TJDFT - 0701901-63.2023.8.07.0008
1ª instância - Vara Civel do Paranoa
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/09/2025 12:02
Expedição de Certidão.
-
02/09/2025 16:43
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
28/08/2025 13:02
Juntada de Certidão
-
28/08/2025 13:02
Juntada de Alvará de levantamento
-
27/08/2025 02:41
Publicado Sentença em 27/08/2025.
-
27/08/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2025
-
26/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPAR Vara Cível do Paranoá Número do processo: 0701901-63.2023.8.07.0008 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CONDOMINIO PARANOA PARQUE EXECUTADO: ALESSANDRA GRACIANA DE SOUSA SENTENÇA Verifico que a parte executada satisfez a obrigação.
Isto posto, com fundamento no artigo 924, inciso II, do CPC, declaro extinta a obrigação.
Expeça-se alvará de levantamento de R$ 220,82, em favor de ALESSANDRA GRACIANA DE SOUSA (PIX/CPF *05.***.*54-15).
Custas pela parte executada.
Sem honorários.
Arquivem-se os autos com as cautelas de estilo.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Paranoá/DF, 22 de agosto de 2025 16:27:50.
FABIO MARTINS DE LIMA Juiz de Direito -
22/08/2025 22:20
Recebidos os autos
-
22/08/2025 22:20
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
21/08/2025 18:06
Conclusos para julgamento para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
20/08/2025 21:55
Juntada de Petição de petição
-
18/08/2025 02:40
Publicado Decisão em 18/08/2025.
-
16/08/2025 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2025
-
15/08/2025 09:07
Expedição de Mandado.
-
14/08/2025 14:48
Recebidos os autos
-
14/08/2025 14:48
Outras decisões
-
12/08/2025 05:58
Conclusos para despacho para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
08/08/2025 19:22
Recebidos os autos
-
08/08/2025 19:22
Outras decisões
-
06/08/2025 14:02
Conclusos para despacho para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
06/08/2025 13:06
Recebidos os autos
-
06/08/2025 13:06
Proferido despacho de mero expediente
-
05/08/2025 21:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
24/07/2025 03:22
Decorrido prazo de ALESSANDRA GRACIANA DE SOUSA em 23/07/2025 23:59.
-
02/07/2025 10:43
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
16/06/2025 12:20
Expedição de Mandado.
-
12/06/2025 02:36
Publicado Despacho em 12/06/2025.
-
12/06/2025 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2025
-
09/06/2025 21:01
Recebidos os autos
-
09/06/2025 21:01
Proferido despacho de mero expediente
-
05/06/2025 17:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
05/06/2025 04:36
Processo Desarquivado
-
04/06/2025 17:45
Juntada de Petição de petição
-
28/08/2024 16:57
Arquivado Definitivamente
-
28/08/2024 16:35
Expedição de Certidão.
-
28/08/2024 16:35
Transitado em Julgado em 15/08/2024
-
16/08/2024 02:24
Publicado Despacho em 16/08/2024.
-
15/08/2024 18:12
Juntada de Certidão
-
15/08/2024 18:12
Juntada de Alvará de levantamento
-
15/08/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2024
-
15/08/2024 02:22
Publicado Sentença em 15/08/2024.
-
14/08/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2024
-
13/08/2024 19:22
Recebidos os autos
-
13/08/2024 19:22
Proferido despacho de mero expediente
-
13/08/2024 12:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
13/08/2024 12:00
Expedição de Certidão.
-
12/08/2024 17:52
Recebidos os autos
-
12/08/2024 17:52
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
-
11/08/2024 21:41
Conclusos para julgamento para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
08/08/2024 14:46
Juntada de Petição de petição
-
07/08/2024 02:25
Publicado Decisão em 07/08/2024.
-
07/08/2024 02:25
Publicado Decisão em 07/08/2024.
-
06/08/2024 11:00
Expedição de Mandado.
-
06/08/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2024
-
06/08/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2024
-
02/08/2024 22:25
Recebidos os autos
-
02/08/2024 22:25
Outras decisões
-
31/07/2024 17:06
Conclusos para despacho para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
31/07/2024 15:05
Juntada de Petição de petição
-
29/07/2024 14:07
Expedição de Mandado.
-
29/07/2024 02:23
Publicado Decisão em 29/07/2024.
-
26/07/2024 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2024
-
26/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPAR Vara Cível do Paranoá Número do processo: 0701901-63.2023.8.07.0008 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CONDOMINIO PARANOA PARQUE EXECUTADO: ALESSANDRA GRACIANA DE SOUSA DECISÃO Autorizo a pesquisa de ativos no SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD.
A penhora realizada via sistema SISBAJUD restou parcialmente frutífera, conforme documentação ora anexada, tendo sido realizada a transferência dos valores bloqueados para a agência 0155 do Banco de Brasília (Poder Judiciário - DF).
Realizada pesquisa RENAJUD, fica a parte autora intimada a se manifestar sobre o resultado da pesquisa, no prazo de 5 (cinco) dias.
Feita pesquisa INFOJUD, esta restou infrutífera.
Assim, intime-se o devedor, pessoalmente, para ciência da penhora realizada, conforme artigo 854, § 2º, CPC.
Paranoá/DF, 24 de julho de 2024 15:54:29.
FABIO MARTINS DE LIMA Juiz de Direito -
24/07/2024 19:11
Recebidos os autos
-
24/07/2024 19:11
Outras decisões
-
12/07/2024 17:14
Conclusos para despacho para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
03/07/2024 15:16
Juntada de Petição de petição
-
01/07/2024 02:39
Publicado Certidão em 01/07/2024.
-
28/06/2024 03:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2024
-
28/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPAR Vara Cível do Paranoá Número do processo: 0701901-63.2023.8.07.0008 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CONDOMINIO PARANOA PARQUE EXECUTADO: ALESSANDRA GRACIANA DE SOUSA CERTIDÃO Certifico que decorreu o prazo para a parte ré efetuar o pagamento voluntário do débito.
De ordem do MM.
Juiz de Direito, Fábio Martins de Lima, fica a parte autora intimada a trazer aos autos planilha atualizada dos débitos no prazo de 5 (cinco) dias.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
26/06/2024 16:14
Expedição de Certidão.
-
30/04/2024 04:52
Decorrido prazo de ALESSANDRA GRACIANA DE SOUSA em 29/04/2024 23:59.
-
08/04/2024 13:24
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/03/2024 14:05
Expedição de Mandado.
-
14/03/2024 15:16
Juntada de Petição de petição
-
12/03/2024 03:15
Publicado Certidão em 12/03/2024.
-
12/03/2024 03:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2024
-
08/03/2024 14:24
Expedição de Certidão.
-
07/03/2024 15:40
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
26/02/2024 02:31
Publicado Decisão em 26/02/2024.
-
23/02/2024 08:39
Expedição de Mandado.
-
23/02/2024 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/02/2024
-
23/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPAR Vara Cível do Paranoá Número do processo: 0701901-63.2023.8.07.0008 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CONDOMINIO PARANOA PARQUE EXECUTADO: ALESSANDRA GRACIANA DE SOUSA DECISÃO Alterada a natureza do feito para cumprimento de sentença e anotado novo valor à causa.
Trata-se de pedido de cumprimento de sentença formulado pelo credor em razão de alegado descumprimento de acordo homologado pelo juízo.
Assim, intime-se a devedora para promover o pagamento do débito no valor de R$ 5.869,52, conforme planilha do credor, no prazo de 15 dias úteis, sob pena de multa de 10% e, também, de honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito, na forma do § 1º do artigo 523 do Código de Processo Civil.
A intimação será realizada no endereço localizado na Quadra 2, Conjunto 4, Lote 1, Bloco L, Apartamento 104, Paranoá Parque, Paranoá/DF, CEP 71.587-066, endereço eletrônico [email protected].
Advirta-se, ainda, que o pagamento no prazo assinalado o isenta da multa e dos honorários advocatícios da fase de cumprimento de sentença, ainda que tais verbas já tenham sido eventualmente incluídas no cálculo apresentado pelo credor, razão pela qual poderão ser decotadas no momento do depósito.
Caso ocorra pagamento, intime-se o credor para, no prazo de 5 (cinco) dias, dizer se dá quitação do débito, possibilitando a resolução da fase de cumprimento de sentença.
Ressalto de que seu silêncio importará em anuência em relação à satisfação integral do débito.
Caso a quantia não seja suficiente para a quitação, caberá ao credor trazer, no mesmo prazo, planilha discriminada e atualizada do débito, já abatido o valor depositado, acrescida da multa e dos honorários sobre o remanescente, na forma do artigo 523, § 2º, do CPC, ratificando o pedido de penhora já apresentado, para decisão.
Cientifico o devedor de que, transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, iniciam-se os 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação, na forma do artigo 525 do CPC, que somente poderá versar sobre as hipóteses elencadas em seu parágrafo primeiro, observando-se em relação aos cálculos os parágrafos 4º e 5º.
Paranoá/DF, 21 de fevereiro de 2024 18:36:30.
FABIO MARTINS DE LIMA Juiz de Direito -
21/02/2024 20:01
Recebidos os autos
-
21/02/2024 20:01
Deferido o pedido de CONDOMINIO PARANOA PARQUE - CNPJ: 24.***.***/0001-60 (EXEQUENTE).
-
21/02/2024 18:35
Classe Processual alterada de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
15/02/2024 21:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
15/02/2024 15:31
Juntada de Petição de petição
-
23/01/2024 06:26
Publicado Decisão em 23/01/2024.
-
23/01/2024 06:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2024
-
22/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPAR Vara Cível do Paranoá Número do processo: 0701901-63.2023.8.07.0008 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CONDOMINIO PARANOA PARQUE DECISÃO Emende-se a inicial para promover o pagamento das custas complementares referentes ao valor apontado de R$ 5.869,52.
Prazo: 15 (quinze) dias.
Paranoá/DF, 19 de janeiro de 2024 12:23:12.
FABIO MARTINS DE LIMA Juiz de Direito -
19/01/2024 12:28
Recebidos os autos
-
19/01/2024 12:28
Determinada a emenda à inicial
-
18/01/2024 17:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
12/01/2024 04:27
Processo Desarquivado
-
11/01/2024 17:50
Juntada de Petição de petição
-
22/06/2023 22:41
Arquivado Definitivamente
-
21/06/2023 15:18
Transitado em Julgado em 05/06/2023
-
17/06/2023 16:49
Expedição de Certidão.
-
05/06/2023 00:21
Publicado Sentença em 05/06/2023.
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02/06/2023 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2023
-
31/05/2023 21:28
Recebidos os autos
-
31/05/2023 21:28
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
-
31/05/2023 18:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
25/05/2023 13:09
Juntada de Petição de procedimento investigatório
-
18/05/2023 00:29
Publicado Certidão em 18/05/2023.
-
18/05/2023 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2023
-
16/05/2023 14:53
Expedição de Certidão.
-
12/05/2023 17:12
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
17/04/2023 17:12
Recebidos os autos
-
17/04/2023 17:12
Outras decisões
-
14/04/2023 08:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
11/04/2023 16:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/04/2023
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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