TJDFT - 0720364-68.2023.8.07.0003
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel de Ceil Ndia
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/07/2024 12:00
Arquivado Definitivamente
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18/07/2024 13:19
Recebidos os autos
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18/07/2024 13:19
Determinado o arquivamento
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17/07/2024 22:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) CYNTHIA SILVEIRA CARVALHO
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17/07/2024 15:41
Juntada de Petição de petição
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20/06/2024 13:00
Juntada de Certidão
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19/06/2024 11:31
Expedição de Ofício.
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10/06/2024 13:43
Recebidos os autos
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10/06/2024 13:43
Deferido o pedido de ELIAS BATISTA DA SILVA - CPF: *13.***.*23-72 (EXEQUENTE).
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07/06/2024 03:54
Decorrido prazo de ELIAS BATISTA DA SILVA em 06/06/2024 23:59.
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06/06/2024 21:42
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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06/06/2024 11:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) CYNTHIA SILVEIRA CARVALHO
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05/06/2024 19:20
Juntada de Petição de petição
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27/05/2024 09:34
Juntada de Petição de petição
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20/05/2024 17:19
Juntada de Certidão
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16/05/2024 14:37
Juntada de Certidão
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16/05/2024 09:44
Juntada de Petição de petição
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14/05/2024 09:18
Juntada de Certidão
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14/05/2024 09:18
Expedição de Certidão.
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08/05/2024 02:34
Publicado Decisão em 08/05/2024.
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07/05/2024 03:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2024
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06/05/2024 12:10
Recebidos os autos
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06/05/2024 12:10
Remetidos os autos da Contadoria ao 2º Juizado Especial Cível de Ceilândia.
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06/05/2024 10:50
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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03/05/2024 18:00
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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03/05/2024 16:11
Recebidos os autos
-
03/05/2024 16:11
Outras decisões
-
02/05/2024 11:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) CYNTHIA SILVEIRA CARVALHO
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26/04/2024 14:17
Juntada de Petição de petição
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22/04/2024 11:56
Juntada de Certidão
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17/04/2024 11:27
Juntada de Certidão
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17/04/2024 11:22
Juntada de Certidão
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12/04/2024 21:04
Recebidos os autos
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12/04/2024 21:04
Outras decisões
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09/04/2024 08:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) CYNTHIA SILVEIRA CARVALHO
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22/03/2024 15:53
Juntada de Petição de petição
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07/03/2024 02:35
Publicado Certidão em 07/03/2024.
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06/03/2024 03:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2024
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06/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVCEI 2º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0720364-68.2023.8.07.0003 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ELIAS BATISTA DA SILVA EXECUTADO: VOLTZ MOTORS DO BRASIL COMERCIO DE MOTOCICLETAS LTDA CERTIDÃO De ordem, nos termos da SENTENÇA retro, intime-se a parte REQUERIDA para, no prazo de 15 (quinze) dias, pagar os valores que lhe foram determinados, sob pena de aplicação da multa de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação prevista no artigo 523 do NCPC.
Circunscrição de CeilândiaDF, Segunda-feira, 04 de Março de 2024 18:47:46. -
04/03/2024 18:46
Expedição de Certidão.
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04/03/2024 18:42
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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28/02/2024 20:22
Transitado em Julgado em 08/02/2024
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09/02/2024 03:36
Decorrido prazo de VOLTZ MOTORS DO BRASIL COMERCIO DE MOTOCICLETAS LTDA em 08/02/2024 23:59.
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25/01/2024 02:50
Publicado Sentença em 25/01/2024.
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25/01/2024 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2024
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24/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVCEI 2º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0720364-68.2023.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ELIAS BATISTA DA SILVA REQUERIDO: VOLTZ MOTORS DO BRASIL COMERCIO DE MOTOCICLETAS LTDA SENTENÇA Trata-se de ação de conhecimento, submetida ao procedimento da Lei 9.099/95, proposta por ELIAS BATISTA DA SILVA em desfavor de VOLTZ MOTORS DO BRASIL COMERCIO DE MOTOCICLETAS LTDA, partes qualificadas nos autos.
O autor relata que, em 29/04/2022, adquiriu da parte requerida uma moto EVS elétrica composta por uma bateria e um capacete, pelo preço total de R$ 20.289,00 (vinte mil, duzentos e oitenta e nove reais), dando um sinal de R$ 500,00 (quinhentos reais) a fim de aguardar em fila de espera, e assim que a moto estivesse pronta pagaria o restante do valor, podendo escolher a forma de pagamento, ficando acordada a entrega para o mês de novembro de 2022.
Alega que, no mês de novembro de 2022, pagou o restante do valor, à vista, com desconto, no importe de R$ 18.490,00 (dezoito mil, quatrocentos e noventa reais), totalizando R$ 18.990,00 (dezoito mil, novecentos e noventa reais), no entanto, o bem não foi entregue no mês de novembro de 2022, postergando-se o prazo de entrega.
Afirma que, em 27/02/2023, não tendo recebido a moto resolveu cancelar o pedido e solicitar a devolução dos valores pagos, porém, até o ajuizamento da ação não obteve êxito no reembolso.
Requer, então, que a ré seja condenada a pagar: i) 18.990,00 (dezoito mil, novecentos e noventa reais), referente à restituição do preço pago pelo produto; e ii) R$ 5.650,00 (cinco mil, seiscentos e cinquenta reais), por danos morais.
Em contestação, a ré reconhece a não entrega do produto objeto da lide ao requerente, bem como, pagamento por parte do autor, argumentando, em sua defesa, que não deu causa a qualquer atraso quanto à entrega, uma vez que a matéria-prima para a montagem de suas motocicletas vem da China, país altamente afetado pela COVID-19, gerando, não apenas para esta empresa, mas para todos os importadores do mundo, dificuldades nos prazos de entrega, sendo inevitável a prorrogação dos prazos de entrega dos produtos, mas sempre respeitando a informação clara e transparente perante os consumidores, inclusive ao caso em questão.
Ademais, sustenta que a fábrica de montagens das motocicletas da empresa ré localiza-se, no presente momento, na cidade de Manaus/AM, mesmo toda a matéria-prima sendo importada da China, sendo por meio do porto de Manaus, que a empresa ré recebe toda a matéria-prima e, inclusive, as próprias baterias das motos.
Aduz que, de tempos em tempos, realiza-se a fiscalização da Receita Federal dos contêineres, o que atrasa em muito as entregas e faz com que se proceda com a escassez das baterias e, consequentemente, haja a prorrogação dos prazos de entrega dos produtos para os clientes.
Alega ainda que, no presente caso, não há comprovação da ocorrência de qualquer ato ilícito praticado pela demandada, não havendo que se falar em obrigação indenizatória por parte da ré, seja material ou moral.
Vale ressaltar que o autor não comprova gastos que constatem o prejuízo material apontada como suposta indenização por descapitalização.
Assim, pugna pela improcedência dos pedidos autorais.
Em réplica, o autor afirma que fez reclamação no “Reclame Aqui” e também não obteve êxito na solução do seu problema, ratificando os pedidos iniciais. É o relato do necessário (art. 38 da Lei 9.099/95).
DECIDO.
Preenchidos os pressupostos processuais de constituição e desenvolvimento válido da lide e inexistentes matérias prefaciais e/ou preliminares a serem apreciadas, passo ao exame do mérito.
MÉRITO.
A lide deve ser julgada à luz do CDC, pois a parte requerida é fornecedora de produtos e serviços, cuja destinatária final é a parte autora (artigos 2º e 3º do CDC).
No mérito, verifica-se que restou demonstrado pelo autor tanto o negócio de compra e venda firmado entre as partes quanto o efetivo pagamento do valor ajustado, de modo que não há dúvidas acerca do fato constitutivo do direito pleiteado (art. 373, inciso I, do CPC/15).
A requerida, por sua vez, apresentou contestação genérica em que não impugna de forma específica os fatos alegados na petição inicial (art. 341 do CPC/15), limitando-se a argumentar que não pode responder pela falha na prestação do serviço ante a culpa exclusiva da demora na entrega da matéria-prima pelo pais fornecedor (China), como pelo fabricante, montador e distribuidor do produto em questão na cidade de Manaus, como também pelo órgão fiscalizador nos portos onde a entrega da matéria-prima (Receita Federal), deixando de trazer ao conhecimento do juízo qualquer prova de fato extintivo, impeditivo ou modificativo da pretensão autoral (art. 373, inciso II, do CPC/15).
Defende, ainda, que os fatos não são aptos a ocasionar o dano moral pleiteado.
Conforme determina o artigo 35, inciso I, do CDC, “se o fornecedor de produtos ou serviços recusar cumprimento à oferta, apresentação ou publicidade, o consumidor poderá, alternativamente e à sua livre escolha (...) exigir o cumprimento forçado da obrigação, nos termos da oferta, apresentação ou publicidade”.
Outrossim, como bem se sabe, o descumprimento contratual, nos pactos bilaterais, autoriza à parte prejudicada requerer a rescisão contratual, com a devolução integral dos valores pagos, bem como eventual indenização por perdas e danos. É o que se aduz da leitura do artigo 475 do CC, que diz que “a parte lesada pelo inadimplemento pode pedir a resolução do contrato, se não preferir exigir-lhe o cumprimento, cabendo, em qualquer dos casos, indenização por perdas e danos”.
Ora, estando provado o negócio firmado entre as partes, assim como o pagamento do preço respectivo e a inadimplência da requerida em cumprir o que foi ajustado, há que se reconhecer o direito do autor para que seja rescindido o contrato, assim como para que a requerida restitua as quantias pagas, que perfazem o valor de R$ 18.990,00 (dezoito mil, novecentos e noventa reais), conforme comprovantes de id. 163756556, págs. 4-5.
Quanto à reparação moral pretendida, não logra o requerente a mesma sorte, tendo em vista que, conforme pacífico entendimento doutrinário e jurisprudencial acerca do tema, o mero descumprimento contratual, por si só, não é capaz de ocasionar o dever de indenizar, tratando-se de simples transtorno ou aborrecimento.
De fato, para que ficasse caracterizada a violação moral alegada, seria necessária a demonstração da ocorrência de agressão aos chamados direitos ou atributos da personalidade da parte autora, como sua honra, dignidade ou imagem, o que não foi o caso dos autos.
Nessa linha de raciocínio, não estando demonstrado o dano moral arguido, não há que se falar, consequentemente, em indenização a esse título, devendo ser improvida essa parte dos pedidos.
DISPOSITIVO.
Diante do exposto, resolvo o mérito da lide, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC/15 e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados para DECLARAR a rescisão do contrato celebrado entre as partes, bem como CONDENAR a requerida a restituir ao requerente a quantia de R$ 18.990,00 (dezoito mil, novecentos e noventa reais), referente ao valor pago pelo produto não entregue.
Sobre o valor deverá incidir juros de mora de 1% (um por cento) ao mês desde a citação e correção monetária a contar da data do ajuizamento do feito.
Havendo interposição de recurso por qualquer das partes, representada por advogado, com pedido de justiça gratuita, fica a recorrente intimada a demonstrar sua hipossuficiência econômica, mediante anexação de carteira de trabalho, contracheque, despesas necessárias etc., porquanto a mera declaração não será suficiente para a concessão.
Destaca-se que, não havendo mais de se falar em duplo juízo de admissibilidade do recurso (art. 1.010, §3º do CPC/2015), os pressupostos recursais e eventuais pedidos de gratuidade serão analisados pelo órgão ad quem.
Assim, intime-se a recorrida para que formule as contrarrazões, querendo, através de advogado, no prazo de 10 (dez) dias.
Em seguida, encaminhem-se os autos à Turma Recursal.
Transitada em julgado, em havendo pedido de cumprimento de sentença, proceda-se imediatamente à alteração do valor da causa e da classe no sistema PJe e, em seguida, INTIME-SE a parte requerida para, no prazo de 15 (quinze) dias, cumprir a obrigação de pagar que lhe foi determinada, sob pena de aplicação da multa de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação prevista no § 1º do artigo 523 do CPC.
Na mesma oportunidade, a parte requerida deverá ser cientificada que, transcorrido o prazo para pagamento voluntário, independente de nova intimação e penhora, poderá apresentar, nos próprios autos, sua impugnação (artigo 525 do CPC).
Não sendo realizado o pagamento voluntário, fica, desde já, deferida a realização das medidas constritivas cabíveis para a garantia do crédito, tais como diligências SisbaJud, em sendo requeridas pelo credor.
Em caso de pagamento voluntário da obrigação de pagar fixada, fica desde já o depósito judicial convertido em pagamento e autorizada a expedição de alvará de levantamento em favor do requerente. À Secretaria para cadastrar o número do telefone retificado pelo autor na petição apresentada nos autos.
Sem condenação em custas nem honorários de sucumbência.
Ocorrido o trânsito em julgado, não sendo realizado o pedido de cumprimento de sentença no prazo de 05 (cinco) dias, e inexistindo outras providências a serem adotadas, dê-se baixa e arquive-se.
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se.
Intimem-se.
Datado e assinado eletronicamente.
CYNTHIA SILVEIRA CARVALHO Juíza de Direito -
22/12/2023 06:53
Recebidos os autos
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22/12/2023 06:53
Julgado procedente em parte do pedido
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11/09/2023 11:46
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CYNTHIA SILVEIRA CARVALHO
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02/09/2023 01:59
Decorrido prazo de ELIAS BATISTA DA SILVA em 01/09/2023 23:59.
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28/08/2023 15:55
Juntada de Petição de petição
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24/08/2023 08:55
Juntada de Petição de petição
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23/08/2023 17:39
Juntada de Petição de petição
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21/08/2023 18:46
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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21/08/2023 18:46
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível de Ceilândia
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21/08/2023 18:46
Audiência de conciliação realizada conduzida por Facilitador em/para 21/08/2023 14:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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20/08/2023 02:20
Recebidos os autos
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20/08/2023 02:20
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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18/08/2023 18:21
Juntada de Petição de contestação
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15/08/2023 08:38
Decorrido prazo de VOLTZ MOTORS DO BRASIL COMERCIO DE MOTOCICLETAS LTDA em 14/08/2023 23:59.
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04/08/2023 05:13
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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15/07/2023 15:47
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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15/07/2023 15:44
Juntada de Certidão
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07/07/2023 09:55
Juntada de Certidão
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30/06/2023 14:44
Recebidos os autos
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30/06/2023 14:44
Deferido o pedido de ELIAS BATISTA DA SILVA - CPF: *13.***.*23-72 (REQUERENTE).
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29/06/2023 18:39
Juntada de Petição de certidão de juntada
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29/06/2023 18:34
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 21/08/2023 14:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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29/06/2023 18:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/06/2023
Ultima Atualização
06/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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