TJDFT - 0731906-89.2023.8.07.0001
1ª instância - 9ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/03/2024 06:37
Arquivado Definitivamente
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06/03/2024 06:35
Expedição de Certidão.
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27/02/2024 16:43
Juntada de Petição de petição
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27/02/2024 15:33
Publicado Certidão em 27/02/2024.
-
27/02/2024 15:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2024
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23/02/2024 16:40
Juntada de Certidão
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23/02/2024 16:34
Recebidos os autos
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23/02/2024 16:34
Remetidos os autos da Contadoria ao 9ª Vara Cível de Brasília.
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23/02/2024 09:45
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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23/02/2024 09:45
Transitado em Julgado em 23/02/2024
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23/02/2024 09:15
Juntada de Petição de petição
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23/02/2024 02:34
Publicado Sentença em 23/02/2024.
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22/02/2024 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/02/2024
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22/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 9VARCIVBSB 9ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0731906-89.2023.8.07.0001 Classe judicial: PRODUÇÃO ANTECIPADA DA PROVA (193) REQUERENTE: EIMAR NUNES VIEIRA REQUERIDO: BANCO DO BRASIL S/A SENTENÇA Trata-se de ação movida por EIMAR NUNES VIEIRA em face de BANCO DO BRASIL S/A.
A parte autora formula pedido de desistência da ação proposta.
Verifica-se, no caso, ser dispensável o consentimento do réu, exigido pelo § 4º do artigo 485 do Código de Processo Civil, pois não houve a apresentação de contestação.
Ante o exposto, HOMOLOGO a desistência formulada pela parte autora e JULGO EXTINTO o processo, sem apreciação do mérito, na forma do artigo 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil.
Custas remanescentes pela parte autora (art. 90, do CPC), tendo em vista que não demonstrada a alegada hipossuficiência, nos termos da Lei 1060/50.
Transitada em julgado, dê-se baixa na Distribuição e arquive-se.
Publique-se e intimem-se.
BRASÍLIA, DF, 20 de fevereiro de 2024 18:10:30.
GRACE CORREA PEREIRA MAIA Juíza de Direito 04 -
20/02/2024 20:35
Recebidos os autos
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20/02/2024 20:35
Extinto o processo por desistência
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20/02/2024 16:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA MAIA
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20/02/2024 13:01
Juntada de Petição de petição
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26/01/2024 03:18
Publicado Decisão em 26/01/2024.
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25/01/2024 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/01/2024
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25/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 9VARCIVBSB 9ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0731906-89.2023.8.07.0001 Classe judicial: PRODUÇÃO ANTECIPADA DA PROVA (193) REQUERENTE: EIMAR NUNES VIEIRA REQUERIDO: BANCO DO BRASIL S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Ciente da decisão que reconheceu a competência do presente Juízo (ID 184366004).
No que toca ao pedido de gratuidade de justiça, intime-se o autor para junte os últimos 03 comprovantes de rendimentos e extratos ou recolher as custas processuais, no prazo de 15 dias, sob pena de indeferimento do pedido.
Deverá também juntar comprovante de residência legível, em igual prazo.
BRASÍLIA, DF, 23 de janeiro de 2024 15:47:34.
GRACE CORREA PEREIRA MAIA Juíza de Direito 04 -
23/01/2024 17:18
Recebidos os autos
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23/01/2024 17:18
Determinada a emenda à inicial
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23/01/2024 13:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA MAIA
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23/01/2024 13:53
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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23/01/2024 12:53
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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06/09/2023 08:15
Juntada de Petição de petição
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06/09/2023 01:17
Publicado Decisão em 06/09/2023.
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06/09/2023 01:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2023
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06/09/2023 00:15
Publicado Decisão em 06/09/2023.
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05/09/2023 00:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2023
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04/09/2023 16:01
Recebidos os autos
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04/09/2023 16:00
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
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04/09/2023 13:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) FELIPE VIDIGAL DE ANDRADE SERRA
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04/09/2023 12:56
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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01/09/2023 17:17
Recebidos os autos
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01/09/2023 17:17
Outras decisões
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01/09/2023 16:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) FELIPE VIDIGAL DE ANDRADE SERRA
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01/09/2023 15:23
Juntada de Petição de comunicação de interposição de agravo
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15/08/2023 07:30
Publicado Decisão em 15/08/2023.
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14/08/2023 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2023
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09/08/2023 18:52
Recebidos os autos
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09/08/2023 18:52
Outras decisões
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09/08/2023 16:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) FELIPE VIDIGAL DE ANDRADE SERRA
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09/08/2023 15:40
Juntada de Petição de petição
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03/08/2023 00:30
Publicado Decisão em 03/08/2023.
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03/08/2023 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2023
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01/08/2023 12:34
Recebidos os autos
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01/08/2023 12:34
Outras decisões
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01/08/2023 11:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) FELIPE VIDIGAL DE ANDRADE SERRA
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01/08/2023 10:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/08/2023
Ultima Atualização
22/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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