TJDFT - 0700046-94.2024.8.07.0014
1ª instância - Vara Civel do Guara
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/04/2024 14:38
Arquivado Definitivamente
-
01/04/2024 14:37
Transitado em Julgado em 28/03/2024
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28/03/2024 17:42
Juntada de Petição de petição
-
27/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do processo: 0700046-94.2024.8.07.0014 Classe judicial: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: LETICIA PIMENTA DE OLIVEIRA IMPETRADO: INSTITUTO AMERICANO DE DESENVOLVIMENTO SENTENÇA LETÍCIA PIMENTA DE OLIVEIRA impetrou o presente MANDADO DE SEGURANÇA em virtude de ato imputado ao INSTITUTO AMERICANO DE DESENVOLVIMENTO - IADES, representado pelo Presidente da Comissão do Processo Seletivo Simplificado para contratação temporária de professor substituto da rede pública de ensino do Distrito Federal, com vistas à concessão da medida já, liminarmente, com a finalidade de suspender a eficácia do ato de indeferimento, da impetrante, das vagas destinadas aos candidatos negros (ID: 182983412; item n. 6, subitem n. 2, p. 8); e, no mérito, pretende a confirmação da liminar, garantido a colocação da impetrante na lista das vagas destinadas aos candidatos negros (ID: 182983412; item n. 6, subitem n. 3, p. 8).
Em rápido resumo, na causa de pedir a parte impetrante narra que participou de processo seletivo simplificado realizado pelo IADES para preenchimento de banco de reservas para cargos de professor substituto temporário da Secretaria de Estado de Educação do Distrito Federal, sendo que, por ocasião de sua inscrição, “optou por concorrer nas vagas destinadas aos candidatos negros”, tendo logrado êxito no certame.
Assim, a impetrante foi convocada para o procedimento de heteroidentificação agendado para dia 17.12.2023, às 8h05min, no Centro Universitário UNI LS, o que foi feito.
Entretanto, no dia 19.12.2023, foi divulgado o resultado preliminar do referido procedimento, tendo sido indeferida sua identificação “sem que houvesse nenhuma justificativa ou motivação”, motivo por que interpôs recurso administrativo; porém, no dia 27.12.2023 foi divulgado o resultado final do procedimento de heteroidentificação, tendo sido mantido o indeferimento à impetrante.
No dia 3.1.2024 foi divulgado o resultado final do certame, figurando a impetrante na lista de ampla concorrência e não nas vagas reservadas aos candidatos que se declararam negros.
A parte impetrante prossegue argumentando ainda que “sofreu um ato ilegal e, portanto, busca a Justiça para requerer a nulidade do ato”, pois “o resultado do procedimento de heteroidentificação não foi publicizado com os fundamentos pelos quais os candidatos foram deferidos ou indeferidos”, “não tendo qualquer fundamentação e/ou motivação do indeferimento ou deferimento de todos os candidatos que se inscreveram nas vagas destinadas aos candidatos negros”.
Além disso, a Portaria n. 4/2018, do Ministério do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão, dispõe que “a autodeclaração do candidato tem presunção relativa de veracidade, ainda mais quando defronte à dúvida razoável sobre a heteroidentificação”.
A petição inicial veio instruída com os necessários documentos, tendo sido pleiteada a concessão da gratuidade de justiça.
A medida liminar foi indeferida pelo MM.
Juiz de Direito Substituto plantonista (ID: 183377008) e, em seguida, este Juízo determinou à impetrante comprovar que preenche os requisitos legais para a obtenção da gratuidade de justiça e sua residência ou domicílio atual (ID: 183377008), tendo sido juntada a petição do ID: 183377008.
Quanto ao benefício legal da gratuidade de justiça, também foi proferido despacho no ID: 183377008, atendido, logo em seguida, pela petição juntada no ID: 183398051.
Enfim, os autos tornaram conclusos, por último, em 24.1.2024.
Esse foi o bastante relatório.
Passo a fundamentar e dispor a seguir.
Em primeiro lugar, em relação à gratuidade de justiça pleiteada inicialmente pela impetrante, verifiquei, mediante cognição sumária e análise superficial da documentação apresentada, em especial a declaração juntada no ID: 184136035, de que consta ser a impetrante dependente financeira de seu ilustre advogado e cônjuge e do resultado das pesquisas realizadas por este Juízo, que atualmente não há elementos de convicção desfavoráveis à concessão do pleito gracioso.
Em segundo lugar, respeitosa vênia, verifico que a petição inicial deste remédio constitucional não há de prosperar, seja por falta de interesse processual, seja em virtude da ilegitimidade passiva para a causa, sendo inviável sua emenda.
O art. 17 do CPC/2015 prescreve que, para postular em juízo, é necessário ter interesse e legitimidade.
Na ausência de qualquer um desses pressupostos, diz-se ser o autor carecedor para a obtenção da tutela jurisdicional definitiva ou de mérito.
O interesse de agir é o pressuposto representado “pela relação entre a situação antijurídica denunciada e o provimento que se pede para debelá-la mediante a aplicação do direito; deve essa relação consistir na utilidade do provimento, como meio para proporcionar ao interesse lesado a proteção concedida pelo direito. (...) é a relação de utilidade entre a afirmada lesão de um direito e o provimento de tutela jurisdicional pedido”,[1] distinguindo-se o interesse processual, do interesse substancial.
Segundo LIEBMAN, o interesse processual é “secundário e instrumental em relação ao interesse substancial primário; tem por objeto o provimento que se pede ao juiz como meio para obter a satisfação de um interesse primário lesado pelo comportamento da parte contrária, ou, mais genericamente, pela situação de fato objetivamente existente.”[2] Por sua vez, o art. 10, cabeça, da Lei n. 12.016/2009, dispõe que a petição inicial será desde logo indeferida, por decisão motivada, quando não for o caso de mandado de segurança ou lhe faltar algum dos requisitos legais ou quando decorrido o prazo legal para a impetração.
Para a utilização da via estreita do mandado de segurança é necessário, antes de tudo, que o impetrante possua direito líquido e certo, requisito tanto para a admissibilidade quanto para a concessão da segurança.[3] Direito líquido e certo “é o que não se submete a controvérsias factuais” ou, por outras palavras, “o direito deve ser certo quanto aos fatos, muito embora possa haver controvérsia de direito”, porquanto o mandado de segurança “não se compadece com o direito controvertível, não deduzido de plano com a inicial, a ensejar ao magistrado, ab initio, a convicção da extrema plausibilidade de existir o direito pretendido.”[4] Exsurge dos autos que a parte impetrante almeja prosseguir no certame mediante sua inclusão em lista de vagas destinadas a candidatos negros porque “a autodeclaração da impetrante foi feita porque ela se considera pessoa negra, sendo seu ascendente preto e, portanto, padecendo dos mesmos estigmas e preconceitos”.
Desse modo, as questões de fato invocadas na causa remota de pedir não decorrem senão de simples presunção, configurando matéria de fato não demonstrada por prova pré-constituída.
Em virtude disso, a parte impetrante carece do interesse de agir ou interesse processual.
Nesse sentido, confira-se o teor dos seguintes r.
Acórdãos representativos: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO ADMINISTRATIVO.
CONCURSO PÚBLICO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
ELIMINAÇÃO DO CANDIDATO.
COTA RACIAL.
AUTODECLARAÇÃO.
INSUFICIÊNCIA.
COMISSÃO DE VERIFICAÇÃO.
LEGALIDADE.
AUSÊNCIA DE MOTIVAÇÃO DO ATO QUE ELIMINOU O CANDIDATO NÃO DEMONSTRADA.
VERIFICAÇÃO DO FENÓTIPO DO CANDIDATO.
NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA.
VIA INADEQUADA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
O Poder Judiciário tem um papel limitado na análise de questões relacionadas aos concursos públicos, que se resume a verificar se os princípios da legalidade e da vinculação ao edital foram respeitados, sem interferir na discricionariedade da Administração Pública na definição dos critérios e normas que regulam o certame, que deverão observar os preceitos estabelecidos na Constituição Federal. 2.
O Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADC 41, definiu que “É legítima a utilização, além da autodeclaração, de critérios subsidiários de heteroidentificação, desde que respeitada a dignidade da pessoa humana e garantidos o contraditório e a ampla defesa.” 2.1.
Conforme previsão contida no edital do certame, a realização de verificação da autodeclaração do candidato, por meio de comissão especial formada para esse fim, adota como critério de avaliação a fenotipia (e não do genótipo ou ancestralidade), ou seja, a manifestação visível das características físicas da pessoa, para a seleção de candidatos autodeclarados negros (pretos ou pardos), fato que encontra pleno amparo legal e jurisprudencial.
Precedentes. 2.2.
A decisão da banca examinadora expôs adequadamente as razões da eliminação do candidato do certame, afastando-se a alegação de ilegalidade do ato por ausência de motivação. 3.
A avalição referente à aferição do fenótipo do candidato, realizada pela banca examinadora, exige dilação probatória, imprópria em sede de mandado de segurança. 4.
Recurso conhecido e desprovido. (TJDFT.
Acórdão 1755120, 07127268720238070001, Relator: CARLOS PIRES SOARES NETO, 1.ª Turma Cível, data de julgamento: 6.9.2023, publicado no DJe: 26.9.2023).
Por outro lado, verifico a ilegitimidade passiva para a causa.
O conceito de autoridade coatora colhe-se da seguinte lição doutrinal: “Por autoridade coatora, in casu, se deve entender qualquer agente da administração pública direta ou que exerça atos próprios do Poder Público, ou que, por lei, sejam a estes equiparados.
Como tal a Lei n.º 12.016 considera tanto o que tenha praticado o ato impugnado pelo mandado de segurança, como aquele que tenha ordenado sua prática (art. 6.º, § 3.º).
Nunca será, porém, o mero executor material do ato, mas sempre o que detém poder e competência para decisão a seu respeito.
Pacífico, pois, é o entendimento, doutrinário e jurisprudencial, de que ‘autoridade coatora é aquela que tem competência para a prática do ato ou sua correção no momento da impetração do mandado de segurança’.
O mandado de segurança é proposto, diretamente, em face da autoridade que praticou o ato abusivo, a quem se determinará, em lugar da tradicional contestação, a prestação de informações no prazo da lei.
Com isso, há quem entenda que o sujeito passivo, na espécie, seria a própria autoridade, e não a pessoa jurídica de direito público em cujo nome se praticou o ato impugnado, isto é, a União, o Estado, o Município etc.
Essa visão, todavia, é equivocada e acha-se completamente superada no atual estágio da doutrina do mandado de segurança.
De forma alguma se dá a convocação do agente público coator para contestar a ação mandamental, mas apenas para prestar ‘informações’ sobre o ato que praticou, como órgão da pessoa jurídica interessada, ou seja, a ré da ação (Lei n.º 12.016, art. 7.º, I).
Salvo a excepcional situação de legitimação extraordinária (que não ocorre, em princípio, no caso do mandado de segurança individual), a parte legítima para qualquer ação se identifica pela titularidade da relação material deduzida em juízo como objeto do processo.
Essa relação, no mandado de segurança, evidentemente não se trava entre o impetrante e o coator, mas entre aquele e a pessoa jurídica, da qual este é apenas um órgão ou agente.
Assim, o provimento que se procura obter, por meio da ação mandamental, destina-se a produzir efeito diretamente sobre a esfera jurídica da referida pessoa jurídica, mesmo porque nenhum direito subjetivo do coator é colocado sob discussão em juízo.
Sendo assim, é inegável que a legitimidade passiva ordinária para a demanda de mandado de segurança só pode ser, mesmo, da pessoa jurídica que a autoridade coatora integra.” (THEODORO JÚNIOR, Humberto.
Lei do mandado de segurança comentada: artigo por artigo. 2. ed.
Rio de Janeiro: Forense, 2019. p. 83).
Assim, considera-se autoridade coatora a pessoa com poderes para, concretamente, decidir a respeito da prática do ato reputado como ilegal ou abusivo, sendo que, em se tratando de concursos públicos, o col.
STJ já decidiu que “a definição de quem deve compor o polo passivo da demanda instaurada por pretensão do candidato há de considerar a causa de pedir e o pedido feitos, de modo que, a depender dessa formulação e do bem da vida buscado é que surgirá quem deverá suportar o ônus da demanda” (AgInt nos EDcl no AREsp 1074569-DF, Rel.
Min.
MAURO CAMPBELL MARQUES, Segunda Turma, julgado em 12.12.2017, DJe 18.12.2017).
No caso dos presentes autos, verifico que, sem embargo de não ter sido juntado o competente Edital de abertura do certame, infere-se do Edital n. 40, de 26.7.2023 e publicado no DODF n. 141 de 27.7.2023 (ID: 182983424) que o Secretário de Educação do Distrito Federal em exercício promoveu concurso público para provimento de vagas e formação de cadastro de reserva para cargos das carreiras de magistério público e assistência à educação no âmbito do Distrito Federal, cuja execução foi cometida ao IADES (ID: 182983421).
E, segundo a própria impetrante afirma na causa de pedir, o resultado final do processo seletivo foi divulgado no dia 3.1.2024.
Assim, a banca examinadora não é parte legítima para a causa.
Nesse sentido, confira-se o teor do seguinte r.
Acórdão representativo: MANDADO DE SEGURANÇA.
DIREITO ADMINISTRATIVO.
CONCURSO PÚBLICO.
ILEGITIMIDADE PASSIVA DA BANCA EXAMINADORA.
LEGITIMIDADE DA AUTORIDADE APONTADA COMO COATORA POR FORÇA DA TEORIA DA ENCAMPAÇÃO.
MÉRITO.
ANULAÇÃO DE QUESTÕES.
TESE DE AUSÊNCIA DE PREVISÃO DA MATÉRIA NO EDITAL PARA O CARGO INSCRITO.
INGRESSO NO CONTEÚDO E NOS PARÂMETROS DE CORREÇÃO DA BANCA EXAMINADORA.
IMPOSSIBILIDADE.
TESE FIRMADA NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO N.º 632.853/CE.
NÃO VERIFICAÇÃO DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. 1. “Em matéria de concurso público, a definição de quem deve compor o polo passivo da demanda instaurada por pretensão do candidato há de considerar a causa de pedir e o pedido feitos, de modo que, a depender dessa formulação e do bem da vida buscado é que surgirá quem deverá suportar o ônus da demanda” (AgInt nos EDcl no AREsp 1074569/DF, Rel.
Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 12/12/2017, DJe 18/12/2017). 2.
Deve ser excluída da lide a parte que não se identifica pela titularidade da relação material deduzida em juízo como objeto do processo, tal como ocorre, no caso, com a banca examinadora, que atuou como mera executora do concurso público para provimento de vagas referente ao edital questionado, inexistindo pertinência subjetiva para a sua inclusão como litisconsorte passivo necessário.
Precedentes. 3.
Verifica-se, contudo, que a autoridade apontada como coatora, em tese ilegítima, além de pertencer ao mesmo órgão fazendário daquela que seria correta, não questiona a sua legitimidade e adentra ao cerne da lide, prestando as suas informações com fulcro no art. 7.º, inciso I, da Lei n.º 12.016/2009.
Nesse aspecto, diante do preenchimento dos seus requisitos, deve ser observada a aplicação da Teoria da Encampação, hábil a suprimir a ilegitimidade passiva originária, com o prosseguimento regular do feito, em observância à celeridade e à economia processual.
Inteligência do Enunciado de Súmula n.º 628 do c.
Superior Tribunal de Justiça. 4.
A ingerência do Poder Judiciário, no controle da legalidade, não pode implicar na substituição da banca examinadora do concurso público, sendo vedado imiscuir-se no exame do conteúdo ou nos parâmetros de correção das questões apresentadas, salvo flagrante ilegalidade ou inconstitucionalidade.
Tese firmada pelo e.
Supremo Tribunal Federal, em julgamento sob o rito da repercussão geral no Recurso Extraordinário n.º 632.853/CE. 5.
Logo, em matéria de concurso público, a intervenção do Poder Judiciário deve ser mínima, não sendo tolerada a modificação do critério da banca examinadora, tampouco interpretações baseadas na doutrina como forma de se alcançar a verdade postulada pelo candidato, sob pena de subverter os princípios da impessoalidade e da igualdade, de forma a comprometer a isonomia entre os candidatos concorrentes. 6.
No caso concreto, não é possível conferir de forma evidente a alegada incompatibilidade das questões impugnadas ao conteúdo programático, sobretudo, porque se trata de tema afeto a área específica do conhecimento científico - Administração -, e acerca da qual não consta qualquer exame da temática por algum especialista - há apenas a compreensão do próprio impetrante. 7.
Quanto ao mais, há diversos tópicos no edital para o cargo do impetrante em que se abordam temas referentes à administração, de sorte que inviável se imiscuir em eventual interpretação de doutrina para se avaliar o acerto das questões formuladas pela banca examinadora ou eventual desconexão do conteúdo das questões com o previsto no edital do certame. 8.
Não evidenciada qualquer ilegalidade nos critérios adotados pela banca examinadora, forçoso a denegação da segurança. 9.
Julgou-se extinto o processo sem resolução do mérito em relação ao Diretor Geral do Instituto Americano de Desenvolvimento - IADES, nos termos do art.485, VI, do CPC.
No mérito, denegou-se a segurança pleiteada. (TJDFT.
Acórdão 1718397, 07157572120238070000, Relator: ARQUIBALDO CARNEIRO PORTELA, 2.ª Câmara Cível, data de julgamento: 19.6.2023, publicado no DJe: 30.6.2023).
Conclusão inexorável é que a parte impetrante não possui interesse de agir em relação à obtenção do almejado provimento jurisdicional de mérito, sobretudo em face de parte ilegítima para a causa.
Ante tudo o quanto expus, indefiro liminarmente a petição inicial (art. 10, cabeça, da Lei n. 12.016/2009) e denego o mandado de segurança sem exame do mérito (art. 6.º, § 5.º, da Lei n. 12.016/2009, c/c art. 485, inciso I, do CPC/2015).
Defiro a gratuidade de justiça à parte impetrante.
Custas finais, se as houver, pela parte impetrante, de cujo pagamento fica isentada em virtude da concessão da gratuidade de justiça (art. 98, § 3.º, do CPC/2015).
Sem condenação em honorários, por força do disposto no art. 25, da Lei n. 12.016/2009.
Depois de passar em julgado esta sentença, certifique-se e, oportunamente, arquivem-se os autos mediante as anotações de pertinentes.
Publique-se e registre-se.
Intimem-se, máxime o Ministério Público.
GUARÁ, DF, 29 de janeiro de 2024 14:04:56.
PAULO CERQUEIRA CAMPOS.
Juiz de Direito. [1] LIEBMAN, Enrico Tullio.
Manual de direito processual civil I.
Tradução e notas: DINAMARCO, Cândido R.
Rio de Janeiro: Forense, 1984. p.155. [2] LIEBMAN, Enrico Tullio.
Obra citada, p. 155-156. [3] PINTO, Tereza Celina de Arruda Alvim.
Medida cautelar, mandado de segurança e ato judicial.
São Paulo: Malheiros, 1992. p. 20. [4] FIGUEIREDO, Lúcia Valle.
Mandado de segurança. 3. ed.
São Paulo: Malheiros, 2000. p. 27. -
29/01/2024 14:06
Recebidos os autos
-
29/01/2024 14:06
Indeferida a petição inicial
-
23/01/2024 15:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
22/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do processo: 0700046-94.2024.8.07.0014 Classe judicial: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: LETICIA PIMENTA DE OLIVEIRA IMPETRADO: INSTITUTO AMERICANO DE DESENVOLVIMENTO EMENDA Ainda em relação à concessão da gratuidade de justiça e na esteira do despacho inicial, à vista da declaração profissional contida no instrumento do mandato juntado no ID: 182983415, intime-se a impetrante para juntar, dentre outros documentos: (a) cópia dos extratos de movimentação financeira referentes ao último trimestre de 2023, em especial junto às instituições financeiras Banco do Brasil, CEF, Banco Bradesco, XP Investimentos, HUB Pagamentos, NU Pagamentos, PICPAY, Banco C6, Banco Ouroinvest e Banco Santander Brasil, se for o caso; e (b) cópia das três últimas declarações de ajuste anual (DIRPF) enviadas à Receita Federal do Brasil, relativamente aos anos-calendários 2020, 2021 e 2022 (exercícios fiscais 2021, 2022 e 2023), fazendo-o no prazo legal de quinze (15) dias, sob pena de indeferimento do pleito gracioso.
GUARÁ, DF, 19 de janeiro de 2024 12:57:16.
PAULO CERQUEIRA CAMPOS.
Juiz de Direito. -
19/01/2024 17:11
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
19/01/2024 13:03
Recebidos os autos
-
19/01/2024 13:03
Determinada a emenda à inicial
-
11/01/2024 17:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
11/01/2024 11:30
Juntada de Petição de petição
-
10/01/2024 21:27
Recebidos os autos
-
10/01/2024 21:27
Determinada a emenda à inicial
-
04/01/2024 14:42
Remetidos os Autos (em diligência) para Vara Cível do Guará
-
04/01/2024 14:37
Recebidos os autos
-
04/01/2024 14:37
Proferido despacho de mero expediente
-
04/01/2024 14:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO GABRIEL RIBEIRO PEREIRA SILVA
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04/01/2024 14:00
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Plantão
-
04/01/2024 14:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/01/2024
Ultima Atualização
27/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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