TJDFT - 0726651-87.2022.8.07.0001
1ª instância - 1ª Vara Civel de Aguas Claras
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
31/07/2025 18:30
Expedição de Certidão.
-
31/07/2025 18:20
Juntada de Ofício
-
22/07/2025 15:30
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
15/07/2025 02:49
Publicado Decisão em 15/07/2025.
-
15/07/2025 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2025
-
10/07/2025 21:53
Recebidos os autos
-
10/07/2025 21:53
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
24/06/2025 09:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
17/06/2025 13:41
Juntada de Petição de petição
-
10/06/2025 02:47
Publicado Certidão em 10/06/2025.
-
10/06/2025 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2025
-
09/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0726651-87.2022.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: KINTO BRASIL SERVICOS DE MOBILIDADE LTDA.
REVEL: MULTIPLA CONSTRUTORA E NEGOCIOS LTDA CERTIDÃO De ordem, fica a parte exequente intimada para se manifestar no prazo de 05 (cinco) dias acerca da pesquisa INFOJUD, sob pena de suspensão do feito, por um ano, na forma do art. 921, III e § 1º do CPC, independentemente de intimação.
Fica registrado que os documentos são sigilosos e que, portanto, destinam-se apenas à consulta das partes e advogados, vedada a reprodução e/ou divulgação.
Intime-se. (documento datado e assinado digitalmente) -
05/06/2025 13:53
Juntada de Certidão
-
20/05/2025 16:19
Recebidos os autos
-
20/05/2025 16:19
Outras decisões
-
16/05/2025 13:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
09/05/2025 18:29
Juntada de Petição de petição
-
07/05/2025 02:30
Publicado Intimação em 07/05/2025.
-
07/05/2025 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2025
-
05/05/2025 07:28
Juntada de Certidão
-
05/05/2025 07:25
Juntada de consulta renajud
-
07/04/2025 17:52
Recebidos os autos
-
07/04/2025 17:52
Outras decisões
-
07/04/2025 14:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
04/04/2025 19:03
Juntada de Petição de petição
-
03/04/2025 03:04
Decorrido prazo de KINTO BRASIL SERVICOS DE MOBILIDADE LTDA. em 02/04/2025 23:59.
-
25/03/2025 02:40
Publicado Intimação em 25/03/2025.
-
25/03/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2025
-
21/03/2025 14:38
Juntada de Certidão
-
06/02/2025 20:46
Recebidos os autos
-
06/02/2025 20:46
Outras decisões
-
06/02/2025 13:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
06/02/2025 13:20
Processo Desarquivado
-
05/02/2025 10:41
Juntada de Petição de petição
-
02/10/2024 06:11
Arquivado Provisoramente
-
02/10/2024 05:05
Processo Desarquivado
-
01/10/2024 16:02
Juntada de Petição de petição
-
26/09/2024 06:34
Arquivado Provisoramente
-
26/09/2024 05:02
Processo Desarquivado
-
25/09/2024 14:48
Juntada de Petição de petição
-
26/01/2024 04:46
Arquivado Provisoramente
-
26/01/2024 04:46
Expedição de Certidão.
-
26/01/2024 03:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2024
-
26/01/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0726651-87.2022.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: KINTO BRASIL SERVICOS DE MOBILIDADE LTDA.
REVEL: MULTIPLA CONSTRUTORA E NEGOCIOS LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de Ação de Execução, na qual a parte exequente, mesmo intimada, não obteve êxito em localizar o executado e/ou indicar bens do devedor passíveis de constrição, com vistas à satisfação de seu crédito, bem como, não anexou planilha atualizada do débito.
O artigo 921, III, do Código de Processo Civil, com nova redação dada pela Lei nº 14.195, de 2021, estabelece hipótese de suspensão da execução "quando não for localizado o executado ou bens penhoráveis", devendo a ação ficar suspensa pelo prazo de até 01 (um) ano, período em que também ficará suspenso o transcurso do prazo prescricional da pretensão executiva.
A parte exequente deve ter ciência, todavia, de que o prazo de suspensão da pretensão executiva, de que trata o artigo 921, § 1º, do Código de Processo Civil, tem duração máxima de apenas um ano, de modo que, findo esse prazo, caso não indique bens do devedor passíveis de constrição, sua pretensão executiva poderá, eventualmente, ser prejudicada pela "prescrição intercorrente".
Também é de se destacar que a fluência desse prazo prescricional (prescrição intercorrente) se dá de maneira automática, independendo de qualquer intimação, já que a legislação de regência assim o determina (art. 921, § 4º, do CPC).
Com efeito, publicada a presente decisão, a execução ficará suspensa por período de até 01 (um) ano.
Esgotado esse prazo, os autos serão enviados ao arquivo, sem prejuízo de o exequente, a qualquer momento, requer seu desarquivamento, ciente, todavia, de que, a partir de então, estará correndo em seu desfavor a prescrição intercorrente.
Em face do exposto, com base no artigo 921, III, do Código de Processo Civil, suspendo o curso da execução pelo prazo de 01 (um) ano, período em que também estará suspensa a prescrição (art. 921, § 1º, do CPC).
Advirta-se que o prazo da prescrição intercorrente terá fluência automática após o primeiro dia útil subsequente ao término do prazo de suspensão, independentemente da intimação da parte exequente, por força do disposto no artigo 921, § 4º, do CPC.
Ressalto, desde já, que tendo sido realizadas diligências via sistemas disponíveis ao juízo para localização de bens passíveis de penhora, não serão admitidos pedidos de reiteração dessas providências sem que o credor demonstre a modificação da situação econômica do devedor (Resp. 1.284.587 - SP.
Min.
Massami Uyeda, DJe 29/02/12).
Caso requerido pelo credor, expeça-se certidão, que poderá ser levada a protesto, nos termos do artigo 517 do CPC.
Também, se requerido, inclua-se o nome da parte executada nos cadastros de inadimplentes através do SISTEMA SERASAJUD.
Decisão registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intime-se.
BRASÍLIA, DF, 24 de janeiro de 2024 13:27:24.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
24/01/2024 21:37
Recebidos os autos
-
24/01/2024 21:37
Expedição de Outros documentos.
-
24/01/2024 21:37
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
24/01/2024 15:57
Juntada de Petição de petição
-
24/01/2024 13:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
23/01/2024 07:30
Decorrido prazo de KINTO BRASIL SERVICOS DE MOBILIDADE LTDA. em 22/01/2024 23:59.
-
15/12/2023 02:34
Publicado Decisão em 15/12/2023.
-
14/12/2023 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/12/2023
-
12/12/2023 17:07
Recebidos os autos
-
12/12/2023 17:07
Expedição de Outros documentos.
-
12/12/2023 17:07
Rejeitada a impugnação ao cumprimento de sentença
-
11/12/2023 08:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
07/12/2023 18:07
Juntada de Petição de petição
-
29/11/2023 16:53
Recebidos os autos
-
29/11/2023 16:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
29/11/2023 15:13
Juntada de Petição de petição
-
29/11/2023 15:04
Recebidos os autos
-
29/11/2023 15:04
Expedição de Outros documentos.
-
29/11/2023 15:04
Proferido despacho de mero expediente
-
29/11/2023 12:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
28/11/2023 18:51
Juntada de Petição de petição
-
06/11/2023 01:58
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
24/10/2023 14:22
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
24/10/2023 14:22
Expedição de Mandado.
-
19/10/2023 11:08
Classe Processual alterada de REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
17/10/2023 21:03
Recebidos os autos
-
17/10/2023 21:03
Expedição de Outros documentos.
-
17/10/2023 21:03
Recebida a emenda à inicial
-
17/10/2023 18:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
16/10/2023 10:11
Juntada de Petição de petição
-
27/09/2023 16:50
Recebidos os autos
-
27/09/2023 16:50
Expedição de Outros documentos.
-
27/09/2023 16:50
Determinada a emenda à inicial
-
26/09/2023 07:24
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
26/09/2023 04:08
Processo Desarquivado
-
25/09/2023 10:36
Juntada de Petição de petição
-
26/05/2023 12:22
Arquivado Definitivamente
-
26/05/2023 12:21
Expedição de Certidão.
-
26/05/2023 00:40
Publicado Edital em 26/05/2023.
-
26/05/2023 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/05/2023
-
24/05/2023 15:40
Recebidos os autos
-
24/05/2023 15:40
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível de Águas Claras.
-
24/05/2023 12:40
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
24/05/2023 12:40
Transitado em Julgado em 23/05/2023
-
23/05/2023 01:22
Decorrido prazo de MULTIPLA CONSTRUTORA E NEGOCIOS LTDA em 22/05/2023 23:59.
-
19/05/2023 01:13
Decorrido prazo de KINTO BRASIL SERVICOS DE MOBILIDADE LTDA. em 18/05/2023 23:59.
-
28/04/2023 00:24
Publicado Sentença em 28/04/2023.
-
27/04/2023 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/04/2023
-
25/04/2023 19:03
Recebidos os autos
-
25/04/2023 19:03
Julgado procedente o pedido
-
23/03/2023 00:22
Publicado Decisão em 23/03/2023.
-
22/03/2023 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2023
-
21/03/2023 08:41
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
20/03/2023 21:19
Recebidos os autos
-
20/03/2023 21:19
Outras decisões
-
07/02/2023 14:07
Decorrido prazo de MULTIPLA CONSTRUTORA E NEGOCIOS LTDA em 06/02/2023 23:59.
-
07/02/2023 09:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
06/02/2023 09:26
Juntada de Petição de petição
-
11/12/2022 04:40
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
29/11/2022 22:34
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
29/11/2022 16:59
Juntada de Petição de petição
-
22/11/2022 14:08
Expedição de Certidão.
-
21/11/2022 18:21
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
03/11/2022 00:46
Publicado Decisão em 03/11/2022.
-
28/10/2022 19:31
Juntada de Certidão
-
28/10/2022 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/10/2022
-
26/10/2022 18:39
Recebidos os autos
-
26/10/2022 18:39
Decisão interlocutória - deferimento
-
20/10/2022 23:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
19/10/2022 15:36
Juntada de Petição de petição
-
14/10/2022 00:11
Publicado Certidão em 14/10/2022.
-
13/10/2022 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/10/2022
-
11/10/2022 02:59
Expedição de Certidão.
-
07/10/2022 17:33
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
23/08/2022 16:51
Juntada de Petição de petição
-
15/08/2022 16:22
Expedição de Mandado.
-
09/08/2022 15:47
Juntada de Certidão
-
08/08/2022 00:37
Publicado Decisão em 08/08/2022.
-
05/08/2022 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2022
-
30/07/2022 08:27
Recebidos os autos
-
30/07/2022 08:27
Concedida a Medida Liminar
-
29/07/2022 00:10
Publicado Decisão em 29/07/2022.
-
28/07/2022 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2022
-
27/07/2022 19:20
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
27/07/2022 18:13
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
26/07/2022 21:15
Recebidos os autos
-
26/07/2022 21:15
Declarada incompetência
-
26/07/2022 17:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
26/07/2022 17:41
Juntada de Certidão
-
26/07/2022 11:31
Juntada de Petição de petição
-
22/07/2022 00:10
Publicado Decisão em 22/07/2022.
-
21/07/2022 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2022
-
19/07/2022 17:22
Recebidos os autos
-
19/07/2022 17:22
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
19/07/2022 15:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/07/2022
Ultima Atualização
31/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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