TJDFT - 0700116-14.2024.8.07.0014
1ª instância - Vara Civel do Guara
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/02/2024 12:28
Arquivado Definitivamente
-
17/02/2024 04:09
Processo Desarquivado
-
16/02/2024 08:26
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
29/01/2024 12:11
Arquivado Definitivamente
-
29/01/2024 11:39
Juntada de Certidão
-
29/01/2024 03:03
Publicado Sentença em 29/01/2024.
-
27/01/2024 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2024
-
26/01/2024 19:02
Recebidos os autos
-
26/01/2024 19:02
Remetidos os autos da Contadoria ao Vara Cível do Guará.
-
26/01/2024 17:52
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
26/01/2024 17:51
Transitado em Julgado em 25/01/2024
-
26/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do processo: 0700116-14.2024.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: BRUNO SILVEIRA LACERDA ALVES REU: BANCO DE BRASÍLIA S/A SENTENÇA Durante a tramitação dos autos identificados em epígrafe, depois de recebida a petição inicial, porém, antes de ter sido efetivada a citação, a parte autora requereu a desistência da ação (ID: 184609758).
No caso dos autos, o acolhimento da desistência independe do consentimento da parte ré (art. 485, §4.º, do CPC/2015).
Ante o exposto, homologo a desistência da ação e declaro extinto o processo sem resolução do mérito, conforme com o disposto no art. 485, inciso VIII, do CPC/2015.
Custas finais, se as houver, pela parte desistente, cuja exigibilidade suspendo face à prévia concessão da gratuidade de justiça (ID: 183537200).
Sem honorários advocatícios.
Não vislumbro a existência de interesse recursal.
Assim, após a publicação desta sentença, certifique-se seu trânsito em julgado e, em não havendo custas finais, dê-se baixa e arquivem-se os autos em definitivo.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
GUARÁ, DF, 25 de janeiro de 2024 13:36:48.
PAULO CERQUEIRA CAMPOS.
Juiz de Direito. -
25/01/2024 13:53
Recebidos os autos
-
25/01/2024 13:53
Extinto o processo por desistência
-
25/01/2024 08:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
25/01/2024 07:58
Juntada de Petição de petição
-
23/01/2024 06:28
Publicado Decisão em 23/01/2024.
-
23/01/2024 06:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2024
-
22/01/2024 18:15
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
22/01/2024 18:08
Expedição de Mandado.
-
22/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do processo: 0700116-14.2024.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: BRUNO SILVEIRA LACERDA ALVES REU: BANCO DE BRASÍLIA S/A DECISÃO BRUNO SILVEIRA LACERDA ALVES exercitou direito de ação perante este Juízo em desfavor de BANCO DE BRASÍLIA SA, mediante manejo de processo de conhecimento, com vistas a obter restituição de valores e reparação por danos morais, em que deduziu pedido em sede de tutela provisória de urgência que "seja por este Juízo, em sede de liminar, determinada ao requerido, que libere, imediatamente, o saldo de salário retido ilegalmente na conta do requerente, que totalizam a quantia de R$ 8.125,35, os quais deverão ser devidamente corrigidos e acrescidos de juros de mora de 1% (um por cento), sob pena de multa diária no valor a ser arbitrado por este Juízo" (ID: 183119650, p. 12, item "IV", subitem "b").
Em rápida síntese, na causa de pedir a parte autora narra que é titular de conta salário junto à instituição financeira ora ré, tendo incorrido em inadimplência relativamente a contrato de cartão de crédito, com a correlata inscrição de seus dados em cadastro de inadimplentes; relata a tentativa de renegociação do débito na esfera extrajudicial, sem sucesso; posto isso, a parte ré procedeu ao aprovisionamento das verbas salariais pertinentes ao mês de dezembro, incluindo décimo-terceiro salário, motivo por que, após tecer arrazoado jurídico sobre o tema, o autor intenta a tutela em destaque.
Com a inicial vieram os documentos de ID: 183119661 a ID: 183119669. É o breve e sucinto relatório.
Fundamento e decido.
De partida, em relação à gratuidade de justiça pleiteada inicialmente pela parte autora, mediante cognição sumária e análise superficial da documentação apresentada e do resultado das pesquisas realizadas verifiquei que não há elementos de convicção desfavoráveis à concessão do pleito gracioso, o qual, porém, poderá constituir objeto de eventual impugnação, ou ulterior reapreciação judicial.
Cadastre-se na autuação.
Adiante, destaco que a apreciação da medida urgente pleiteada pela parte autora, liminarmente, presta reverência à técnica da cognição sumária, isto é, “cognição superficial que se realiza em relação ao objeto cognoscível constante de um processo”, traduzindo a ideia de “limitação da profundidade” da análise" (WATANABE, Kazuo.
Da cognição no processo civil. 2. ed. at.
Campinas: Bookseller, 2000. p. 121).
A tutela provisória de urgência antecipada ou cautelar somente será concedida quando houver elementos de prova nos autos, que revelem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (art. 300, cabeça, do CPC/2015).
Para isso, o juiz pode exigir caução, real ou fidejussória, providência dispensável na hipótese em que a parte não a puder oferecer por falta de recursos financeiros (art. 300, § 1.º, do CPC/2015), o que se refletirá na necessidade, ou não, da realização de justificação prévia (art. 300, § 2.º, do CPC/2015).
Além disso, a tutela provisória de urgência não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão (art. 300, § 3.º, do CPC/2015), tratando-se, por óbvio, de requisito negativo.
Por sua vez, a tutela provisória de evidência também depende da plausibilidade (ou verossimilhança) do direito alegado em juízo, mas independe do perigo de dano ou do risco ao resultado útil do processo, desde que se verifiquem as condições legais previstas no art. 311, do CPC/2015, de modo não cumulativo: ficar caracterizado o abuso do direito de defesa ou o manifesto propósito protelatório da parte (inciso I); as alegações de fato puderem ser comprovadas apenas documentalmente e houver tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em súmula vinculante (inciso II); se tratar de pedido reipersecutório fundado em prova documental adequada do contrato de depósito, caso em que será decretada a ordem de entrega do objeto custodiado, sob cominação de multa (inciso III); e a petição inicial for instruída com prova documental suficiente dos fatos constitutivos do direito do autor, a que o réu não oponha prova capaz de gerar dúvida razoável (inciso IV).
Nas hipóteses previstas nos incisos II e III o juiz poderá decidir liminarmente, ou seja, independentemente de audiência da parte contrária (art. 311, do CPC/2015).
No caso dos autos, verifico que a probabilidade do direito postulado se confunde, em verdade, com a questão de mérito, a qual deve ser analisada sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, sujeitando-se, ademais, à dilação probatória, haja vista a ausência de elementos de convicção, neste momento da análise meramente perfunctória, aptos a evidenciar qualquer abuso praticado pela instituição financeira ré, devendo ser observado o ato volitivo das partes na celebração dos negócios jurídicos objeto da demanda, em respeito ao pact sunt servanda.
Por relevante, frise-se que a demanda veio desprovida de quaisquer elementos de convicção hábeis a demonstrar as tentativas de solução extrajudicial do imbróglio ora apresentado, tampouco cópia do negócio jurídico firmado com a parte ré, obstando a aferição de cláusula contratual autorizativa de desconto em conta corrente relativamente aos débitos inadimplidos.
A respeito do tema, colaciono o r. acórdão-paradigma editado pelo e.
TJDFT: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
INDEFERIMENTO DE LIMINAR.
OBRIGAÇÃO DE FAZER.
PRETENSÃO VOLVIDA A OBRIGAR O BRB A PROMOVER O CANCELAMENTO DE DÉBITOS AUTOMÁTICOS DE FATURAS DO CARTÃO BRB NAS CONTAS MANTIDAS POR SEUS CORRENTISTAS, DESDE O ADVENTO DA RESOLUÇÃO BANCEN Nº 3.695/2009.
DIREITO CONTROVERSO QUE DEMANDA GARANTIA DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA, ALÉM DE EVENTUAL DILAÇÃO PROBATÓRIA A RESPEITO DAS PRÁTICAS ADOTADAS PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
AUSÊNCIA DE URGÊNCIA.
PEDIDO LIMIAR SATISFATIVO E IRREVERSÍVEL.
CONCESSÃO.
INVIABILIDADE.
DECISÃO MANTIDA. 1.
Tratando-se de pretensão recursal que visa a concessão da antecipação da tutela em sede de ação civil pública, o acolhimento do pedido exige a demonstração de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, conforme dispõe o art. 300 do CPC, c/c arts. 12 e 19 da Lei nº 7.347/1985. 2.
Quanto à pretensão volvida a obstar o desconto de faturas de cartão de crédito nas contas bancárias dos consumidores, desde o advento da Resolução BANCEN nº 3.695/2009, verifica-se que o direito vindicado não é manifesto, ao contrário do que defende a agravante, pois, enquanto o referido diploma normativo estava em vigor, a obrigação de acatar pedidos de interrupção de débitos em conta corrente não incidia sobre as operações de crédito contratadas com a própria instituição financeira, conforme expresso no art. 4º, do referido diploma normativo. 3.
O caso dos autos trata de serviços de conta corrente associados ao de cartão de crédito, vinculado à mesma instituição financeira, mas com a operação de cartão de crédito mantida por entidade subsidiária ao Banco BRB. 4.
Nesse contexto, a aferição da extensão da exceção disposta no art. 4º da Resolução BANCEN nº 3.695/2009, ao Banco BRB, quanto às faturas do Cartão de Crédito BRB, revela-se controversa e não manifestamente evidente, de modo que a aferição do direito alegado merece melhor ponderação, à luz do contraditório e da ampla defesa, notadamente em face de pedido liminar claramente satisfativo e irreversível. 5.
A concessão prematura do direito vindicado, de modo a impor ao banco agravado o atendimento indistinto de qualquer pedido de cancelamento de débito, representaria o exaurimento do próprio objeto da ação, com efeitos irreversíveis e passíveis de ensejar a interrupção de pagamentos, com consequente desordem nas relações jurídicas mantidas entre o banco agravado e seus correntistas, o que não se mostra viável em sede de liminar, nos termos do art. 300, § 3º, do CPC. 6.
Considerando que não foi apresentada qualquer situação concreta específica que exija intervenção urgente do Poder Judiciário, também não se verifica perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, passível de justificar a pronta concessão do direito vindicado na inicial, sem prévia garantia do contraditório da ampla defesa e da fase de instrução probatória. 7.
Agravo de instrumento desprovido. (Acórdão 1686808, 07350285020228070000, Relator: ALFEU MACHADO, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 4/4/2023, publicado no PJe: 19/4/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Ante as razões expostas, indefiro a tutela provisória de urgência.
Em relação à designação da audiência de conciliação ou mediação prevista no art. 334 do CPC/2015, em consulta às estatísticas oficiais verifiquei que, no período de janeiro a agosto de 2022, em um universo de 304 audiências levadas a efeito perante o Centro Judiciário de Solução de Conflitos e de Cidadania do Guará (CEJUSCGUA), vinculado ao 2.º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação (2NUVIMEC), foram proferidas 27 sentenças de homologação, equivalendo a apenas 8,88%, ou seja, percentual inferior a 10% do total das audiências realizadas.
Por esse motivo e também para atender ao princípio fundamental da razoável duração do processo, inscrito no art. 5.º, inciso LXXVIII, da CR/1988, e densificado na regra do art. 4.º do CPC/2015, de início não designarei a audiência inaugural prevista no art. 334 do CPC/2015, mas sem prejuízo de ulterior designação no curso do processo, eventualmente (art. 3.º, § 3.º, do CPC/2015).
Desse modo, cite-se para apresentação de resposta no prazo legal, sob pena de revelia, presumindo-se verdadeiros os fatos narrados na petição inicial.
O respectivo prazo terá início em conformidade com o disposto no art. 231 combinado com o art. 335, inciso III, ambos do CPC/2015.
Se for necessário, as diligências poderão ser cumpridas nos moldes do disposto no art. 212, § 2.º, do CPC/2015, com observância do disposto no art. 5.º, inciso XI, da CR/1988.
GUARÁ, DF, 12 de janeiro de 2024 16:04:13.
PAULO CERQUEIRA CAMPOS.
Juiz de Direito. -
19/01/2024 14:48
Recebidos os autos
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19/01/2024 14:48
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
19/01/2024 14:48
Concedida a gratuidade da justiça a BRUNO SILVEIRA LACERDA ALVES - CPF: *03.***.*58-43 (AUTOR).
-
08/01/2024 16:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/01/2024
Ultima Atualização
26/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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