TJDFT - 0700871-62.2024.8.07.0006
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel e Criminal de Sobradinho
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/06/2024 10:00
Arquivado Definitivamente
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12/06/2024 09:59
Expedição de Certidão.
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12/06/2024 09:59
Transitado em Julgado em 11/06/2024
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11/06/2024 12:24
Recebidos os autos
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11/06/2024 12:24
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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11/06/2024 10:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) KEILA CRISTINA DE LIMA ALENCAR RIBEIRO
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11/06/2024 10:21
Juntada de Certidão
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11/06/2024 08:04
Juntada de Certidão
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11/06/2024 08:04
Juntada de Alvará de levantamento
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10/06/2024 08:50
Recebidos os autos
-
10/06/2024 08:50
Proferido despacho de mero expediente
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07/06/2024 18:20
Conclusos para despacho para Juiz(a) KEILA CRISTINA DE LIMA ALENCAR RIBEIRO
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07/06/2024 18:00
Juntada de Petição de petição
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04/06/2024 15:23
Decorrido prazo de UNIMED NACIONAL - COOPERATIVA CENTRAL - CNPJ: 02.***.***/0001-06 (EXECUTADO) em 29/05/2024.
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04/06/2024 14:42
Juntada de Petição de petição
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04/06/2024 03:05
Juntada de Certidão
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03/06/2024 15:57
Recebidos os autos
-
03/06/2024 15:57
Proferido despacho de mero expediente
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03/06/2024 15:55
Conclusos para despacho para Juiz(a) KEILA CRISTINA DE LIMA ALENCAR RIBEIRO
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03/06/2024 15:18
Juntada de Petição de petição
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31/05/2024 08:08
Juntada de Petição de petição
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30/05/2024 03:31
Decorrido prazo de UNIMED NACIONAL - COOPERATIVA CENTRAL em 29/05/2024 23:59.
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10/05/2024 02:46
Publicado Certidão em 10/05/2024.
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09/05/2024 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2024
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07/05/2024 18:33
Juntada de Certidão
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07/05/2024 15:45
Recebidos os autos
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07/05/2024 15:45
Remetidos os autos da Contadoria ao 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Sobradinho.
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07/05/2024 09:04
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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07/05/2024 09:03
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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07/05/2024 07:59
Recebidos os autos
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07/05/2024 07:59
Outras decisões
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06/05/2024 22:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) KEILA CRISTINA DE LIMA ALENCAR RIBEIRO
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06/05/2024 22:16
Processo Desarquivado
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06/05/2024 21:03
Juntada de Petição de petição
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24/04/2024 18:01
Arquivado Definitivamente
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24/04/2024 18:00
Transitado em Julgado em 23/04/2024
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24/04/2024 03:23
Decorrido prazo de VIVAA DIAGNOSTICO POR IMAGEM LTDA em 23/04/2024 23:59.
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24/04/2024 03:22
Decorrido prazo de FABIO ROBERTO TEIXEIRA COSTA em 23/04/2024 23:59.
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23/04/2024 04:33
Decorrido prazo de UNIMED NACIONAL - COOPERATIVA CENTRAL em 22/04/2024 23:59.
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10/04/2024 03:22
Decorrido prazo de VIVAA DIAGNOSTICO POR IMAGEM LTDA em 09/04/2024 23:59.
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10/04/2024 03:22
Decorrido prazo de UNIMED NACIONAL - COOPERATIVA CENTRAL em 09/04/2024 23:59.
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09/04/2024 02:42
Publicado Sentença em 09/04/2024.
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09/04/2024 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2024
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08/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Sobradinho Número do processo: 0700871-62.2024.8.07.0006 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: FABIO ROBERTO TEIXEIRA COSTA REQUERIDO: UNIMED NACIONAL - COOPERATIVA CENTRAL, VIVAA DIAGNOSTICO POR IMAGEM LTDA SENTENÇA Dispensado o relatório, conforme autorização legal (Artigo 38, caput, Lei 9.099/95).
O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, inciso I, do Novo Código de Processo Civil, eis que as partes trouxeram aos autos os documentos que julgaram necessários ao deslinde da questão, e, conquanto seja matéria de fato e de Direito, os litigantes não pugnaram pela produção de prova oral.
Não foram arguidas preliminares.
Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo ao exame do mérito.
Indiscutível que a relação travada entre as partes é de consumo, uma vez que autor e rés se enquadram nos conceitos de consumidor e fornecedoras de produtos e serviços, conforme preceituam os artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor, devendo a lide ser dirimida à luz dos princípios norteadores das relações de consumo, notadamente no que diz respeito à boa fé objetiva.
Dispõe o art. 927 do CC: "aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo".
Já o art. 186 do CC preceitua: "aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito".
Dos dispositivos legais citados se extrai que, para a configuração da responsabilidade civil, e com ela o dever de indenizar, é necessário que estejam presentes os elementos: (i) ato ilícito; (ii) dano; (iii) nexo de causalidade e (iv) culpa.
Em se cuidando de relação de consumo, tem incidência a norma contida no artigo 14 do CDC, que assim dispõe: "O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. §1.º O serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar (...) §3.º O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro".
A controvérsia gira em torno de apontada não autorização pela operadora ré do procedimento de bloqueio de nervo periférico, indicado pelo médico assistente ao requerente, por ser o autor paciente diagnosticado com histórico de patologia crônica de osteoartrite condropatia patelar grau III e troclear grau II no joelho esquerdo, com quadro de saúde complexo e doloroso.
Afirma o requerente que a clínica ré, onde realiza o procedimento, alega que a operadora corré não autoriza o procedimento em virtude de divergência de código de autorização, ao passo que a operadora ré informa que já teria autorizado a cobertura do procedimento.
Sustenta que desde o dia 09/01/2024 não consegue realizar o procedimento indicado por seu médico assistente em função do conflito burocrático existente entre as requeridas.
Destaca que as tentativas de solução do problema junto às rés restaram infrutíferas.
Narra, em réplica de ID 192015299, que somente realizou o procedimento indicado em 02/02/2024 e em outra clínica, que não a ré, embora as requeridas tenham sido intimadas em 25/01/2024 da decisão que concedeu a tutela de urgência para determinar às rés as obrigações de liberar e realizar o procedimento em tela no prazo de 48 horas.
Ressalta que passou dias sentindo dores crônicas em virtude do descaso das requeridas.
Entende que houve falha na prestação do serviço por parte das rés, e requer, por conseguinte, a confirmação da decisão proferida em sede de tutela de urgência, com aplicação da multa ali estabelecida em virtude da demora no cumprimento da ordem judicial, e a condenação das requeridas ao pagamento de indenização pelos danos morais gerados, no importe de R$ 15.000,00.
A ré VIVAA DIAGNÓSTICO POR IMAGEM LTDA.
ME (“CLÍNICA”), em sua peça de defesa, aponta a inexistência de ato ilícito de sua parte.
Informa que os fatos narrados decorreram de não autorização por parte da corré UNIMED de todos os procedimentos indicados pelo médico assistente do autor.
Aduz que a requerida UNIMED autorizou os procedimentos (i) Bloqueio do nervo periférico; (ii) Punção articular; (iii) Medicamentos, porém não autorizou a utilização do ácido hialurônico (viscosuplementação) solicitado pela clínica, sob o argumento de mudança no código de autorização.
Assevera que, no entanto, a operadora corré não informou e continua a não informar qual seria o novo código.
Sustenta que, sem a devida autorização da operadora corré, não poderia realizar o procedimento em tela, e entende, por conseguinte, que agiu no mero exercício regular do seu direito.
Ressalta que, visando atender e ajudar o autor, indicou outro estabelecimento onde fosse possível realizar o procedimento.
Defende a ausência de quaisquer danos advindos de sua conduta.
Requer, por fim, a improcedência dos pedidos.
A ré UNIMED, em sua contestação, aponta a ausência de ato ilícito de sua parte.
Afirma que não houve qualquer negativa de cobertura dos procedimentos indicados pelo médico assistente do requerente.
Aponta a ausência de provas das alegações autorais.
Defende a legalidade do contrato celebrado com o autor.
Advoga pela inexistência de danos morais no caso em tela.
Na eventualidade de condenação, requer que o valor da indenização seja arbitrado em patamar razoável e proporcional.
Impugna o pedido de inversão do ônus probatório.
Requer, por fim, a improcedência dos pedidos.
Compulsados os autos e guerreados os documentos trazidos ao feito, tenho que razão assiste o autor.
A pretensão autoral deve ser analisada com base na Lei 9656/98 que dispõe sobre os planos e seguros privados de assistência à saúde, e também em atenção aos princípios e regras consumeristas, bem assim, antes de todos eles, ao que dispõe a Constituição Federal.
Não se pode olvidar que, sob a ótica consumerista, é preciso salientar o interesse útil do consumidor nos contratos de planos de assistência e seguro de saúde, que não é outro que não a promoção e a preservação da vida e da saúde do segurado.
Nesse contexto, o objeto da prestação dos serviços por parte das empresas administradoras e operadoras de plano de saúde está indissociavelmente relacionado aos direitos e garantias fundamentais à vida e à saúde, que demandam, por imposição constitucional, tratamento especial e diferenciado.
Nessa esteira, colaciono o seguinte julgado: DIREITO DO CONSUMIDOR.
PLANO DE ASSISTÊNCIA À SAÚDE.
NEGATIVA DE COBERTURA.
CONTRATO ANTERIOR À LEI N. 9.656/1998.
IRRELEVÂNCIA.
CONTRATO FIRMADO SOB A ÉGIDE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
ABUSIVIDADE DAS CLÁUSULAS QUE NEGARAM A COBERTURA.
ESVAZIAMENTO DA FINALIDADE DO CONTRATO.
RECURSO IMPROVIDO.
Trata-se de recurso interposto contra a r. sentença que julgou procedente o pedido inicial, a fim de declarar a abusividade da cláusula discutida e condenar a ré a pagar para o autor a quantia de R$ 4.000,00 (quatro mil reais).
O autor propôs ação reclamando que a ré negou cobertura ao procedimento de colocação de próteses denominadas LIO - lentes intra-ocular.
O d.
Juízo de Primeiro Grau considerou que independente de se tratar de contrato anterior à Lei n. 9.656/1998, sendo pacto de trato sucessivo, está sujeito à disciplina do Código de Defesa do Consumidor.
Assim, entendeu que as cláusulas contratuais que negaram cobertura ao procedimento são abusivas.
A ré interpôs recurso.
Defende que não se aplica a Lei n. 9.656/1998.
Alega que o procedimento não é coberto pelo plano.
Discorre sobre o equilíbrio contratual e sustenta a legalidade de sua conduta.
Não lhe assiste razão.
Como bem observado pelo d.
Juízo de Primeiro Grau, o fato de o contrato ter sido firmado antes da vigência da Lei n. 9.656/1998 não significa que o mesmo não se submeta ao Código de Defesa do Consumidor.
O contrato foi firmado em 03/03/1997 (f. 72), já sob a égide do Código de Defesa do Consumidor, devendo suas cláusulas ser interpretadas à luz desse diploma.
Fixados os princípios e as normas que regulam o caso concreto, a pretensão do consumidor deve ser amparada e as cláusulas que excluem a cobertura do procedimento em questão declaradas abusivas, nos termos do art. 51, caput, IV e § 1º, III, do Código de Defesa do Consumidor, já que esvaziam a finalidade do contrato.
O art. 51, caput, IV e § 1º, III, da Lei nº 8.078/1990, dispõe que são nulas de pleno direito as cláusulas consideradas abusivas ou incompatíveis com a boa-fé, bem como as que desequilibram o contrato, considerando-se a natureza e o conteúdo do contrato e o interesse das partes.
O regime de proteção do consumidor nos contratos de planos de assistência e seguro de saúde deve levar em consideração sua importância social e econômica, bem como o interesse útil do consumidor, que consiste na promoção e preservação da vida e da saúde do segurado.
O objeto da prestação desses serviços está diretamente ligado aos direitos fundamentais à saúde e à vida, os quais demandam tratamento preferencial.
Tendo em vista o interesse útil do consumidor, a finalidade desses contratos é responder pelos custos de tratamento médico-hospitalar e procedimentos de proteção à saúde dos segurados.
Afiguram-se abusivas as cláusulas contratuais que, a pretexto de limitar a cobertura do plano, tornam inócuo o contrato, comprometendo o interesse útil do consumidor.
Confira-se decisão do eg.
Superior Tribunal de Justiça: "CIVIL E PROCESSUAL.
ACÓRDÃO ESTADUAL.
OMISSÕES NÃO CONFIGURADAS.
SEGURO-SAÚDE.
CLÁUSULA LIMITATIVA DE VALOR DE DESPESAS ANUAIS.
ABUSIVIDADE.
ESVAZIAMENTO DA FINALIDADE DO CONTRATO.
NULIDADE.
I.
Não padece do vício da omissão o acórdão estadual que enfrenta suficientemente as questões relevantes suscitadas, apenas que trazendo conclusões adversas à parte irresignada.
II.
A finalidade essencial do seguro-saúde reside em proporcionar adequados meios de recuperação ao segurado, sob pena de esvaziamento da sua própria ratio, o que não se coaduna com a presença de cláusula limitativa do valor indenizatório de tratamento que as instâncias ordinárias consideraram coberto pelo contrato.
III.
Recurso especial conhecido e provido. (REsp 326147/SP, Rel.
Ministro ALDIR PASSARINHO JUNIOR, QUARTA TURMA, julgado em 21/05/2009, DJe 08/06/2009).
Assim, em atenção ao interesse útil do consumidor, ao objeto e à finalidade dos contratos de planos de assistência e seguro de saúde, bem como à prevalência dos interesses envolvidos (direitos fundamentais à vida e à saúde), afigura-se abusiva a cláusula que nega cobertura ao procedimento (reembolso) solicitado pelo consumidor, razão pela qual deve ser declarada abusiva, quanto à exclusão do procedimento em questão, e o consumidor reembolsado pelos gastos efetuados.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao recurso e mantenho a r. sentença por seus próprios fundamentos.
Vencida a parte recorrente, deverá arcar com custas processuais e honorários advocatícios, em prol do autor, os quais fixo em 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação, a teor do art. 55 da Lei n. 9.099, de 26 de setembro de 1995.
Acórdão lavrado conforme o art. 46 da Lei n. 9.099, de 26 de setembro de 1995. (Acórdão n.733278, 20130110511054ACJ, Relator: HECTOR VALVERDE SANTANNA, 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal, Data de Julgamento: 05/11/2013, Publicado no DJE: 12/11/2013.
Pág.: 289) Na espécie, a documentação coligida ao feito pelo autor, IDs 184473451 a 184473457, demonstram a situação vivenciada pelo autor e narrada na exordial consistente na impossibilidade de realização de todos os procedimentos indicados pelo médico assistente do requerente em relatório médico, ID 184473451 pág.01, bem assim a briga de versões das rés sobre as causas dessa impossibilidade, conforme mensagens de texto e emails trocadas entre elas e o autor.
Ocorre que, a despeito da operadora ré alegar que autorizou a cobertura de todos os procedimentos indicados, nos termos da guia de ID 184473451 pág.05, a documentação acostada pela requerida VIVAA CLÍNICA, ID 191549002, consistente em emails enviados por ela à corré desde 27/12/2023, corrobora com a versão da ré VIVAA sobre a alteração no código de solicitação/autorização do procedimento de viscossuplementação, que a impedia de solicitar à operadora a autorização para o procedimento em tela, o que foi explicado ao autor em email a ele enviado pela clínica requerida em 23/01/2024, ID 184473457.
Do mesmo modo, referidos emails comprovam que a clínica ré tentou, desde 23/12/2023, obter informações e orientações da operadora requerida sobre como proceder com a solicitação do procedimento de viscossuplementação, para atender a demanda de vários pacientes seus, porém somente obteve uma resposta concreta da corré em 26/01/2024, e no sentido de suspender os atendimentos relacionados ao procedimento em discussão e direcionar os beneficiários para a rede credenciada.
Há que se destacar que na guia apontada pela operadora requerida em amparo a sua alegação de que todos os procedimentos solicitados foram autorizados, ID 184473451 pág.05, não consta qualquer menção ao procedimento de viscossuplementação.
Destarte, pelo que dos autos consta, tenho que a impossibilidade de realização completa dos procedimentos indicados pelo médico assistente do requerente decorreu, única e exclusivamente, de falha na prestação do serviço por parte da operadora requerida, que, por conseguinte, deve responder, objetivamente, pelos eventuais danos causados ao autor, nos termos do art.14 do CDC, supracitado.
No tange à obrigação de fazer consistente em proceder a autorização de cobertura e realização do procedimento descrito na inicial, conforme determinado em decisão que concedeu a tutela de urgência, ID 184586801, o autor, em réplica, afirma que conseguiu realizá-lo em outra clínica em 02/02/2024, depois do prazo de 48 horas concedido às rés naquela decisão, que delas foram intimadas em 25/01/2024.
O relatório médico de ID 191475692 comprova esse fato.
Destarte, e considerando que a obrigação de fazer pleiteada já foi concretizada, a confirmação da decisão que concedeu a tutela de urgência é medida que se impõe.
Quanto à aplicação da multa diária ali imposta, nada há a prover, haja vista inexistir nos autos provas de que a demora de seis dias entre o fim do prazo concedido às rés e a efetiva realização do procedimento médico foi causada por condutas desidiosa das requeridas.
O pedido de indenização por dano morais, por sua vez, merece prosperar.
Em que pese a negativa de autorização de procedimento médico-hospitalar configure, a princípio, simples descumprimento contratual, no caso em apreço, diante natureza da enfermidade que acometia o autor, que causa dores crônicas, a atitude da operadora ré ultrapassa aquela seara.
Isso porque a conduta da operadora requerida frustrou a legítima expectativa do autor, como consumidor de um plano de saúde, que se viu sem a assistência contratada em momento de maior necessidade.
Desse modo, é indiscutível a ofensa causada à dignidade da pessoa humana, em razão do sentimento de angústia, desassossego, desamparo e aflição por que passou o requerente.
Não há critérios legais para a fixação da indenização, razão pela qual, com esteio na doutrina, devem ser considerados vários fatores, que se expressam em cláusulas abertas como a reprovabilidade do fato, a intensidade e duração do sofrimento, a capacidade econômica de ambas as partes, todas limitadas pelo princípio da razoabilidade a fim de que a compensação não se transforme em fonte de enriquecimento ilícito.
No presente feito, a conduta da parte ré é merecedora de reprovabilidade, para que atos como estes não sejam banalizados.
Mostra-se relevante, assim, o valor de desestímulo para a fixação do dano moral, que representa o caráter pedagógico da reparação.
Esta tendência é verificável também na jurisprudência, conforme já sinalizou o Superior Tribunal de Justiça: “...
Ademais, a reparação deve ter fim também pedagógico, de modo a desestimular a prática de outros ilícitos similares...” (REsp 355392 Min.
Nancy Andrighi).
Neste sentido devem ser consideradas as circunstâncias e a necessidade de que os fornecedores de produtos e serviços ajam de acordo com a boa-fé objetiva, de modo a tornar mais justas e equânimes as relações de consumo.
Considero o valor de desestímulo, a necessidade de se reprimir o abuso e as condições econômicas da parte autora e da operadora ré, para arbitrar em R$ 3.000,00 (três mil reais) o valor de indenização suficiente como resposta para o fato da violação do direito.
Com essas considerações, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, para: i) CONFIRMAR e TORNAR DEFINITIVA a decisão que deferiu a tutela de urgência, ID 184586801, cuja obrigação de fazer já restou satisfeita; e ii) CONDENAR a operadora ré, UNIMED NACIONAL - COOPERATIVA CENTRAL, a pagar ao autor a importância de R$ 3.000,00 (três mil reais), de indenização por danos morais, acrescida de correção monetária e de juros de mora, de 1% ao mês, ambos a contar desta decisão.
Em consequência, resolvo mérito, nos termos do art.487,I, do Código de Processo Civil.
Sem despesas processuais ou honorários advocatícios (Artigos 54 e 55 da Lei 9.099/95).
Em caso de eventual interposição de recurso inominado, por qualquer das partes, nos termos do Art. 42, §2º, da Lei nº 9.099/95, abra-se vista à parte contrária para contrarrazões.
Em seguida, remetam-se os autos à Turma Recursal, com as homenagens de estilo.
Quanto à eventual pedido de gratuidade de justiça pelas partes, esclareço que será analisado em Juízo de Admissibilidade, pela instância superior, pois na primeira instância dos Juizados Especiais Cíveis não há cobrança de custas e honorários advocatícios.
Sentença registrada eletronicamente, nesta data.
Publique-se.
Intimem-se.
KEILA CRISTINA DE LIMA ALENCAR RIBEIRO Juíza de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
05/04/2024 09:22
Recebidos os autos
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05/04/2024 09:22
Julgado procedente o pedido
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04/04/2024 09:10
Conclusos para julgamento para Juiz(a) KEILA CRISTINA DE LIMA ALENCAR RIBEIRO
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03/04/2024 22:04
Juntada de Petição de réplica
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02/04/2024 16:53
Juntada de Petição de contestação
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02/04/2024 16:47
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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02/04/2024 16:47
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Sobradinho
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02/04/2024 16:47
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 26/03/2024 14:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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01/04/2024 17:19
Juntada de Petição de petição
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01/04/2024 10:46
Juntada de Petição de contestação
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28/03/2024 16:27
Juntada de Petição de petição
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27/03/2024 18:09
Juntada de Petição de petição
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26/03/2024 13:36
Juntada de Petição de petição
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25/03/2024 02:23
Recebidos os autos
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25/03/2024 02:23
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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16/02/2024 01:19
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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05/02/2024 02:46
Publicado Despacho em 05/02/2024.
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02/02/2024 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/02/2024
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02/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Sobradinho Número do processo: 0700871-62.2024.8.07.0006 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: FABIO ROBERTO TEIXEIRA COSTA REQUERIDO: CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL, VIVAA DIAGNOSTICO POR IMAGEM LTDA DESPACHO Por ora, não se pode falar em inércia das requeridas, considerando que foram intimadas da decisão que concedeu a tutela de urgência no dia 25/01/2024, contando-se apenas a data de 26/01/2024 como dia util.
Ademais, na documentação acostada pelo autor consta data de conversas dia 26/01/2024, portanto, dentro do prazo.
KEILA CRISTINA DE LIMA ALENCAR RIBEIRO Juíza de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
01/02/2024 02:48
Publicado Despacho em 01/02/2024.
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31/01/2024 21:23
Recebidos os autos
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31/01/2024 21:23
Proferido despacho de mero expediente
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31/01/2024 18:46
Conclusos para despacho para Juiz(a) KEILA CRISTINA DE LIMA ALENCAR RIBEIRO
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31/01/2024 15:32
Juntada de Petição de petição
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31/01/2024 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2024
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31/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Sobradinho Número do processo: 0700871-62.2024.8.07.0006 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: FABIO ROBERTO TEIXEIRA COSTA REQUERIDO: CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL, VIVAA DIAGNOSTICO POR IMAGEM LTDA DESPACHO Por ora, não se pode falar em inércia das requeridas, considerando que foram intimadas da decisão que concedeu a tutela de urgência no dia 25/01/2024, contando-se apenas a data de 26/01/2024 como dia util.
Ademais, na documentação acostada pelo autor não consta a data das conversas.
KEILA CRISTINA DE LIMA ALENCAR RIBEIRO Juíza de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
29/01/2024 10:50
Recebidos os autos
-
29/01/2024 10:50
Proferido despacho de mero expediente
-
29/01/2024 10:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) KEILA CRISTINA DE LIMA ALENCAR RIBEIRO
-
29/01/2024 02:58
Publicado Decisão em 29/01/2024.
-
28/01/2024 15:02
Recebidos os autos
-
28/01/2024 15:02
Proferido despacho de mero expediente
-
28/01/2024 14:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) DEBORA CRISTINA SANTOS CALACO
-
28/01/2024 14:39
Juntada de Petição de petição
-
27/01/2024 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2024
-
26/01/2024 11:56
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
26/01/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0700871-62.2024.8.07.0006 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: FABIO ROBERTO TEIXEIRA COSTA REQUERIDO: CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL, VIVAA DIAGNOSTICO POR IMAGEM LTDA DECISÃO Indefiro o pedido de gratuidade de justiça, uma vez que na primeira instância dos Juizados Especiais Cíveis não há cobrança de custas processuais e honorários advocatícios, sendo certo, ainda, que, no caso de recurso, a admissibilidade é feita pela própria Turma Recursal.
Retifique-se a autuação.
Segundo dispõe o artigo 294 do Novo Código de Processo Civil, "A tutela provisória pode fundar-se na urgência ou na evidência." Conforme disciplina o artigo 300 do NCPC, "A tutela de urgência será concedido quanto houve elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo." Já o artigo 311 do NCPC preconiza que 'A tutela de evidência será concedida, independentemente da demonstração do perigo de dano ou do risco ao resultado do processo, quando: I - ficar caracterizado o abuso do direito de defesa ou o manifesto propósito protelatória; II - as alegações de fato puderem se comprovadas apenas documentalmente e houve tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em súmula vinculante; III - se tratar de pedido reipersecutório fundado em prova documental adequada do contrato de depósito, caso em que será decretada a ordem de entrega do objeto custodiado, sob cominação de multa; IV- a petição inicial for instruída com prova documental suficiente dos fatos constitutivos do direito do autor, a que o réu não oponha prova capaz de gerar dúvida razoável." O pedido de tutela de urgência requisita, para o seu deferimento, a presença dos requisitos da probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
No presente caso, analisando a documentação carreada, verifica-se do relatório de ID 184473451 que a parte autora possui quadro de dor e degeneração articular em joelho direito-esquerdo, sem respostas a tratamento conservador, com quadro e patologia comprovada por ressonância magnética, sendo indicado procedimentos para evitar possíveis intervenções cirúrgicas futuras.
Ocorre que, conforme mensagens acostadas, a clinica ré alega a ausência de informação de códigos para liberação do procedimento, atribuindo a responsabilidade a corré UNIMED.
Lado outro, a corré alega que já realizaram a liberação, imputando responsabilidade a ré Clinica Vivaa.
Dessa forma, considerando a documentação acostada, verifico a probabilidade do direito, bem como o perigo de dano, na medida em que a postergação do tratamento pode levar a parte autora a um quadro cirúrgico futuro, conforme relatório acostado.
Assim, DEFIRO o pedido de tutela de urgência para DETERMINAR que as rés, solidariamente, procedam com a liberação e realização do procedimento indicado pelo médico assistente, no prazo de 48h, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00 até o limite de R$ 10.000,00.
Citem-se.
Intimem-se.
BRASÍLIA, DF, 24 de janeiro de 2024 19:28:54.
KEILA CRISTINA DE LIMA ALENCAR RIBEIRO Juíza de Direito -
25/01/2024 22:09
Juntada de Certidão
-
25/01/2024 17:27
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
25/01/2024 12:54
Juntada de Certidão
-
25/01/2024 12:51
Expedição de Mandado.
-
25/01/2024 12:46
Expedição de Mandado.
-
25/01/2024 12:41
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
25/01/2024 12:40
Expedição de Carta.
-
25/01/2024 12:31
Expedição de Mandado.
-
24/01/2024 20:52
Recebidos os autos
-
24/01/2024 20:52
Concedida a Antecipação de tutela
-
24/01/2024 20:52
Gratuidade da justiça não concedida a FABIO ROBERTO TEIXEIRA COSTA - CPF: *05.***.*60-06 (REQUERENTE).
-
24/01/2024 18:34
Conclusos para despacho para Juiz(a) KEILA CRISTINA DE LIMA ALENCAR RIBEIRO
-
24/01/2024 12:03
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
24/01/2024 12:03
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Sobradinho
-
24/01/2024 12:03
Recebidos os autos
-
24/01/2024 12:03
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
24/01/2024 12:03
Remetidos os Autos (em diligência) para 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Sobradinho
-
24/01/2024 12:01
Recebidos os autos
-
24/01/2024 12:01
Proferido despacho de mero expediente
-
24/01/2024 11:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) VERONICA CAPOCIO
-
24/01/2024 11:51
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 26/03/2024 14:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
24/01/2024 11:51
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Plantão
-
24/01/2024 11:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/01/2024
Ultima Atualização
08/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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