24/01/2024 05:50
Recebidos os autos
-
24/01/2024 05:50
Expedição de Outros documentos.
-
24/01/2024 05:50
Julgado procedente o pedido
-
23/01/2024 12:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA MAIA
-
23/01/2024 11:29
Juntada de Petição de impugnação
-
15/12/2023 02:37
Publicado Certidão em 15/12/2023.
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14/12/2023 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/12/2023
-
12/12/2023 17:36
Juntada de Certidão
-
12/12/2023 15:16
Juntada de Petição de contestação
-
23/11/2023 02:37
Publicado Decisão em 23/11/2023.
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23/11/2023 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2023
-
21/11/2023 07:49
Recebidos os autos
-
21/11/2023 07:49
Expedição de Outros documentos.
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21/11/2023 07:49
Não Concedida a Medida Liminar
-
20/11/2023 17:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA MAIA
-
20/11/2023 16:32
Juntada de Petição de petição
-
06/11/2023 02:27
Publicado Decisão em 06/11/2023.
-
03/11/2023 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/11/2023
-
30/10/2023 17:35
Recebidos os autos
-
30/10/2023 17:34
Determinada a emenda à inicial
-
30/10/2023 11:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/10/2023
Ultima Atualização
23/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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