TJDFT - 0717883-52.2021.8.07.0020
1ª instância - 1ª Vara Civel de Aguas Claras
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
07/08/2025 12:11
Juntada de Petição de petição
-
06/08/2025 16:18
Juntada de Petição de petição
-
05/08/2025 02:49
Publicado Certidão em 05/08/2025.
-
05/08/2025 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2025
-
04/08/2025 02:36
Publicado Sentença em 04/08/2025.
-
02/08/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2025
-
01/08/2025 14:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
01/08/2025 14:11
Recebidos os autos
-
01/08/2025 14:11
Juntada de Certidão
-
31/07/2025 16:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
30/07/2025 21:45
Recebidos os autos
-
30/07/2025 21:45
Embargos de Declaração Acolhidos
-
11/06/2025 03:10
Decorrido prazo de WENIO OLIVEIRA CAMPOS em 10/06/2025 23:59.
-
26/05/2025 11:23
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
23/05/2025 13:52
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
20/05/2025 18:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
20/05/2025 02:46
Publicado Sentença em 20/05/2025.
-
20/05/2025 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2025
-
16/05/2025 14:47
Recebidos os autos
-
16/05/2025 14:47
Julgado improcedente o pedido
-
11/03/2025 16:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
11/03/2025 02:42
Decorrido prazo de WENIO OLIVEIRA CAMPOS em 10/03/2025 23:59.
-
07/03/2025 14:43
Juntada de Petição de petição
-
07/03/2025 11:38
Juntada de Petição de petição
-
12/02/2025 02:20
Publicado Decisão em 12/02/2025.
-
11/02/2025 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2025
-
11/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0717883-52.2021.8.07.0020 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL SA EXECUTADO: MARIA OLIVEIRA CAMPOS, ROMUALDO OLIVEIRA CAMPOS, WENIO OLIVEIRA CAMPOS, KENIO DE OLIVEIRA CAMPOS, ALISSON OLIVEIRA CAMPOS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Indefiro o pedido de renovação de diligência contido no ID223714840, porquanto o oficial de justiça possui fé pública e respondeu satisfatoriamente à dúvida que se desejava dirimir, qual seja, se o imóvel é utilizado para sustento familiar, tendo consignado que " o referido imóvel é utilizado para trabalho da família e indispensável ao seu sustento, vivendo dos meios que produz a propriedade".
Eventual prova em sentido contrário deve ser produzida pelo exequente.
Concedo às partes o prazo de 15 dias para manifestação ou para juntada de novos documentos a fim de contrapor a prova produzida no ID 221692902.
Após, conclusos para decisão sobre a impugnação à penhora. Águas Claras, DF, 7 de fevereiro de 2025 11:42:05.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
09/02/2025 20:31
Recebidos os autos
-
09/02/2025 20:31
Deferido o pedido de BANCO DO BRASIL SA - CNPJ: 00.***.***/0001-91 (EXEQUENTE).
-
27/01/2025 14:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
27/01/2025 12:56
Juntada de Petição de petição
-
20/12/2024 19:35
Juntada de Certidão
-
29/11/2024 14:59
Recebidos os autos
-
29/11/2024 14:59
Expedição de Outros documentos.
-
29/11/2024 14:59
Proferido despacho de mero expediente
-
11/11/2024 15:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
08/11/2024 16:00
Juntada de Petição de petição
-
05/11/2024 01:24
Publicado Certidão em 04/11/2024.
-
05/11/2024 01:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/11/2024
-
01/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL Número do processo: 0717883-52.2021.8.07.0020 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) CERTIDÃO Segue resposta à carta precatória expedida para a Comarca de Unaí-MG: Às partes para ciência. (documento datado e assinado digitalmente) MARIA JACILDA FERNANDES Diretor de Secretaria Ao(À) Sr(a) ADVOGADO(A): * Se for o caso, favor proceder à juntada de documentos nos autos (anexos) em formato PDF, para melhor visualização e agilidade na análise da demanda. * Se houver expediente/prazo em aberto para sua manifestação, pedimos encarecidamente que o faça em "RESPOSTA AO EXPEDIENTE'.
Solicitamos que não apresente manifestação em petição “avulsa”. -
30/10/2024 18:40
Expedição de Outros documentos.
-
30/10/2024 18:36
Juntada de Certidão
-
30/10/2024 18:33
Cancelada a movimentação processual
-
30/10/2024 18:33
Desentranhado o documento
-
29/10/2024 15:21
Expedição de Outros documentos.
-
28/10/2024 18:00
Recebidos os autos
-
28/10/2024 18:00
Proferido despacho de mero expediente
-
07/10/2024 23:02
Juntada de Petição de petição
-
04/10/2024 16:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
04/10/2024 16:21
Juntada de Petição de petição
-
29/09/2024 17:12
Expedição de Outros documentos.
-
29/09/2024 17:11
Juntada de Certidão
-
11/03/2024 02:37
Publicado Despacho em 11/03/2024.
-
08/03/2024 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/03/2024
-
06/03/2024 21:37
Recebidos os autos
-
06/03/2024 21:37
Proferido despacho de mero expediente
-
05/03/2024 18:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
05/03/2024 09:05
Juntada de Petição de petição
-
28/02/2024 17:45
Juntada de Petição de petição
-
28/02/2024 17:32
Juntada de Petição de petição
-
16/02/2024 03:23
Publicado Certidão em 16/02/2024.
-
16/02/2024 03:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/02/2024
-
09/02/2024 16:13
Desentranhado o documento
-
09/02/2024 15:29
Cancelada a movimentação processual
-
09/02/2024 15:29
Desentranhado o documento
-
29/01/2024 18:14
Expedição de Carta.
-
29/01/2024 02:57
Publicado Decisão em 29/01/2024.
-
26/01/2024 03:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2024
-
26/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0717883-52.2021.8.07.0020 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL S/A EXECUTADO ESPÓLIO DE: BENEDITO RODRIGUES CAMPOS EXECUTADO: MARIA OLIVEIRA CAMPOS, ROMUALDO OLIVEIRA CAMPOS, WENIO OLIVEIRA CAMPOS, KENIO DE OLIVEIRA CAMPOS, ALISSON OLIVEIRA CAMPOS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de impugnação à penhora dos imóveis de matrícula nº 16.305 e nº 3.845 (Id. 180831400 e anexos).
Alegam os impugnantes (1º e 2º executados) que se trata de pequena propriedade rural nos termos da lei, e trabalhada pela família, razão pela qual está protegida pela impenhorabilidade prevista no inciso XXVI da CF/88, mesmo tendo dado ambos os bens em garantia hipotecária ao credor/exequente.
Sustentam, ainda, que a viúva do 1º executado possui meação de 50% dos imóveis em razão do casamento em regime parcial de comunhão de bens com de cujus, fração que não pode ser penhorada em favor do credor.
Aduzem, ainda, a existência de seguro prestamista para a quitação do débito exequendo.
Em manifestação, o exequente rechaça a alegação de impenhorabilidade, tendo em vista que ambos os imóveis foram dados em garantia hipotecária, o que descaracteriza a impenhorabilidade do dispositivo constitucional.
Alega, ainda, que os impugnantes não preenchem o requisito de o imóvel ser utilizado para sustento familiar, por não comprovarem tal fato e que o seguro prestamista que poderia garantir o pagamento da dívida é inexistente.
Breve o relatório, decido.
A pequena propriedade rural, desde que trabalhada pela família, é impenhorável.
Em se tratando de hipoteca, o oferecimento do bem em garantia não afasta tal proteção, nos termos do artigo 5º, inciso XXVI, da Constituição Federal.
Diferentemente do bem de família legal, essa modalidade dispensa o requisito de residência e evoca a proteção da dignidade humana, de modo a assegurar os meios para a manutenção da subsistência do executado e de sua família, exigindo-se apenas que a unidade familiar comprove a exploração da gleba e sua dimensão diminuta, conforme entendimento recentemente pacificado pela 2ª Seção do Superior Tribunal de Justiça.
A extinção da relação fiduciária não impede o credor de buscar a satisfação de seu crédito pela via executiva ordinária.
O STF, no Tema 961 (ARE 1.038.507 - Repercussão Geral, Data do julgamento: 21.12.2020.) firmou a Tese de que é impenhorável a pequena propriedade rural familiar constituída de mais de 01 (um) terreno, desde que contínuos e com área total inferior a 04 (quatro) módulos fiscais do município de localização.
O módulo fiscal, por contemplar o conceito de propriedade familiar, também atende ao preceito da impenhorabilidade da pequena propriedade rural, que é definido por município, a teor do art. 65 do Estatuto da Terra.
Os impugnantes demonstraram que ambos os imóveis se enquadram no primeiro requisito da impenhorabilidade, pois na cidade de Unaí-MG, o valor de cada módulo fiscal representa um conjunto de terras com até 65 hectares, com limite impenhorável de até 260, o que não é ultrapassado pela medida dos imóveis, isoladamente.
Dessa forma, os imóveis penhorados configuram-se como pequena propriedade rural, segundo a definição dada pela alínea “a” do inciso II do art. 4º da Lei n.º 8.629/93 e, por isso, não podem ser objeto de penhora, sob pena de violação do inciso XXVI do art. 5º da CF/88.
Resta, no entanto, a comprovação do segundo requisito exigido pela Constituição Federal de que o imóvel seja utilizado para sustento familiar, o que não resta demonstrado na impugnação em apreço.
Dessa forma, determino a expedição de mandado de verificação em ambos os imóveis, a fim de averiguar se os imóveis são utilizados para trabalho da família e indispensáveis ao seu sustendo.
Os mandados devem ser cumpridos por meio de Carta Precatória a ser expedida ao juízo da Comarca de Unaí/MG.
As custas correrão por conta dos 1º e 2º executados.
Intimem-se para recolhimento das custas da precatória e distribuição no juízo deprecado, comprovando nos autos no prazo de 15 (quinze) dias.
Caso não haja o cumprimento da medida acima, a impugnação estará prejudicada e será rejeitada por este juízo.
Pelo exposto acima, acolho em parte a impugnação dos executados.
Aguarde-se o cumprimento da Carta Precatória por 60 (sessenta) dias e, após, retornam-me conclusos.
Publique-se. Águas Claras, DF, 24 de janeiro de 2024 09:39:28.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
24/01/2024 21:33
Recebidos os autos
-
24/01/2024 21:33
Expedição de Outros documentos.
-
24/01/2024 21:33
Acolhida em parte a impugnação ao cumprimento de sentença
-
26/12/2023 15:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
19/12/2023 13:53
Juntada de Petição de petição
-
11/12/2023 23:31
Recebidos os autos
-
11/12/2023 23:31
Expedição de Outros documentos.
-
11/12/2023 23:31
Proferido despacho de mero expediente
-
07/12/2023 15:19
Juntada de Petição de petição
-
06/12/2023 18:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
06/12/2023 18:07
Juntada de Petição de impugnação
-
16/11/2023 16:49
Expedição de Outros documentos.
-
16/11/2023 15:09
Juntada de Certidão
-
14/11/2023 02:46
Publicado Decisão em 14/11/2023.
-
13/11/2023 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2023
-
09/11/2023 22:17
Recebidos os autos
-
09/11/2023 22:17
Expedição de Outros documentos.
-
09/11/2023 22:17
Deferido em parte o pedido de BANCO DO BRASIL S/A - CNPJ: 00.***.***/0001-91 (EXEQUENTE)
-
03/11/2023 21:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
31/10/2023 15:30
Juntada de Petição de petição
-
24/10/2023 18:14
Expedição de Outros documentos.
-
24/10/2023 16:49
Juntada de Certidão
-
06/10/2023 16:54
Juntada de Petição de petição
-
04/10/2023 16:56
Juntada de Certidão
-
04/10/2023 16:54
Juntada de Certidão
-
04/10/2023 16:22
Juntada de Petição de petição
-
04/10/2023 15:44
Juntada de Certidão
-
03/10/2023 17:52
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
-
03/10/2023 12:45
Juntada de Petição de petição
-
25/09/2023 15:07
Expedição de Outros documentos.
-
25/09/2023 15:05
Juntada de Certidão
-
21/09/2023 18:14
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
17/08/2023 17:31
Expedição de Certidão.
-
04/08/2023 18:31
Expedição de Outros documentos.
-
03/08/2023 16:47
Recebidos os autos
-
03/08/2023 16:47
Proferido despacho de mero expediente
-
02/08/2023 01:06
Decorrido prazo de ALISSON OLIVEIRA CAMPOS em 01/08/2023 23:59.
-
02/08/2023 01:06
Decorrido prazo de WENIO OLIVEIRA CAMPOS em 01/08/2023 23:59.
-
02/08/2023 01:06
Decorrido prazo de MARIA OLIVEIRA CAMPOS em 01/08/2023 23:59.
-
01/08/2023 22:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
31/07/2023 16:21
Juntada de Petição de impugnação
-
10/07/2023 12:42
Expedição de Outros documentos.
-
10/07/2023 12:41
Juntada de Certidão
-
10/07/2023 11:11
Juntada de Petição de impugnação
-
13/06/2023 00:49
Publicado Edital em 13/06/2023.
-
13/06/2023 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2023
-
09/06/2023 13:46
Juntada de edital
-
09/06/2023 13:41
Juntada de Certidão
-
06/06/2023 13:40
Cancelada a movimentação processual
-
06/06/2023 13:40
Desentranhado o documento
-
06/06/2023 13:40
Cancelada a movimentação processual
-
06/06/2023 13:40
Desentranhado o documento
-
05/06/2023 15:16
Juntada de Petição de petição
-
30/05/2023 07:44
Expedição de Outros documentos.
-
30/05/2023 07:44
Juntada de Certidão
-
29/05/2023 11:57
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
29/05/2023 11:57
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
25/05/2023 09:41
Expedição de Outros documentos.
-
25/05/2023 09:41
Expedição de Outros documentos.
-
17/05/2023 22:13
Recebidos os autos
-
17/05/2023 22:13
Expedição de Outros documentos.
-
17/05/2023 22:13
Deferido o pedido de BANCO DO BRASIL S/A - CNPJ: 00.***.***/0001-91 (EXEQUENTE).
-
27/04/2023 00:54
Decorrido prazo de ROMUALDO OLIVEIRA CAMPOS em 26/04/2023 23:59.
-
27/04/2023 00:54
Decorrido prazo de BENEDITO RODRIGUES CAMPOS em 26/04/2023 23:59.
-
17/04/2023 18:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
17/04/2023 10:36
Juntada de Petição de petição
-
11/04/2023 13:44
Expedição de Outros documentos.
-
11/04/2023 13:43
Juntada de Certidão
-
07/04/2023 03:49
Juntada de Petição de não entregue - retornado ao remetente (ecarta)
-
07/04/2023 03:46
Juntada de Petição de não entregue - retornado ao remetente (ecarta)
-
16/03/2023 08:49
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
02/03/2023 00:30
Publicado Edital em 02/03/2023.
-
02/03/2023 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2023
-
28/02/2023 15:26
Juntada de edital
-
28/02/2023 15:23
Juntada de Certidão
-
28/02/2023 14:56
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
28/02/2023 14:55
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
27/02/2023 17:00
Juntada de Petição de petição
-
04/02/2023 01:09
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 03/02/2023 23:59.
-
08/12/2022 01:44
Decorrido prazo de KENIO DE OLIVEIRA CAMPOS em 07/12/2022 23:59.
-
07/12/2022 03:08
Decorrido prazo de KENIO DE OLIVEIRA CAMPOS em 06/12/2022 23:59.
-
29/11/2022 12:51
Expedição de Outros documentos.
-
29/11/2022 12:49
Juntada de Certidão
-
28/11/2022 19:06
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
28/11/2022 19:06
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
28/11/2022 19:06
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
25/11/2022 08:41
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
21/11/2022 12:34
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
20/11/2022 22:54
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
18/11/2022 14:40
Juntada de Petição de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
-
18/11/2022 14:34
Juntada de Certidão
-
18/11/2022 09:54
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
17/11/2022 07:17
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
16/11/2022 21:16
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
16/11/2022 01:11
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
14/11/2022 14:24
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
09/11/2022 13:59
Expedição de Outros documentos.
-
09/11/2022 13:55
Juntada de Certidão
-
09/11/2022 11:50
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
28/10/2022 17:45
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
28/10/2022 17:45
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
28/10/2022 17:45
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
28/10/2022 17:44
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
28/10/2022 17:44
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
28/10/2022 17:44
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
28/10/2022 17:44
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
22/10/2022 00:17
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 21/10/2022 23:59:59.
-
21/10/2022 09:38
Juntada de Petição de petição
-
13/10/2022 13:06
Expedição de Outros documentos.
-
13/10/2022 13:05
Juntada de Certidão
-
11/10/2022 15:03
Juntada de Certidão
-
05/10/2022 17:02
Juntada de Certidão
-
05/10/2022 09:26
Juntada de Petição de petição
-
28/09/2022 13:36
Recebidos os autos
-
28/09/2022 13:36
Expedição de Outros documentos.
-
28/09/2022 13:36
Proferido despacho de mero expediente
-
31/08/2022 00:45
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 30/08/2022 23:59:59.
-
26/08/2022 00:17
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 25/08/2022 23:59:59.
-
29/07/2022 20:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
29/07/2022 14:58
Juntada de Petição de petição
-
01/07/2022 12:32
Expedição de Outros documentos.
-
01/07/2022 12:29
Juntada de Certidão
-
30/06/2022 16:24
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
28/06/2022 12:56
Expedição de Outros documentos.
-
28/06/2022 12:55
Juntada de Certidão
-
28/06/2022 12:49
Juntada de Certidão
-
27/06/2022 16:30
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
27/06/2022 16:30
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
27/06/2022 16:30
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
27/06/2022 16:30
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
22/02/2022 16:54
Juntada de Petição de petição
-
21/02/2022 20:50
Juntada de Petição de petição
-
11/02/2022 20:18
Expedição de Outros documentos.
-
11/02/2022 20:18
Expedição de Certidão.
-
11/02/2022 19:41
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
19/01/2022 16:13
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/01/2022 16:11
Expedição de Certidão.
-
18/01/2022 22:46
Recebidos os autos
-
18/01/2022 22:46
Expedição de Outros documentos.
-
18/01/2022 22:46
Deferido o pedido de
-
18/01/2022 17:08
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
14/01/2022 21:33
Juntada de Petição de petição
-
07/12/2021 22:50
Recebidos os autos
-
07/12/2021 22:50
Expedição de Outros documentos.
-
07/12/2021 22:50
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
18/11/2021 12:59
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
18/11/2021 12:58
Expedição de Certidão.
-
17/11/2021 13:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/11/2021
Ultima Atualização
11/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0700046-94.2024.8.07.0014
Leticia Pimenta de Oliveira
Instituto Americano de Desenvolvimento
Advogado: Renato Reis Caixeta
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 04/01/2024 14:00
Processo nº 0700116-14.2024.8.07.0014
Bruno Silveira Lacerda Alves
Brb Banco de Brasilia SA
Advogado: Bruno Silveira Lacerda Alves
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 08/01/2024 16:21
Processo nº 0711708-77.2023.8.07.0018
Fontes de Resende Advocacia
Distrito Federal
Advogado: Paulo Fontes de Resende
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 06/10/2023 12:47
Processo nº 0721163-46.2021.8.07.0015
Daniel dos Santos Maximo
Instituto Nacional do Seguro Social
Advogado: Cezar Augusto dos Santos
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 25/11/2021 17:59
Processo nº 0726651-87.2022.8.07.0001
Kinto Brasil Servicos de Mobilidade LTDA...
Multipla Construtora e Negocios LTDA
Advogado: Karla Teixeira da Costa
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 27/07/2022 18:13