TJDFT - 0753358-61.2023.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/07/2025 02:46
Juntada de ficha de inspeção judicial
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16/05/2025 02:16
Decorrido prazo de NILDA PEREIRA FLOR em 15/05/2025 23:59.
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16/05/2025 02:16
Decorrido prazo de COOPERFORTE- COOP DE ECON. E CRED. MUTUO DOS FUNCI.DE INSTITUICOES FINANCEIRAS PUBLICAS FEDERAIS LTDA em 15/05/2025 23:59.
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23/04/2025 02:16
Publicado Intimação em 22/04/2025.
-
23/04/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2025
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15/04/2025 10:58
Recebidos os autos
-
15/04/2025 10:58
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
-
15/04/2025 10:58
Recebidos os autos
-
15/04/2025 10:58
Remetidos os Autos (outros motivos) para COREC
-
15/04/2025 10:58
Processo suspenso por Recurso Especial Repetitivo (1230)
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14/04/2025 16:07
Conclusos para decisão - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
-
14/04/2025 16:07
Recebidos os autos
-
14/04/2025 13:48
Conclusos para despacho - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
-
14/04/2025 13:48
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidência do Tribunal
-
14/04/2025 13:46
Recebidos os autos
-
14/04/2025 13:46
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidente do Tribunal
-
13/04/2025 17:34
Juntada de decisão de tribunais superiores
-
30/10/2024 08:35
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC Coordenadoria de Recursos Constitucionais
-
30/10/2024 08:35
Juntada de Certidão
-
21/10/2024 08:23
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para REMESSA SUPERIORES - COREC
-
21/10/2024 08:23
Expedição de Certidão.
-
19/10/2024 02:15
Decorrido prazo de COOPERFORTE- COOP DE ECON. E CRED. MUTUO DOS FUNCI.DE INSTITUICOES FINANCEIRAS PUBLICAS FEDERAIS LTDA em 18/10/2024 23:59.
-
10/10/2024 15:16
Expedição de Outros documentos.
-
09/10/2024 08:00
Recebidos os autos
-
09/10/2024 08:00
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
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09/10/2024 08:00
Recebidos os autos
-
09/10/2024 08:00
Remetidos os Autos (outros motivos) para COREC
-
09/10/2024 08:00
Proferido despacho de mero expediente
-
08/10/2024 15:23
Conclusos para despacho - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
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08/10/2024 15:23
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidência do Tribunal
-
08/10/2024 15:10
Recebidos os autos
-
08/10/2024 15:10
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidente do Tribunal
-
08/10/2024 02:19
Publicado Certidão em 08/10/2024.
-
08/10/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2024
-
07/10/2024 12:25
Juntada de Petição de contrarrazões
-
07/10/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0753358-61.2023.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO ESPECIAL (1711) CERTIDÃO (PORTARIA GPR 1147 DE 03 DE MAIO DE 2024) Em razão do agravo interposto, fica(m) intimado(s) o(s) Agravado(s) para se manifestar(em) no prazo legal.
Brasília/DF, 4 de outubro de 2024 FELIPE DOS REIS DE SOUSA Coordenador de Recursos Constitucionais - COREC -
04/10/2024 10:13
Evoluída a classe de RECURSO ESPECIAL (213) para AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO ESPECIAL (1711)
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03/10/2024 21:54
Juntada de Petição de agravo
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01/10/2024 02:16
Decorrido prazo de NILDA PEREIRA FLOR em 30/09/2024 23:59.
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24/09/2024 02:16
Decorrido prazo de NILDA PEREIRA FLOR em 23/09/2024 23:59.
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16/09/2024 02:16
Publicado Decisão em 16/09/2024.
-
13/09/2024 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2024
-
11/09/2024 18:42
Expedição de Outros documentos.
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10/09/2024 14:35
Recebidos os autos
-
10/09/2024 14:35
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
-
10/09/2024 14:35
Recebidos os autos
-
10/09/2024 14:35
Remetidos os Autos (outros motivos) para COREC
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10/09/2024 14:35
Recurso Especial não admitido
-
10/09/2024 11:27
Conclusos para decisão - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
-
10/09/2024 11:27
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidência do Tribunal
-
10/09/2024 11:16
Recebidos os autos
-
10/09/2024 11:16
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidente do Tribunal
-
09/09/2024 02:17
Publicado Certidão em 09/09/2024.
-
08/09/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2024
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06/09/2024 14:40
Juntada de Petição de contrarrazões
-
05/09/2024 02:16
Publicado Certidão em 05/09/2024.
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04/09/2024 17:40
Juntada de Petição de petição
-
04/09/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2024
-
02/09/2024 19:02
Juntada de Certidão
-
02/09/2024 19:02
Juntada de Certidão
-
02/09/2024 19:01
Classe retificada de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) para RECURSO ESPECIAL (213)
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02/09/2024 16:30
Recebidos os autos
-
02/09/2024 16:30
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
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02/09/2024 16:30
Juntada de Certidão
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02/09/2024 16:22
Juntada de Petição de recurso especial
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21/08/2024 03:12
Decorrido prazo de NILDA PEREIRA FLOR em 20/08/2024 23:59.
-
13/08/2024 02:18
Publicado Ementa em 13/08/2024.
-
13/08/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2024
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09/08/2024 15:18
Expedição de Outros documentos.
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08/08/2024 08:59
Conhecido o recurso de COOPERFORTE- COOP DE ECON. E CRED. MUTUO DOS FUNCI.DE INSTITUICOES FINANCEIRAS PUBLICAS FEDERAIS LTDA - CNPJ: 01.***.***/0001-08 (EMBARGANTE) e não-provido
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07/08/2024 18:36
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
11/07/2024 17:36
Expedição de Outros documentos.
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11/07/2024 17:08
Expedição de Intimação de Pauta.
-
11/07/2024 12:52
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
03/07/2024 21:12
Recebidos os autos
-
14/06/2024 02:21
Decorrido prazo de NILDA PEREIRA FLOR em 13/06/2024 23:59.
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06/06/2024 02:18
Publicado Despacho em 06/06/2024.
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06/06/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2024
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04/06/2024 14:09
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ROBSON BARBOSA DE AZEVEDO
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04/06/2024 13:43
Juntada de Petição de contrarrazões
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03/06/2024 18:59
Recebidos os autos
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03/06/2024 18:59
Proferido despacho de mero expediente
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29/05/2024 17:52
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ROBSON BARBOSA DE AZEVEDO
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29/05/2024 17:51
Classe Processual alterada de AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
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29/05/2024 13:45
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
24/05/2024 02:17
Publicado Ementa em 23/05/2024.
-
24/05/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2024
-
21/05/2024 13:59
Expedição de Outros documentos.
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16/05/2024 08:06
Conhecido o recurso de COOPERFORTE- COOP DE ECON. E CRED. MUTUO DOS FUNCI.DE INSTITUICOES FINANCEIRAS PUBLICAS FEDERAIS LTDA - CNPJ: 01.***.***/0001-08 (AGRAVANTE) e não-provido
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15/05/2024 18:51
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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17/04/2024 17:25
Expedição de Outros documentos.
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17/04/2024 17:25
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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05/04/2024 22:03
Recebidos os autos
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16/02/2024 14:27
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ROBSON BARBOSA DE AZEVEDO
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16/02/2024 02:16
Decorrido prazo de COOPERFORTE- COOP DE ECON. E CRED. MUTUO DOS FUNCI.DE INSTITUICOES FINANCEIRAS PUBLICAS FEDERAIS LTDA em 15/02/2024 23:59.
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24/01/2024 12:41
Juntada de Petição de contrarrazões
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24/01/2024 02:15
Publicado Decisão em 24/01/2024.
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23/01/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2024
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23/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Des.
Robson Barbosa de Azevedo Número do processo: 0753358-61.2023.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: COOPERFORTE- COOP DE ECON.
E CRED.
MUTUO DOS FUNCI.DE INSTITUICOES FINANCEIRAS PUBLICAS FEDERAIS LTDA AGRAVADO: NILDA PEREIRA FLOR D E C I S Ã O Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo ativo, interposto por COOPERFORTE – COOPERATIVA DE ECONOMIA E CRÉDITO MÚTUO DOS FUNCIONÁRIOS DE INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS PÚBLICAS FEDERAIS LTDA. (exequente) contra a decisão interlocutória proferida pelo MMº Juiz da Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga que, nos autos da execução de título extrajudicial nº 0700732-44.2023.8.07.0007 proposta em desfavor de NILDA PEREIRA FLOR (executada), indeferiu o pedido de penhora do salário da executada.
O teor da decisão questionada encontra-se no ID nº 178808796 do processo referência.
Em suas razões recursais (ID nº 54467106), a agravante defende, em síntese, que haveria a possibilidade de penhora diretamente na folha de pagamento da devedora.
Alega que “os valores obtidos a título de salário, vencimentos ou benefício previdenciário são impenhoráveis somente nos limites do eventual comprometimento da receita mensal necessária à subsistência do devedor e de sua família, entendendo ser lícito o desconto limitado a 30%”.
Acrescenta que a regra da impenhorabilidade prevista no art. 833, inciso IV, do CPC não seria absoluta, de maneira deveria ser admita “a penhora de parte do salário do devedor, desde que com isso não se comprometa o valor necessário à sua subsistência e à de sua família”.
Aduz que seria necessária a aplicação de precedente do Superior Tribunal de Justiça, que admitiria a relativização da impenhorabilidade do salário para pagamento de dívida não alimentar, independentemente do montante recebido pelo devedor, desde que preservado valor que assegure subsistência digna para ele e sua família.
Sustenta que, no caso vertente, “os rendimentos da executada giram em torno de R$381 mil anual, sendo que o percentual de 30% resguarda a sua dignidade e de seus familiares”.
Pontua que teria havido a comprovação de que já teriam sido executados todos os meios para a localização de bens do devedor passíveis de constrição.
Defende que estariam presentes os requisitos para a atribuição de efeito suspensivo ativo ao agravo de instrumento, nos termos do art. 1.019, inciso I, do CPC.
Por fim, requer (a) o conhecimento do recurso; (b) a atribuição de efeito suspensivo ativo para “deferir liminarmente a penhora de até 30% sobre o salário da Agravada, em observância aos princípios da efetividade do processo e da responsabilidade patrimonial do executado, a fim de garantir o resultado do processo, sem que isso implique em ofensa à dignidade da pessoa humana da Agravada”; e (c) o provimento do recurso para reformar a decisão agravada, a fim de deferir o pedido de penhora de 30% (trinta por cento) do salário da agravada, em favor da agravante.
Preparo regular (IDs nº 54467107 e 54467108) É o relatório.
DECIDO.
Segundo dispõe o art. 1.019, inciso I, do CPC, recebido o agravo de instrumento, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV, do CPC, o Relator poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir antecipação da tutela.
Portanto, nesta fase do procedimento do agravo, a atividade do Relator há de limitar-se à apreciação dos requisitos necessários à concessão da tutela antecipada ou à concessão de efeito suspensivo. É importante observar que a concessão de tais medidas não é automática, sendo imprescindível a análise, no caso concreto, sobre o preenchimento ou não dos requisitos legais citados no art. 995, parágrafo único do CPC, para o caso de efeito suspensivo (risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e demonstração da probabilidade de provimento do recurso), ou dos descritos no art. 300 do CPC, para o caso de pedido de tutela de urgência antecipada (presença de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo).
No caso, a agravante pleiteia a concessão de efeito suspensivo ativo ao recurso.
Em análise perfunctória, característica desta fase recursal, não vislumbro a presença dos requisitos que autorizam a suspensão dos efeitos da decisão agravada, a partir da análise de elementos juntados à ação principal.
O art. 789 do CPC dispõe que “o devedor responde com todos os seus bens presentes e futuros para o cumprimento de suas obrigações, salvo as restrições estabelecidas em lei”.
Assim, a constrição judicial é um efeito que está presente na legislação brasileira e ocorre em relação ao patrimônio do devedor, de modo a impedi-lo de dispor do bem, para que seja possível a satisfação do crédito que está sendo cobrado em juízo.
Uma das formas de constrição dos bens é aquela prevista no art. 831 do CPC, que preconiza que “a penhora deverá recair sobre tantos bens quantos bastem para o pagamento do principal atualizado, dos juros, das custas e dos honorários advocatícios”.
Contudo, mais adiante a legislação excepciona a penhorabilidade de alguns bens, incluindo os salários e as verbas de caráter alimentar, conforme o art. 833, inciso IV, do CPC, in verbis: “Art. 833.
São impenhoráveis: (...) IV - os vencimentos, os subsídios, os soldos, os, as remunerações, os proventos de aposentadoria, salários as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2º.(...) § 2º O disposto nos incisos IV e X do caput não se aplica à hipótese de penhora para pagamento de prestação alimentícia, independentemente de sua origem, bem como às importâncias excedentes a 50 (cinquenta) salários-mínimos mensais, devendo a constrição observar o disposto no art. 528, § 8º, e no art. 529, § 3º”.
Dessa forma, de acordo com a legislação colacionada, a interpretação estritamente legalista conduz à conclusão de que as verbas salariais do devedor são tidas como absolutamente impenhoráveis, já que esses valores se destinam à sua subsistência e de sua família, de forma a assegurar o Princípio da Dignidade da pessoa humana preconizado na Constituição Federal e o mínimo existencial inerente a todos os indivíduos.
Entretanto, a Corte Especial do c.
Superior Tribunal de Justiça, quando do julgamento dos Embargos de Divergência no Recurso Especial n.º 1874222/DF, firmou entendimento de que, em caráter excepcional, é possível relativizar a regra da impenhorabilidade das verbas de natureza salarial prevista no art. 833, IV, do Código de Processo Civil, para pagamento de dívida não alimentar, mesmo quando o montante recebido pelo devedor não se enquadre na exceção legal prevista no § 2º do mesmo dispositivo legal (remuneração, subsídios, proventos de aposentadoria etc. que ultrapassem o valor de 50 salários-mínimos mensais), desde que preservado valor que assegure subsistência digna para ele e sua família.
O colegiado acompanhou o voto do e. relator, ministro João Otávio de Noronha, que consignou que a exceção tem lugar “quando restarem inviabilizados outros meios executórios que garantam a efetividade da execução” e desde que “avaliado concretamente o impacto da constrição sobre os rendimentos do executado”.
Dessa feita, resta flexibilizada a regra de impenhorabilidade salarial constante no art. 833, inciso IV, do CPC.
No caso, em juízo de cognição sumária como o que se pretende nesta decisão, mostra-se temerária a análise do impacto de eventual exceção à regra da impenhorabilidade do salário da agravada em sua capacidade econômica, em seu sustento e de sua família.
Com efeito, a mitigação do entendimento da impenhorabilidade salarial, em casos excepcionais, deve ser justificada mediante cotejo analítico da situação econômico-financeira do devedor, o que não se evidencia de plano, sem prejuízo de sua reapreciação por ocasião do julgamento do mérito ou pelo próprio Colegiado.
Nesse contexto preliminar, não há que ser deferido o pedido de concessão de efeito suspensivo ativo para “deferir liminarmente a penhora de até 30% sobre o salário da Agravada, em observância aos princípios da efetividade do processo e da responsabilidade patrimonial do executado, a fim de garantir o resultado do processo, sem que isso implique em ofensa à dignidade da pessoa humana da Agravada”.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de efeito suspensivo ativo.
Comunique-se ao Juízo a quo, dispensando-se as informações.
Intime-se a parte agravada, nos termos do art. 1019, inciso II, do CPC.
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília-DF, (data da assinatura eletrônica).
ROBSON BARBOSA DE AZEVEDO Desembargador -
19/12/2023 10:12
Expedição de Outros documentos.
-
19/12/2023 09:51
Recebidos os autos
-
19/12/2023 09:51
Não Concedida a Medida Liminar
-
14/12/2023 12:11
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ROBSON BARBOSA DE AZEVEDO
-
14/12/2023 12:00
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
14/12/2023 09:29
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
14/12/2023 09:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/12/2023
Ultima Atualização
07/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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