TJDFT - 0723331-23.2022.8.07.0003
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel de Ceil Ndia
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/03/2024 12:38
Arquivado Definitivamente
-
26/02/2024 01:08
Transitado em Julgado em 08/02/2024
-
08/02/2024 17:21
Juntada de Petição de petição
-
08/02/2024 12:24
Juntada de Petição de petição
-
25/01/2024 02:49
Publicado Sentença em 25/01/2024.
-
25/01/2024 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2024
-
24/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVCEI 2º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0723331-23.2022.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: CAMILA MARIA DA SILVA REQUERIDO: DPO COMERCIO DE ALBUM DE FORMATURA LTDA SENTENÇA Autos n. 0723331-23.2022.8.07.0003: Trata-se de ação de conhecimento, submetida ao rito da Lei 9.099/95, ajuizada por CAMILA MARIA DA SILVA em desfavor de DPO COMERCIO DE ALBUM DE FORMATURA LTDA, partes qualificadas nos autos.
O presente feito encontra-se associado à ação de execução de título executivo extrajudicial de n. 0722335-59.2021.8.07.0003, igualmente concluso para decisões conjuntas, em razão do reconhecimento de prejudicialidade externa nos moldes do art. 55, parágrafo 2º, inciso I, do CPC.
Narra a autora que, em 19 de maio de 2018, firmou com a ré contrato de prestação de serviços para aquisição de álbum fotográfico de formatura e acessórios, quais sejam, CD com imagens, mini álbum e porta-retratos, cópia de foto e imagens.
Afirma que na assinatura do contrato foi entregue apenas o álbum de formatura e um estojo, ficando acordado que o restante do material (cópia de foto, CD de fotos, mini álbum no tamanho 10X15, porta retrato no tamanho 20x25 e imagens do álbum fotográfico) seria entregue em até 90 (noventa) dias.
Ficou ajustado o valor total de R$ 2.100,00 (dois mil e cem reais), divididos no boleto em 12 (doze) vezes de R$ 175,00 (cento e setenta e cinco reais), bem como foi emitida uma nota promissória com vencimento para o dia 10 de junho de 2019 como garantia de pagamento.
Alega que pagou os boletos dos meses de julho a outubro de 2018, no importe de R$ 700,00 (setecentos reais), porém, ao não receber o restante do material após o prazo acertado deixou de realizar os pagamentos, tendo sido surpreendida tempos depois com uma execução pelo valor total do contrato.
Por essas razões, requer a condenação da parte ré a restituir, em dobro, a quantia paga, no importe atualizado de R$ 2.680,12 (dois mil, seiscentos e oitenta reais e doze centavos) e indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Em contestação, a ré alega que o contrato de id. 134087632, diferentemente do alegado na inicial, informa o valor de R$ 2.400,00 (dois mil e quatrocentos reais), cuja primeira parcela, no valor de R$ 300,00 (trezentos reais), venceu em 10/06/2018, e saldo remanescente em 12 (doze) parcelas de R$ 175,00 (cento e setenta e cinco reais).
Afirma que entregou todos os produtos previstos no contrato em 11/06/2018, conforme documento acostado aos autos.
Refuta o pedido de repetição de indébito e danos morais, pugnando pela improcedência dos pedidos. É o relatório.
DECIDO.
Sem preliminares a serem apreciadas.
Logo, preenchidos os pressupostos processuais de constituição e desenvolvimento válido da lide, passo ao exame do mérito.
MÉRITO. À par da configuração dos conceitos previstos nos artigos 2º e 3º da Lei nº. 8.078/1990 (Código de Defesa do Consumidor), notadamente no que tange à incidência da teoria finalista, verifica-se que a relação jurídica estabelecida entre as partes é de natureza consumerista, devendo a controvérsia ora intentada ser solucionada sob o prisma de seu sistema jurídico autônomo.
A controvérsia dos autos cinge-se em verificar se houve adimplemento do contrato por parte da ré e, consequentemente, dever de indenizar. É incontroverso nos autos que as partes celebraram contrato para aquisição de álbum fotográfico de formatura, CD com imagens, mini álbum, porta-retratos, pôster e slide show, pelo valor de R$ 2.400,00 (dois mil e quatrocentos reais), conforme id. 169168614.
Diferentemente do alegado pela autora, a ré comprovou nos autos, através do documento id. 169168617, a entrega dos seguintes produtos: CD com todas as fotos digitalizadas, pôster 30x40, porta retrato 20x25, DVD, mini álbum e slide show.
Assim, a ré logrou êxito em demonstrar que cumpriu sua obrigação do contrato, fornecendo todos os produtos contratos (art. 373, II, CPC).
De outro lado, a autora não logrou êxito em comprovar a tese de que deixou de pagar em razão da ausência de cumprimento do contrato por parte da ré, deixando, assim, de provar o fato constitutivo do seu direito (art. 373, I, CPC).
O contrato assinado pelas partes previa o pagamento de uma entrada no valor de R$ 300,00 (trezentos reais) e o restante, R$ 2.100,00 (dois mil e cem reais), em 12 (doze) vezes de R$ 175,00 (cento e setenta e cinco reais), com emissão de nota promissória nesse valor a fim de garantir a dívida.
A autora comprova que realizou o pagamento de 4 (quatro) parcelas de R$ 175,00 (cento e setenta e cinco reais) cada, referente aos meses de julho a outubro de 2018, totalizando a quantia de R$ 700,00 (setecentos reais), conforme comprovantes de id. 134087634.
Depreende-se ainda dos autos que a requerida ingressou com a execução pelo valor total do contrato, sem a dedução das quantias pagas pela requerente.
No que diz respeito à repetição do indébito, para que haja a devolução em dobro, é necessária a comprovação de três requisitos, conforme o parágrafo único do artigo 42 do CDC, a saber: (I) que a cobrança realizada tenha sido indevida; (II) que haja o efetivo pagamento pelo consumidor; e (III) a ausência de engano justificável (Julgado: Acórdão n.993216, 07017588220168070020, Relator: EDUARDO HENRIQUE ROSAS 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal, Data de Julgamento: 09/02/2017, Publicado no DJE: 14/02/2017).
No caso dos autos, restou comprovado os requisitos acima, de modo que, além do abatimento das quantias pagas pela autora, devidamente atualizadas, na execução, deve a ré ser condenada a pagar à autora a importância de R$ 700,00 (setecentos reais), com os acréscimos legais, que poderá ser compensada com o restante do débito perseguido nos autos de n. 0722335-59.2021.8.07.0003.
Quanto ao pedido de indenização por danos morais, os inevitáveis aborrecimentos e incômodos vivenciados pela parte demandante não ingressaram no campo da angústia, descontentamento e sofrimento, a ponto de afetar a sua tranquilidade e paz de espírito.
Portanto, incabível a reparação moral pretendida.
Não há que se falar em litigância de má-fé, uma vez que não caracterizados os requisitos legais.
DISPOSITIVO.
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial para condenar a requerida a proceder a dedução da quantia de R$ 700,00 (setecentos reais) na execução (processo n. 0722335-59.2021.8.07.0003) e a pagar o mesmo valor, ou seja, R$ 700,00 (setecentos reais), à requerente.
As quantias acima deverão ser corrigidas monetariamente pelo INPC desde as datas dos desembolsos (04/06/2018, 08/08/2018, 13/09/2018 e 03/10/2018) e o valor a ser pago pela requerida deverá também ser acrescido de juros de mora de 1% ao mês a contar da citação.
Em consequência, resolvo o mérito da lide, nos termos do art. 487, I, do CPC/15.
Em caso de recurso, a parte deverá estar, obrigatoriamente, representada por advogado e a real impossibilidade de arcar com as despesas processuais, para a concessão dos benefícios da justiça gratuita, deve ser comprovada, mediante a juntada de contracheque, extratos bancários e outros documentos, sob pena de deserção.
A simples declaração de pobreza não é suficiente.
A parte recorrente, acaso não demonstre sua condição de hipossuficiência, poderá, no prazo de 48 horas após a juntada do recurso, recolher as custas processuais e o preparo (artigo 42, § 1.º da Lei 9099/95).
A parte recorrida deverá ser intimada para apresentar contrarrazões e, após, remetam-se os autos à Turma Recursal.
Transitada em julgado, em havendo pedido de cumprimento de sentença, remetam-se os autos à Contadora Judicial para atualização do débito e proceda-se imediatamente à alteração do valor da causa e da classe no sistema PJ.
Sem condenação em custas nem honorários de sucumbência.
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se.
Intimem-se.
Autos de n. 0722335-59.2021.8.07.0003: Considerando a sentença prolatada, mantenha-se a suspensão da presente execução até o trânsito em julgado a ser certificado nos autos associados (n. 0723331-23.2022.8.07.0003).
Após o trânsito em julgado certificado nos autos de n. 0723331-23.2022.8.07.0003, deverá ser anotada a movimentação de levantamento do sobrestamento no presente feito, com a remessa de ambos os processos à Contadoria Judicial.
Na presente execução, deverá ser decotado do débito exequendo o pagamento reconhecido na sentença proferida de 4 (quatro) parcelas de R$ 175,00 (cento e setenta e cinco reais) cada, referente aos meses de julho a outubro de 2018, conforme comprovantes de id. 134087634, corrigidas monetariamente pelo INPC desde as datas dos desembolsos (04/06/2018, 08/08/2018, 13/09/2018 e 03/10/2018), ficando autorizada também a compensação, tendo em vista a condenação na repetição do indébito em dobro.
I.
Datado e assinado eletronicamente.
CYNTHIA SILVEIRA CARVALHO Juíza de Direito -
19/12/2023 21:22
Recebidos os autos
-
19/12/2023 21:22
Julgado procedente em parte do pedido
-
04/09/2023 17:54
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CYNTHIA SILVEIRA CARVALHO
-
25/08/2023 20:33
Juntada de Petição de petição
-
24/08/2023 13:41
Juntada de Petição de réplica
-
23/08/2023 03:48
Decorrido prazo de DPO COMERCIO DE ALBUM DE FORMATURA LTDA em 22/08/2023 23:59.
-
18/08/2023 19:42
Expedição de Outros documentos.
-
18/08/2023 16:13
Expedição de Certidão.
-
10/08/2023 16:58
Juntada de Petição de petição
-
08/08/2023 17:10
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 08/08/2023 16:30, 2º Juizado Especial Cível de Ceilândia.
-
27/07/2023 13:56
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
23/07/2023 18:29
Juntada de Petição de petição
-
07/07/2023 12:15
Juntada de Petição de petição
-
06/07/2023 00:32
Publicado Certidão em 06/07/2023.
-
06/07/2023 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2023
-
04/07/2023 13:17
Juntada de Certidão
-
04/07/2023 13:12
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 08/08/2023 16:30, 2º Juizado Especial Cível de Ceilândia.
-
27/06/2023 17:58
Juntada de Certidão
-
22/06/2023 14:36
Recebidos os autos
-
22/06/2023 14:36
Outras decisões
-
19/06/2023 10:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAIO TODD SILVA FREIRE
-
07/06/2023 21:53
Juntada de Petição de petição
-
31/05/2023 00:27
Publicado Decisão em 31/05/2023.
-
31/05/2023 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2023
-
24/05/2023 19:44
Recebidos os autos
-
24/05/2023 19:44
Deferido o pedido de CAMILA MARIA DA SILVA - CPF: *59.***.*92-88 (REQUERENTE).
-
15/05/2023 09:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) CYNTHIA SILVEIRA CARVALHO
-
08/05/2023 23:31
Juntada de Petição de petição
-
05/05/2023 22:24
Juntada de Petição de petição
-
28/04/2023 00:49
Publicado Despacho em 28/04/2023.
-
28/04/2023 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/04/2023
-
20/04/2023 11:10
Recebidos os autos
-
20/04/2023 11:10
Proferido despacho de mero expediente
-
17/04/2023 09:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) CYNTHIA SILVEIRA CARVALHO
-
11/04/2023 16:03
Juntada de Petição de petição
-
11/04/2023 14:23
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 11/04/2023 13:30, 2º Juizado Especial Cível de Ceilândia.
-
20/03/2023 00:23
Publicado Certidão em 20/03/2023.
-
18/03/2023 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2023
-
17/03/2023 00:37
Publicado Certidão em 17/03/2023.
-
16/03/2023 23:04
Juntada de Petição de petição
-
16/03/2023 14:57
Expedição de Certidão.
-
16/03/2023 14:55
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 11/04/2023 13:30, 2º Juizado Especial Cível de Ceilândia.
-
16/03/2023 11:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/03/2023
-
14/03/2023 13:40
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 14/03/2023 14:30, 2º Juizado Especial Cível de Ceilândia.
-
14/03/2023 13:40
Juntada de Certidão
-
13/03/2023 17:13
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
10/03/2023 19:44
Recebidos os autos
-
10/03/2023 19:44
Proferido despacho de mero expediente
-
10/03/2023 14:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) CYNTHIA SILVEIRA CARVALHO
-
09/03/2023 16:27
Juntada de Petição de petição
-
28/02/2023 21:28
Juntada de Petição de petição
-
27/02/2023 07:28
Publicado Certidão em 27/02/2023.
-
25/02/2023 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2023
-
23/02/2023 14:37
Juntada de Certidão
-
23/02/2023 14:32
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 14/03/2023 14:30, 2º Juizado Especial Cível de Ceilândia.
-
14/02/2023 18:32
Recebidos os autos
-
14/02/2023 18:32
Indeferido o pedido de CAMILA MARIA DA SILVA - CPF: *59.***.*92-88 (REQUERENTE)
-
09/02/2023 11:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) FELIPE BERKENBROCK GOULART
-
31/01/2023 04:00
Decorrido prazo de DPO COMERCIO DE ALBUM DE FORMATURA LTDA em 30/01/2023 23:59.
-
30/01/2023 11:50
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
24/01/2023 02:53
Publicado Despacho em 23/01/2023.
-
24/01/2023 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/01/2023
-
16/01/2023 10:51
Recebidos os autos
-
16/01/2023 10:51
Proferido despacho de mero expediente
-
13/01/2023 01:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) CYNTHIA SILVEIRA CARVALHO
-
13/12/2022 23:35
Juntada de Petição de petição
-
12/12/2022 21:47
Juntada de Petição de petição
-
05/12/2022 00:49
Publicado Despacho em 05/12/2022.
-
02/12/2022 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/12/2022
-
25/11/2022 18:54
Juntada de Certidão
-
11/11/2022 11:23
Juntada de Petição de petição
-
10/11/2022 00:36
Publicado Despacho em 10/11/2022.
-
10/11/2022 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/11/2022
-
03/11/2022 09:25
Juntada de Certidão
-
02/11/2022 13:16
Recebidos os autos
-
02/11/2022 13:16
Proferido despacho de mero expediente
-
20/10/2022 11:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) CYNTHIA SILVEIRA CARVALHO
-
07/10/2022 21:41
Juntada de Petição de petição
-
06/10/2022 00:32
Decorrido prazo de DPO COMERCIO DE ALBUM DE FORMATURA LTDA em 05/10/2022 23:59:59.
-
01/10/2022 05:11
Juntada de Petição de não entregue - retornado ao remetente (ecarta)
-
26/09/2022 16:08
Juntada de Certidão
-
26/09/2022 15:31
Juntada de Petição de substabelecimento
-
26/09/2022 15:29
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 26/09/2022 14:30, 2º Juizado Especial Cível de Ceilândia.
-
21/09/2022 22:37
Juntada de Petição de petição
-
01/09/2022 00:30
Publicado Certidão em 01/09/2022.
-
01/09/2022 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/08/2022
-
30/08/2022 16:30
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
25/08/2022 16:02
Juntada de Certidão
-
25/08/2022 15:56
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 26/09/2022 14:30, 2º Juizado Especial Cível de Ceilândia.
-
23/08/2022 15:23
Juntada de Certidão
-
23/08/2022 15:18
Apensado ao processo #Oculto#
-
23/08/2022 15:17
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 04/11/2022 16:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
23/08/2022 15:16
Juntada de Certidão
-
23/08/2022 07:14
Recebidos os autos
-
23/08/2022 07:14
Proferido despacho de mero expediente
-
19/08/2022 14:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAIO TODD SILVA FREIRE
-
18/08/2022 12:32
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 04/11/2022 16:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
18/08/2022 12:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/08/2022
Ultima Atualização
05/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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