TJDFT - 0700347-71.2024.8.07.0004
1ª instância - 2ª Vara Civel do Gama
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/07/2025 17:05
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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30/07/2025 17:04
Expedição de Certidão.
-
26/07/2025 03:30
Decorrido prazo de NEOENERGIA DISTRIBUICAO BRASILIA S.A. em 25/07/2025 23:59.
-
25/07/2025 16:39
Juntada de Petição de contrarrazões
-
07/07/2025 02:42
Publicado Certidão em 07/07/2025.
-
05/07/2025 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2025
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03/07/2025 17:52
Expedição de Certidão.
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30/06/2025 17:09
Juntada de Petição de apelação
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30/06/2025 17:08
Juntada de Petição de certidão
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30/06/2025 16:09
Juntada de Petição de apelação
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30/06/2025 16:04
Juntada de Petição de certidão
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27/06/2025 03:18
Decorrido prazo de NEOENERGIA DISTRIBUICAO BRASILIA S.A. em 26/06/2025 23:59.
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06/06/2025 02:45
Publicado Sentença em 06/06/2025.
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06/06/2025 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2025
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02/06/2025 15:29
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2ª Vara Cível do Gama
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02/06/2025 14:41
Recebidos os autos
-
02/06/2025 14:41
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
12/05/2025 13:26
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MATHEUS STAMILLO SANTARELLI ZULIANI
-
10/05/2025 23:22
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
-
09/05/2025 10:09
Recebidos os autos
-
09/05/2025 10:09
Proferido despacho de mero expediente
-
08/05/2025 15:01
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
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28/04/2025 23:29
Juntada de Petição de contrarrazões
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28/04/2025 23:05
Juntada de Petição de petição interlocutória
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04/04/2025 19:16
Juntada de Petição de petição
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31/03/2025 02:35
Publicado Certidão em 31/03/2025.
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29/03/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2025
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28/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVGAM 2ª Vara Cível do Gama Número do processo: 0700347-71.2024.8.07.0004 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: MINAS GAMA SOCIEDADE DE EDUCACAO E CULTURA REQUERIDO: NEOENERGIA DISTRIBUICAO BRASILIA S.A.
CERTIDÃO Certifico que, nesta data, verifiquei ter sido anexada apelação da parte REQUERIDA: NEOENERGIA DISTRIBUICAO BRASILIA S.A..
Fica(m) a(s) parte(s) APELADA(S) intimadas a apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
Apresentadas as contrarrazões ou transcorrido o prazo sem manifestação, o processo será remetido à Segunda Instância.
Gama/DF, 27 de março de 2025 16:43:41.
MARCELLO HENRIQUE ELIAS COELHO Servidor Geral -
27/03/2025 16:44
Expedição de Certidão.
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25/03/2025 15:01
Juntada de Petição de apelação
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21/03/2025 09:18
Juntada de Petição de petição
-
18/03/2025 02:36
Publicado Intimação em 18/03/2025.
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18/03/2025 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
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17/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVGAM 2ª Vara Cível do Gama Número do processo: 0700347-71.2024.8.07.0004 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: MINAS GAMA SOCIEDADE DE EDUCACAO E CULTURA REQUERIDO: NEOENERGIA DISTRIBUICAO BRASILIA S.A.
CERTIDÃO De ordem da MM.
Juíza de Direito desta 2ª Vara Cível do Gama, certifico que os Embargos de Declaração foram opostos tempestivamente, pela parte: REQUERENTE: MINAS GAMA SOCIEDADE DE EDUCACAO E CULTURA.
Tendo em vista o disposto no § 2°, do art. 1.023, do Código de Processo Civil, manifeste-se a parte embargada, no prazo de 5(cinco) dias.
Gama, 14 de março de 2025 19:17:39.
DEISE MARIA VITAL COUTINHO Diretor de Secretaria -
14/03/2025 19:18
Expedição de Certidão.
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13/03/2025 15:47
Juntada de Petição de embargos de declaração
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07/03/2025 02:33
Publicado Sentença em 07/03/2025.
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07/03/2025 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2025
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06/03/2025 00:00
Intimação
Forte nessas razões julgo PROCEDENTE EM PARTE O PEDIDO formulado pela parte autora, e assim o faço com resolução do mérito, com fulcro no art. 487, I, do Código de Processo Civil para OBRIGAR a parte requerida a remover o poste de iluminação indicado na inicial, dentro do prazo de 15 dias, sob pena de multa diária de R$ 300,00 [trezentos reais] até o valor máximo de 300.000,00 [trezentos mil reais], devendo ser observada, na reinstalação, as normas da ABNT NBR 14039 em especial aos afastamentos.
Em face da sucumbência recíproca e não equivalente, condeno as partes ao pagamento de custas e despesas processuais na proporção de 70% para o requerente e 30% para o requerido.
Passo aos honorários advocatícios de sucumbência.
Em razão do valor da obrigação fazer ser inestimável, fixo o valor dos honorários advocatícios de sucumbência que deverão ser pagos pela parte requerida no importe de R$ 1.500,00 [um mil e quinhentos reais], nos termos do § 8º do art. 85 do Código de Processo Civil.
Já a parte requerente, em razão da sua sucumbência parcial, recíproca e não equivalente, deverá pagar ao requerido o valor de 10% sobre o proveito econômico não obtido, ou seja, 10% sobre o valor dos pedidos de dano material e moral, nos termos do Código de Processo Civil.
Fica vedada a compensação de honorários advocatícios de sucumbência, também nos termos do Código de Processo Civil.
Oportunamente, transitada em julgado, não havendo outros requerimentos, não sendo o caso de justiça gratuita deferida, intime-se para recolhimento das custas em aberto, se houver e, após, dê-se baixa e arquivem-se, observando-se as normas do PGC.
Publique-se.
Intimem-se.
Sentença registrada eletronicamente. -
26/02/2025 16:55
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2ª Vara Cível do Gama
-
26/02/2025 15:54
Recebidos os autos
-
26/02/2025 15:54
Julgado procedente em parte do pedido
-
14/02/2025 15:24
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MATHEUS STAMILLO SANTARELLI ZULIANI
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11/02/2025 14:04
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
-
11/02/2025 14:04
Recebidos os autos
-
08/08/2024 08:00
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
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07/08/2024 16:43
Recebidos os autos
-
07/08/2024 16:43
Proferido despacho de mero expediente
-
07/05/2024 18:22
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
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22/04/2024 15:08
Juntada de Petição de petição
-
18/04/2024 17:36
Juntada de Petição de petição
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17/04/2024 02:43
Publicado Certidão em 17/04/2024.
-
16/04/2024 03:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2024
-
13/04/2024 21:11
Expedição de Outros documentos.
-
13/04/2024 21:11
Expedição de Certidão.
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11/04/2024 20:10
Juntada de Petição de réplica
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27/03/2024 10:44
Expedição de Certidão.
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21/03/2024 02:44
Publicado Decisão em 21/03/2024.
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21/03/2024 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2024
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19/03/2024 10:50
Recebidos os autos
-
19/03/2024 10:50
Outras decisões
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09/03/2024 20:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
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09/03/2024 20:30
Expedição de Certidão.
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09/03/2024 20:29
Cancelada a movimentação processual
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09/03/2024 20:29
Desentranhado o documento
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08/03/2024 15:15
Juntada de Petição de contestação
-
08/03/2024 03:51
Decorrido prazo de MINAS GAMA SOCIEDADE DE EDUCACAO E CULTURA em 07/03/2024 23:59.
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15/02/2024 02:32
Publicado Decisão em 15/02/2024.
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10/02/2024 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2024
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09/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVGAM 2ª Vara Cível do Gama Número do processo: 0700347-71.2024.8.07.0004 Classe judicial: PETIÇÃO CÍVEL (241) REQUERENTE: MINAS GAMA SOCIEDADE DE EDUCACAO E CULTURA REQUERIDO: NEOENERGIA DISTRIBUIÇÃO BRASÍLIA S/A DECISÃO Recebo o aditamento.
Como cediço, nos termos do art. 300 do CPC, a tutela de urgência e cabível sempre que houver elementos a evidenciar a probabilidade do direito (fumus boni iuris) e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (periculum in mora).
Ainda, a medida deve ser reversível.
Na espécie, ante uma análise dos documentos juntados, infere-se, neste juízo sumário de cognição, que não se fazem presente os requisitos imprescindíveis para a tutela de urgência pleiteada.
Com efeito, as alegações do autor em conjunto com o acervo probatório juntado não evidenciam, de forma segura, ao menos neste momento processual, a probabilidade do direito alegada, necessitado de dilação probatória.
Ademais, a remoção do poste se mostra irreversível Ante o exposto, INDEFIRO a liminar requerida.
Com amparo no disposto nos arts. 334 e 165 do Código de Processo Civil, determino que se designe data para realização de audiência de conciliação - meio virtual - no NUVIMEC, com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, devendo ser citada a parte ré com pelo menos 20 (vinte) dias de antecedência.
Cite-se e intime-se a parte requerida.
Advirta-se a parte requerida que, caso não haja acordo entre as partes, deverá em sua contestação, cujo prazo de 15 (quinze) dias úteis iniciar-se-á a partir da data da audiência (CPC, art. 335, inciso I), declinar se pretende produzir provas, indicando-as, se o caso, pormenorizadamente.
A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática articulada na inicial.
Caso a parte ré não tenha interesse em conciliar, deverá manifestar o seu desinteresse por petição apresentada com 10 (dez) dias de antecedência, contados da data da audiência (§ 5º, Art. 334, do CPC).
A intimação da parte autora para a audiência será feita na pessoa de seu advogado (§3º do art. 334 do CPC).
Faça-se constar no mandado a observação de que as partes devem estar acompanhadas por seus advogados ou defensores públicos (§9º do art. 334 do CPC) e, também, de que o comparecimento à audiência é obrigatório (pessoalmente ou por intermédio de representante, munido de procuração específica, com poderes específicos para negociar e transigir).
A ausência injustificada é considerada ato atentatório à dignidade da justiça, atraindo a possibilidade de aplicação da sanção de até 2% do valor da causa ou do proveito econômico perseguido.
Decorrido o prazo para contestação, intime-se a parte autora para que no prazo de 15 (quinze) dias úteis apresente manifestação, oportunidade em que: i) havendo revelia, deverá informar se quer produzir outras provas ou se deseja o julgamento antecipado; ii) havendo contestação, deverá se manifestar em réplica, inclusive com contrariedade e apresentação de provas relacionadas a questões incidentais.
Caso a parte ré apresente reconvenção, venham os autos conclusos.
Retornado o mandado de citação e intimação sem cumprimento, retornem os autos a este Juízo para que seja efetivada a consulta de endereços perante os Órgãos Conveniados ao TJDFT (BACENJUD, RENAJUD, SIEL e INFOSEG).
Caso não haja êxito nas pesquisas e/ou não for possível encontrar o paradeiro da parte requerida nos endereços resultantes das pesquisas, a parte autora deverá indicar o atual paradeiro da parte ré ou promover, de imediato, a citação por edital, sob pena de extinção do feito.
Assinado eletronicamente pelo(a) MM.
Juiz(a) de Direito abaixo identificado(a). r -
08/02/2024 10:07
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
08/02/2024 04:51
Recebidos os autos
-
08/02/2024 04:51
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
08/02/2024 04:51
Recebida a emenda à inicial
-
06/02/2024 12:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
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06/02/2024 12:06
Juntada de Petição de emenda à inicial
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30/01/2024 21:22
Juntada de Petição de petição
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25/01/2024 02:47
Publicado Decisão em 25/01/2024.
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24/01/2024 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2024
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24/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVGAM 2ª Vara Cível do Gama Número do processo: 0700347-71.2024.8.07.0004 Classe judicial: PETIÇÃO CÍVEL (241) REQUERENTE: MINAS GAMA SOCIEDADE DE EDUCACAO E CULTURA REQUERIDO: NEOENERGIA DISTRIBUIÇÃO BRASÍLIA S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Emende-se a petição inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento, para: a) juntar a comprovação do dano material, discorrendo como chegou no valor cobrado; e b) entranhar a guia de custas iniciais correspondente com o comprovante de pagamento de ID 183477770.
Documento datado e assinado eletronicamente pelo(a) MM.
Juiz(a) de Direito abaixo identificado(a). r -
22/01/2024 21:06
Recebidos os autos
-
22/01/2024 21:06
Determinada a emenda à inicial
-
12/01/2024 15:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
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12/01/2024 10:39
Remetidos os Autos (em diligência) para 2ª Vara Cível do Gama
-
11/01/2024 22:29
Recebidos os autos
-
11/01/2024 22:29
Proferido despacho de mero expediente
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11/01/2024 22:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) VERONICA CAPOCIO
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11/01/2024 22:17
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Plantão
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11/01/2024 22:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/01/2024
Ultima Atualização
30/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Apelação • Arquivo
Apelação • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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