TJDFT - 0700415-09.2024.8.07.0008
1ª instância - Vara Civel do Paranoa
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/09/2025 12:33
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
03/09/2025 16:55
Juntada de Certidão
-
03/09/2025 16:55
Juntada de Alvará de levantamento
-
03/09/2025 03:14
Juntada de Certidão
-
01/09/2025 17:25
Juntada de Petição de petição
-
01/09/2025 17:22
Recebidos os autos
-
01/09/2025 17:22
Expedição de Outros documentos.
-
01/09/2025 17:22
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
01/09/2025 13:11
Conclusos para julgamento para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
01/09/2025 10:27
Juntada de Petição de petição
-
01/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPAR Vara Cível do Paranoá Número do processo: 0700415-09.2024.8.07.0008 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: DEFENSORIA PUBLICA DO DISTRITO FEDERAL EXECUTADO: RESIDENCIAL PARANOA PARQUE - 3 ETAPA - QD 3 CJ 2 LT 6 DECISÃO Alterada a natureza do feito para cumprimento de sentença.
Trata-se de pedido de cumprimento de sentença formulado pelo credor de honorários advocatícios.
Intime-se o devedor, para o pagamento do débito no valor de R$ 77,05, conforme planilha do credor, no prazo de 15 dias úteis, sob pena de multa de 10% e, também, de honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito, na forma do § 1º do artigo 523 do Código de Processo Civil.
A intimação será realizada por meio de publicação desta decisão no DJEN, nos termos do artigo 513, § 2º, I, do CPC.
Advirta-se, ainda, que o pagamento no prazo assinalado o isenta da multa e dos honorários advocatícios da fase de cumprimento de sentença, ainda que tais verbas já tenham sido eventualmente incluídas no cálculo apresentado pelo credor, razão pela qual poderão ser decotadas no momento do depósito.
Caso ocorra pagamento, intime-se o credor para, no prazo de 5 (cinco) dias, dizer se dá quitação do débito, possibilitando a resolução da fase de cumprimento de sentença.
Ressalto de que seu silêncio importará em anuência em relação à satisfação integral do débito.
Caso a quantia não seja suficiente para a quitação, caberá ao credor trazer, no mesmo prazo, planilha discriminada e atualizada do débito, já abatido o valor depositado, acrescida da multa e dos honorários sobre o remanescente, na forma do artigo 523, § 2º, do CPC, ratificando o pedido de penhora já apresentado, para decisão.
Cientifico o devedor de que, transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, iniciam-se os 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação, na forma do artigo 525 do CPC, que somente poderá versar sobre as hipóteses elencadas em seu parágrafo primeiro, observando-se em relação aos cálculos os parágrafos 4º e 5º.
Paranoá/DF, 29 de agosto de 2025 15:49:08.
FABIO MARTINS DE LIMA Juiz de Direito -
29/08/2025 18:29
Recebidos os autos
-
29/08/2025 18:29
Expedição de Outros documentos.
-
29/08/2025 18:29
Outras decisões
-
29/08/2025 15:44
Classe retificada de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
28/08/2025 20:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
28/08/2025 20:22
Transitado em Julgado em 04/08/2025
-
04/08/2025 16:56
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
08/07/2025 11:35
Juntada de Petição de petição
-
13/06/2025 02:47
Publicado Sentença em 13/06/2025.
-
13/06/2025 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2025
-
10/06/2025 20:14
Recebidos os autos
-
10/06/2025 20:14
Expedição de Outros documentos.
-
10/06/2025 20:14
Extinto o processo por ausência das condições da ação
-
04/06/2025 16:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
03/06/2025 17:29
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
07/04/2025 15:55
Recebidos os autos
-
07/04/2025 15:55
Expedição de Outros documentos.
-
07/04/2025 15:55
Proferido despacho de mero expediente
-
28/03/2025 15:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
28/03/2025 11:39
Juntada de Petição de petição
-
27/03/2025 18:43
Recebidos os autos
-
27/03/2025 18:42
Outras decisões
-
21/03/2025 17:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
11/03/2025 21:00
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
11/03/2025 02:31
Publicado Despacho em 11/03/2025.
-
10/03/2025 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
-
10/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPAR Vara Cível do Paranoá Número do processo: 0700415-09.2024.8.07.0008 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: RESIDENCIAL PARANOA PARQUE - 3 ETAPA - QD 3 CJ 2 LT 6 EXECUTADO: SCHIRLEY MACHADO DA COSTA DESPACHO Dê-se vista dos autos à Defensoria Pública.
Paranoá/DF, 6 de março de 2025 17:58:12.
FABIO MARTINS DE LIMA Juiz de Direito -
09/03/2025 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
-
08/03/2025 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
-
06/03/2025 21:02
Recebidos os autos
-
06/03/2025 21:01
Proferido despacho de mero expediente
-
20/02/2025 20:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
18/02/2025 17:28
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
26/11/2024 21:11
Expedição de Outros documentos.
-
21/11/2024 08:51
Juntada de Petição de manifestação
-
19/11/2024 14:46
Recebidos os autos
-
19/11/2024 14:46
Expedição de Outros documentos.
-
19/11/2024 14:46
Concedida a gratuidade da justiça a SCHIRLEY MACHADO DA COSTA - CPF: *24.***.*62-53 (EXECUTADO).
-
07/11/2024 17:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
06/11/2024 19:39
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
05/11/2024 15:45
Juntada de Petição de petição
-
25/10/2024 02:24
Publicado Despacho em 25/10/2024.
-
25/10/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2024
-
23/10/2024 14:40
Recebidos os autos
-
23/10/2024 14:40
Proferido despacho de mero expediente
-
17/10/2024 16:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
17/10/2024 09:31
Juntada de Petição de manifestação
-
16/10/2024 15:55
Expedição de Outros documentos.
-
09/10/2024 20:00
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
03/10/2024 16:38
Expedição de Outros documentos.
-
03/10/2024 16:38
Expedição de Certidão.
-
04/09/2024 02:17
Decorrido prazo de SCHIRLEY MACHADO DA COSTA em 03/09/2024 23:59.
-
22/07/2024 10:59
Juntada de Petição de petição
-
16/07/2024 03:54
Publicado Edital em 16/07/2024.
-
16/07/2024 03:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2024
-
15/07/2024 02:59
Publicado Decisão em 15/07/2024.
-
12/07/2024 14:14
Expedição de Edital.
-
12/07/2024 04:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2024
-
12/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPAR Vara Cível do Paranoá Número do processo: 0700415-09.2024.8.07.0008 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: RESIDENCIAL PARANOA PARQUE - 3 ETAPA - QD 3 CJ 2 LT 6 EXECUTADO: SCHIRLEY MACHADO DA COSTA DECISÃO Considerando que todas as diligências empreendidas para localização de endereços da parte requerida restaram infrutíferas, expeça-se edital de citação, com prazo de 20 (vinte) dias, procedendo-se na forma do artigo 257, II, CPC.
Passado o prazo de defesa, em obediência ao artigo 72, inciso II, do CPC, nomeio Curador Especial um dos integrantes da Defensoria Pública, para onde deverão ser remetidos os autos.
Int.
Paranoá/DF, 10 de julho de 2024 17:53:38.
FABIO MARTINS DE LIMA Juiz de Direito -
10/07/2024 19:19
Recebidos os autos
-
10/07/2024 19:19
Deferido o pedido de RESIDENCIAL PARANOA PARQUE - 3 ETAPA - QD 3 CJ 2 LT 6 - CNPJ: 21.***.***/0001-70 (EXEQUENTE).
-
10/07/2024 11:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
09/07/2024 12:09
Juntada de Petição de petição
-
03/07/2024 03:30
Publicado Certidão em 03/07/2024.
-
03/07/2024 03:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2024
-
02/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPAR Vara Cível do Paranoá Número do processo: 0700415-09.2024.8.07.0008 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: RESIDENCIAL PARANOA PARQUE - 3 ETAPA - QD 3 CJ 2 LT 6 EXECUTADO: SCHIRLEY MACHADO DA COSTA CERTIDÃO De ordem do MM.
Juiz de Direito, Fábio Martins de Lima, fica a parte autora intimada a se manifestar acerca da(s) certidão(ões)/mandado(s) de ID(s) 198101796, 198114917, 198242851 e 201885369, no prazo de 05 (cinco) dias, tendo em vista a(s) diligência(s) ter(em) sido infrutífera(s).
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
01/07/2024 15:36
Expedição de Certidão.
-
25/06/2024 19:41
Juntada de Petição de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
-
21/06/2024 04:16
Decorrido prazo de SCHIRLEY MACHADO DA COSTA em 20/06/2024 23:59.
-
27/05/2024 18:08
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
26/05/2024 20:07
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
26/05/2024 04:50
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
10/05/2024 16:59
Expedição de Mandado.
-
10/05/2024 16:58
Expedição de Mandado.
-
10/05/2024 16:57
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/05/2024 16:57
Expedição de Mandado.
-
10/05/2024 16:57
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/05/2024 16:57
Expedição de Mandado.
-
23/04/2024 18:09
Juntada de Petição de petição
-
16/04/2024 03:06
Publicado Decisão em 16/04/2024.
-
15/04/2024 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2024
-
11/04/2024 19:46
Recebidos os autos
-
11/04/2024 19:46
Outras decisões
-
11/04/2024 19:46
em cooperação judiciária
-
06/03/2024 16:49
Conclusos para despacho para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
27/02/2024 18:19
Juntada de Petição de petição
-
27/02/2024 15:35
Publicado Certidão em 27/02/2024.
-
27/02/2024 15:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2024
-
23/02/2024 16:29
Expedição de Certidão.
-
23/02/2024 14:27
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
22/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPAR Vara Cível do Paranoá Número do processo: 0700415-09.2024.8.07.0008 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: RESIDENCIAL PARANOA PARQUE - 3 ETAPA - QD 3 CJ 2 LT 6 EXECUTADO: SCHIRLEY MACHADO DA COSTA RÉU: Nome: SCHIRLEY MACHADO DA COSTA Endereço: Quadra 03, Conjunto 02, Lote 06 – 3ª.
Etapa, Bloco “C”, apartamento 302, 3ª Etapa, Paranoá – DF, CEP 71.570-40.
Telefone: DECISÃO COM FORÇA DE MANDADO DE CITAÇÃO Cite-se para pagar em 3 (três) dias, a quantia de R$ 62,99 (sessenta e dois reais e noventa e nove centavos), sob pena de penhora.
Fixo honorários em 10% sobre o valor do débito, ressalvada a hipótese de embargos (CPC, artigo 827).
Advirta-se a parte executada de que, no caso de integral pagamento no prazo legal, os honorários advocatícios serão reduzidos pela metade (CPC, artigo 827, § 1º).
No prazo de 15 (quinze) dias, contados da juntada aos autos do mandado de citação devidamente cumprido, poderá a parte devedora opor embargos à execução ou, reconhecendo o crédito do exequente, depositar 30% (trinta por cento) do valor em execução, acrescidos de custas e honorários advocatícios e requerer o pagamento do restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de um por cento ao mês.
Paranoá/DF, 19 de janeiro de 2024 11:06:26.
FABIO MARTINS DE LIMA Juiz de Direito ORIENTAÇÕES PARA O SR.
OFICIAL DE JUSTIÇA: 1- As citações e intimações, independentemente de autorização judicial, poderão realizar-se no período de férias forenses, nos feriados ou dias úteis fora do horário de 6h às 20h, observado o disposto no artigo 5º, inciso XI, da Constituição Federal (CPC, artigo 212, § 2º). 2- Quando, por 2 (duas) vezes, o oficial de justiça houver procurado o citando em seu domicílio ou residência sem o encontrar, deverá, havendo suspeita de ocultação, intimar qualquer pessoa da família ou, em sua falta, qualquer vizinho de que, no dia útil imediato, voltará a fim de efetuar a citação, na hora que designar (CPC, artigo 252). 3- Caso o(s) executado(s) não faça(m) o pagamento no prazo de 3 (três dias, o Oficial de Justiça deverá PENHORAR E AVALIAR bem(ns) suficiente(s) à satisfação do débito, de tudo lavrando-se auto, com intimação do executado. 4- Deverá observar as limitações da Lei 8009/90, quanto aos bens passíveis de penhora.
Atentar, ainda, para os termos dos artigos 833 e 834, do CPC. 5- Recaindo a penhora sobre dinheiro, deverá promover o depósito da quantia em conta bancária vinculada a este Juízo, em instituição bancária oficial, não devendo recair a penhora sobre crédito proveniente de salários, pensões ou vencimentos. 6-No caso de penhora de bem imóvel de pessoa casada, independentemente de ordem, deverá proceder a intimação do cônjuge quanto aos termos da penhora. 7- Caso não encontre o executado, arrestar-lhe-á os bens necessários para garantir a execução (CPC, artigo 830).
Nos 10 (dez) dias seguintes à efetivação do arresto, deverá procurar o executado por até 2 (duas) vezes, em dias distintos e, havendo suspeita de ocultação, proceder a citação por hora certa, certificando pormenorizadamente o ocorrido.
ADVERTÊNCIAS PARA A PARTE CITADA: 1- Cumprida a obrigação, no prazo de 3 (três) dias úteis, contados da citação (CPC, artigo 829), o valor dos honorários advocatícios serão reduzidos pela metade (CPC, artigo 827, § 1º). 2- O prazo para oferecimento de embargos é de 15 (quinze) dias úteis, independentemente de penhora, depósito ou caução, contados da juntada nos autos do mandado de citação devidamente cumprido (CPC, artigos 231 e 915). 3- Quando houver mais de um executado, o prazo para cada um embargar será contado a partir da juntada do respectivo comprovante da citação, salvo no caso de cônjuges ou companheiros, quando será contado a partir da juntada do último. 4- No prazo para embargos, reconhecendo o crédito da parte exequente e comprovando o depósito de 30% (trinta por cento) do valor da execução, acrescido de custas e honorários do advogado, o executado poderá requerer que lhe seja permitido pagar o restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e juros de 1% (um por cento) ao mês. 5- No caso de parcelamento, o não pagamento de qualquer das prestações acarretará o vencimento imediato das prestações subsequentes e o prosseguimento do processo, com o imediato reinício dos autos executivos, bem como a imposição de multa de 10 (dez) por cento sobre o valor das prestações não pagas (CPC, artigo 916, § 5º). 6- A parte citada deverá constituir, com a devida antecedência, advogado ou defensor público. 7- Os embargos deverão ser opostos por advogado ou por defensor público.
ENDEREÇO DA VARA CÍVEL - PARANOÁ: Vara Cível do Paranoá da Circunscrição do Paranoá Área Especial Barragem do Paranoá, sala 111, 1 andar, Paranoá, BRASÍLIA - DF - CEP: 71570-030 Horário de funcionamento: 12h00 as 19h00.
OBSERVAÇÃO: Os documentos/decisões do processo, cujas chaves de acesso estão abaixo descritas, poderão ser acessados por meio do link: https://pje.tjdft.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam (ou pelo site do TJDFT: "www.tjdft.jus.br" > Aba lateral direita "Advogados" > item "Processo Eletrônico - PJe" > item "Autenticação de documentos"; ou também pelo site do TJDFT: "www.tjdft.jus.br" > Aba lateral direita "Cidadãos" > item "Autenticação de Documentos" > item "Processo Judicial Eletrônico - PJe [Documentos emitidos no PJe]).
Documentos associados ao processo ID Título Tipo Chave de acesso** 184070964 Petição Inicial Petição Inicial 24011909341434300000168560587 184070965 Documentos - Paranoá 326_VOLUME-01 (pg-1) Outros Documentos 24011909341454900000168560588 184070966 Documentos - Paranoá 326_VOLUME-02 (pg-22) Outros Documentos 24011909341512900000168560589 184070967 Documentos - Paranoá 326_VOLUME-03 (pg-29) Outros Documentos 24011909341574900000168560590 184070968 Documentos - Paranoá 326_VOLUME-04 (pg-45) Outros Documentos 24011909341659700000168560591 184070969 Documentos - C-302 Outros Documentos 24011909341709000000168560592 -
19/01/2024 16:37
Juntada de Petição de petição
-
19/01/2024 12:27
Recebidos os autos
-
19/01/2024 12:27
Deferido o pedido de RESIDENCIAL PARANOA PARQUE - 3 ETAPA - QD 3 CJ 2 LT 6 - CNPJ: 21.***.***/0001-70 (EXEQUENTE).
-
19/01/2024 10:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
19/01/2024 10:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/01/2024
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Manifestação da Defensoria Pública • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 02/05/2023 14:23