TJDFT - 0700620-02.2024.8.07.0020
1ª instância - (Inativo)Juizado Especial Criminal e Juizado de Violencia Domestica e Familiar Contra a Mulher de Aguas Claras
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/03/2024 13:17
Arquivado Definitivamente
-
21/03/2024 04:07
Processo Desarquivado
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20/03/2024 22:27
Juntada de Petição de Sob sigilo
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13/03/2024 19:52
Arquivado Definitivamente
-
13/03/2024 19:52
Expedição de Certidão.
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13/03/2024 16:19
Juntada de Certidão
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12/03/2024 04:00
Decorrido prazo de Sob sigilo em 11/03/2024 23:59.
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24/02/2024 03:49
Decorrido prazo de Sob sigilo em 23/02/2024 23:59.
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22/02/2024 13:13
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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22/02/2024 12:13
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/02/2024 10:53
Juntada de Petição de Sob sigilo
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22/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JVDFCMAGCL Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de Águas Claras Número do processo: 0700620-02.2024.8.07.0020 Classe judicial: MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA (LEI MARIA DA PENHA) - CRIMINAL (1268) OFENDIDA: ANA CAROLINA ASSIS ROSA OFENSOR: FELIPE FLORENCIO FERNANDES DECISÃO Trata-se de requerimento da ofendida ANA CAROLINA ASSIS ROCHA visando a modulação das medidas protetivas de urgência impostas em desfavor de FELIPE FLORENCIO FERNANDES (ID 186766705).
Instado, o Ministério Público manifestou-se favoravelmente ao pedido (ID 186766705). É o relatório.
Decido.
A Lei nº 11.340/2006 criou mecanismos para coibir atos de violência doméstica e familiar contra a mulher, em regulamentação ao comando do art. 226, § 8º, da Constituição Federal e em cumprimento das obrigações internacionais assumidos pela República Federativa do Brasil no combate à violência de gênero no âmbito familiar.
As medidas protetivas de urgência devem ser aplicadas quando constatada a prática de violência doméstica e familiar contra pessoa do gênero feminino, tendo a sua aplicação sido disciplinada no Capítulo II da Lei nº 11.340/2006.
O art. 19 e §§, da referida lei, dispõem que as medidas protetivas de urgência poderão ser concedidas pelo magistrado, a requerimento do Ministério Público ou a pedido da ofendida, podendo ser aplicadas isolada ou cumulativamente, bem como poderão ser substituídas a qualquer tempo por outras de maior eficácia.
Recebido o pedido de medidas protetivas de urgência, cabe ao magistrado conhecer do pedido e decidir sobre as medidas protetivas, encaminhar a ofendida ao órgão de assistência judiciária e comunicar o Ministério Público para a adoção das providências cabíveis (art. 18, da Lei nº 11.340/2006).
O art. 5º, da Lei nº 11.340/2006, dispõe que configura violência doméstica e familiar contra a mulher qualquer ação ou omissão baseada em gênero que lhe cause morte, lesão, sofrimento físico, sexual ou psicológico e dano moral ou patrimonial, no âmbito da unidade doméstica, no âmbito da família ou em qualquer relação íntima de afeto na qual o agressor conviva ou tenha convivido com a ofendida, independentemente de coabitação.
Em seu art. 7º, a lei apresenta um rol exemplificativo das formas de violência de gênero, como as violências física, psicológica, sexual, patrimonial e moral.
A violência doméstica e familiar contra a mulher possui características próprias, em razão de advir de crenças e estruturas culturais e sociais patriarcais que rejeitam a igualdade entre os gêneros masculinos e femininos, oprimem as liberdades das mulheres, assemelham o gênero feminino à posse, e que permeiam os mais diversos núcleos e estruturas da sociedade.
Dentre estas características, a violência contra a mulher normalmente progride em ciclos progressivos de violência e controle sobre a mulher.
No presente caso, foram deferidas as seguintes medidas protetivas de urgência: -Proibição de se aproximar de 1 km (um quilometro) da ofendida, EXCETO FILHOS EM COMUM, inclusive mediante utilização de dispositivos controlados à distância, como drones; -Proibição de contato com a ofendida, familiares, EXCETO FILHOS EM COMUM, e testemunhas do processo principal, por qualquer meio de comunicação (físico ou virtual, por meio de gestos, e-mail, mensagem, drones, fotos, vídeos, áudios, emojis, emoticons, whatsapp, telegram, instagram, facebook, tik-tok, grindr, tinder, bluesky, X – antigo Twitter –, ou qualquer outra rede social).
O art. 19, § 3º, da Lei nº 11.340/06 dispõe que as medidas protetivas de urgência poderão ser revistas pelo magistrado por requerimento do MP ou a pedido da ofendida.
No presente caso, a vítima requereu a modulação das medidas protetivas de urgência, a fim de que o representado possa, nos dias de convívio paterno, aproximar-se do prédio em que reside a ofendida, para buscar a filha em comum, sem adentrar no condomínio, nem interfonar para a vítima.
O pleito de autorização de aproximação do condomínio, para que o representado busque a filha em comum, é plausível e adequado ao princípio da proteção integral de pessoa em desenvolvimento.
Deste modo, defiro o pleito e modulo as Medidas Protetivas de Urgência deferidas em face de FELIPE FLORENCIO FERNANDES para: -Autorizar, nos dias de exercício da convivência do representado FELIPE FLORENCIO FERNANDES com a filha V.
R.
F., definidos no processo 0716931-39.2022.8.07.0020, que o representado se aproxime do prédio em que reside Ana Carolina Assis Rosa para buscar a filha, ficando proibido de adentrar ao condomínio, bem como de interfonar para a ofendida.
As demais medidas protetivas de urgência permanecem em vigor.
Concedo à presente decisão força de mandado, ou de carta precatória, se for o caso.
Intimem-se.
Ultimadas as providências, arquivem-se os autos.
Datado e assinado digitalmente.
FELLIPE FIGUEIREDO DE CARVALHO Juiz de Direito Substituto -
21/02/2024 14:13
Recebidos os autos
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21/02/2024 14:12
Expedição de Outros documentos.
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21/02/2024 14:12
Resolvido o procedimento incidente ou cautelar
-
21/02/2024 14:12
Outras decisões
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20/02/2024 17:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) FELLIPE FIGUEIREDO DE CARVALHO
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20/02/2024 16:35
Juntada de Petição de Sob sigilo
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20/02/2024 15:53
Expedição de Outros documentos.
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19/02/2024 23:02
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
19/02/2024 23:00
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
16/02/2024 15:57
Expedição de Outros documentos.
-
16/02/2024 15:56
Juntada de Certidão
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16/02/2024 14:50
Juntada de Petição de Sob sigilo
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06/02/2024 04:52
Decorrido prazo de Sob sigilo em 05/02/2024 23:59.
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31/01/2024 04:04
Decorrido prazo de Sob sigilo em 30/01/2024 23:59.
-
30/01/2024 04:35
Decorrido prazo de Sob sigilo em 29/01/2024 23:59.
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29/01/2024 20:39
Juntada de Petição de Sob sigilo
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23/01/2024 01:02
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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23/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JVDFCMAGCL Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de Águas Claras Número do processo: 0700620-02.2024.8.07.0020 Classe judicial: MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA (LEI MARIA DA PENHA) - CRIMINAL (1268) OFENDIDA: ANA CAROLINA ASSIS ROSA OFENSOR: FELIPE FLORENCIO FERNANDES DECISÃO Habilitem-se as advogadas ID 184154513.
Intime-se o ofensor pelos meios indicados no ID 184154507. Águas Claras/DF, Data na assinatura digital.
FREDERICO ERNESTO CARDOSO MACIEL Juiz de Direito -
22/01/2024 16:02
Juntada de Petição de Sob sigilo
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22/01/2024 10:52
Recebidos os autos
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22/01/2024 10:52
Deferido o pedido de Sob sigilo.
-
22/01/2024 09:21
Conclusos para despacho para Juiz(a) FREDERICO ERNESTO CARDOSO MACIEL
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17/01/2024 15:07
Expedição de Outros documentos.
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17/01/2024 15:07
Juntada de Certidão
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16/01/2024 17:02
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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16/01/2024 11:31
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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15/01/2024 17:32
Expedição de Outros documentos.
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15/01/2024 13:58
Recebidos os autos
-
15/01/2024 13:58
Expedição de Outros documentos.
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15/01/2024 13:58
Resolvido o procedimento incidente ou cautelar
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15/01/2024 13:58
Concedida em parte medida protetiva de #Oculto# para #Oculto#
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15/01/2024 09:11
Remetidos os Autos (em diligência) para Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de Águas Claras
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14/01/2024 18:57
Recebidos os autos
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14/01/2024 18:57
Proferido despacho de mero expediente
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14/01/2024 17:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) DEBORA CRISTINA SANTOS CALACO
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14/01/2024 17:43
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Plantão
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14/01/2024 17:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/01/2024
Ultima Atualização
22/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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