TJDFT - 0701431-19.2024.8.07.0001
1ª instância - 12ª Vara Civel de Brasilia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/05/2024 22:31
Arquivado Definitivamente
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27/05/2024 13:15
Expedição de Certidão.
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24/05/2024 03:47
Decorrido prazo de DANILO ANTONIO SOUZA MOURA em 23/05/2024 23:59.
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16/05/2024 02:50
Publicado Certidão em 16/05/2024.
-
16/05/2024 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2024
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14/05/2024 13:13
Expedição de Certidão.
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14/05/2024 09:01
Recebidos os autos
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14/05/2024 09:01
Remetidos os autos da Contadoria ao 12ª Vara Cível de Brasília.
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13/05/2024 15:43
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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13/05/2024 15:43
Transitado em Julgado em 09/05/2024
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10/05/2024 03:22
Decorrido prazo de DANILO ANTONIO SOUZA MOURA em 09/05/2024 23:59.
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17/04/2024 02:31
Publicado Sentença em 17/04/2024.
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16/04/2024 03:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2024
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12/04/2024 16:58
Recebidos os autos
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12/04/2024 16:58
Extinto o processo por desistência
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11/04/2024 14:09
Juntada de Petição de petição
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10/04/2024 13:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
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10/04/2024 13:11
Expedição de Certidão.
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10/04/2024 03:14
Decorrido prazo de DANILO ANTONIO SOUZA MOURA em 09/04/2024 23:59.
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03/04/2024 02:38
Publicado Despacho em 03/04/2024.
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02/04/2024 03:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2024
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29/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 12VARCVBSB 12ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0701431-19.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: DANILO ANTONIO SOUZA MOURA REU: BANCO DO BRASIL S/A DESPACHO Ciente acerca do peticionado ao ID nº 190603137, quanto à revogação do mandato outorgado ao patrono originalmente constituído pelo autor, bem como quanto à procuração apresentada ao ID nº 190605295, verifico que a Secretaria já promoveu a retificação do cadastramento processual.
Assim, aguarde-se o decurso de prazo reservado ao autor para atender a determinação de emenda de ID nº 184107548/187140515. (datado e assinado eletronicamente) 6 -
26/03/2024 18:34
Recebidos os autos
-
26/03/2024 18:34
Proferido despacho de mero expediente
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20/03/2024 23:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
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20/03/2024 11:46
Juntada de Petição de petição
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22/02/2024 02:47
Publicado Decisão em 22/02/2024.
-
22/02/2024 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2024
-
21/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 12VARCVBSB 12ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0701431-19.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: DANILO ANTONIO SOUZA MOURA REU: BANCO DO BRASIL S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Aguarde-se por 30 dias.
Findo o prazo, retornem conclusos. (datado e assinado eletronicamente) -
20/02/2024 14:41
Recebidos os autos
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20/02/2024 14:41
em cooperação judiciária
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19/02/2024 15:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
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16/02/2024 13:30
Juntada de Petição de petição
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23/01/2024 06:28
Publicado Decisão em 23/01/2024.
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23/01/2024 06:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2024
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22/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 12VARCVBSB 12ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0701431-19.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: DANILO ANTONIO SOUZA MOURA REU: BANCO DO BRASIL S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Emende o autor a inicial, no prazo de 15 dias, para: a) juntar documento completo de comprovação do endereço; b) comprovar a necessidade da gratuidade de justiça, juntando a última declaração de imposto de renda, e, se for assalariado, contracheque, recibo de pagamento de salário etc., ou, se for autônomo, extratos de contas bancárias e faturas de cartão de crédito dos útimos três meses, com a identificação de que o autor é o seu titular.
Ressalto que só a prestação a que o autor se obrigou a pagar para adquirir o veículo Ford Ranger financiado é superior a R$5.000,00, o que coloca dúvidas sobre a presunção que decorre da declaração de hipossuficiência apresentada com a inicial; c) explicar o valor da causa, uma vez que, embora o bem financiado tenha o valor de R$175.000,00, conforme o contrato firmado com o réu, o valor total do crédito disponibilizado foi de R$137.142,20; d) indicar a fonte da taxa média de mercado de 13,75% ao ano, sustentanda na pág. 22 da petição inicial; e) declinar a causa de pedir para a pretensão de devolução do valor do seguro; f) declinar se pretende de fato a devolução do IOF e da taxa de registro de contrato, considerando que a Segunda Seção do STJ, no julgamento do recurso repetitivo no REsp n. 1251331/RS e no julgamento do REsp 1.255.573/RS, fixou tese de que as partes podem convencionar o pagamento do Imposto sobre Operações Financeiras e de Crédito (IOF) por meio de financiamento acessório ao mútuo principal, sujeitando-o aos mesmos encargos contratuais, e, ao julgar o Tema 958, também entendeu pela validade da cláusula que prevê o ressarcimento de despesa com o registro do contrato, ressalvadas a abusividade da cobrança por serviço não efetivamente prestado; e a possibilidade de controle da onerosidade excessiva, em cada caso concreto; g) explicar se para propor que a prestação mensal seja reduzida para R$1.667,66, aplicou outra taxa de juros e sem capitalização, ou se mudou apenas a o percentual da taxa de juros.
Deverá ser apresentada nova petição inicial, na íntegra, com todas as alterações necessárias. (datado e assinado eletronicamente) -
19/01/2024 14:59
Recebidos os autos
-
19/01/2024 14:59
Determinada a emenda à inicial
-
16/01/2024 16:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/01/2024
Ultima Atualização
29/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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