TJDFT - 0723791-61.2023.8.07.0007
1ª instância - 1ª Vara Civel de Aguas Claras
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/05/2025 18:00
Arquivado Definitivamente
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30/05/2025 18:00
Expedição de Certidão.
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30/05/2025 17:25
Recebidos os autos
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30/05/2025 17:25
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível de Águas Claras.
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30/05/2025 16:02
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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30/05/2025 16:01
Transitado em Julgado em 30/05/2025
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30/05/2025 02:41
Publicado Sentença em 30/05/2025.
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30/05/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025
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27/05/2025 17:53
Recebidos os autos
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27/05/2025 17:53
Homologada a Transação
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27/05/2025 13:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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24/05/2025 03:20
Decorrido prazo de MAURICIO FERREIRA DE BRITO em 23/05/2025 23:59.
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20/05/2025 12:06
Juntada de Petição de acordo extrajudicial
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20/05/2025 12:02
Juntada de Petição de petição
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05/05/2025 15:01
Juntada de Petição de petição
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30/04/2025 02:37
Publicado Sentença em 30/04/2025.
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30/04/2025 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2025
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29/04/2025 02:55
Publicado Decisão em 28/04/2025.
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29/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0723791-61.2023.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ASSOCIACAO DE MORADORES DO CONDOMINIO RESIDENCIAL JARDIM DO CERRADO REVEL: MAURICIO FERREIRA DE BRITO SENTENÇA Alega, em síntese, que a parte requerida é proprietária da unidade nº 30, situada no condomínio autor, e que deixou de pagar as taxas condominiais perfazendo o débito o valor de R$ 2.403,95 (dois mil quatrocentos e três reais e noventa e cinco centavos).
Juntou aos autos os documentos por meio dos quais almeja comprovar sua pretensão.
Citada (id. 229864114), a parte ré não apresentou contestação (id. 233315260).
Os autos vieram conclusos para julgamento. É o relatório do necessário.
Decido.
A ausência de oferta de contestação no prazo legal implica revelia, cujo efeito material geral é a presunção de veracidade dos fatos articulados pela parte autora, nos termos do artigo 344 do CPC.
Não obstante a revelia operada, o conjunto probatório formado nos autos também dá suporte à pretensão, especialmente as atas das assembleias condominiais que instituíram/revisaram o valor das taxas condominiais.
Assim, a condenação da parte ré às taxas inadimplidas é a medida que se impõe.
Por fim, destaco que a natureza da obrigação debatida nos autos (taxas condominiais) é tida como de trato sucessivo, razão pela qual, nos termos do art. 323 do CPC, a parte ré deverá ser condenada ao pagamento das parcelas vencidas, bem como das parcelas que se vencerem até a data do cumprimento da obrigação.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido para condenar a parte ré ao pagamento das taxas condominiais vencidas e não pagas entre 10/06/22 e 10/10/23 referentes à unidade nº 30, além das que se tornarem vencidas e não forem pagas no decorrer da ação até quando perdurar a obrigação (art. 323 do CPC).
O valor da condenação deverá ser corrigido monetariamente pelo INPC, acrescido de multa e dos juros convencionados, a partir do vencimento de cada uma ou, não sendo previstos, os juros estabelecidos no art. 406 deste Código, bem como à multa de até 2% (dois por cento) sobre o débito, nos termos do artigo 1.336, §1º, do Código Civil.
Condeno a parte requerida ao pagamento das custas processuais, bem como a pagar os honorários advocatícios em favor do patrono da parte autora, que fixo em 10% (dez por cento) do valor da condenação, o que faço com base no art. 85, § 2º, do CPC.
Transitada em julgado, arquivem-se os autos.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intime-se.
BRASÍLIA, DF, 25 de abril de 2025 15:21:02.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juiz de Direito -
26/04/2025 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2025
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25/04/2025 22:10
Recebidos os autos
-
25/04/2025 22:10
Julgado procedente o pedido
-
25/04/2025 13:07
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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24/04/2025 15:22
Recebidos os autos
-
24/04/2025 15:21
Decretada a revelia
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22/04/2025 15:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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11/04/2025 03:00
Decorrido prazo de MAURICIO FERREIRA DE BRITO em 10/04/2025 23:59.
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20/03/2025 22:15
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
01/03/2025 02:03
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
13/02/2025 16:59
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
06/02/2025 16:09
Juntada de Petição de petição
-
22/11/2024 02:31
Publicado Certidão em 21/11/2024.
-
22/11/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2024
-
18/11/2024 16:17
Juntada de Certidão
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06/11/2024 15:11
Recebidos os autos
-
06/11/2024 15:11
Outras decisões
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04/11/2024 11:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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31/10/2024 20:51
Juntada de Petição de petição
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24/10/2024 02:21
Decorrido prazo de ASSOCIACAO DE MORADORES DO CONDOMINIO RESIDENCIAL JARDIM DO CERRADO em 23/10/2024 23:59.
-
04/09/2024 02:32
Publicado Certidão em 04/09/2024.
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04/09/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2024
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03/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL Horário de atendimento: das 12h às 19h Processo n°: 0723791-61.2023.8.07.0007 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) CERTIDÃO Conforme consta nos autos, o MANDADO/AR retornou sem cumprimento.
De ordem, fica a parte autora intimada a apresentar o endereço ATUALIZADO e/ou COMPLETO para diligências.
Prazo de 05 (cinco) dias.
Transcorrido mais de 30 (trinta) dias, sem manifestação, intime-se o autor (por sistema ou AR ou Mandado, conforme o caso), para dar prosseguimento ao feito, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção, nos termos do art. 485, inciso III, §1º, do CPC, ou indeferimento, se o caso.
Transcorrido todo o prazo em branco, remetam-se os autos conclusos. (documento datado e assinado eletronicamente) EMILIA ROBERTA DE OLIVEIRA DA COSTA SILVA Servidor Geral Ao(À) Sr(a) ADVOGADO(A): * Se for o caso, favor proceder à juntada de documentos nos autos (anexos) em formato PDF, para melhor visualização e agilidade na análise da demanda. * Se houver expediente/prazo em aberto para sua manifestação, pedimos encarecidamente que o faça em "RESPOSTA AO EXPEDIENTE'.
Solicitamos que não apresente manifestação em petição “avulsa”.
Fica a parte autora ADVERTIDA de que poderá entrar em contato, por e-mail, com o(a) Oficial(a) de Justiça para fornecer os meios necessários para o cumprimento da diligência.
Informo, ainda, que o e-mail do(a) Oficial(a) de Justiça, para quem foi distribuído o mandado, está disponível por meio da consulta ao link: https://pje.tjdft.jus.br/extras/oficial_justica/ -
02/09/2024 14:56
Expedição de Certidão.
-
28/08/2024 18:22
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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21/06/2024 14:37
Juntada de Petição de petição
-
28/05/2024 03:21
Publicado Certidão em 28/05/2024.
-
28/05/2024 03:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2024
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24/05/2024 15:12
Expedição de Certidão.
-
22/05/2024 18:43
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
17/04/2024 19:08
Juntada de Petição de petição
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19/03/2024 03:16
Publicado Certidão em 19/03/2024.
-
19/03/2024 03:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2024
-
19/03/2024 03:15
Publicado Certidão em 19/03/2024.
-
19/03/2024 03:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2024
-
18/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL Horário de atendimento: das 12h às 19h Processo n°: 0723791-61.2023.8.07.0007 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) CERTIDÃO Certifico que o MANDADO retornou sem cumprimento, ID#189985540 - Diligência.
Nos termos da portaria deste Juízo, fica a parte autora intimada a apresentar o endereço ATUALIZADO/ COMPLETO para diligências ou requerer o que entender de direito.
Prazo de 05 (cinco) dias.
Transcorridos mais de 30 (trinta) dias, sem manifestação, intime-se o autor (por sistema , AR ou Mandado, conforme o caso), para dar prosseguimento ao feito, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção, nos termos do art. 485, inciso III, §1º, do CPC, ou indeferimento, se o caso.
Transcorrido todo o prazo em branco, remetam-se os autos conclusos. (documento datado e assinado eletronicamente) RICARDO RIBEIRO Servidor Geral Ao(À) Sr(a) ADVOGADO(A): * Se for o caso, favor proceder à juntada de documentos nos autos (anexos) em formato PDF, para melhor visualização e agilidade na análise da demanda. * Se houver expediente/prazo em aberto para sua manifestação, pedimos encarecidamente que o faça em "RESPOSTA AO EXPEDIENTE'.
Solicitamos que não apresente manifestação em petição “avulsa”.
Fica a parte autora ADVERTIDA de que poderá entrar em contato, por e-mail, com o(a) Oficial(a) de Justiça para fornecer os meios necessários para o cumprimento da diligência.
Informo, ainda, que o e-mail do(a) Oficial(a) de Justiça, para quem foi distribuído o mandado, está disponível por meio da consulta ao link:https://pje-consulta-mandado.tjdft.jus.br/ -
14/03/2024 14:58
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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29/02/2024 14:02
Juntada de Certidão
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29/02/2024 07:57
Juntada de Petição de não entregue - retornado ao remetente (ecarta)
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29/02/2024 07:57
Juntada de Petição de não entregue - retornado ao remetente (ecarta)
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29/02/2024 07:56
Juntada de Petição de não entregue - retornado ao remetente (ecarta)
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26/01/2024 16:37
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/01/2024 16:37
Expedição de Certidão.
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26/01/2024 16:30
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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26/01/2024 16:25
Cancelada a movimentação processual
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26/01/2024 16:25
Desentranhado o documento
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26/01/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0723791-61.2023.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ASSOCIACAO DE MORADORES DO CONDOMINIO RESIDENCIAL JARDIM DO CERRADO REQUERIDO: MAURICIO FERREIRA DE BRITO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Deixo de designar a audiência de conciliação prevista pelo artigo 334, caput, do CPC/15, uma vez que a experiência deste juízo demonstra que a probabilidade de acordo entre as partes, em casos como o presente, é extremamente baixa, não se revelando condizente com a garantia da razoável duração do processo a designação de ato desprovido de qualquer utilidade prática. .
Contudo, no caso de acordo firmado entre as partes, inexiste óbice para que venham aos autos os termos da avença para homologação por este juízo, desde que observados os requisitos legais.
Cite-se o réu a apresentar contestação em 15 dias, observada a regra do art. 231, I, do CPC.
Advirto que eventuais documentos devem ser anexados aos autos no formato PDF.
Frustrada a diligência de citação da parte ré, fica, desde já, autorizada a busca junto aos sistemas informatizados dos quais o juízo tem acesso outro(s) endereço(s) da parte requerida(s), aditando o mandado de citação com todos os endereços porventura encontrados nos referidos sistemas, caso a parte autora requeira.
Frustrada a diligência novamente, certifique-se, ficando desde já deferida a citação por edital (com prazo de vinte dias), condicionada a pedido do autor neste sentido, no prazo de cinco dias, a contar da certidão de frustração da última diligência de citação.
Não vindo pedido de citação por edital da parte autora no prazo acima estipulado, conclusos para extinção. Águas Claras, DF, 24 de janeiro de 2024 10:25:07.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
25/01/2024 19:57
Juntada de Petição de petição
-
24/01/2024 21:32
Recebidos os autos
-
24/01/2024 21:32
Outras decisões
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23/01/2024 17:06
Juntada de Petição de petição
-
23/01/2024 14:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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22/01/2024 11:24
Juntada de Petição de emenda à inicial
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28/11/2023 02:47
Publicado Decisão em 28/11/2023.
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27/11/2023 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2023
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23/11/2023 17:40
Recebidos os autos
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23/11/2023 17:40
Determinada a emenda à inicial
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23/11/2023 07:20
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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23/11/2023 07:20
Expedição de Certidão.
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20/11/2023 15:12
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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16/11/2023 17:19
Recebidos os autos
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16/11/2023 17:19
Declarada incompetência
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16/11/2023 17:19
Deferido o pedido de ASSOCIACAO DE MORADORES DO CONDOMINIO RESIDENCIAL JARDIM DO CERRADO - CNPJ: 39.***.***/0001-47 (REQUERENTE).
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13/11/2023 13:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
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10/11/2023 21:06
Juntada de Petição de petição
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10/11/2023 16:19
Recebidos os autos
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10/11/2023 16:19
Determinada a emenda à inicial
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09/11/2023 18:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
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09/11/2023 14:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/11/2023
Ultima Atualização
29/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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