TJDFT - 0717605-34.2023.8.07.0003
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel de Ceil Ndia
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/03/2024 10:27
Arquivado Definitivamente
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12/03/2024 03:00
Publicado Certidão em 12/03/2024.
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11/03/2024 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2024
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11/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVCEI 2º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0717605-34.2023.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: BEATRIZ CAMPOS GOMES REQUERIDO: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A.
CERTIDÃO De ordem, intime-se a parte autora acerca da expedição do alvará e para, querendo, manifestar-se no prazo de 5 (cinco) dias, e informar que dá quitação às obrigações fixadas em sentença , sob pena de arquivamento do feito.
Circunscrição de CeilândiaDF, Datado e assinado eletronicamente. -
07/03/2024 19:49
Expedição de Certidão.
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07/03/2024 10:26
Juntada de Certidão
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07/03/2024 10:26
Juntada de Alvará de levantamento
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26/02/2024 01:14
Transitado em Julgado em 21/02/2024
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22/02/2024 03:34
Decorrido prazo de AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. em 21/02/2024 23:59.
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08/02/2024 23:42
Juntada de Petição de petição
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31/01/2024 14:39
Juntada de Petição de petição
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25/01/2024 02:50
Publicado Sentença em 25/01/2024.
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25/01/2024 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2024
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24/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVCEI 2º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0717605-34.2023.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: BEATRIZ CAMPOS GOMES REQUERIDO: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A.
SENTENÇA Trata-se de ação de conhecimento, submetida ao procedimento da Lei 9.099/95, proposta por BEATRIZ CAMPOS GOMES em desfavor de AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A., partes qualificadas nos autos.
A pretensão autoral está totalmente deduzida na emenda à inicial de id. 161905595.
Em síntese, relata a autora que adquiriu para si passagens aéreas de ida e volta junto a ré para o trecho Brasília-DF/Campinas-SP/Curitiba-PR/Londrina-PR, com previsão de chegada ao destino final às 15h e 30min, com a finalidade participar de um curso em Londrina no dia 24 de março de 2023, às 18h.
Contudo, narra que ao chegar em Curitiba, por volta de 12h17min, tomou conhecimento que seu voo para Londrina havia sido remarcado para as 18h30min, sem qualquer aviso prévio, tendo embarcado somente às 18h51min, chegando em Londrina apenas às 20h47min., quase três hora após o início do curso.
Afirma que teve também problemas no trecho de volta (Londrina/Campinas/Brasília), uma vez que ao chegar no aeroporto de Londrina aproximadamente às 4h, recebeu a notícia de cancelamento do seu voo por motivos operacionais, sem prestar qualquer esclarecimento quanto ao motivo real do acontecido.
Alega que após implorar para que a companhia aérea conseguisse um voo de volta, uma vez que teria aula às 18h em Brasília/DF, emitiram uma passagem com embarque às 11h, com o mesmo trecho, com quase mais de 7 (sete) horas aguardando o embarque, chegando em Brasília somente 18h e 10min.
Declara, por fim, que perdeu o primeiro dia de curso em Londrina e fez demorar aproximadamente 10 horas a mais do que deveria nos trechos de ida e volta, tempo praticamente suficiente para sair de Brasília - DF e chegar em Nova York - EUA.
Por essas razões, requer a condenação da requerida ao pagamento de danos morais, no valor de R$ 8.000,00 (oito mil reais).
Em contestação, a requerida sustenta que entendeu por ajustar sua malha aérea, o que acarretou na modificação no voo da autora, mas que houve comunicação prévia, prestou assistência e seguiu estritamente o que a Resolução 400/2016 da ANAC (Agência Nacional de Aviação Civil) determina nos casos de cancelamento ou atraso de voo, pois, alternativamente, ofertou a reacomodação para o próximo voo disponível ou o reembolso do valor pago, sendo optado pela autora o reembolso, o que foi feito em tempo.
Por fim, defende que não houve qualquer evidência que comprove o prejuízo alegado pela autora, eis que apesar do cancelamento ter ocorrido, esta não perdeu qualquer compromisso ou deixou de realizar atividade de grande valor.
Assim, refuta o pedido de dano moral e pugna pela improcedência dos pedidos contidos na inicial. É o relato do necessário (art. 38 da Lei 9.099/95).
DECIDO.
Preenchidos os pressupostos processuais de constituição e desenvolvimento válido da lide e inexistentes matérias prefaciais e/ou preliminares a serem apreciadas, passo ao exame do mérito.
MÉRITO.
Ultrapassada a análise da questão prefacial e presentes os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido do feito, passo ao exame do mérito. À par da configuração dos conceitos previstos nos artigos 2º e 3º da Lei nº. 8.078/1990 (Código de Defesa do Consumidor), notadamente no que tange à incidência da teoria finalista, verifica-se que a relação jurídica estabelecida entre as partes é de natureza consumerista, devendo a controvérsia ora intentada ser solucionada sob o prisma de seu sistema jurídico autônomo. É incontroverso nos autos, diante do reconhecimento na contestação, que o voo de ida da autora, correspondente à conexão Curitiba a Londrina, foi remarcado e que autora somente chegou ao seu destino após quase três horas do previsto.
Incontroverso ainda, ante o reconhecimento na contestação, que o voo de volta da autora, previsto para as 5h25min, correspondente à conexão Londrina - Campinas – Brasília, foi cancelado e a autora realocada para outro voo às 11h, ocasionando um atraso de mais de sete horas de espera para a chegada da autora ao destino final, Brasília.
A alteração do voo da autora tanto na ida como na volta é inequívoca e, segundo a ré, ocorreu em virtude de ajuste na malha aérea (id. 169874163, pág. 9).
Tal circunstância está inserida no risco próprio da atividade empresarial desenvolvida pela requerida e configura fortuito interno que não exclui a responsabilidade da companhia aérea.
Sendo de consumo a relação havida entre as partes, a requerida não se desobriga de responder por falhas na prestação dos serviços, ressalvadas as excludentes previstas no art. 14, §3º, do Código de Defesa do Consumidor.
Assim é, porque o fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pelos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços.
Como se sabe, o transportador aéreo deve, na forma do art. 22 do CDC, prestar o serviço de forma adequada, eficiente e segura, cumprindo com os horários previamente estabelecidos, conforme comercializado e planejado pelo consumidor, respondendo objetivamente pelos danos causados à autora em razão da falha na prestação dos serviços.
Ora, havendo atraso, cancelamentos unilaterais, realocações e toda a sorte de providências por parte das companhias aéreas, modificando as condições contratuais, deve ser examinado o caso concreto, para definição da responsabilização por danos que daí decorrerem.
Ressalta-se que pela parte autora foi narrado que o primeiro dia de curso em Londrina, razão para a realização da viagem, restou praticamente perdido por atraso no voo na ida, em que chegou ao seu destino três horas depois do previsto, assim como, para retornar para Brasília, onde também tinha aula, a autora, do mesmo modo, chegou com atraso em razão do cancelamento do seu voo, por circunstâncias alheias à vontade da consumidora.
Assim, a requerida não se desincumbiu do encargo estabelecido no art. 373, inciso II, do CPC/15, limitando-se a sustentar a ausência de responsabilidade pelo ocorrido, ante ao ajuste na malha aérea, que comunicou à autora com antecedência o cancelamento do voo originalmente e realocação em outro, bem como prestou toda a assistência à demandada, porém não apresentou provas de tais alegações, não trazendo aos autos documento comprobatório de notificação prévia ou de assistência à autora.
Com efeito, a pretensão autoral é fundada em fatos negativos, ou seja, na não ocorrência de algo, assim cabia à ré, e não à autora, a prova de efetiva prestação dos serviços contratados, o que, como já exposto, não ocorreu.
Registra-se que a própria requerida menciona a falha na prestação de serviço e declara que, alternativamente, ofertou reacomodação para o próximo voo disponível ou reembolso do valor pago, procedendo com a restituição dos valores despendidos pela autora conforme optado.
De mais a mais, tem-se que a ré causou à requerente um dano injusto e não provocado, não tendo a autora contribuído em nada para a sua ocorrência, não podendo a empresa demandada se eximir de reparar o prejuízo ocasionado à consumidora.
Nesse passo, tem-se que a alteração unilateral das condições da viagem pela parte requerida de fato constitui inadimplemento contratual que extrapola os lindes do mero aborrecimento, pois alcança um processo de planejamento que altera a rotina e vida das pessoas.
A gravidade da repercussão depende do caso concreto, podendo ser profunda e de difícil reparação.
No caso dos autos, a situação supera a simples insatisfação, dissabor ou mera contrariedade.
A despeito disso, sua repercussão foi de considerável reverberação na esfera anímica da requerente, pois se refere ao planejamento da rotina da autora, que se viu obrigada a perder dias de curso, em razão da atitude da ré.
Assim, levando em conta critérios doutrinários e jurisprudenciais e considerando que a indenização deve apresentar proporcionalidade à lesão sofrida, bem como outras circunstâncias existentes, como a capacidade econômica das partes, notável no caso da requerida, sem atuar de forma complacente, mas viabilizando o caráter inibitório de sua natureza, o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) afigura-se razoável, enquadrando todos os elementos que norteiam a fixação da reparação extrapatrimonial.
DISPOSITIVO.
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial para CONDENAR a ré a pagar à autora indenização por danos morais, no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais).
Sobre o valor do dano moral incidirá correção monetária e juros de mora 1% ao mês desde a data da publicação da sentença.
Em caso de recurso, a parte deverá estar, obrigatoriamente, representada por advogado e a real impossibilidade de arcar com as despesas processuais, para a concessão dos benefícios da justiça gratuita, deve ser comprovada, mediante a juntada de contracheque, extratos bancários e outros documentos, sob pena de deserção.
A simples declaração de pobreza não é suficiente.
A parte recorrente, acaso não demonstre sua condição de hipossuficiência, poderá, no prazo de 48 horas após a juntada do recurso, recolher as custas processuais e o preparo (artigo 42, § 1.º da Lei 9099/95).
A parte recorrida deverá ser intimada para apresentar contrarrazões e, após, remetam-se os autos à Turma Recursal.
Transitada em julgado, em havendo pedido de cumprimento de sentença, proceda-se imediatamente à alteração do valor da causa e da classe no sistema PJe e, em seguida, INTIME-SE a parte requerida para, no prazo de 15 (quinze) dias, cumprir a obrigação de pagar que lhe foi determinada, sob pena de aplicação da multa de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação prevista no § 1º do artigo 523 do CPC.
Na mesma oportunidade, a parte requerida deverá ser cientificada que, transcorrido o prazo para pagamento voluntário, independente de nova intimação e penhora, poderá apresentar, nos próprios autos, sua impugnação (artigo 525 do CPC).
Não sendo realizado o pagamento voluntário, fica, desde já, deferida a realização das medidas constritivas cabíveis para a garantia do crédito, tais como diligências SisbaJud, em sendo requeridas pela credor.
Em caso de pagamento voluntário da obrigação de pagar fixada, fica desde já o depósito judicial convertido em pagamento e autorizada a expedição de alvará de levantamento em favor da requerente.
Sem condenação em custas nem honorários de sucumbência.
Ocorrido o trânsito em julgado, não sendo realizado o pedido de cumprimento de sentença no prazo de 05 (cinco) dias, e inexistindo outras providências a serem adotadas, dê-se baixa e arquive-se.
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se.
Intimem-se.
Datado e assinado eletronicamente.
CYNTHIA SILVEIRA CARVALHO Juíza de Direito -
23/01/2024 10:29
Expedição de Outros documentos.
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22/12/2023 00:27
Recebidos os autos
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22/12/2023 00:27
Julgado procedente em parte do pedido
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11/09/2023 11:46
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CYNTHIA SILVEIRA CARVALHO
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02/09/2023 01:59
Decorrido prazo de BEATRIZ CAMPOS GOMES em 01/09/2023 23:59.
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25/08/2023 14:32
Juntada de Petição de contestação
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21/08/2023 15:35
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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21/08/2023 15:35
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível de Ceilândia
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21/08/2023 15:35
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 21/08/2023 15:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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20/08/2023 02:24
Recebidos os autos
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20/08/2023 02:24
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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18/08/2023 15:01
Juntada de Petição de petição
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11/07/2023 19:44
Expedição de Outros documentos.
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04/07/2023 00:34
Publicado Certidão em 04/07/2023.
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03/07/2023 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2023
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29/06/2023 18:39
Expedição de Certidão.
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29/06/2023 18:39
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 21/08/2023 15:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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20/06/2023 16:59
Expedição de Certidão.
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20/06/2023 16:57
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
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13/06/2023 19:49
Juntada de Petição de emenda à inicial
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11/06/2023 11:47
Recebidos os autos
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11/06/2023 11:47
Determinada a emenda à inicial
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08/06/2023 10:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) CYNTHIA SILVEIRA CARVALHO
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06/06/2023 17:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/06/2023
Ultima Atualização
11/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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