TJDFT - 0702541-66.2023.8.07.0008
1ª instância - Vara Civel do Paranoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPAR Vara Cível do Paranoá Número do processo: 0702541-66.2023.8.07.0008 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CONDOMINIO PARANOA PARQUE EXECUTADO: THAIS NEIVA GOMES DA SILVA DESPACHO Em razão da concessão da liminar no agravo de instrumento interposto (ID 249442676), diga o exequente quanto ao andamento do feito, no prazo de cinco dias.
Paranoá/DF, 15 de setembro de 2025 10:35:59.
FABIO MARTINS DE LIMA Juiz de Direito -
15/09/2025 17:03
Recebidos os autos
-
15/09/2025 17:02
Proferido despacho de mero expediente
-
12/09/2025 15:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
10/09/2025 14:24
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
29/08/2025 21:07
Juntada de Petição de comunicação de interposição de agravo
-
15/08/2025 19:59
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
13/08/2025 02:49
Publicado Decisão em 13/08/2025.
-
13/08/2025 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2025
-
12/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPAR Vara Cível do Paranoá Número do processo: 0702541-66.2023.8.07.0008 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CONDOMINIO PARANOA PARQUE EXECUTADO: THAIS NEIVA GOMES DA SILVA DECISÃO - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO A despeito de terem sido opostos embargos de declaração, é cediço que estes não se prestam, em regra, à alteração da decisão, pois têm a finalidade precípua de integração do julgado eivado de omissão, contradição, obscuridade ou correção de erro material.
Na hipótese dos autos, porém, não há nenhum desses vícios, porquanto o ato hostilizado foi fundamentado de forma clara, não contendo, pois, as hipóteses do artigo 1022, do CPC, visto estar claro que a prestação jurisdicional encontra-se exaurida qualificada ainda com o trânsito em julgado.
Percebe-se que, na verdade, o embargante pretende a modificação da decisão para adequar ao seu particular entendimento, o que é incabível.
Ante o exposto, rejeito liminarmente os embargos de declaração e mantenho o decisum embargado.
Intimem-se.
Paranoá/DF, 8 de agosto de 2025 10:42:09.
FABIO MARTINS DE LIMA Juiz de Direito -
08/08/2025 19:22
Recebidos os autos
-
08/08/2025 19:22
Expedição de Outros documentos.
-
08/08/2025 19:22
Não conhecidos os embargos de declaração
-
07/08/2025 21:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
28/07/2025 12:07
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
04/07/2025 14:22
Recebidos os autos
-
04/07/2025 14:22
Expedição de Outros documentos.
-
04/07/2025 14:22
Proferido despacho de mero expediente
-
23/06/2025 12:45
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
17/06/2025 18:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
15/06/2025 22:16
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
12/06/2025 02:36
Publicado Decisão em 12/06/2025.
-
12/06/2025 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2025
-
09/06/2025 21:03
Recebidos os autos
-
09/06/2025 21:03
Expedição de Outros documentos.
-
09/06/2025 21:03
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
-
09/06/2025 16:03
Conclusos para despacho para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
07/06/2025 04:41
Processo Desarquivado
-
06/06/2025 17:24
Juntada de Petição de petição
-
22/05/2025 20:43
Arquivado Definitivamente
-
22/05/2025 20:43
Expedição de Certidão.
-
22/05/2025 20:43
Transitado em Julgado em 13/05/2025
-
13/05/2025 10:56
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
13/05/2025 02:41
Publicado Sentença em 13/05/2025.
-
13/05/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2025
-
12/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPAR Vara Cível do Paranoá Número do processo: 0702541-66.2023.8.07.0008 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CONDOMINIO PARANOA PARQUE EXECUTADO: THAIS NEIVA GOMES DA SILVA SENTENÇA Homologo o acordo firmado entre as partes, para que produza os seus regulares efeitos, extinguindo o processo nos termos do artigo 487, III, b, do CPC/15.
Não há necessidade de suspender o feito até integral cumprimento do acordo noticiado, conforme preconiza o art. 922 do CPC, na medida em que, havendo descumprimento, basta a parte requerer o desarquivamento e postular pelo prosseguimento do feito.
Honorários conforme acordo.
Sem custas (CPC, artigo 90, § 3º).
Certifique-se o trânsito em julgado, uma vez que a transação pressupõe renuncia ao prazo recursal.
Após as anotações e comunicações pertinentes, dê-se baixa, com a advertência ao devedor que se descumprir a transação o processo será imediatamente desarquivado.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após, arquivem-se.
Paranoá/DF, 7 de maio de 2025 17:57:40.
FABIO MARTINS DE LIMA Juiz de Direito -
08/05/2025 18:49
Recebidos os autos
-
08/05/2025 18:49
Expedição de Outros documentos.
-
08/05/2025 18:49
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
-
07/05/2025 16:43
Conclusos para julgamento para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
30/04/2025 15:46
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
09/04/2025 16:41
Recebidos os autos
-
09/04/2025 16:41
Expedição de Outros documentos.
-
09/04/2025 16:41
Proferido despacho de mero expediente
-
02/04/2025 15:51
Juntada de Petição de petição
-
19/03/2025 18:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
10/03/2025 16:02
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
10/02/2025 16:45
Expedição de Outros documentos.
-
10/02/2025 16:45
Expedição de Certidão.
-
07/02/2025 15:58
Juntada de Petição de petição
-
04/02/2025 15:41
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
18/12/2024 14:39
Recebidos os autos
-
18/12/2024 14:39
Expedição de Outros documentos.
-
18/12/2024 14:39
Proferido despacho de mero expediente
-
02/12/2024 18:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
29/11/2024 13:58
Recebidos os autos
-
29/11/2024 13:58
Remetidos os autos da Contadoria ao Vara Cível do Paranoá.
-
08/11/2024 19:16
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Cíveis I
-
07/11/2024 18:44
Recebidos os autos
-
07/11/2024 18:44
Proferido despacho de mero expediente
-
30/10/2024 20:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
28/10/2024 18:48
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
19/09/2024 20:29
Recebidos os autos
-
19/09/2024 20:29
Expedição de Outros documentos.
-
19/09/2024 20:29
Proferido despacho de mero expediente
-
19/09/2024 15:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
18/09/2024 12:09
Recebidos os autos
-
18/09/2024 12:09
Remetidos os autos da Contadoria ao Vara Cível do Paranoá.
-
26/08/2024 10:52
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Cíveis I
-
26/08/2024 10:52
Expedição de Certidão.
-
23/08/2024 15:45
Juntada de Petição de petição
-
21/08/2024 12:35
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
21/08/2024 02:29
Publicado Despacho em 21/08/2024.
-
21/08/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2024
-
20/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPAR Vara Cível do Paranoá Número do processo: 0702541-66.2023.8.07.0008 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CONDOMINIO PARANOA PARQUE EXECUTADO: THAIS NEIVA GOMES DA SILVA DESPACHO Ciente da manifestação retro da Contadoria Judicial.
Intime-se a parte autora para promover a juntada da planilha atualizada dos débitos, uma vez que existe a possibilidade de inclusão de parcelas vincendas nas execuções de despesas condominiais e, por conseguinte, após a homogação de acordo promovida pelo juízo, nos termos do art. 323, do CPC, no prazo de 5 (cinco) dias.
Com a vinda deste documento, remetam-se os autos à Contadoria Judicial, para análise da planilha juntada pelo credor.
Retornando da Contadoria, remetam-se os autos à DPDF, pelo requerido, tendo em conta seu desejo em adimplir com a dívida.
Paranoá/DF, 16 de agosto de 2024 18:49:51.
FABIO MARTINS DE LIMA Juiz de Direito -
19/08/2024 13:26
Expedição de Certidão.
-
16/08/2024 19:15
Recebidos os autos
-
16/08/2024 19:15
Expedição de Outros documentos.
-
16/08/2024 19:15
Proferido despacho de mero expediente
-
30/07/2024 14:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
24/07/2024 13:49
Recebidos os autos
-
24/07/2024 13:49
Remetidos os autos da Contadoria ao Vara Cível do Paranoá.
-
27/06/2024 08:40
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
26/06/2024 19:10
Recebidos os autos
-
26/06/2024 19:10
Proferido despacho de mero expediente
-
25/06/2024 16:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
30/05/2024 13:11
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
13/05/2024 22:44
Recebidos os autos
-
13/05/2024 22:44
Expedição de Outros documentos.
-
13/05/2024 22:44
Proferido despacho de mero expediente
-
29/04/2024 21:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
24/04/2024 15:31
Juntada de Petição de petição
-
22/04/2024 02:45
Publicado Despacho em 22/04/2024.
-
20/04/2024 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2024
-
18/04/2024 07:14
Recebidos os autos
-
18/04/2024 07:14
Proferido despacho de mero expediente
-
04/03/2024 16:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
22/02/2024 14:50
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
16/02/2024 16:27
Expedição de Outros documentos.
-
16/02/2024 16:27
Expedição de Certidão.
-
07/02/2024 19:37
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
03/02/2024 11:32
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
24/01/2024 16:30
Expedição de Mandado.
-
23/01/2024 06:26
Publicado Decisão em 23/01/2024.
-
23/01/2024 06:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2024
-
22/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPAR Vara Cível do Paranoá Número do processo: 0702541-66.2023.8.07.0008 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CONDOMINIO PARANOA PARQUE EXECUTADO: THAIS NEIVA GOMES DA SILVA DECISÃO Alterada a natureza do feito para cumprimento de sentença e anotado novo valor à causa.
Trata-se de pedido de cumprimento de sentença formulado pelo credor em razão de alegado descumprimento de acordo homologado pelo juízo.
Assim, intime-se a devedora para promover o pagamento do débito no valor de R$ 4.333,61, conforme planilha do credor, no prazo de 15 dias úteis, sob pena de multa de 10% e, também, de honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito, na forma do § 1º do artigo 523 do Código de Processo Civil.
A intimação será realizada através do telefone de nº 61 99168-3017.
Consigno que a intimação pessoal da parte para pagamento será considerada válida quando a parte executada houver mudado de endereço sem realizar a comunicação a este Juízo (CPC, artigo 513, § 3º).
Advirta-se, ainda, que o pagamento no prazo assinalado o isenta da multa e dos honorários advocatícios da fase de cumprimento de sentença, ainda que tais verbas já tenham sido eventualmente incluídas no cálculo apresentado pelo credor, razão pela qual poderão ser decotadas no momento do depósito.
Caso ocorra pagamento, intime-se o credor para, no prazo de 5 (cinco) dias, dizer se dá quitação do débito, possibilitando a resolução da fase de cumprimento de sentença.
Ressalto de que seu silêncio importará em anuência em relação à satisfação integral do débito.
Caso a quantia não seja suficiente para a quitação, caberá ao credor trazer, no mesmo prazo, planilha discriminada e atualizada do débito, já abatido o valor depositado, acrescida da multa e dos honorários sobre o remanescente, na forma do artigo 523, § 2º, do CPC, ratificando o pedido de penhora já apresentado, para decisão.
Cientifico o devedor de que, transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, iniciam-se os 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação, na forma do artigo 525 do CPC, que somente poderá versar sobre as hipóteses elencadas em seu parágrafo primeiro, observando-se em relação aos cálculos os parágrafos 4º e 5º.
Paranoá/DF, 19 de janeiro de 2024 12:18:48.
FABIO MARTINS DE LIMA Juiz de Direito -
19/01/2024 12:28
Recebidos os autos
-
19/01/2024 12:27
Deferido o pedido de CONDOMINIO PARANOA PARQUE - CNPJ: 23.***.***/0001-66 (EXEQUENTE).
-
19/01/2024 12:17
Classe Processual alterada de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
18/01/2024 17:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
12/01/2024 04:27
Processo Desarquivado
-
11/01/2024 18:20
Juntada de Petição de petição
-
27/06/2023 12:01
Arquivado Definitivamente
-
27/06/2023 12:00
Expedição de Certidão.
-
27/06/2023 11:59
Transitado em Julgado em 19/06/2023
-
19/06/2023 14:27
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/06/2023 00:17
Publicado Sentença em 19/06/2023.
-
16/06/2023 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2023
-
14/06/2023 19:03
Recebidos os autos
-
14/06/2023 19:02
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
-
31/05/2023 20:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
25/05/2023 22:44
Juntada de Petição de petição
-
18/05/2023 15:03
Juntada de Petição de petição
-
17/05/2023 00:16
Publicado Decisão em 17/05/2023.
-
16/05/2023 01:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2023
-
12/05/2023 17:10
Recebidos os autos
-
12/05/2023 17:10
Deferido o pedido de CONDOMINIO PARANOA PARQUE - CNPJ: 23.***.***/0001-66 (EXEQUENTE).
-
10/05/2023 12:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
10/05/2023 10:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/05/2023
Ultima Atualização
17/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Anexo • Arquivo
Manifestação da Defensoria Pública • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Manifestação da Defensoria Pública • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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