TJDFT - 0704787-69.2022.8.07.0008
1ª instância - Vara Civel do Paranoa
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 22:17
Juntada de Petição de petição
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11/09/2025 02:40
Publicado Despacho em 11/09/2025.
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11/09/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2025
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10/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPAR Vara Cível do Paranoá Número do processo: 0704787-69.2022.8.07.0008 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: RESIDENCIAL PARANOA PARQUE - 5 ETAPA - QD 3 CJ 1 LT 1 EXECUTADO: IRACI HELENA DA SILVA DESPACHO Ciente do inferimento do efeito suspensivo ao agravo.
Fica a parte exequente intimada para juntar nos autos planilha atualizada do débito, bem assim para indicar bens passíveis de penhora.
Prazo: 5 (cinco) dias, sob pena de suspensão, na forma do art. 921, III, do CPC.
Paranoá/DF, 8 de setembro de 2025 16:32:24.
FABIO MARTINS DE LIMA Juiz de Direito -
08/09/2025 19:25
Recebidos os autos
-
08/09/2025 19:25
Proferido despacho de mero expediente
-
05/09/2025 16:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
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03/09/2025 18:25
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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01/09/2025 11:09
Juntada de Petição de comunicação de interposição de agravo
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15/08/2025 19:59
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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12/08/2025 02:36
Publicado Decisão em 12/08/2025.
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12/08/2025 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2025
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11/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPAR Vara Cível do Paranoá Número do processo: 0704787-69.2022.8.07.0008 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: RESIDENCIAL PARANOA PARQUE - 5 ETAPA - QD 3 CJ 1 LT 1 EXECUTADO: IRACI HELENA DA SILVA DECISÃO O exequente pugna pela penhora do imóvel indicado.
No entanto, constato que o valor do bem penhorado é excessivamente superior ao débito exequendo (aproximadamente R$ 2.500,00).
Embora não exista, em abstrato, preponderância entre os princípios da menor onerosidade e o da efetividade da tutela executiva (STJ, REsp 1.337.790/ PR, rel.
Min.
Herman Benjamin, j. 12/06/2013, DJe 07/10/2013; REsp repetitivo, tema 578), no caso, o gravame que se impõe aos executados é claramente desproporcional e exagerado, sendo, portanto, absolutamente desnecessário à satisfação do direito do credor, que deverá buscar a adoção de outros mecanismos.
Se a execução deve correr no interesse do credor, é certo que também existem princípios processuais que resguardam o devedor de uma execução excessivamente onerosa para o executado, como os princípios da menor onerosidade da execução (art. 805, do CPC), da proporcionalidade e razoabilidade.
Por fim, embora a executada não tenha tomado providências efetivas para substituir o bem penhorado, conforme determina o parágrafo único do art. 805 do CPC, entendo que tal regra deve ser analisada com temperamento, notadamente porque o credor, mesmo ciente de que o valor é excessivamente superior à execução, não diligenciou para substituição do referido bem.
Dessa forma, constatada a disparidade entre o valor da execução e o valor do bem penhorado, deve incidir o que preconiza o art. 805, do NCPC.
Ante o exposto, indefiro o pedido de penhora do imóvel indicado.
Intime-se o credor para, no prazo de 15 dias, indicar bens dos devedores passíveis de penhora, sob pena de suspensão, nos termos do art. 921, III, do CPC.
Paranoá/DF, 7 de agosto de 2025 17:23:22.
FABIO MARTINS DE LIMA Juiz de Direito -
07/08/2025 17:29
Recebidos os autos
-
07/08/2025 17:29
Expedição de Outros documentos.
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07/08/2025 17:29
Indeferido o pedido de RESIDENCIAL PARANOA PARQUE - 5 ETAPA - QD 3 CJ 1 LT 1 - CNPJ: 21.***.***/0001-37 (EXEQUENTE)
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06/08/2025 20:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
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27/07/2025 23:05
Juntada de Petição de petição
-
24/07/2025 02:39
Publicado Decisão em 24/07/2025.
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24/07/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2025
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21/07/2025 19:57
Recebidos os autos
-
21/07/2025 19:57
Outras decisões
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18/07/2025 11:39
Conclusos para despacho para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
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17/07/2025 16:04
Recebidos os autos
-
17/07/2025 16:04
Outras decisões
-
17/07/2025 13:08
Conclusos para despacho para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
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17/07/2025 04:41
Processo Desarquivado
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16/07/2025 23:03
Juntada de Petição de petição
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13/01/2025 11:05
Arquivado Definitivamente
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13/01/2025 11:04
Transitado em Julgado em 16/12/2024
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16/12/2024 02:24
Publicado Sentença em 16/12/2024.
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13/12/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2024
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13/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPAR Vara Cível do Paranoá Número do processo: 0704787-69.2022.8.07.0008 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: RESIDENCIAL PARANOA PARQUE - 5 ETAPA - QD 3 CJ 1 LT 1 EXECUTADO: IRACI HELENA DA SILVA SENTENÇA Homologo o acordo firmado entre as partes, para que produza os seus regulares efeitos, extinguindo o processo nos termos do artigo 487, III, b, do CPC/15.
Não há necessidade de suspender o feito até integral cumprimento do acordo noticiado, conforme preconiza o art. 922 do CPC, na medida em que, havendo descumprimento, basta a parte requerer o desarquivamento e postular pelo prosseguimento do feito.
Honorários conforme acordo.
Sem custas (CPC, artigo 90, § 3º).
Certifique-se o trânsito em julgado, uma vez que a transação pressupõe renuncia ao prazo recursal.
Após as anotações e comunicações pertinentes, dê-se baixa, com a advertência ao devedor que se descumprir a transação o processo será imediatamente desarquivado.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após, arquivem-se.
Paranoá/DF, 11 de dezembro de 2024 16:02:02.
FABIO MARTINS DE LIMA Juiz de Direito -
12/12/2024 08:58
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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11/12/2024 20:05
Recebidos os autos
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11/12/2024 20:05
Expedição de Outros documentos.
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11/12/2024 20:05
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
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06/12/2024 17:17
Conclusos para julgamento para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
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06/12/2024 17:17
Recebidos os autos
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06/12/2024 14:34
Juntada de Petição de petição
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28/11/2024 11:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
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25/11/2024 14:14
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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28/10/2024 20:31
Recebidos os autos
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28/10/2024 20:31
Expedição de Outros documentos.
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28/10/2024 20:31
Proferido despacho de mero expediente
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04/10/2024 14:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
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25/09/2024 16:20
Juntada de Petição de petição
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24/09/2024 02:18
Publicado Despacho em 24/09/2024.
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23/09/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2024
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23/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPAR Vara Cível do Paranoá Número do processo: 0704787-69.2022.8.07.0008 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: RESIDENCIAL PARANOA PARQUE - 5 ETAPA - QD 3 CJ 1 LT 1 EXECUTADO: IRACI HELENA DA SILVA DESPACHO Intime-se a parte exequente para manifestação, no prazo de 5 dias, quanto à proposta da executada constante do ID 210256352.
Paranoá/DF, 18 de setembro de 2024 16:31:55.
FABIO MARTINS DE LIMA Juiz de Direito -
18/09/2024 18:20
Recebidos os autos
-
18/09/2024 18:20
Proferido despacho de mero expediente
-
16/09/2024 11:54
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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12/09/2024 20:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
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11/09/2024 16:18
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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10/09/2024 02:18
Decorrido prazo de CAIXA ECONÔMICA FEDERAL em 09/09/2024 23:59.
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09/09/2024 13:23
Juntada de Petição de petição
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13/08/2024 02:22
Publicado Decisão em 13/08/2024.
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12/08/2024 14:16
Expedição de Termo.
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12/08/2024 14:12
Expedição de Mandado.
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12/08/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2024
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08/08/2024 17:10
Recebidos os autos
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08/08/2024 17:10
Expedição de Outros documentos.
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08/08/2024 17:10
Outras decisões
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30/07/2024 08:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
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29/07/2024 12:56
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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26/07/2024 02:21
Decorrido prazo de RESIDENCIAL PARANOA PARQUE - 5 ETAPA - QD 3 CJ 1 LT 1 em 25/07/2024 23:59.
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04/07/2024 03:03
Publicado Decisão em 04/07/2024.
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03/07/2024 03:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2024
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03/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPAR Vara Cível do Paranoá Número do processo: 0704787-69.2022.8.07.0008 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: RESIDENCIAL PARANOA PARQUE - 5 ETAPA - QD 3 CJ 1 LT 1 EXECUTADO: IRACI HELENA DA SILVA DECISÃO Indefiro pedido da parte autora para suspensão até julgamento do agravo interposto, uma vez que não houve atribuição de efeito suspensivo ao recurso.
Intime-se o exequente para indicar bens passíveis de penhora no prazo de 15 dias, sob pena de suspensão, na forma do art. 921, III, do CPC.
Paranoá/DF, 1 de julho de 2024 17:05:22.
FABIO MARTINS DE LIMA Juiz de Direito -
01/07/2024 19:21
Recebidos os autos
-
01/07/2024 19:21
Outras decisões
-
18/06/2024 11:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
11/06/2024 17:31
Juntada de Petição de petição
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28/05/2024 02:58
Publicado Certidão em 28/05/2024.
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27/05/2024 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2024
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23/05/2024 17:32
Expedição de Certidão.
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25/03/2024 02:35
Publicado Decisão em 25/03/2024.
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22/03/2024 10:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2024
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22/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPAR Vara Cível do Paranoá Número do processo: 0704787-69.2022.8.07.0008 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: RESIDENCIAL PARANOA PARQUE - 5 ETAPA - QD 3 CJ 1 LT 1 EXECUTADO: IRACI HELENA DA SILVA DECISÃO Mantenho a decisão agravada por seus próprios fundamentos.
Verifico não constar decisão proferida no agravo de instrumento noticiado, estando os autos a este conclusos.
Desta forma, aguarde-se decisão, certificando-se o deferimento de efeito suspensivo ao recurso interposto, nos termos do artigo 1019, inciso I, do CPC.
Em caso negativo, deve o exequente indicar bens passíveis de penhora no prazo de 15 dias, sob pena de suspensão.
Havendo comunicação de reforma da decisão ou requerimento de informações, voltem-me imediatamente conclusos.
Paranoá/DF, 20 de março de 2024 17:10:59.
FABIO MARTINS DE LIMA Juiz de Direito -
20/03/2024 18:10
Recebidos os autos
-
20/03/2024 18:10
Indeferido o pedido de RESIDENCIAL PARANOA PARQUE - 5 ETAPA - QD 3 CJ 1 LT 1 - CNPJ: 21.***.***/0001-37 (EXEQUENTE)
-
15/02/2024 21:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
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15/02/2024 19:05
Juntada de Petição de comunicação de interposição de agravo
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23/01/2024 06:26
Publicado Decisão em 23/01/2024.
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23/01/2024 06:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2024
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22/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPAR Vara Cível do Paranoá Número do processo: 0704787-69.2022.8.07.0008 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: RESIDENCIAL PARANOA PARQUE - 5 ETAPA - QD 3 CJ 1 LT 1 EXECUTADO: IRACI HELENA DA SILVA DECISÃO O exequente postula a penhora dos direitos aquisitivos do imóvel gerador dos débitos condominiais exequendos.
Conquanto admissível a penhora quanto aos direitos do devedor fiduciante, na forma do art. 835, inciso XII, do CPC, tal permissivo não deve ser visto de forma absoluta, devendo ser conjugado com o princípio da menor onerosidade ao executado, conforme orienta o art. 805 do CPC.
Ademais, a penhora deverá recair sobre bens suficientes para a satisfação do débito exequendo, evitando-se constrições manifestamente inúteis ou excessivas, conforme preconizam os artigos 831 e 836, ambos do CPC.
Na espécie, a despeito dos argumentos expendidos pelo exequente, observo que o imóvel cujos direitos aquisitivos pretende-se penhorar integra o patrimônio de ente público, mais especificamente, trata-se de unidade alienada de acordo com o programa Morar Bem, cuja finalidade precípua é a de criar mecanismos de incentivo à produção e aquisição de unidades habitacionais para famílias de certa renda, consoante o art. 1º, da Lei n. 11.977/09.
Pelo regramento aplicável ao referido programa habitacional, denota-se que a adjudicação dos direitos aquisitivos do imóvel, faticamente, seria inviável e não traria proventos efetivos e instantâneos ao exequente, porquanto demandaria o implemento de termo da alienação fiduciária ou a venda antecipada do bem pelo proprietário fiduciário por motivos diversos.
Além disso, o valor do bem perfaz monta muito superior ao crédito exequendo.
Assim, atento às especificidades do caso, indefiro o pedido de id. .
Intimem-se, devendo o exequente indicar bens passíveis de penhora no prazo de 15 dias, sob pena de suspensão, na forma do art. 921, III, do CPC.
Paranoá/DF, 19 de janeiro de 2024 11:35:35.
FABIO MARTINS DE LIMA Juiz de Direito -
19/01/2024 12:27
Recebidos os autos
-
19/01/2024 12:27
Indeferido o pedido de RESIDENCIAL PARANOA PARQUE - 5 ETAPA - QD 3 CJ 1 LT 1 - CNPJ: 21.***.***/0001-37 (EXEQUENTE)
-
18/01/2024 17:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
12/01/2024 15:31
Juntada de Petição de petição
-
19/12/2023 02:42
Publicado Decisão em 19/12/2023.
-
18/12/2023 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2023
-
14/12/2023 16:52
Recebidos os autos
-
14/12/2023 16:52
Outras decisões
-
07/12/2023 22:39
Conclusos para despacho para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
07/12/2023 14:56
Juntada de Petição de petição
-
30/11/2023 02:33
Publicado Decisão em 30/11/2023.
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29/11/2023 08:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2023
-
27/11/2023 19:39
Recebidos os autos
-
27/11/2023 19:39
Outras decisões
-
23/11/2023 12:43
Conclusos para despacho para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
22/11/2023 19:18
Recebidos os autos
-
22/11/2023 19:18
Outras decisões
-
04/11/2023 16:45
Conclusos para despacho para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
03/11/2023 18:21
Juntada de Petição de petição
-
25/10/2023 02:50
Publicado Despacho em 25/10/2023.
-
25/10/2023 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2023
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24/10/2023 10:40
Juntada de Petição de petição
-
23/10/2023 16:40
Recebidos os autos
-
23/10/2023 16:40
Expedição de Outros documentos.
-
23/10/2023 16:40
Proferido despacho de mero expediente
-
22/10/2023 16:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
22/10/2023 16:34
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
22/10/2023 16:33
Juntada de Certidão
-
04/04/2023 09:13
Juntada de Petição de petição
-
27/03/2023 22:27
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
18/03/2023 00:21
Publicado Decisão em 17/03/2023.
-
16/03/2023 11:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/03/2023
-
14/03/2023 18:39
Recebidos os autos
-
14/03/2023 18:39
Expedição de Outros documentos.
-
14/03/2023 18:39
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
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13/03/2023 18:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
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13/03/2023 14:29
Juntada de Certidão
-
11/03/2023 20:31
Expedição de Certidão.
-
11/03/2023 20:29
Expedição de Certidão.
-
09/03/2023 22:21
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
11/01/2023 08:14
Expedição de Outros documentos.
-
11/01/2023 08:14
Expedição de Certidão.
-
20/12/2022 15:40
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
19/12/2022 21:26
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
15/12/2022 16:04
Expedição de Mandado.
-
23/11/2022 23:02
Juntada de Petição de petição
-
23/11/2022 13:14
Publicado Certidão em 23/11/2022.
-
23/11/2022 13:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2022
-
19/11/2022 16:59
Expedição de Certidão.
-
18/11/2022 12:28
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
31/10/2022 13:18
Expedição de Mandado.
-
19/10/2022 21:31
Juntada de Petição de petição
-
17/10/2022 00:53
Publicado Certidão em 17/10/2022.
-
14/10/2022 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/10/2022
-
11/10/2022 16:41
Expedição de Certidão.
-
06/10/2022 22:08
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
05/10/2022 19:47
Expedição de Mandado.
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26/09/2022 23:21
Recebidos os autos
-
26/09/2022 23:21
Proferido despacho de mero expediente
-
23/09/2022 16:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
23/09/2022 15:33
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
16/08/2022 13:58
Recebidos os autos
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16/08/2022 13:58
Outras decisões
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12/08/2022 14:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
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10/08/2022 01:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/08/2022
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Documento de Comprovação • Arquivo
Manifestação da Defensoria Pública • Arquivo
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