TJDFT - 0713985-66.2023.8.07.0018
1ª instância - 6ª Vara da Fazenda Publica do Df
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/01/2025 13:11
Arquivado Definitivamente
-
07/01/2025 15:47
Processo Desarquivado
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26/12/2024 11:59
Juntada de Petição de petição
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19/12/2024 17:21
Arquivado Definitivamente
-
18/12/2024 18:56
Juntada de Certidão
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18/12/2024 18:56
Juntada de Alvará de levantamento
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18/12/2024 18:56
Juntada de Certidão
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18/12/2024 18:56
Juntada de Alvará de levantamento
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18/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Vara de Fazenda Pública do DF 6ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto, Térreo, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF CEP: 70620-000.
Horário de atendimento: 12:00 às 19:00.
Telefone: (61) 3103-4331 | Email: [email protected] Número do processo: 0713985-66.2023.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: RAYMUNDA DA NATIVIDADE PEREIRA EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO Certifico e dou fé que a parte RÉ juntou aos autos petição informando o pagamento de RPV.
Nos termos da Portaria nº 01/2019, deste 2º Cartório Judicial Único, à parte credora para se manifestar no prazo de 5 (cinco) dias, informando se a obrigação de pagar foi integralmente cumprida.
Fica, ainda, o credor intimado a informar desde logo seus dados bancários (nome, CPF/CNPJ, banco, nº do banco, agência e conta corrente), de modo subsidiar a realização de transferência da importância devida Prazo: 5 (cinco) dias.
Após, expeça-se alvará eletrônico.
BRASÍLIA, DF, 16 de dezembro de 2024 16:16:36.
MARIANA CYNCYNATES GOMES Servidor Geral -
17/12/2024 18:56
Juntada de Petição de petição
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16/12/2024 16:17
Expedição de Certidão.
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13/12/2024 12:31
Juntada de Petição de petição
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04/12/2024 09:37
Expedição de Outros documentos.
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04/12/2024 09:37
Expedição de Certidão.
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04/12/2024 02:33
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 03/12/2024 23:59.
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13/11/2024 03:12
Juntada de Certidão
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13/11/2024 03:01
Juntada de Certidão
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07/11/2024 07:58
Expedição de Outros documentos.
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07/11/2024 07:58
Expedição de Certidão.
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07/11/2024 04:48
Processo Desarquivado
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06/11/2024 18:53
Juntada de Petição de petição
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06/11/2024 13:03
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 05/11/2024 23:59.
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27/08/2024 13:57
Arquivado Provisoramente
-
27/08/2024 13:57
Expedição de Outros documentos.
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23/08/2024 17:09
Expedição de Ofício.
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23/08/2024 17:09
Expedição de Ofício.
-
19/08/2024 08:25
Expedição de Certidão.
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19/08/2024 04:28
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 15/08/2024 23:59.
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18/08/2024 01:14
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 15/08/2024 23:59.
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24/07/2024 14:31
Juntada de Petição de petição
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23/07/2024 15:10
Expedição de Outros documentos.
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23/07/2024 15:10
Expedição de Certidão.
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19/07/2024 07:04
Recebidos os autos
-
19/07/2024 07:04
Remetidos os autos da Contadoria ao 6ª Vara da Fazenda Pública do DF.
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12/04/2024 09:17
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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12/04/2024 09:17
Expedição de Certidão.
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12/04/2024 03:28
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 11/04/2024 23:59.
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21/02/2024 02:28
Publicado Decisão em 21/02/2024.
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20/02/2024 03:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2024
-
20/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6VAFAZPUB 6ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0713985-66.2023.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: RAYMUNDA DA NATIVIDADE PEREIRA EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de requerimento de cumprimento de sentença.
Anote-se e comunique-se.
Intime(m)-se o DISTRITO FEDERAL a impugnar(em), caso queira(m), o requerimento em apreço, nos termos do art. 535 do CPC.
Apresentada impugnação, intime-se o credor para manifestação.
Após, retornem os autos conclusos.
Identificado excesso de execução, o devedor deverá alegar de plano o valor que reputa correto, sob pena de não conhecimento da impugnação.
Em atenção ao disposto na Súmula nº 345/STJ, fixo honorários de advogado no importe de 10% (dez por cento) do proveito econômico a ser verificado ao final da presente fase processual, haja vista que são devidos independentemente de apresentação de impugnação por parte do(a) devedor(a), uma vez que há entendimento fixado pela Corte da Cidadania, no sentido de que no cumprimento de sentença oriundo de ação coletiva, que certamente guarda certo grau de cognitividade, é preciso que se apure não somente o quantum debeatur, mas também o an debeatur, ou seja, se os demandantes de fato são credores das importâncias fixadas no bojo da ação coletiva.
Não havendo qualquer oposição ao pedido sub examine, expeça-se, de imediato, Requisição de Pequeno Valor – RPV ou Precatório, conforme o caso.
Intime-se o DISTRITO FEDERAL a efetuar o pagamento, no prazo de 2 (dois meses).
Transcorrido in albis o prazo para pagamento da RPV, intime-se o DISTRITO FEDERAL a comprovar o pagamento no prazo de 5 (cinco) dias.
Inerte, diligencie-se junto ao Sistema SISBAJUD para a realização de sequestro de verba pública em numerário suficiente para o adimplemento do débito.
Fica deferida expedição de alvará de levantamento ou ofício de transferência para a(s) conta(s) indicada(s) pelo(s) respectivo(s) credor(es).
Pendendo apenas RPV ou precatório a ser adimplido, arquivem os autos provisoriamente.
Atente-se que há no contrato de prestação de serviços advocatícios acostado aos autos com cláusula de honorários ad exitum.
Assim, quando da fixação do débito exequendo, a quantia deverá ser objeto de reserva de crédito no bojo do precatório/RPV a ser expedido em favor do advogado/escritório.
Defiro o requerimento de reembolso das custas processuais recolhidas.
Tudo quitado e nada mais sendo requerido, dê-se baixa e arquivem-se definitivamente os autos, com as cautelas de praxe.
BRASÍLIA, DF, 16 de fevereiro de 2024 10:27:02.
SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA Juíza de Direito -
16/02/2024 17:46
Expedição de Outros documentos.
-
16/02/2024 16:45
Recebidos os autos
-
16/02/2024 16:45
Outras decisões
-
16/02/2024 09:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
-
15/02/2024 16:09
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
29/01/2024 02:49
Publicado Decisão em 29/01/2024.
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26/01/2024 03:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2024
-
26/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6VAFAZPUB 6ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0713985-66.2023.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: RAYMUNDA DA NATIVIDADE PEREIRA EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Venha pela requerente, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento, o necessário protocolo do requerimento de desistência do cumprimento de sentença coletivo promovido pelo Sindicato nos autos da ação originária do título, a fim de se evitar a duplicidade de execuções acerca do mesmo crédito.
Nesse sentido é a jurisprudência do e.
TJDFT: “APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO COLETIVA.
SINDIRETA.
LIQUIDAÇÃO E EXECUÇÃO COLETIVA DA SENTENÇA PELO SINDICATO.
LIQUIDAÇÃO E EXECUÇÃO DA SENTENÇA INDIVIDUALMENTE.
DESISTÊNCIA DA EXECUÇÃO COLETIVA.
NÃO COMPROVADA.
INTERESSE DE AGIR.
AUSENTE. 1.
O apelante, apesar de pugnar pela tramitação regular da liquidação individual de título executivo judicial derivado de ação coletiva, não apresentou aos autos desistência da execução coletiva.
Por certo, o direito pátrio não autoriza a existência de duas execuções sobre o mesmo direito ou título, sob pena de configurar o enriquecimento ilícito disposto no artigo 884 do Código Civil. 2.
A parte somente pode ajuizar individualmente a ação de execução proveniente de título coletivo caso desista da ação execução coletiva, o que somente se faz possível antes de esta receber provimento jurisdicional de mérito.
Estando a ação coletiva já na fase de liquidação, muito à frente da ação individual, ainda no seu nascedouro, não há motivação plausível para o prosseguimento desta, devendo, portanto, ser extinta por carência de ação, ante a falta de interesse de agir do exequente. 3.
Recurso conhecido e não provido.” (Acórdão n.978544, 20150111128996APC, Relator: SILVA LEMOS 5ª TURMA CÍVEL, Data de Julgamento: 19/10/2016, Publicado no DJE: 18/11/2016.
Pág.: 211/219) Cumpra-se.
BRASÍLIA, DF, 24 de janeiro de 2024 15:25:06.
SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA Juíza de Direito Dúvidas? Precisa de auxílio ou atendimento? Entre em contato com o nosso Cartório Judicial Único por meio do QR Code abaixo ou clique no link a seguir: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ Obs.: quando você for perguntado a respeito de qual Unidade Judiciário você deseja falar, procure por CARTÓRIO JUDICIAL ÚNICO - 5ª A 8ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DO DF - CJUFAZ5A8. -
24/01/2024 15:31
Recebidos os autos
-
24/01/2024 15:31
Determinada a emenda à inicial
-
24/01/2024 08:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
-
23/01/2024 13:48
Juntada de Petição de petição
-
04/12/2023 08:30
Publicado Decisão em 04/12/2023.
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01/12/2023 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/12/2023
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29/11/2023 17:29
Classe Processual alterada de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE AÇÕES COLETIVAS (15160) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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29/11/2023 16:56
Recebidos os autos
-
29/11/2023 16:56
Determinada a emenda à inicial
-
29/11/2023 14:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
-
29/11/2023 12:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/11/2023
Ultima Atualização
18/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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