TJDFT - 0711612-74.2023.8.07.0014
1ª instância - Vara Civel do Guara
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/01/2024 15:17
Arquivado Definitivamente
-
30/01/2024 15:17
Expedição de Certidão.
-
30/01/2024 15:17
Transitado em Julgado em 30/01/2024
-
26/01/2024 16:04
Recebidos os autos
-
26/01/2024 16:04
Remetidos os autos da Contadoria ao Vara Cível do Guará.
-
26/01/2024 15:19
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
25/01/2024 02:47
Publicado Sentença em 25/01/2024.
-
24/01/2024 18:18
Juntada de Certidão
-
24/01/2024 18:18
Juntada de Alvará de levantamento
-
24/01/2024 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2024
-
24/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do processo: 0711612-74.2023.8.07.0014 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CONDOMINIO RESIDENCIAL DOLCE VITTA EXECUTADO: PATRICIA FROSSARD PINCINATO SENTENÇA No bojo dos autos identificados em epígrafe, antes de recebida a petição inicial, a parte executada compareceu espontaneamente ao feito, comprovando o adimplemento da dívida vindicada na demanda, conforme se vê da petição em ID: 182649293 e documentos que a acompanham.
Na sequência, a parte exequente juntou petição informando a integral quitação do débito (ID: 184266335).
Desse modo, verifico que a obrigação outrora exequenda foi satisfeita.
Ante o exposto, declaro extinta a execução, em conformidade com o disposto no art. 924, inciso II, c/c art. 925, ambos do CPC/2015.
Independentemente do decurso do prazo recursal, expeça-se alvará eletrônico para o levantamento da importância depositada (ID: 182649294), com as devidas atualizações, em favor da parte credora, observando os dados bancários apontados na petição em referência.
Em respeito à causalidade, a parte executada arcará com as custas finais, se as houver.
Sem honorários advocatícios.
Não vislumbro a existência de interesse recursal.
Assim, após a publicação desta sentença, certifique-se seu trânsito em julgado e, oportunamente, arquivem-se os autos mediante as anotações pertinentes.
Publique-se e registre-se.
Intimem-se.
GUARÁ, DF, 22 de janeiro de 2024 18:51:16.
PAULO CERQUEIRA CAMPOS.
Juiz de Direito. -
23/01/2024 16:10
Juntada de Petição de petição
-
22/01/2024 20:38
Recebidos os autos
-
22/01/2024 20:38
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
22/01/2024 16:22
Juntada de Petição de petição
-
21/12/2023 12:15
Juntada de Petição de petição
-
20/12/2023 03:01
Juntada de Certidão
-
12/12/2023 12:45
Juntada de Certidão
-
12/12/2023 12:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
12/12/2023 12:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/12/2023
Ultima Atualização
30/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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