TJDFT - 0701638-31.2023.8.07.0008
1ª instância - Vara Civel do Paranoa
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/09/2025 18:37
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
27/08/2025 02:41
Publicado Despacho em 27/08/2025.
-
27/08/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2025
-
26/08/2025 15:30
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Cíveis I
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26/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPAR Vara Cível do Paranoá Número do processo: 0701638-31.2023.8.07.0008 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CONDOMINIO PARANOA PARQUE EXECUTADO: CLAUDIA CRISTINA CALISTO DA SILVA DESPACHO Remetam-se os autos à Contadoria, para fins de atualização do valor exequendo, observando-se que o índice aplicado é a Taxa Referencial (T.R.).
Paranoá/DF, 22 de agosto de 2025 17:01:18.
FABIO MARTINS DE LIMA Juiz de Direito -
22/08/2025 22:20
Recebidos os autos
-
22/08/2025 22:20
Expedição de Outros documentos.
-
22/08/2025 22:20
Proferido despacho de mero expediente
-
23/07/2025 16:26
Conclusos para julgamento para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
16/07/2025 02:40
Publicado Despacho em 16/07/2025.
-
16/07/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2025
-
12/07/2025 09:56
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
07/07/2025 19:14
Recebidos os autos
-
07/07/2025 19:14
Expedição de Outros documentos.
-
07/07/2025 19:14
Proferido despacho de mero expediente
-
26/06/2025 18:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
18/06/2025 16:06
Juntada de Petição de petição
-
12/06/2025 02:36
Publicado Despacho em 12/06/2025.
-
12/06/2025 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2025
-
09/06/2025 21:01
Recebidos os autos
-
09/06/2025 21:01
Proferido despacho de mero expediente
-
04/06/2025 16:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
03/06/2025 14:17
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
13/05/2025 16:38
Recebidos os autos
-
13/05/2025 16:38
Expedição de Outros documentos.
-
13/05/2025 16:38
Proferido despacho de mero expediente
-
06/05/2025 15:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
25/04/2025 10:37
Juntada de Petição de petição
-
07/04/2025 02:29
Publicado Certidão em 07/04/2025.
-
05/04/2025 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2025
-
02/04/2025 17:33
Expedição de Certidão.
-
02/04/2025 17:10
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
11/02/2025 02:27
Publicado Decisão em 10/02/2025.
-
07/02/2025 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2025
-
07/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPAR Vara Cível do Paranoá Número do processo: 0701638-31.2023.8.07.0008 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CONDOMINIO PARANOA PARQUE EXECUTADO: CLAUDIA CRISTINA CALISTO DA SILVA DECISÃO Autorizo a pesquisa de ativos no SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD.
A penhora realizada restou parcialmente frutífera, conforme documentação ora anexada, tendo sido realizada a transferência dos valores bloqueados para a agência 0155 do Banco de Brasília (Poder Judiciário - DF).
Realizada pesquisa RENAJUD, constatou-se que não há veículos aptos à constrição.
Feita pesquisa INFOJUD, esta restou infrutífera.
Assim, fica o devedor intimado, por meio de seu advogado, da efetuação da penhora, para a apresentação, caso queira, de impugnação, no prazo de 15 (quinze) dias.
Passado o prazo acima sem manifestação do devedor, expeça-se alvará de levantamento em favor do credor e intime-o a dar andamento ao feito, indicando bens passíveis de penhora, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de suspensão, na forma do art. 921, III, do CPC.
Paranoá/DF, 5 de fevereiro de 2025 17:38:44.
FABIO MARTINS DE LIMA Juiz de Direito -
05/02/2025 19:43
Recebidos os autos
-
05/02/2025 19:43
Expedição de Outros documentos.
-
05/02/2025 19:43
Outras decisões
-
03/02/2025 17:41
Conclusos para despacho para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
03/02/2025 17:06
Recebidos os autos
-
03/02/2025 17:06
Outras decisões
-
30/01/2025 17:12
Conclusos para despacho para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
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23/01/2025 22:38
Juntada de Petição de petição
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22/01/2025 15:06
Publicado Despacho em 21/01/2025.
-
22/01/2025 15:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/01/2025
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13/01/2025 11:13
Recebidos os autos
-
13/01/2025 11:13
Expedição de Outros documentos.
-
13/01/2025 11:13
Proferido despacho de mero expediente
-
16/12/2024 16:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
30/11/2024 02:31
Decorrido prazo de CLAUDIA CRISTINA CALISTO DA SILVA em 29/11/2024 23:59.
-
02/10/2024 17:40
Expedição de Outros documentos.
-
02/10/2024 17:39
Expedição de Certidão.
-
01/10/2024 20:17
Recebidos os autos
-
01/10/2024 20:17
Expedição de Outros documentos.
-
01/10/2024 20:17
Deferido o pedido de CLAUDIA CRISTINA CALISTO DA SILVA - CPF: *05.***.*59-14 (EXECUTADO).
-
30/09/2024 21:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
23/09/2024 18:40
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
09/09/2024 09:04
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
27/08/2024 14:10
Expedição de Mandado.
-
16/08/2024 19:09
Recebidos os autos
-
16/08/2024 19:09
Deferido o pedido de CONDOMINIO PARANOA PARQUE - CNPJ: 23.***.***/0001-01 (EXEQUENTE).
-
07/08/2024 17:26
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
05/08/2024 15:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
03/08/2024 02:17
Decorrido prazo de CLAUDIA CRISTINA CALISTO DA SILVA em 02/08/2024 23:59.
-
09/07/2024 18:53
Recebidos os autos
-
09/07/2024 18:53
Expedição de Outros documentos.
-
09/07/2024 18:53
Indeferido o pedido de CLAUDIA CRISTINA CALISTO DA SILVA - CPF: *05.***.*59-14 (EXECUTADO)
-
20/06/2024 17:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
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12/06/2024 17:33
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
22/05/2024 03:22
Decorrido prazo de CLAUDIA CRISTINA CALISTO DA SILVA em 21/05/2024 23:59.
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17/05/2024 13:34
Expedição de Outros documentos.
-
17/05/2024 13:34
Expedição de Certidão.
-
29/04/2024 16:17
Juntada de Petição de petição
-
29/04/2024 16:12
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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26/04/2024 02:42
Publicado Certidão em 26/04/2024.
-
25/04/2024 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2024
-
23/04/2024 17:50
Expedição de Certidão.
-
19/04/2024 15:58
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
02/04/2024 16:13
Expedição de Mandado.
-
01/04/2024 02:34
Publicado Decisão em 01/04/2024.
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26/03/2024 03:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2024
-
26/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPAR Vara Cível do Paranoá Número do processo: 0701638-31.2023.8.07.0008 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CONDOMINIO PARANOA PARQUE EXECUTADO: CLAUDIA CRISTINA CALISTO DA SILVA DECISÃO Alterada a natureza do feito para cumprimento de sentença e anotado novo valor à causa.
Trata-se de pedido de cumprimento de sentença formulado pelo credor em razão de alegado descumprimento de acordo homologado pelo juízo.
Assim, intime-se a devedora para promover o pagamento do débito no valor de R$ 5.151,08, conforme planilha do credor, no prazo de 15 dias úteis, sob pena de multa de 10% e, também, de honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito, na forma do § 1º do artigo 523 do Código de Processo Civil.
A intimação será realizada pessoalmente no endereço localizado na Quadra 01, Conjunto 02, Lote 01, Bloco B, Apartamento 404, Paranoá Parque, Paranoá/DF, CEP: 71.587-032, ou através do telefone de nº (61) 99441-9925.
Consigno que a intimação pessoal da parte para pagamento será considerada válida quando a parte executada houver mudado de endereço sem realizar a comunicação a este Juízo (CPC, artigo 513, § 3º).
Advirta-se, ainda, que o pagamento no prazo assinalado o isenta da multa e dos honorários advocatícios da fase de cumprimento de sentença, ainda que tais verbas já tenham sido eventualmente incluídas no cálculo apresentado pelo credor, razão pela qual poderão ser decotadas no momento do depósito.
Caso ocorra pagamento, intime-se o credor para, no prazo de 5 (cinco) dias, dizer se dá quitação do débito, possibilitando a resolução da fase de cumprimento de sentença.
Ressalto de que seu silêncio importará em anuência em relação à satisfação integral do débito.
Caso a quantia não seja suficiente para a quitação, caberá ao credor trazer, no mesmo prazo, planilha discriminada e atualizada do débito, já abatido o valor depositado, acrescida da multa e dos honorários sobre o remanescente, na forma do artigo 523, § 2º, do CPC, ratificando o pedido de penhora já apresentado, para decisão.
Cientifico o devedor de que, transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, iniciam-se os 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação, na forma do artigo 525 do CPC, que somente poderá versar sobre as hipóteses elencadas em seu parágrafo primeiro, observando-se em relação aos cálculos os parágrafos 4º e 5º.
Vista à DPDF, para ciência.
Paranoá/DF, 21 de março de 2024 19:11:59.
FABIO MARTINS DE LIMA Juiz de Direito -
23/03/2024 00:07
Recebidos os autos
-
23/03/2024 00:07
Deferido o pedido de CONDOMINIO PARANOA PARQUE - CNPJ: 23.***.***/0001-01 (EXEQUENTE).
-
21/03/2024 19:10
Classe Processual alterada de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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15/02/2024 22:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
09/02/2024 15:16
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
23/01/2024 06:26
Publicado Decisão em 23/01/2024.
-
23/01/2024 06:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2024
-
22/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPAR Vara Cível do Paranoá Número do processo: 0701638-31.2023.8.07.0008 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CONDOMINIO PARANOA PARQUE DECISÃO Emende-se para promover o recolhimento das custas iniciais complementares sobre o valor apontado de R$ 5.151,08.
Prazo: 15 (quinze) dias.
Paranoá/DF, 19 de janeiro de 2024 12:25:28.
FABIO MARTINS DE LIMA Juiz de Direito -
19/01/2024 12:28
Recebidos os autos
-
19/01/2024 12:28
Determinada a emenda à inicial
-
18/01/2024 17:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
12/01/2024 04:27
Processo Desarquivado
-
11/01/2024 19:41
Juntada de Petição de petição
-
04/07/2023 17:44
Arquivado Definitivamente
-
04/07/2023 17:41
Expedição de Certidão.
-
04/07/2023 17:40
Transitado em Julgado em 06/06/2023
-
03/07/2023 20:16
Juntada de Petição de petição
-
26/06/2023 00:49
Publicado Decisão em 26/06/2023.
-
23/06/2023 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2023
-
21/06/2023 19:25
Recebidos os autos
-
21/06/2023 19:25
Expedição de Outros documentos.
-
21/06/2023 19:25
Determinado o arquivamento
-
09/06/2023 12:04
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
06/06/2023 00:34
Publicado Sentença em 06/06/2023.
-
05/06/2023 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2023
-
02/06/2023 10:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
02/06/2023 10:12
Expedição de Certidão.
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01/06/2023 18:21
Recebidos os autos
-
01/06/2023 18:21
Expedição de Outros documentos.
-
01/06/2023 18:21
Homologada a Transação
-
01/06/2023 10:38
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
-
31/05/2023 20:42
Conclusos para julgamento para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
31/05/2023 01:08
Decorrido prazo de CLAUDIA CRISTINA CALISTO DA SILVA em 30/05/2023 23:59.
-
26/05/2023 00:47
Juntada de Petição de petição
-
09/05/2023 15:28
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/04/2023 15:15
Juntada de Petição de petição
-
13/04/2023 00:42
Publicado Decisão em 13/04/2023.
-
12/04/2023 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2023
-
10/04/2023 16:25
Recebidos os autos
-
10/04/2023 16:25
Deferido o pedido de CONDOMINIO PARANOA PARQUE - CNPJ: 23.***.***/0001-01 (EXEQUENTE).
-
10/04/2023 08:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
30/03/2023 16:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/03/2023
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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