TJDFT - 0727874-51.2017.8.07.0001
1ª instância - 9ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/10/2024 08:09
Arquivado Provisoramente
-
22/10/2024 05:28
Processo Desarquivado
-
21/10/2024 17:27
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
04/04/2024 11:53
Arquivado Provisoramente
-
04/04/2024 11:53
Expedição de Certidão.
-
04/04/2024 02:35
Publicado Decisão em 04/04/2024.
-
03/04/2024 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2024
-
03/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 9VARCIVBSB 9ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0727874-51.2017.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: VIVEIROS ADVOGADOS ASSOCIADOS EXECUTADO: ADHEMAR DE SOUZA PADUA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Ciente do agravo de instrumento, ID 191359783.
Ausente pedido de efeito suspensivo, retornem os autos ao arquivo provisório.
BRASÍLIA, DF, 31 de março de 2024 13:46:57.
GRACE CORREA PEREIRA MAIA Juíza de Direito 02 -
01/04/2024 18:11
Recebidos os autos
-
01/04/2024 18:11
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
-
31/03/2024 13:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA MAIA
-
31/03/2024 13:45
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
27/03/2024 04:02
Processo Desarquivado
-
26/03/2024 18:14
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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05/03/2024 10:49
Arquivado Provisoramente
-
05/03/2024 10:49
Expedição de Certidão.
-
05/03/2024 03:21
Publicado Decisão em 05/03/2024.
-
05/03/2024 03:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/03/2024
-
05/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 9VARCIVBSB 9ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0727874-51.2017.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: VIVEIROS ADVOGADOS ASSOCIADOS EXECUTADO: ADHEMAR DE SOUZA PADUA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Tendo em vista que não foram requeridas novas medidas constritivas efetivas, volvam os autos ao arquivo provisório, nos termos da decisão de ID. 108489396, proferida em novembro de 2021.
BRASÍLIA, DF, 4 de março de 2024 11:36:34.
GRACE CORREA PEREIRA MAIA Juíza de Direito 10 -
04/03/2024 14:41
Recebidos os autos
-
04/03/2024 14:41
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
-
04/03/2024 09:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA MAIA
-
04/03/2024 09:36
Juntada de Certidão
-
04/03/2024 09:36
Juntada de Alvará de levantamento
-
01/03/2024 14:57
Recebidos os autos
-
01/03/2024 14:57
Outras decisões
-
01/03/2024 09:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA MAIA
-
01/03/2024 09:14
Expedição de Certidão.
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01/03/2024 04:03
Decorrido prazo de ADHEMAR DE SOUZA PADUA em 29/02/2024 23:59.
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01/03/2024 04:03
Decorrido prazo de VIVEIROS ADVOGADOS ASSOCIADOS em 29/02/2024 23:59.
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29/02/2024 03:39
Decorrido prazo de VIVEIROS ADVOGADOS ASSOCIADOS em 28/02/2024 23:59.
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21/02/2024 02:42
Publicado Decisão em 21/02/2024.
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21/02/2024 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2024
-
20/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 9VARCIVBSB 9ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0727874-51.2017.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: VIVEIROS ADVOGADOS ASSOCIADOS EXECUTADO: ADHEMAR DE SOUZA PADUA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A parte exequente, em razão do não pagamento da dívida objeto do presente cumprimento de sentença e de não terem sido encontrados bens passíveis de constrição, após várias diligências realizadas, e com esteio no art. 139, inciso IV do NCPC, a determinação do bloqueio ou restrição da CNH e dos cartões de crédito do executado.
No que se refere ao pedido de bloqueio de CNH e dos cartões de crédito, de fato, o art. 139, IV, do NCPC, autoriza o juiz a "determinar todas as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial, inclusive nas ações que tenham por objeto prestação pecuniária".
No entanto, conquanto o STF tenha declarado a constitucionalidade do dispositivo do CPC que autoriza a apreensão da Carteira Nacional de Habilitação (CNH), não se pode olvidar que toda determinação judicial deve atentar-se às balizas de adequação-necessidade-efetividade para a satisfação da pretensão.
Nesse compasso, embora constitucionais, a praxe jurídica demonstra que as medidas requeridas não se afiguram úteis, tampouco efetivas, para compelir o devedor recalcitrante a realizar o pagamento do seu débito.
Ratificando tal entendimento, colaciono julgados: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO DE ALIMENTOS.
LOCALIZAÇÃO DE BENS DO EXECUTADO.
CNH.
PASSAPORTE.
SUSPENSÃO.
CARTÕES DE CRÉDITO.
BLOQUEIO.
DILIGÊNCIAS SEM EFETIVIDADE.
MEDIDAS INÓCUAS. 1.
O Juiz pode determinar medidas atípicas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias para viabilizar a satisfação da obrigação exequenda (CPC, art. 139, IV). 2.
O STJ entende que as medidas previstas no art. 139, IV do CPC condicionam-se à análise da adequação, necessidade e razoabilidade, bem como ao preenchimento dos seguintes requisitos: "i) existência de indícios de que o devedor possua patrimônio apto a cumprir com a obrigação a ele imposta; ii) decisão devidamente fundamentada com base nas especificidades constatadas; iii) a medida atípica deve ser utilizada de forma subsidiária, dada a menção de que foram promovidas diligências à exaustão para a satisfação do crédito; e iv) observância do contraditório e o postulado da proporcionalidade" (REsp 1.894.170/RS, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, Terceira Turma, julgado em 27/10/2020, DJe 12/11/2020). 3.
Em razão de todas as particularidades envolvendo o caso concreto, destacadas pelo próprio agravante, a suspensão da CNH, do passaporte e o bloqueio dos cartões de crédito não contribuirá, de modo algum, para o pagamento dos valores devidos, uma vez que atingem a pessoa do devedor e não o seu patrimônio, destoando da finalidade teleológica da norma. 4.
A realização de diligências desprovidas de elementos mínimos de efetividade não contribui para a finalidade do processo e devem ser evitadas, sob pena de afronta ao princípio da duração razoável da demanda e da efetividade da prestação jurisdicional. 5.
Recurso conhecido não provido. (Acórdão 1665875, 07297827320228070000, Relator: DIAULAS COSTA RIBEIRO, 8ª Turma Cível, data de julgamento: 14/2/2023, publicado no DJE: 1/3/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
QUEBRA DE SIGILO BANCÁRIO.
INOVAÇÃO RECURSAL.
MEDIDAS ATÍPICAS.
SUSPENSÃO DA CNH.
APREENSÃO DO PASSAPORTE.
BLOQUEIO DE CARTÕES DE CRÉDITO.
MEIOS NÃO ADEQUADOS.
REITERAÇÃO DE PESQUISA SISBAJUD.
RAZOABILIDADE NÃO OBSERVADA. (...) 2.
A suspensão da CNH, apreensão do passaporte e bloqueio de cartões de crédito não se apresentam como medidas adequadas para a satisfação do crédito executado, caracterizando-se mais como sanção do que como uma forma efetiva de indução do credor à quitação da dívida. 3. É possível a reiteração de diligências relativas a pesquisas de bens mediante sistemas operados pelo Judiciário desde que observado, a cada caso, o princípio da razoabilidade. 4.
Não se verifica razoabilidade na reiteração da pesquisa SISBAJUD, sem que a parte credora tenha demonstrado a realização de diligências em busca de bens passíveis de penhora ou qualquer indício de eficácia da medida, mormente quando a última pesquisa foi realizada há apenas 3 meses e não há indício de alteração na situação financeira do devedor. 5.
Agravo de instrumento parcialmente conhecido e, na parte conhecida, não provido. (Acórdão 1658902, 07365830520228070000, Relator: ANA CANTARINO, 5ª Turma Cível, data de julgamento: 1/2/2023, publicado no DJE: 14/2/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Destarte, indefiro os pedidos de bloqueio/suspensão de CNH e dos cartões de crédito do executado.
Concedo o prazo de 5 (cinco) dias para que o credor se manifeste apontando medidas constritivas efetivas à satisfação do seu crédito, sem prejuízo, aguarde-se a preclusão da decisão de ID 184436005 para fins de expedição de alvará eletrônico.
GRACE CORREA PEREIRA MAIA Juíza de Direito 02 -
19/02/2024 13:49
Recebidos os autos
-
19/02/2024 13:49
Indeferido o pedido de VIVEIROS ADVOGADOS ASSOCIADOS - CNPJ: 03.***.***/0001-76 (EXEQUENTE)
-
16/02/2024 22:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA MAIA
-
16/02/2024 16:31
Juntada de Petição de petição
-
06/02/2024 02:50
Publicado Decisão em 06/02/2024.
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05/02/2024 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2024
-
05/02/2024 02:36
Publicado Decisão em 05/02/2024.
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05/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 9VARCIVBSB 9ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0727874-51.2017.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: VIVEIROS ADVOGADOS ASSOCIADOS EXECUTADO: ADHEMAR DE SOUZA PADUA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Promovo a pesquisa do nome do executado no SNIPER, conforme documento anexo.
Fica a parte exequente intimada para se manifestar sobre o resultado da consulta e indicar novas medidas constritivas, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena do retorno dos autos ao arquivo provisório.
Quanto à transferência do valor bloqueado, ela já foi deferida ao ID. 185231490 e será realizada após a preclusão daquela decisão.
BRASÍLIA, DF, 1 de fevereiro de 2024 15:23:36.
GRACE CORREA PEREIRA MAIA Juíza de Direito 10 -
02/02/2024 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/02/2024
-
01/02/2024 15:41
Recebidos os autos
-
01/02/2024 15:41
Deferido o pedido de VIVEIROS ADVOGADOS ASSOCIADOS - CNPJ: 03.***.***/0001-76 (EXEQUENTE).
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01/02/2024 13:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA MAIA
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01/02/2024 11:56
Juntada de Petição de petição
-
31/01/2024 16:48
Recebidos os autos
-
31/01/2024 16:48
Outras decisões
-
31/01/2024 11:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA MAIA
-
30/01/2024 18:33
Juntada de Petição de petição
-
30/01/2024 05:21
Decorrido prazo de VIVEIROS ADVOGADOS ASSOCIADOS em 29/01/2024 23:59.
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26/01/2024 03:21
Publicado Decisão em 26/01/2024.
-
26/01/2024 02:41
Publicado Decisão em 22/01/2024.
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25/01/2024 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/01/2024
-
25/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 9VARCIVBSB 9ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0727874-51.2017.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: VIVEIROS ADVOGADOS ASSOCIADOS EXECUTADO: ADHEMAR DE SOUZA PADUA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Houve o bloqueio via SISBAJUD da quantia de R$382,60 (trezentos e oitenta e dois reais e sessenta centavos) ao ID. 182206203.
A parte exequente pediu a transferência da quantia para sua conta bancária.
Por outro lado, o executado impugnou o bloqueio, alegando a impenhorabilidade da verba em questão.
Diante disso, nos termos do art. 854, §3º, inciso I, fica o devedor intimado para comprovar, no prazo de 5 (cinco) dias, a natureza da verba constrita, demonstrando que o bloqueio se realizou em conta poupança e que não houve desvirtuamento de sua utilização, sob pena de indeferimento da impugnação.
Colaciona-se jurisprudência acerca do assunto: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
IMPUGNAÇÃO À PENHORA.
EREsp n. 1.582.475/MG.
DISTINÇÃO.
IMPENHORABILIDADE DE VALORES EXISTENTES EM CONTA POUPANÇA.
VERIFICADA. 1.
Por expressa previsão legal (artigo 833, X, do Código de Processo Civil), é impenhorável a quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos.
Ademais, em consonância com a previsão legal, esta e.
Turma já decidiu que "para que seja reconhecida a impenhorabilidade, deve haver comprovação da natureza da verba constrita.
O ônus probatório recai sobre o devedor, conforme estabelece o art. 854, §§ 2º e 3º, do CPC, após sua intimação acerca da indisponibilidade dos ativos financeiros". (Acórdão 1611571, 07199623020228070000, Relator: LEONARDO ROSCOE BESSA, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 31/8/2022, publicado no DJE: 16/9/2022). 2.
Na hipótese, a executada apresentou extrato demonstrando que o bloqueio se realizou em conta poupança e que não houve desvirtuamento de sua utilização (como conta corrente ou conta investimento), a justificar a aplicação dos precedentes deste Tribunal indicados no agravo de instrumento, de modo que deve ser reconhecidaa sua impenhorabilidade, na forma prevista no artigo 833, X, do Código de Processo Civil. 3.
Agravo de instrumento conhecido e não provido. (Acórdão 1799850, 07434568420238070000, Relator: SONÍRIA ROCHA CAMPOS D'ASSUNÇÃO, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 6/12/2023, publicado no PJe: 22/1/2024.
Pág.: Sem Página Cadastrada.).
Quanto ao pedido de pesquisa SISBAJUD com a repetição por meio da teimosinha (ID. 184421181), vê-se que as pesquisas anteriores, bem como a ora realizada, se mostraram irrisórias e/ou infrutíferas, se levado em consideração o valor total executado.
O resultado obtido não alcança montante que seja considerável, diante do valor total do débito, nada indicando que a reiteração da medida possa trazer resultado útil ao processo.
A busca reiterada de ativos financeiros, embora automática, gera um protocolo para cada dia de reiteração, que, ao final, deve ser lido e juntado aos autos individualmente, bem como compilado com os demais resultados dos dias anteriores, tornando sua operacionalização tão demorada quanto uma busca individual por dia de reiteração.
Desta forma, considerando o acervo de processos em face do quantitativo de servidores, de modo a possibilitar que todos os exequentes que postularem tenham acesso à ferramenta do SISBAJUD em tempo razoável (CF, art. 5º, inc.
LXXVIII), tem-se que o deferimento de nova pesquisa automaticamente reiterada deve estar condicionado à probabilidade de sucesso da medida, o que não se vê nos autos, razão pela qual indefiro o pedido de nova pesquisa SISBAJUD automaticamente reiterada.
Portanto, fica o exequente intimado para requerer novas medidas constritivas, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena do retorno dos autos ao arquivo provisório.
BRASÍLIA, DF, 23 de janeiro de 2024 18:11:50.
GRACE CORREA PEREIRA MAIA Juíza de Direito 10 -
23/01/2024 21:23
Recebidos os autos
-
23/01/2024 21:23
Outras decisões
-
23/01/2024 17:36
Juntada de Petição de impugnação
-
23/01/2024 17:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA MAIA
-
23/01/2024 17:09
Juntada de Petição de petição
-
20/12/2023 09:42
Juntada de Petição de certidão de resposta negativa (sisbajud)
-
20/12/2023 09:42
Juntada de Petição de certidão de resposta negativa (sisbajud)
-
20/12/2023 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2023
-
18/12/2023 15:47
Recebidos os autos
-
18/12/2023 15:47
Outras decisões
-
17/12/2023 22:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA MAIA
-
17/12/2023 09:46
Juntada de Petição de certidão de transferência parcial de valores (sisbajud)
-
16/12/2023 09:45
Juntada de Petição de certidão de aguardando transferência (sisbajud)
-
13/12/2023 18:37
Juntada de Petição de recibo (sisbajud)
-
13/12/2023 18:35
Recebidos os autos
-
13/12/2023 18:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA MAIA
-
13/12/2023 18:32
Juntada de Certidão
-
13/12/2023 18:31
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
13/12/2023 18:30
Processo Desarquivado
-
13/12/2023 17:57
Juntada de Petição de petição
-
18/01/2023 22:54
Arquivado Provisoramente
-
18/01/2023 19:33
Recebidos os autos
-
18/01/2023 19:33
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
-
18/01/2023 19:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) FELIPE VIDIGAL DE ANDRADE SERRA
-
11/01/2023 13:36
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
20/12/2022 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2022
-
19/12/2022 11:14
Juntada de Petição de petição
-
16/12/2022 17:52
Recebidos os autos
-
16/12/2022 17:52
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
-
16/12/2022 17:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) FELIPE VIDIGAL DE ANDRADE SERRA
-
16/12/2022 16:47
Recebidos os autos
-
16/12/2022 16:47
Decisão interlocutória - recebido
-
16/12/2022 15:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) FELIPE VIDIGAL DE ANDRADE SERRA
-
16/12/2022 14:32
Juntada de Petição de petição
-
13/12/2022 11:57
Juntada de Petição de petição
-
13/12/2022 02:41
Publicado Decisão em 12/12/2022.
-
13/12/2022 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/12/2022
-
07/12/2022 15:11
Recebidos os autos
-
07/12/2022 15:11
Decisão interlocutória - deferimento em parte
-
07/12/2022 09:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) FELIPE VIDIGAL DE ANDRADE SERRA
-
07/12/2022 09:12
Juntada de Petição de petição
-
02/12/2022 00:23
Publicado Decisão em 02/12/2022.
-
02/12/2022 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/12/2022
-
30/11/2022 14:48
Recebidos os autos
-
30/11/2022 14:48
Decisão interlocutória - deferimento
-
30/11/2022 12:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) FELIPE VIDIGAL DE ANDRADE SERRA
-
30/11/2022 12:54
Juntada de Petição de certidão de resposta negativa (sisbajud)
-
21/11/2022 17:29
Recebidos os autos
-
21/11/2022 17:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) FELIPE VIDIGAL DE ANDRADE SERRA
-
21/11/2022 17:06
Processo Desarquivado
-
21/11/2022 15:47
Juntada de Petição de petição
-
07/07/2022 17:20
Arquivado Provisoramente
-
07/07/2022 16:51
Processo Desarquivado
-
19/11/2021 05:51
Arquivado Provisoramente
-
19/11/2021 05:51
Expedição de Certidão.
-
19/11/2021 02:35
Publicado Decisão em 18/11/2021.
-
19/11/2021 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/11/2021
-
19/11/2021 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/11/2021
-
13/11/2021 00:13
Decorrido prazo de VIVEIROS ADVOGADOS ASSOCIADOS em 12/11/2021 23:59:59.
-
12/11/2021 20:27
Recebidos os autos
-
12/11/2021 20:27
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
-
12/11/2021 17:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
-
12/11/2021 16:30
Juntada de Petição de petição
-
06/11/2021 00:22
Publicado Decisão em 05/11/2021.
-
04/11/2021 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/11/2021
-
29/10/2021 14:02
Juntada de Petição de petição
-
28/10/2021 17:19
Recebidos os autos
-
28/10/2021 17:19
Decisão interlocutória - deferimento
-
27/10/2021 23:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
-
27/10/2021 18:59
Juntada de Petição de certidão de resposta negativa (sisbajud)
-
25/10/2021 12:24
Juntada de Petição de recibo (sisbajud)
-
25/10/2021 12:22
Recebidos os autos
-
22/10/2021 17:59
Conclusos para decisão
-
22/10/2021 17:59
Processo Desarquivado
-
22/10/2021 14:15
Juntada de Petição de petição
-
21/09/2020 11:18
Arquivado Provisoramente
-
21/09/2020 11:18
Expedição de Certidão.
-
17/09/2020 02:34
Publicado Decisão em 17/09/2020.
-
17/09/2020 02:34
Publicado Decisão em 17/09/2020.
-
16/09/2020 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
15/09/2020 03:18
Decorrido prazo de VIVEIROS ADVOGADOS ASSOCIADOS em 14/09/2020 23:59:59.
-
14/09/2020 17:42
Recebidos os autos
-
14/09/2020 17:42
Decisão interlocutória - deferimento
-
14/09/2020 15:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA MAIA
-
14/09/2020 15:52
Juntada de Petição de petição
-
04/09/2020 02:33
Publicado Certidão em 04/09/2020.
-
04/09/2020 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
02/09/2020 11:19
Juntada de Certidão
-
02/09/2020 02:37
Publicado Decisão em 02/09/2020.
-
02/09/2020 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
01/09/2020 15:29
Expedição de Certidão.
-
31/08/2020 14:47
Recebidos os autos
-
31/08/2020 14:47
Decisão interlocutória - deferimento
-
31/08/2020 14:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA MAIA
-
21/08/2020 18:09
Recebidos os autos
-
21/08/2020 18:08
Decisão interlocutória - deferimento
-
21/08/2020 02:28
Publicado Certidão em 21/08/2020.
-
20/08/2020 18:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA MAIA
-
20/08/2020 18:05
Juntada de Petição de petição
-
20/08/2020 15:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
19/08/2020 08:55
Expedição de Certidão.
-
19/08/2020 02:38
Decorrido prazo de ADHEMAR DE SOUZA PADUA em 18/08/2020 23:59:59.
-
19/08/2020 02:38
Decorrido prazo de VIVEIROS ADVOGADOS ASSOCIADOS em 18/08/2020 23:59:59.
-
13/08/2020 11:28
Juntada de Certidão
-
10/08/2020 02:30
Publicado Decisão em 10/08/2020.
-
10/08/2020 02:30
Publicado Decisão em 10/08/2020.
-
07/08/2020 13:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
07/08/2020 13:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
05/08/2020 14:41
Recebidos os autos
-
05/08/2020 14:41
Decisão interlocutória - deferimento
-
01/08/2020 02:32
Decorrido prazo de VIVEIROS ADVOGADOS ASSOCIADOS em 31/07/2020 23:59:59.
-
29/07/2020 15:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA MAIA
-
29/07/2020 14:56
Juntada de Petição de petição
-
24/07/2020 02:46
Publicado Decisão em 24/07/2020.
-
23/07/2020 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
22/07/2020 02:49
Decorrido prazo de VIVEIROS ADVOGADOS ASSOCIADOS em 21/07/2020 23:59:59.
-
20/07/2020 22:56
Recebidos os autos
-
20/07/2020 22:56
Decisão interlocutória - deferimento
-
20/07/2020 15:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA MAIA
-
20/07/2020 15:10
Juntada de Petição de petição
-
14/07/2020 02:30
Publicado Decisão em 14/07/2020.
-
13/07/2020 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
09/07/2020 14:24
Juntada de Certidão
-
08/07/2020 17:08
Recebidos os autos
-
08/07/2020 17:08
Decisão interlocutória - deferimento
-
08/07/2020 12:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA MAIA
-
08/07/2020 12:21
Juntada de Certidão
-
08/07/2020 08:53
Juntada de Certidão
-
07/07/2020 14:06
Expedição de Ofício.
-
07/07/2020 14:06
Expedição de Ofício.
-
28/05/2020 02:23
Decorrido prazo de VIVEIROS ADVOGADOS ASSOCIADOS em 27/05/2020 23:59:59.
-
27/05/2020 09:39
Juntada de Petição de petição
-
20/05/2020 02:22
Decorrido prazo de VIVEIROS ADVOGADOS ASSOCIADOS em 19/05/2020 23:59:59.
-
20/05/2020 02:17
Publicado Decisão em 20/05/2020.
-
19/05/2020 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
14/05/2020 20:12
Recebidos os autos
-
14/05/2020 18:54
Decisão interlocutória - deferimento
-
13/05/2020 18:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA MAIA
-
13/05/2020 15:38
Juntada de Petição de petição
-
13/05/2020 02:24
Decorrido prazo de VIVEIROS ADVOGADOS ASSOCIADOS em 12/05/2020 23:59:59.
-
12/05/2020 02:24
Publicado Decisão em 12/05/2020.
-
11/05/2020 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
06/05/2020 15:03
Recebidos os autos
-
06/05/2020 14:35
Decisão interlocutória - deferimento
-
06/05/2020 13:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA MAIA
-
06/05/2020 10:52
Juntada de Petição de petição
-
04/05/2020 03:13
Publicado Decisão em 04/05/2020.
-
24/04/2020 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
17/04/2020 14:51
Recebidos os autos
-
17/04/2020 14:51
Decisão interlocutória - deferimento
-
17/04/2020 10:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA MAIA
-
17/04/2020 10:04
Processo Desarquivado
-
10/01/2020 08:09
Arquivado Provisoramente
-
26/12/2019 04:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
19/12/2019 16:06
Recebidos os autos
-
19/12/2019 16:05
Decisão interlocutória - deferimento
-
18/12/2019 18:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA MAIA
-
18/12/2019 18:31
Processo Desarquivado
-
18/12/2019 15:37
Juntada de Petição de petição
-
10/12/2019 15:25
Arquivado Provisoramente
-
10/12/2019 15:24
Juntada de Certidão
-
09/12/2019 02:29
Publicado Decisão em 09/12/2019.
-
07/12/2019 19:21
Decorrido prazo de CEDRO PARTICIPACOES E EMPREENDIMENTOS LTDA em 06/12/2019 23:59:59.
-
06/12/2019 11:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
05/12/2019 20:54
Decorrido prazo de CEDRO PARTICIPACOES E EMPREENDIMENTOS LTDA em 03/12/2019 23:59:59.
-
04/12/2019 18:05
Classe Processual CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157) alterada para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
03/12/2019 18:04
Recebidos os autos
-
03/12/2019 18:04
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
02/12/2019 19:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA MAIA
-
02/12/2019 19:30
Juntada de Petição de petição
-
02/12/2019 02:48
Publicado Decisão em 02/12/2019.
-
29/11/2019 11:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
26/11/2019 17:44
Recebidos os autos
-
26/11/2019 17:44
Decisão interlocutória - deferimento
-
26/11/2019 03:30
Publicado Decisão em 26/11/2019.
-
25/11/2019 19:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA MAIA
-
25/11/2019 04:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
21/11/2019 01:06
Decorrido prazo de ADHEMAR DE SOUZA PADUA em 18/11/2019 23:59:59.
-
20/11/2019 19:26
Recebidos os autos
-
20/11/2019 19:26
Decisão interlocutória - deferimento
-
19/11/2019 11:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA MAIA
-
18/11/2019 17:40
Juntada de Petição de petição
-
11/11/2019 15:42
Publicado Certidão em 11/11/2019.
-
09/11/2019 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
08/11/2019 03:58
Publicado Certidão em 08/11/2019.
-
07/11/2019 10:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
05/11/2019 18:30
Juntada de Certidão
-
05/11/2019 09:05
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
05/11/2019 09:05
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
04/11/2019 18:46
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
24/10/2019 19:41
Expedição de Mandado.
-
24/10/2019 19:41
Expedição de Mandado.
-
24/10/2019 19:41
Expedição de Mandado.
-
23/10/2019 19:30
Recebidos os autos
-
23/10/2019 19:30
Decisão interlocutória - deferimento
-
17/10/2019 19:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA MAIA
-
17/10/2019 19:41
Juntada de Certidão
-
17/10/2019 19:39
Processo Desarquivado
-
17/10/2019 18:14
Juntada de Petição de petição
-
11/10/2019 19:24
Arquivado Provisoramente
-
11/10/2019 19:24
Juntada de Certidão
-
10/10/2019 04:45
Publicado Decisão em 10/10/2019.
-
09/10/2019 17:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
08/10/2019 22:05
Decorrido prazo de CEDRO PARTICIPACOES E EMPREENDIMENTOS LTDA em 07/10/2019 23:59:59.
-
07/10/2019 18:36
Recebidos os autos
-
07/10/2019 18:36
Decisão interlocutória - indeferimento
-
04/10/2019 19:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA MAIA
-
04/10/2019 18:13
Juntada de Petição de petição
-
27/09/2019 04:39
Publicado Decisão em 27/09/2019.
-
27/09/2019 04:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
24/09/2019 18:32
Recebidos os autos
-
24/09/2019 18:32
Decisão interlocutória - deferimento
-
24/09/2019 16:08
Decorrido prazo de CEDRO PARTICIPACOES E EMPREENDIMENTOS LTDA em 23/09/2019 23:59:59.
-
24/09/2019 15:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA MAIA
-
24/09/2019 15:03
Decorrido prazo de CEDRO PARTICIPACOES E EMPREENDIMENTOS LTDA - CNPJ: 05.***.***/0001-34 (EXEQUENTE) em 24/09/2019.
-
24/09/2019 15:03
Juntada de Certidão
-
14/09/2019 14:15
Decorrido prazo de CEDRO PARTICIPACOES E EMPREENDIMENTOS LTDA em 12/09/2019 23:59:59.
-
05/09/2019 13:36
Publicado Certidão em 05/09/2019.
-
05/09/2019 13:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
03/09/2019 16:01
Expedição de Certidão.
-
03/09/2019 16:01
Juntada de Certidão
-
02/09/2019 17:34
Expedição de Ofício.
-
02/09/2019 04:13
Publicado Decisão em 02/09/2019.
-
30/08/2019 20:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
28/08/2019 19:32
Recebidos os autos
-
28/08/2019 19:31
Decisão interlocutória - deferimento
-
26/08/2019 12:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA MAIA
-
26/08/2019 12:24
Processo Desarquivado
-
26/08/2019 10:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/08/2018 20:55
Arquivado Provisoramente
-
22/08/2018 20:55
Juntada de Certidão
-
22/08/2018 17:02
Recebidos os autos
-
22/08/2018 17:02
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
22/08/2018 12:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA MAIA
-
22/08/2018 12:56
Expedição de Certidão.
-
22/08/2018 12:56
Juntada de Certidão
-
14/08/2018 02:51
Publicado Decisão em 14/08/2018.
-
13/08/2018 04:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
09/08/2018 15:47
Recebidos os autos
-
09/08/2018 15:47
Decisão interlocutória - indeferimento
-
09/08/2018 13:13
Decorrido prazo de CEDRO PARTICIPACOES E EMPREENDIMENTOS LTDA em 08/08/2018 23:59:59.
-
08/08/2018 20:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA MAIA
-
08/08/2018 19:08
Juntada de Petição de petição
-
01/08/2018 04:53
Publicado Decisão em 01/08/2018.
-
31/07/2018 05:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
29/07/2018 17:54
Decorrido prazo de CEDRO PARTICIPACOES E EMPREENDIMENTOS LTDA em 27/07/2018 23:59:59.
-
27/07/2018 17:29
Recebidos os autos
-
27/07/2018 17:29
Decisão interlocutória - deferimento em parte
-
27/07/2018 13:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA MAIA
-
27/07/2018 12:18
Juntada de Petição de petição
-
20/07/2018 02:41
Publicado Decisão em 20/07/2018.
-
19/07/2018 04:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
17/07/2018 13:48
Recebidos os autos
-
17/07/2018 13:48
Decisão interlocutória - deferimento
-
13/07/2018 07:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA MAIA
-
13/07/2018 07:41
Decorrido prazo de CEDRO PARTICIPACOES E EMPREENDIMENTOS LTDA - CNPJ: 05.***.***/0001-34 (EXEQUENTE) em 12/07/2018.
-
13/07/2018 07:40
Juntada de Certidão
-
12/07/2018 06:24
Decorrido prazo de ADHEMAR DE SOUZA PADUA em 11/07/2018 23:59:59.
-
20/06/2018 17:57
Decorrido prazo de CEDRO PARTICIPACOES E EMPREENDIMENTOS LTDA em 19/06/2018 23:59:59.
-
20/06/2018 07:13
Publicado Decisão em 20/06/2018.
-
19/06/2018 07:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
15/06/2018 16:44
Recebidos os autos
-
15/06/2018 16:44
Decisão interlocutória - deferimento
-
14/06/2018 19:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA MAIA
-
14/06/2018 15:29
Juntada de Petição de petição
-
12/06/2018 03:48
Publicado Decisão em 12/06/2018.
-
11/06/2018 20:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
07/06/2018 21:17
Recebidos os autos
-
07/06/2018 21:17
Decisão interlocutória - deferimento
-
05/06/2018 19:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA MAIA
-
05/06/2018 13:58
Juntada de Petição de petição
-
29/05/2018 03:27
Publicado Certidão em 29/05/2018.
-
28/05/2018 20:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
25/05/2018 09:04
Decorrido prazo de CEDRO PARTICIPACOES E EMPREENDIMENTOS LTDA em 24/05/2018 23:59:59.
-
25/05/2018 09:04
Decorrido prazo de ADHEMAR DE SOUZA PADUA em 24/05/2018 23:59:59.
-
25/05/2018 08:40
Transitado em Julgado em 25/05/2018
-
25/05/2018 08:40
Juntada de Certidão
-
04/05/2018 11:17
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
04/05/2018 11:17
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
03/05/2018 03:01
Publicado Sentença em 03/05/2018.
-
02/05/2018 05:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
27/04/2018 17:45
Recebidos os autos
-
27/04/2018 17:45
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
19/04/2018 20:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA MAIA
-
19/04/2018 19:01
Juntada de Petição de petição
-
13/04/2018 17:12
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
13/04/2018 03:02
Publicado Certidão em 13/04/2018.
-
12/04/2018 07:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
10/04/2018 18:06
Juntada de Petição de petição
-
10/04/2018 15:29
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
10/04/2018 15:29
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
09/04/2018 18:42
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
09/04/2018 13:50
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
06/04/2018 17:35
Expedição de Mandado.
-
06/04/2018 13:49
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
06/04/2018 09:20
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
06/04/2018 05:14
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
05/04/2018 13:56
Expedição de Mandado.
-
05/04/2018 13:56
Expedição de Mandado.
-
21/03/2018 02:54
Publicado Decisão em 21/03/2018.
-
20/03/2018 05:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
17/03/2018 12:37
Decorrido prazo de ADHEMAR DE SOUZA PADUA em 14/03/2018 23:59:59.
-
16/03/2018 18:28
Recebidos os autos
-
16/03/2018 18:28
Decisão interlocutória - deferimento
-
16/03/2018 14:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA MAIA
-
14/03/2018 02:33
Publicado Decisão em 14/03/2018.
-
13/03/2018 05:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
12/03/2018 13:26
Classe Processual CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) alterada para CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157)
-
09/03/2018 17:17
Recebidos os autos
-
09/03/2018 17:17
Decisão interlocutória - deferimento
-
07/03/2018 02:46
Publicado Decisão em 07/03/2018.
-
06/03/2018 17:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA MAIA
-
06/03/2018 16:15
Juntada de Petição de petição
-
06/03/2018 06:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
02/03/2018 18:34
Recebidos os autos
-
02/03/2018 18:34
Decisão interlocutória - deferimento
-
01/03/2018 11:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA MAIA
-
28/02/2018 18:22
Juntada de Petição de petição
-
21/02/2018 02:29
Publicado Decisão em 21/02/2018.
-
20/02/2018 05:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
16/02/2018 14:31
Recebidos os autos
-
16/02/2018 14:31
Decisão interlocutória - indeferimento
-
15/02/2018 16:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA MAIA
-
14/02/2018 14:11
Juntada de Petição de petição
-
18/01/2018 11:50
Juntada de Certidão
-
16/01/2018 09:40
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
19/12/2017 17:53
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
04/12/2017 10:15
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
04/12/2017 02:44
Publicado Decisão em 04/12/2017.
-
01/12/2017 14:17
Expedição de Mandado.
-
01/12/2017 14:17
Expedição de Mandado.
-
01/12/2017 04:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
29/11/2017 18:06
Recebidos os autos
-
29/11/2017 18:06
Decisão interlocutória - deferimento
-
28/11/2017 18:44
Conclusos para decisão para GRACE CORREA PEREIRA MAIA
-
28/11/2017 14:55
Juntada de Petição de petição
-
23/11/2017 02:36
Publicado Decisão em 23/11/2017.
-
22/11/2017 05:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
21/11/2017 11:36
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
20/11/2017 20:59
Recebidos os autos
-
20/11/2017 20:59
Decisão interlocutória - indeferimento
-
17/11/2017 17:51
Conclusos para decisão para GRACE CORREA PEREIRA MAIA
-
17/11/2017 17:26
Juntada de Petição de petição
-
09/11/2017 11:50
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
09/11/2017 02:48
Publicado Decisão em 09/11/2017.
-
08/11/2017 05:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
06/11/2017 20:12
Recebidos os autos
-
06/11/2017 20:12
Decisão interlocutória - deferimento
-
06/11/2017 15:25
Conclusos para decisão para GRACE CORREA PEREIRA MAIA
-
03/11/2017 16:04
Juntada de Petição de petição
-
25/10/2017 11:02
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
23/10/2017 17:09
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
17/10/2017 08:03
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
16/10/2017 10:02
Expedição de Mandado.
-
16/10/2017 07:48
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
15/10/2017 16:21
Expedição de Mandado.
-
15/10/2017 16:21
Expedição de Mandado.
-
06/10/2017 02:14
Publicado Decisão em 06/10/2017.
-
05/10/2017 04:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
03/10/2017 21:15
Recebidos os autos
-
03/10/2017 21:15
Decisão interlocutória - recebido
-
02/10/2017 22:25
Conclusos para decisão para GRACE CORREA PEREIRA MAIA
-
02/10/2017 14:52
Remetidos os Autos da(o) Serviço de Distribuição do Fórum Des. Milton Sebastião Barbosa de Brasília para 9ª Vara Cível de Brasília - (em diligência)
-
02/10/2017 14:52
Juntada de Certidão
-
29/09/2017 17:45
Remetidos os Autos da(o) 9ª Vara Cível de Brasília para Serviço de Distribuição do Fórum Des. Milton Sebastião Barbosa de Brasília - (em diligência)
-
29/09/2017 17:45
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/09/2017
Ultima Atualização
03/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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