TJDFT - 0701665-14.2023.8.07.0008
1ª instância - Vara Civel do Paranoa
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/09/2024 14:23
Arquivado Definitivamente
-
29/08/2024 15:17
Expedição de Certidão.
-
29/08/2024 15:16
Transitado em Julgado em 20/08/2024
-
20/08/2024 18:36
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
19/08/2024 04:32
Publicado Sentença em 19/08/2024.
-
16/08/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2024
-
14/08/2024 17:13
Recebidos os autos
-
14/08/2024 17:13
Expedição de Outros documentos.
-
14/08/2024 17:13
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
13/08/2024 17:19
Conclusos para julgamento para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
13/08/2024 14:52
Juntada de Petição de petição
-
08/08/2024 02:23
Publicado Decisão em 08/08/2024.
-
07/08/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2024
-
05/08/2024 18:58
Recebidos os autos
-
05/08/2024 18:58
Indeferido o pedido de CONDOMINIO PARANOA PARQUE - CNPJ: 23.***.***/0001-01 (EXEQUENTE)
-
19/07/2024 15:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
18/07/2024 14:55
Juntada de Petição de petição
-
18/07/2024 03:18
Publicado Certidão em 18/07/2024.
-
18/07/2024 03:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2024
-
17/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPAR Vara Cível do Paranoá Número do processo: 0701665-14.2023.8.07.0008 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CONDOMINIO PARANOA PARQUE EXECUTADO: BEATRIZ DE BRITO MATOS CERTIDÃO De ordem do MM.
Juiz de Direito, Fábio Martins de Lima, procedo à juntada das pesquisas SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD.
Intime-se a parte autora/exequente para que, no prazo de 5 (CINCO) dias, indique bens passíveis de penhora, sob pena de suspensão do processo, na forma do art. 921, III, do CPC.
Havendo interesse, poderá requerer a suspensão ou o arquivamento do processo, sem baixa do réu, nos termos artigo 921, §s 1º e 2º, CPC.
Assim postulando, caso futuramente venha a encontrar bens passíveis de penhora, poderá requerer o desarquivamento dos autos, independentemente de novo recolhimento de custas processuais.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
16/07/2024 13:16
Juntada de Certidão
-
15/07/2024 02:59
Publicado Decisão em 15/07/2024.
-
12/07/2024 04:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2024
-
12/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPAR Vara Cível do Paranoá Número do processo: 0701665-14.2023.8.07.0008 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CONDOMINIO PARANOA PARQUE EXECUTADO: BEATRIZ DE BRITO MATOS DECISÃO Autorizo a pesquisa de ativos no SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD.
Tentada a penhora, esta restou infrutífera, conforme documentação ora anexada.
Realizada pesquisa RENAJUD, constatou-se que não veículos aptos à constrição.
Feita pesquisa INFOJUD, verificou-se que houve entrega de DIRPF/2024.
Contudo, INDEFIRO, desde já, penhora sobre possíveis valores a restituir, dado o caráter alimentar da verba.
Intime-se a parte autora/exequente para que, no prazo de 5 (CINCO) dias, indique bens passíveis de penhora, sob pena de suspensão do processo, na forma do art. 921, III, do CPC.
Havendo interesse, poderá requerer a suspensão ou o arquivamento do processo, sem baixa do réu, nos termos artigo 921, §s 1º e 2º, CPC.
Assim postulando, caso futuramente venha a encontrar bens passíveis de penhora, poderá requerer o desarquivamento dos autos, independentemente de novo recolhimento de custas processuais.
Paranoá/DF, 10 de julho de 2024 13:40:12.
FABIO MARTINS DE LIMA Juiz de Direito -
10/07/2024 19:18
Recebidos os autos
-
10/07/2024 19:18
Outras decisões
-
03/07/2024 17:53
Conclusos para despacho para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
28/06/2024 17:20
Juntada de Petição de petição
-
25/06/2024 03:36
Publicado Despacho em 25/06/2024.
-
24/06/2024 03:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2024
-
24/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPAR Vara Cível do Paranoá Número do processo: 0701665-14.2023.8.07.0008 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CONDOMINIO PARANOA PARQUE EXECUTADO: BEATRIZ DE BRITO MATOS DESPACHO Intime-se a parte exequente para se manifestar acerca da nova proposta de acordo formulada no id. 198778604.
Prazo: 5 (cinco) dias.
Paranoá/DF, 20 de junho de 2024 18:29:22.
FABIO MARTINS DE LIMA Juiz de Direito -
20/06/2024 19:54
Recebidos os autos
-
20/06/2024 19:54
Proferido despacho de mero expediente
-
20/06/2024 17:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
12/06/2024 18:58
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
17/05/2024 19:14
Recebidos os autos
-
17/05/2024 19:14
Expedição de Outros documentos.
-
17/05/2024 19:14
Proferido despacho de mero expediente
-
16/05/2024 16:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
07/05/2024 16:15
Juntada de Petição de petição
-
02/05/2024 02:35
Publicado Certidão em 02/05/2024.
-
30/04/2024 03:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2024
-
26/04/2024 17:30
Expedição de Certidão.
-
23/04/2024 17:21
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
08/04/2024 22:06
Expedição de Outros documentos.
-
08/04/2024 22:06
Expedição de Certidão.
-
03/04/2024 03:54
Decorrido prazo de BEATRIZ DE BRITO MATOS em 02/04/2024 23:59.
-
26/03/2024 20:22
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
-
07/03/2024 15:05
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
26/02/2024 02:31
Publicado Decisão em 26/02/2024.
-
23/02/2024 08:38
Expedição de Mandado.
-
23/02/2024 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/02/2024
-
23/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPAR Vara Cível do Paranoá Número do processo: 0701665-14.2023.8.07.0008 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CONDOMINIO PARANOA PARQUE EXECUTADO: BEATRIZ DE BRITO MATOS DECISÃO Alterada a natureza do feito para cumprimento de sentença e anotado novo valor à causa.
Trata-se de pedido de cumprimento de sentença formulado pelo credor em razão de alegado descumprimento de acordo homologado pelo juízo.
Assim, intime-se a devedora para promover o pagamento do débito no valor de R$ 6.274,55, conforme planilha do credor, no prazo de 15 dias úteis, sob pena de multa de 10% e, também, de honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito, na forma do § 1º do artigo 523 do Código de Processo Civil.
A intimação será realizada pessoalmente no endereço localizado na Qd. 1, conjunto 2, Lote 1, Bloco G, Apto. 301, Paranoá Parque, Paranoá – DF, CEP: 71.587-032 ou através do telefone de nº 61 99199-4646.
Consigno que a intimação pessoal da parte para pagamento será considerada válida quando a parte executada houver mudado de endereço sem realizar a comunicação a este Juízo (CPC, artigo 513, § 3º).
Advirta-se, ainda, que o pagamento no prazo assinalado o isenta da multa e dos honorários advocatícios da fase de cumprimento de sentença, ainda que tais verbas já tenham sido eventualmente incluídas no cálculo apresentado pelo credor, razão pela qual poderão ser decotadas no momento do depósito.
Caso ocorra pagamento, intime-se o credor para, no prazo de 5 (cinco) dias, dizer se dá quitação do débito, possibilitando a resolução da fase de cumprimento de sentença.
Ressalto de que seu silêncio importará em anuência em relação à satisfação integral do débito.
Caso a quantia não seja suficiente para a quitação, caberá ao credor trazer, no mesmo prazo, planilha discriminada e atualizada do débito, já abatido o valor depositado, acrescida da multa e dos honorários sobre o remanescente, na forma do artigo 523, § 2º, do CPC, ratificando o pedido de penhora já apresentado, para decisão.
Cientifico o devedor de que, transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, iniciam-se os 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação, na forma do artigo 525 do CPC, que somente poderá versar sobre as hipóteses elencadas em seu parágrafo primeiro, observando-se em relação aos cálculos os parágrafos 4º e 5º.
Paranoá/DF, 21 de fevereiro de 2024 17:25:44.
FABIO MARTINS DE LIMA Juiz de Direito -
21/02/2024 20:01
Recebidos os autos
-
21/02/2024 20:01
Deferido o pedido de CONDOMINIO PARANOA PARQUE - CNPJ: 23.***.***/0001-01 (EXEQUENTE).
-
21/02/2024 17:23
Classe Processual alterada de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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20/02/2024 10:28
Juntada de Petição de petição
-
19/02/2024 14:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
19/02/2024 14:14
Expedição de Certidão.
-
17/02/2024 04:02
Decorrido prazo de CONDOMINIO PARANOA PARQUE em 16/02/2024 23:59.
-
23/01/2024 06:26
Publicado Decisão em 23/01/2024.
-
23/01/2024 06:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2024
-
22/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPAR Vara Cível do Paranoá Número do processo: 0701665-14.2023.8.07.0008 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CONDOMINIO PARANOA PARQUE DECISÃO Emende-se a inicial para promover o recolhimento das custas iniciais complementares sobre o valor apontado de R$ 6.274,55.
Prazo: 15 (quinze) dias.
Paranoá/DF, 19 de janeiro de 2024 12:14:50.
FABIO MARTINS DE LIMA Juiz de Direito -
19/01/2024 12:28
Recebidos os autos
-
19/01/2024 12:28
Determinada a emenda à inicial
-
18/01/2024 17:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
12/01/2024 04:27
Processo Desarquivado
-
11/01/2024 17:17
Juntada de Petição de petição
-
30/05/2023 15:25
Arquivado Definitivamente
-
30/05/2023 15:23
Expedição de Certidão.
-
30/05/2023 15:23
Transitado em Julgado em 17/05/2023
-
18/05/2023 15:18
Juntada de Petição de petição
-
17/05/2023 00:16
Publicado Sentença em 17/05/2023.
-
16/05/2023 01:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2023
-
15/05/2023 13:22
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
12/05/2023 17:09
Recebidos os autos
-
12/05/2023 17:09
Homologada a Transação
-
12/05/2023 15:16
Conclusos para julgamento para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
10/05/2023 18:12
Juntada de Petição de petição
-
17/04/2023 15:31
Juntada de Petição de petição
-
14/04/2023 00:24
Publicado Decisão em 14/04/2023.
-
13/04/2023 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/04/2023
-
11/04/2023 17:56
Recebidos os autos
-
11/04/2023 17:56
Deferido o pedido de CONDOMINIO PARANOA PARQUE - CNPJ: 23.***.***/0001-01 (EXEQUENTE).
-
11/04/2023 08:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
31/03/2023 12:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/03/2023
Ultima Atualização
17/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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