TJDFT - 0701509-13.2024.8.07.0001
1ª instância - 12ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/09/2025 03:11
Juntada de Certidão
-
15/09/2025 18:01
Juntada de Petição de petição
-
12/09/2025 14:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
12/09/2025 03:25
Decorrido prazo de GOL LINHAS AEREAS S.A. em 11/09/2025 23:59.
-
12/09/2025 03:25
Decorrido prazo de DECOLAR. COM LTDA. em 11/09/2025 23:59.
-
22/08/2025 14:10
Juntada de Petição de petição
-
22/08/2025 02:44
Publicado Certidão em 22/08/2025.
-
22/08/2025 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2025
-
21/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 12ª Vara Cível de Brasília.
Praça Municipal Lote 1 Bloco B, Sala 7.059-2, 7º andar, Bloco B, Ala B, Zona Cívico-Administrativa, BRASÍLIA - DF - CEP: 70094-900.
Para contato com a Vara, utilize o Balcão Virtual.
Horário de atendimento: 12h às 19h.
Processo nº: 0701509-13.2024.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ROBERTO WAGNER CORDEIRO DE ARAUJO JUNIOR, G.
M.
D.
A., BRUNA DE CASSIA MACEDO SILVA REPRESENTANTE LEGAL: ROBERTO WAGNER CORDEIRO DE ARAUJO JUNIOR, BRUNA DE CASSIA MACEDO SILVA EXECUTADO: DECOLAR.
COM LTDA., GOL LINHAS AEREAS S.A.
CERTIDÃO Certifico que foram juntados os cálculos da contadoria judicial.
De ordem, manifestem-se ambas as partes no prazo de 15 dias.
Datado e assinado eletronicamente, conforme certificação digital -
20/08/2025 16:40
Expedição de Certidão.
-
15/08/2025 18:32
Recebidos os autos
-
15/08/2025 18:32
Remetidos os autos da Contadoria ao 12ª Vara Cível de Brasília.
-
30/07/2025 23:13
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
30/07/2025 02:47
Publicado Decisão em 30/07/2025.
-
30/07/2025 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2025
-
28/07/2025 16:10
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Cíveis I
-
28/07/2025 15:38
Recebidos os autos
-
28/07/2025 15:38
Expedição de Outros documentos.
-
28/07/2025 15:38
Outras decisões
-
11/07/2025 13:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
11/07/2025 13:23
Juntada de Certidão
-
10/07/2025 18:44
Juntada de Certidão
-
10/07/2025 18:44
Juntada de Alvará de levantamento
-
10/07/2025 18:44
Juntada de Certidão
-
10/07/2025 18:44
Juntada de Alvará de levantamento
-
10/07/2025 17:19
Juntada de Petição de petição
-
10/07/2025 03:24
Decorrido prazo de GOL LINHAS AEREAS S.A. em 09/07/2025 23:59.
-
10/07/2025 03:24
Decorrido prazo de DECOLAR. COM LTDA. em 09/07/2025 23:59.
-
07/07/2025 02:42
Publicado Decisão em 07/07/2025.
-
05/07/2025 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2025
-
04/07/2025 14:26
Juntada de Petição de petição
-
03/07/2025 15:58
Recebidos os autos
-
03/07/2025 15:58
Outras decisões
-
18/06/2025 02:42
Publicado Decisão em 18/06/2025.
-
18/06/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025
-
17/06/2025 16:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
17/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 12VARCVBSB 12ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0701509-13.2024.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ROBERTO WAGNER CORDEIRO DE ARAUJO JUNIOR, G.
M.
D.
A., BRUNA DE CASSIA MACEDO SILVA REPRESENTANTE LEGAL: ROBERTO WAGNER CORDEIRO DE ARAUJO JUNIOR, BRUNA DE CASSIA MACEDO SILVA EXECUTADO: DECOLAR.
COM LTDA., GOL LINHAS AEREAS S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de cumprimento de sentença que reconheceu a exigibilidade de obrigação solidária de pagar.
A executada GOL LINHAS AÉREAS S.A., na data de 15/04/2025, pagou a quantia de R$ 9.454,57 (nove mil, quatrocentos e cinquenta e quatro reais e cinquenta e sete centavos), conforme o comprovante que juntou ao ID 233021932.
A executada DECOLAR.COM LTDA, por sua vez, comprovou o pagamento da quantia de R$ 9.626,86 (nove mil, seiscentos e vinte e seis reais e oitenta e seis centavos) na data de 22/04/2025 (ID 234903142).
A parte exequente, no ID 233971262, pugnou pelo levantamento dos valores já depositados, incontroversos, e pelo prosseguimento do feito para executar o débito remanescente de R$ 4.205,78.
Afirma que os depósitos foram feitos após o decurso do prazo para pagamento voluntário, que findou em 10/04/2025 e 14/04/2025 para a GOL e a DECOLAR, respectivamente.
Por isso, a dívida deve ser acrescida de multa e de honorários de 10%, na forma do art. 523, §1º, do CPC.
O Ministério Público apresentou parecer ao ID 237270617, pugnando pela remessa dos autos à Contadoria Judicial em virtude da divergência das partes quanto à existência de débito remanescente.
Ainda, em razão da presença de menor de idade no polo ativo, oficiou pela transferência dos valores executados para a conta de representante legal, sem prejuízo da transferência dos honorários para a conta do causídico.
Extrato da conta judicial acostado ao ID 237499961.
Por fim, os exequentes se manifestaram ao ID 238036813, discordando do Ministério Público quanto à destinação dos valores.
Defendem que seu advogado, titular da conta bancária indicada, possui poderes para receber e dar quitação, outorgados pelos representantes legais da exequente menor de idade.
Reitera o requerimento de prosseguimento do cumprimento de sentença em relação ao débito remanescente. É o relato.
Decido.
O sistema informatizado certificou o término do prazo para pagamento voluntário em relação às executadas GOL LINHAS AÉREAS S.A. e DECOLAR.COM LTDA nas datas de 10/04/2025 e 14/04/2025, respectivamente.
Assim, têm razão os exequentes quando afirmam que os depósitos efetuados nos dias 15/04/2025 e 22/04/2025 foram intempestivos, sendo devidos os acréscimos de multa e de honorários advocatícios de 10% cada, nos termos do art. 523, §1º, do CPC.
Isso posto, e dada a ausência de impugnação ao cumprimento de sentença, a quantia depositada pelas executadas em conta judicial deve desde logo ser convertida em pagamento em favor dos exequentes, e o feito prosseguirá em relação ao débito remanescente.
Quanto à destinação dos valores cabíveis à credora menor de idade, G.
M.
D.
A., acato o parecer ministerial de ID 237270617 para determinar que a importância seja destinada à conta bancária de titularidade da representante legal da criança, a também exequente Bruna.
Trata-se de medida que melhor se compatibiliza com o princípio do melhor interesse da criança, que deve primar sobre qualquer outro.
Colhe-se da sentença proferida ao ID 219160708 que foi arbitrada indenização por danos morais de R$ 6.000,00 (seis mil reais), o que corresponde a uma reparação de R$ 2.000,00 (dois mil reais) em favor de cada autor.
Com base nessa premissa, deverão os exequentes apresentar a quantia atualizada devida à exequente G.
M.
D.
A., bem como indicar os dados bancários da representante legal da infante, Bruna de Cássia Macedo Silva, para que esta parcela do montante exequendo seja remetida diretamente a ela.
O montante que exceder o valor cabível à G.
M.
D.
A. será transferido para a conta bancária de titularidade do advogado dos credores, já informada na petição de ID 238036813.
Ante o exposto, determino: a) A intimação dos exequentes a informarem o valor atualizado devido à G.
M.
D.
A.; b) A intimação dos exequentes a indicarem conta bancária de titularidade de Bruna de Cássia Macedo Silva, representante legal da G.
M.
D.
A., para que os valores a serem informados conforme a alínea “a” lhe sejam transferidos; c) A intimação dos executados a promoverem o pagamento do valor remanescente do débito, equivalente a R$ 4.205,78, como indicado na petição de ID 238036811, sob pena de prosseguimento do cumprimento de sentença com a adoção de atos de expropriação.
Prazo de 15 (quinze) dias. (datado e assinado eletronicamente) 10 -
16/06/2025 15:04
Juntada de Petição de petição
-
16/06/2025 12:35
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
15/06/2025 19:47
Recebidos os autos
-
15/06/2025 19:47
Expedição de Outros documentos.
-
15/06/2025 19:47
Outras decisões
-
02/06/2025 16:18
Juntada de Petição de petição
-
28/05/2025 15:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
28/05/2025 15:09
Juntada de Certidão
-
28/05/2025 02:40
Publicado Decisão em 28/05/2025.
-
28/05/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2025
-
27/05/2025 10:13
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
23/05/2025 19:04
Recebidos os autos
-
23/05/2025 19:04
Expedição de Outros documentos.
-
23/05/2025 19:04
Outras decisões
-
07/05/2025 15:38
Juntada de Petição de petição
-
28/04/2025 17:30
Juntada de Petição de petição
-
24/04/2025 03:05
Juntada de Certidão
-
23/04/2025 13:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
23/04/2025 13:19
Juntada de Certidão
-
17/04/2025 03:14
Juntada de Certidão
-
16/04/2025 12:06
Juntada de Petição de petição
-
15/04/2025 14:09
Juntada de Petição de petição
-
15/04/2025 03:03
Decorrido prazo de DECOLAR. COM LTDA. em 14/04/2025 23:59.
-
11/04/2025 03:00
Decorrido prazo de GOL LINHAS AEREAS S.A. em 10/04/2025 23:59.
-
24/03/2025 02:46
Publicado Decisão em 24/03/2025.
-
22/03/2025 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2025
-
20/03/2025 14:40
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
20/03/2025 12:32
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
19/03/2025 18:46
Recebidos os autos
-
19/03/2025 18:46
Expedição de Outros documentos.
-
19/03/2025 18:46
Outras decisões
-
24/02/2025 16:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
24/02/2025 16:15
Expedição de Certidão.
-
24/02/2025 09:05
Recebidos os autos
-
24/02/2025 09:05
Remetidos os autos da Contadoria ao 12ª Vara Cível de Brasília.
-
19/02/2025 13:42
Juntada de Petição de certidão
-
18/02/2025 02:45
Decorrido prazo de DECOLAR.COM LTDA em 17/02/2025 23:59.
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14/02/2025 12:28
Juntada de Petição de petição
-
12/02/2025 17:46
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
12/02/2025 17:46
Transitado em Julgado em 12/02/2025
-
12/02/2025 02:36
Decorrido prazo de GOL LINHAS AEREAS S.A. em 11/02/2025 23:59.
-
12/02/2025 02:36
Decorrido prazo de BRUNA DE CASSIA MACEDO SILVA em 11/02/2025 23:59.
-
12/02/2025 02:36
Decorrido prazo de GIOVANNA MACEDO DE ARAUJO em 11/02/2025 23:59.
-
12/02/2025 02:36
Decorrido prazo de ROBERTO WAGNER CORDEIRO DE ARAUJO JUNIOR em 11/02/2025 23:59.
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05/02/2025 03:40
Decorrido prazo de DECOLAR.COM LTDA em 04/02/2025 23:59.
-
24/01/2025 03:08
Decorrido prazo de GOL LINHAS AEREAS S.A. em 23/01/2025 23:59.
-
23/01/2025 03:16
Decorrido prazo de DECOLAR.COM LTDA em 22/01/2025 23:59.
-
22/01/2025 18:50
Publicado Sentença em 21/01/2025.
-
22/01/2025 18:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/01/2025
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16/01/2025 17:09
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
16/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 12VARCVBSB 12ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0701509-13.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ROBERTO WAGNER CORDEIRO DE ARAUJO JUNIOR, G.
M.
D.
A., BRUNA DE CASSIA MACEDO SILVA REPRESENTANTE LEGAL: ROBERTO WAGNER CORDEIRO DE ARAUJO JUNIOR, BRUNA DE CASSIA MACEDO SILVA REQUERIDO: DECOLAR.COM LTDA, GOL LINHAS AEREAS S.A.
SENTENÇA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Cuida-se de embargos de declaração opostos pela parte ré contra a sentença de ID 219160708.
A embargante aponta contradição na sentença quanto ao termo inicial de incidência dos juros de mora, que entende que deve corresponder à data da citação, não à data do evento danoso como constou no julgado.
Os autores apresentaram contrarrazões sob o ID 220231898, pleiteando a manutenção da sentença nos termos em que prolatada.
O Ministério Público apresentou parecer ao ID 220821909, oficiando pela rejeição dos aclaratórios, mantendo-se a sentença na íntegra, tal como lançada. É o relatório.
Decido.
Recebo os embargos, pois presentes os requisitos de admissibilidade, em conformidade com o disposto no art. 1.023, do CPC.
No mérito, não assiste razão à parte embargante.
Os embargos de declaração não se prestam, em regra, à alteração da decisão, pois têm a finalidade precípua de integração do julgado eivado de omissão, contradição ou obscuridade.
Na hipótese dos autos, não há quaisquer desses vícios.
Lembre-se que “a contradição interna é a única passível de embargos de declaração para aclará-la; esta ocorre nas hipóteses de divergência interna do julgado (entre seus fundamentos ou entre os fundamentos e a decisão) e não importa em vício a utilização conjunta de proposições contrárias aos interesses da parte embargante ou que resultam em conclusão diversa da esperada.
Inexiste contradição no decidido.
Se a parte Embargante não concorda com a fundamentação expendida no acórdão embargado - afinal, as decisões judiciais nem sempre satisfazem os interesses daqueles que procuram o Judiciário - e já que a questão não comporta solução pela via estreita e bem definida dos embargos de declaração, deve a irresignação, se o caso, ser deduzida por meio de outra via.” (Acórdão n.1141887, 20160710025726APC, Relator: ALFEU MACHADO 6ª TURMA CÍVEL, Data de Julgamento: 05/12/2018, Publicado no DJE: 11/12/2018.
Pág.: 371/386) Ante o exposto, REJEITO os embargos de declaração, mantendo incólume a sentença embargada.
Intimem-se. (datado e assinado eletronicamente) 10 -
15/01/2025 15:46
Recebidos os autos
-
15/01/2025 15:46
Expedição de Outros documentos.
-
15/01/2025 15:46
Expedição de Outros documentos.
-
15/01/2025 15:46
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
16/12/2024 08:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
13/12/2024 14:25
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
13/12/2024 12:35
Iniciada a tramitação direta entre MP e autoridade policial
-
13/12/2024 12:34
Expedição de Outros documentos.
-
13/12/2024 12:34
Expedição de Certidão.
-
09/12/2024 16:49
Juntada de Petição de contrarrazões
-
09/12/2024 00:00
Intimação
Erro de intepretao na linha: '': org.hibernate.LazyInitializationException: could not initialize proxy - no Session Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS #{processoTrfHome.instance.orgaoJulgador}. #{processoTrfHome.instance.orgaoJulgador.localizacao.endereco.enderecoCompleto}.
Para contato com a Vara, utilize o Balcão Virtual.
Horário de atendimento: 12h às 19h.
Processo nº: 0701509-13.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ROBERTO WAGNER CORDEIRO DE ARAUJO JUNIOR, G.
M.
D.
A., BRUNA DE CASSIA MACEDO SILVA REQUERIDO: DECOLAR.COM LTDA, GOL LINHAS AEREAS S.A.
CERTIDÃO Certifico e dou fé que a parte 2a ré/executada anexou aos autos os embargos de declaração.
Com espeque na Portaria nº 02/2023, ficam as partes intimadas para manifestação, no prazo de cinco dias.
Datado e assinado eletronicamente, conforme certificação digital. -
06/12/2024 08:22
Expedição de Outros documentos.
-
06/12/2024 08:21
Juntada de Certidão
-
05/12/2024 11:47
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
04/12/2024 02:24
Publicado Sentença em 04/12/2024.
-
04/12/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/12/2024
-
03/12/2024 11:35
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
02/12/2024 19:03
Expedição de Outros documentos.
-
02/12/2024 14:12
Expedição de Outros documentos.
-
02/12/2024 14:12
Expedição de Outros documentos.
-
29/11/2024 17:55
Recebidos os autos
-
29/11/2024 17:55
Julgado procedente o pedido
-
30/07/2024 17:35
Conclusos para julgamento para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
29/07/2024 02:21
Publicado Despacho em 29/07/2024.
-
29/07/2024 02:21
Publicado Despacho em 29/07/2024.
-
29/07/2024 02:21
Publicado Despacho em 29/07/2024.
-
26/07/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2024
-
26/07/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2024
-
26/07/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2024
-
26/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 12VARCVBSB 12ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0701509-13.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ROBERTO WAGNER CORDEIRO DE ARAUJO JUNIOR, G.
M.
D.
A., BRUNA DE CASSIA MACEDO SILVA REQUERIDO: DECOLAR.COM LTDA, GOL LINHAS AEREAS S.A.
DESPACHO Em complemento à decisão saneadora (ID 201612636), haja vista não terem as partes solicitado esclarecimentos ou ajustes, anote-se a conclusão para julgamento, observando-se a ordem cronológica e eventuais preferências legais.
I. (datado e assinado eletronicamente) 10 -
24/07/2024 19:05
Recebidos os autos
-
24/07/2024 19:05
Expedição de Outros documentos.
-
24/07/2024 19:05
Expedição de Outros documentos.
-
24/07/2024 19:05
Proferido despacho de mero expediente
-
16/07/2024 05:28
Decorrido prazo de BRUNA DE CASSIA MACEDO SILVA em 15/07/2024 23:59.
-
16/07/2024 05:28
Decorrido prazo de ROBERTO WAGNER CORDEIRO DE ARAUJO JUNIOR em 15/07/2024 23:59.
-
16/07/2024 05:28
Decorrido prazo de GIOVANNA MACEDO DE ARAUJO em 15/07/2024 23:59.
-
16/07/2024 04:53
Decorrido prazo de DECOLAR.COM LTDA em 15/07/2024 23:59.
-
13/07/2024 04:12
Decorrido prazo de GOL LINHAS AEREAS S.A. em 12/07/2024 23:59.
-
11/07/2024 13:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
09/07/2024 04:52
Decorrido prazo de DECOLAR.COM LTDA em 08/07/2024 23:59.
-
02/07/2024 05:18
Decorrido prazo de BRUNA DE CASSIA MACEDO SILVA em 01/07/2024 23:59.
-
02/07/2024 05:17
Decorrido prazo de ROBERTO WAGNER CORDEIRO DE ARAUJO JUNIOR em 01/07/2024 23:59.
-
02/07/2024 05:14
Decorrido prazo de GIOVANNA MACEDO DE ARAUJO em 01/07/2024 23:59.
-
01/07/2024 03:21
Publicado Decisão em 01/07/2024.
-
01/07/2024 02:51
Publicado Decisão em 01/07/2024.
-
01/07/2024 02:51
Publicado Decisão em 01/07/2024.
-
01/07/2024 02:51
Publicado Decisão em 01/07/2024.
-
30/06/2024 03:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2024
-
28/06/2024 15:16
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
28/06/2024 04:20
Decorrido prazo de GOL LINHAS AEREAS S.A. em 27/06/2024 23:59.
-
28/06/2024 03:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2024
-
28/06/2024 03:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2024
-
28/06/2024 03:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2024
-
28/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 12VARCVBSB 12ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0701509-13.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ROBERTO WAGNER CORDEIRO DE ARAUJO JUNIOR, G.
M.
D.
A., BRUNA DE CASSIA MACEDO SILVA REQUERIDO: DECOLAR.COM LTDA, GOL LINHAS AEREAS S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Relatório do processo elaborado na decisão precedente, de ID 198918091.
Intimado, o Ministério Público se pronunciou no parecer de ID 199546497.
Requer a inversão do ônus da prova, atribuindo-o às rés, ante a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor à hipótese e em razão da vulnerabilidade dos autores.
Decido.
Passo ao saneamento do feito.
A preliminar de ilegitimidade passiva arguida por ambas as rés não comporta acolhimento.
Adoto a teoria da asserção para a análise das condições da ação, segundo a qual a verificação se realiza à luz das afirmações contidas na petição inicial.
As rés possuem legitimidade para figurarem no polo passivo da demanda, uma vez que os autores atribuem a ambas a responsabilidade pelos danos morais e materiais que alegam ter suportado em decorrência da impossibilidade de embarcarem no voo de ida.
As passagens foram adquiridas mediante a intermediação da primeira ré, a DECOLAR.COM, e os voos seriam executados pela segunda requerida, a GOL LINHAS AÉREAS, de modo que as duas ostentam pertinência subjetiva diante da situação jurídica afirmada pelos autores.
Definir se as rés têm, de fato, responsabilidade pelos supostos prejuízos causados aos consumidores autores, é questão de mérito a ser enfrentada na sentença.
Isso posto, rejeito a preliminar.
Declaro saneado o feito e passo à sua organização.
As questões de fato não dependem de produção probatória, pois são incontroversas.
As questões de direito relevantes à resolução da lide se encontram devidamente delineadas e debatidas, nada tendo o Juízo a acrescentar.
Visto que não há questões de fato a delimitar e que não adentrar-se-á na fase instrutória, é desnecessário definir a distribuição do ônus da prova, uma vez que se trata esta de regra de instrução orientadora dos sujeitos processuais na atividade probatória.
Concedo às partes o prazo de 10 (dez) dias para pedir esclarecimentos ou solicitar ajustes, depois do que a decisão se torna estável (art. 357, § 1º, CPC).
Após, intime-se o Ministério para, se entender necessário, exercer essa mesma faculdade, no prazo de 20 (vinte) dias.
Assinalo, por derradeiro, que as eventuais consequências jurídicas do não comparecimento injustificado da ré GOL à audiência de conciliação serão abordadas na sentença. (datado e assinado eletronicamente) 10 -
27/06/2024 16:46
Expedição de Outros documentos.
-
27/06/2024 16:46
Expedição de Outros documentos.
-
26/06/2024 18:52
Recebidos os autos
-
26/06/2024 18:52
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
13/06/2024 14:12
Publicado Decisão em 10/06/2024.
-
10/06/2024 16:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
10/06/2024 13:44
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
07/06/2024 03:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2024
-
06/06/2024 15:50
Expedição de Outros documentos.
-
05/06/2024 19:51
Recebidos os autos
-
05/06/2024 19:51
Expedição de Outros documentos.
-
05/06/2024 19:51
Expedição de Outros documentos.
-
05/06/2024 19:51
Outras decisões
-
29/05/2024 03:52
Decorrido prazo de DECOLAR.COM LTDA em 28/05/2024 23:59.
-
18/05/2024 03:20
Decorrido prazo de GOL LINHAS AEREAS S.A. em 17/05/2024 23:59.
-
17/05/2024 15:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
16/05/2024 15:59
Juntada de Petição de petição
-
16/05/2024 13:07
Juntada de Petição de petição
-
08/05/2024 11:13
Juntada de Petição de petição
-
06/05/2024 03:04
Publicado Despacho em 06/05/2024.
-
04/05/2024 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2024
-
02/05/2024 16:31
Recebidos os autos
-
02/05/2024 16:31
Expedição de Outros documentos.
-
02/05/2024 16:31
Proferido despacho de mero expediente
-
18/04/2024 14:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
17/04/2024 14:35
Juntada de Petição de réplica
-
22/03/2024 09:45
Publicado Certidão em 22/03/2024.
-
21/03/2024 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2024
-
21/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 12VARCVBSB 12ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0701509-13.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ROBERTO WAGNER CORDEIRO DE ARAUJO JUNIOR, G.
M.
D.
A., BRUNA DE CASSIA MACEDO SILVA REQUERIDO: DECOLAR.COM LTDA, GOL LINHAS AEREAS S.A.
CERTIDÃO Certifico que foi apresentada contestação tempestiva, com procuração e documentos, pela parte ré GOL (ID 190311344).
Certifico, ainda, que foi apresentada contestação tempestiva, com procuração e documentos, pela parte ré DECOLAR (ID 189695385).
Certifico, também, a ausência da segunda requerida nos termos da ata de ID 190163680.
DE ORDEM, manifeste-se a parte autora acerca da contestação e documentos, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de preclusão.
Datado e assinado eletronicamente, conforme certificação digital.
ANA CRISTINA LEAL TRINDADE Servidor Geral -
19/03/2024 16:10
Expedição de Certidão.
-
18/03/2024 14:38
Juntada de Petição de contestação
-
15/03/2024 16:28
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
15/03/2024 16:28
Remetidos os Autos (outros motivos) para 12ª Vara Cível de Brasília
-
15/03/2024 16:28
Audiência de conciliação não-realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 15/03/2024 14:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
14/03/2024 02:24
Recebidos os autos
-
14/03/2024 02:24
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
13/03/2024 12:32
Juntada de Certidão
-
12/03/2024 16:39
Juntada de Petição de petição
-
23/01/2024 06:25
Publicado Certidão em 23/01/2024.
-
23/01/2024 06:25
Publicado Certidão em 23/01/2024.
-
23/01/2024 06:25
Publicado Certidão em 23/01/2024.
-
23/01/2024 06:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2024
-
23/01/2024 06:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2024
-
23/01/2024 06:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2024
-
23/01/2024 06:22
Publicado Decisão em 23/01/2024.
-
23/01/2024 06:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2024
-
22/01/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0701509-13.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ROBERTO WAGNER CORDEIRO DE ARAUJO JUNIOR, G.
M.
D.
A., BRUNA DE CASSIA MACEDO SILVA REQUERIDO: DECOLAR.COM LTDA, GOL LINHAS AEREAS S.A.
CERTIDÃO Certifico e dou fé, nos termos da Portaria Conjunta n. 52 de 08 de maio de 2020, que foi gerado o link abaixo indicado, para acesso à sala de VIDEOCONFERÊNCIA, pela plataforma TEAMS, ambiente homologado pelo TJDFT, canal pelo qual ocorrerá a AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO, designada para o dia 15/03/2024 14:00min.
LINK: https://atalho.tjdft.jus.br/1NUVIMEC_Sala_18_14h ORIENTAÇÕES PARA PARTICIPAÇÃO: 1.
Estar diante de um computador, celular ou tablet, com câmera de vídeo, áudio e conexão à internet em funcionamento. 2.
A sessão inicia pontualmente no horário designado e, após 15 minutos do início da audiência, o acesso à sala será bloqueado pelo conciliador responsável; 3.
O ambiente escolhido deve ser silencioso e dispor de boa iluminação; 4.
A parte deverá ter em mãos documento de identificação com foto; 5.
Somente as partes no processo, seus representantes legais e patronos (as) poderão participar da audiência em videoconferência; 6.
A audiência será realizada pela plataforma TEAMS, acessado pelo endereço web: https://www.microsoft.com/pt-br/microsoft-365/microsoft-teams/free ou por aplicativo próprio, disponível nas lojas para dispositivos androide ou IOS, para instalação em celulares e tablets.
Ressaltamos que o uso do aplicativo é gratuito para a participação em audiência. 7.
Para esclarecimentos ou dúvidas, sobre a audiência por videoconferência, a parte poderá entrar em contato com o 1ºNUVIMEC, exclusivamente por meio do aplicativo whatsapp nos telefones: 3103-8175(Taguatinga), 3103-2617(Samambaia), 3103-2862(São Sebastião), 3103-1074(Brazlândia) e 3103- 6129(Brasília), no horário de 12h às 19h. 8.
Não haverá envio de link para partes representadas por advogados, pois compete ao patrono encaminhá-lo ao cliente ou preposto. 9.
Para acessar a sessão, copie e cole em seu navegador o link acima fornecido, ou realize a leitura do QR Code, e siga as instruções do folheto em anexo.
De ordem, proceda a remessa dos autos ao 1ºNUVIMEC até 48 horas antes da sessão (Portaria GSVP 58/2018, art. 5º).
Datado e assinado eletronicamente, conforme certificação digital.
ANA CRISTINA LEAL TRINDADE -
19/01/2024 14:41
Expedição de Outros documentos.
-
19/01/2024 14:41
Expedição de Outros documentos.
-
19/01/2024 14:38
Juntada de Certidão
-
19/01/2024 14:37
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 15/03/2024 14:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
18/01/2024 18:59
Recebidos os autos
-
18/01/2024 18:59
Outras decisões
-
17/01/2024 12:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/01/2024
Ultima Atualização
21/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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